I- O período de três dias úteis, subsequentes ao termo normal do prazo para a prática de acto judicial, no qual o acto ainda pode ser praticado mediante o pagamento de uma multa, não tem a natureza de prazo processual nem pode ser objecto de qualquer alongamento ou dilação.
II- O pedido de apoio judiciário só é susceptível de interromper o prazo processual normal e não aquele período ou " prazo suplementar " de três dias.
III- Assim, formulado o pedido de apoio judiciário, para efeito de apresentação da contestação, no primeiro dia útil posterior ao termo do prazo para esse articulado, tal pedido deve ser indeferido, por já não ser admissível a contestação.