Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
I - Factos com relevo:
1.Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27.12.2019, foi absolvido da instância o Réu na acção intentada contra o Município (...), por caducidade do direito de acção – certidão junta.
- 2.O Reclamante foi notificado desta sentença em 03.01.2020, por via electrónica – certidão junta e confissão do Reclamante.
- 3.O Advogado do Município (...) foi notificado da sentença em 14.01.2020 por via electrónica – certidão junta.
IIEnquadramento jurídico:
Sustenta o Reclamante:
“A questão suscitada pelo reclamante na presente reclamação consiste no facto de o prazo de recurso se iniciar quando as partes são notificadas da sentença.
Sucede que a notificação da sentença deve ser obrigatoriamente notificada ao advogado das partes – artº 247º CPC .
Deste modo, enquanto a sentença não for notificada a ambos os mandatários não se inicia o prazo para o trânsito em julgado – artº 628º CPC .
Aliás, o artº 638º nº 1 CPC refere que o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º, não especificando que a notificação seja a uma ou à parte interessada no recurso. Tal como, aliás, sucede no artº 569º do CPC.
Deste modo, o prazo do recurso só se inicia quando todos os advogados forem notificados da sentença, pois só a partir dessas notificações se inicia a contagem do prazo para o trânsito em julgado.
Aliás só assim se compreende até pelo facto de no caso de recurso subordinado o prazo de recurso se iniciar sempre depois da notificação da sentença a todos os mandatários.
A citada norma (artº 638º nº 1 CPC) não faz qualquer distinção quanto aos beneficiários da sua atribuição, ou seja, que ao prazo se inicia com a notificação ao interessado no recurso.
Além disso, o nº 9 do artº 638º CPC dispõe que havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respetivas alegações é único, incumbindo o à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.
Logo, não consente uma interpretação restritiva como seja a de que é aplicável essa notificação apenas a quem tenha interesse em recorrer.
Assim, o facto de o início do prazo de recurso se contar da notificação não só ao interessado no recurso mas também a todas os demais sujeitos processuais é que mantém e assegura o exercício efectivo do direito ao recurso.
Ora, exigências de um processo equitativo e justo (due process of law), por um lado, e de uma concreta igualdade de armas, por outro, como garantia de defesa do arguido, sobrelevam a necessidade de não se cercear ao reclamante/arguido a faculdade de recorrer, aproveitando a prorrogação do prazo a requerimento do Mº Pº.
Tanto assim é que em caso idêntico (mas em processo penal) decidiu o Exmo. Presidente da Relação de Guimarães, na reclamação nº 50/14.0SLLSB-AT.G1.”
Mas não tem razão.
Dispõe o n.º1 artigo 638.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto nos artigos 1º e 140º do Código de Processo Civil, para o que ora interessa:
“O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão…”
E o n.º 9 do mesmo artigo 638º do Código de Processo Civil determina:
“Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam”.
Logo por aqui se vê que o Reclamante confunde realidades distintas. O citado n.º 1 refere-se ao prazo para recorrer, dirigido em exclusivo ao recorrente, enquanto o n.º 9 se refere ao prazo das alegações e diz respeito quer ao recorrente (alegações propriamente ditas) quer ao recorrido (contra-alegações).
Daí que tenha confundido também realidades distintas: a pluralidade de partes que tem necessariamente de existir, pois tem de haver, pelo menos, um recorrente e um recorrido, e a pluralidade de recorrentes ou de recorridos, o que pode existir ou não.
Isto sendo certo que mesmo na hipótese de um autor e de um réu pode haver pluralidade de recorrentes e de recorridos. Basta que tanto um como outro recorram em recursos principais ou num recurso principal e num recurso subordinado. Nestas hipóteses o autor será em simultâneo recorrente e recorrido e o réu também e, por isso, haverá dois recorrentes e dois recorridos.
Daí que não se possa comparar a hipótese de haver um recurso subordinado, em que há dois recursos, incluindo o principal, e a hipótese presente em que há apenas um recurso, apenas o recurso principal. Ali há dois recorrentes e dois recorridos, aqui apenas um recorrente e um recorrido.
E não se pode comparar a hipótese de haver apenas um recorrente e um recorrido, como sucede no caso concreto, com a hipótese, contemplada no n.º 9 do artigo 638º, do Código de Processo Civil, que fala, literalmente, em pluralidade de recorrentes ou pluralidade de recorridos.
A referência, para manter a regra, da pluralidade de advogados só faz sentido para a pluralidade de recorrentes, por um lado, ou pluralidade de recorridos, por outro. Não faz sentido dizer “ainda que representados por advogados diferentes” por referência a um recorrente e a um recorrido porque neste caso cada um deles é necessariamente representado por um advogado diferente sob pena de conflitos de interesses.
E o prazo para alegar (contra-alegar) por parte do recorrido quando apenas existe um recorrido e um recorrente, como aqui sucede, apenas se pode iniciar quando o recorrente apresentou as suas alegações, embora seja prazo idêntico.
Esse é o sentido do n.º 5 do artigo 638º, do Código de Processo Civil.
“Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente”.
Pela própria natureza das coisas, o prazo para alegar não se pode iniciar ao mesmo tempo que o prazo para contra-alegar porque só se pode contra-alegar havendo e só depois de haver alegações.
Foi, portanto, correcta a aplicação das normas citadas ao caso concreto.
Não há aqui qualquer preterição de qualquer direito processual, em concreto, o direito de acesso à justiça e, mais em particular, ao recurso nem de igualdade das partes.
Apenas se fez funcionar a preclusão do direito que não foi exercido em tempo, o que está conforme com o direito processual civil e as normas constitucionais que regem o acesso ao direito e à justiça.
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em manter o indeferimento da reclamação do despacho que não admitiu o recurso.
Custas pelo Reclamante.
Porto, 27.11.2020
Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco