Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… intentou a presente acção administrativa especial contra o Senhor Procurador-Geral da República, em que
- impugna o acto administrativo, proferido por Senhor Vice Procurador-Geral da República, em substituição do Senhor Procurador-Geral da República, no qual recusa a competência dos Serviços da Procuradoria-Geral da República para a atribuição e processamento e pagamento do subsídio de desemprego a que a Autora tem direito, em despacho datado de 21/07/2009, notificado à Autora em 28 de Julho de 2009, através de oficio da Procuradoria-Geral da República n° S.P./OF n° 15618/2009, (Doc. 1);
- Impugna o acto administrativo igualmente proferido pelo Senhor Vice Procurador-Geral da República, em substituição do Senhor Procurador-Geral da República, no qual reitera a recusa anterior sobre a reclamação apresentada pela Autora, ao abrigo do artigo 158.° n.° 1 e 2, alínea a) e 16, ambos do CPTA, notificada através do ofício n° SPIOF n° 17456/2009 datado de 19-08/2009, (Doc.2);
- Impugna o acto administrativo também proferido pelo Senhor Vice Procurador-Geral da Republica em substituição do Senhor Procurador-Geral da República, no qual rejeita o Recurso Hierárquico apresentado pela Autora sobre acto do Senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República sobre o mesmo pedido, o qual foi notificado à Autora pelo ofício n° 19574/2009 datado de 22/09/2009. (Doc. 3)
- pede a intimação do Senhor Procurador-Geral da Republica para que ordene o processamento e pagamento do subsídio de desemprego à Autora através dos Serviços da Procuradoria-Geral da República.
O Senhor Procurador-Geral da República não contestou.
A Autora apresentou alegações, sem conclusões.
O Senhor Procurador-Geral da República contra-alegou, apresentando conclusões.
2- Com base nos elementos que constam do processo, consideram-se provados os seguintes factos que podem interessar para a decisão:
a) A Autora foi funcionária da Procuradoria-Geral da República desde 17-10-1980, tendo exercido as funções referidas no documento n.º 4 (fls. 34 e 35) cujo teor se dá como reproduzido);
b) Foram pagas pela Procuradoria-Geral da República à Autora remunerações, mensalmente, até 21-1-2009 (documentos de fls. 36 a 69 e 73-74);
c) Foi aplicada à Autora pena de demissão com efeitos a partir de 23-1-2009 (artigo 3 da petição inicial, que não é confirmado pelo Senhor Procurador-Geral da República);
d) A Autora esteve suspensa do exercício de funções com dedução do vencimento de exercício, na sequência de pronúncia em processo criminal, pelo menos desde Fevereiro de 2007 (artigo 2.º da petição inicial o petição inicial, a fls. 4, e documento de fls. 36-37);
e) A Procuradoria-Geral da República emitiu e enviou à Autora, através de ofício datado de 2-4-2009, uma «Declaração de Situação de Desemprego» (artigo 20.º da petição inicial, confirmado pelo Senhor Procurador-Geral da República), cuja cópia consta de fls. 73-74, cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, além do mais:
- como «data de cessação do contrato de trabalho» 23-1-2009;
- como «valor base da última retribuição (mensal)» 2.849,22 €;
- como «motivo da cessação do contrato de trabalho» «justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador, face à aplicação de pena disciplinar de demissão»;
f) A Autora, «para efeito da atribuição, nos termos legalmente previstos, do subsídio de desemprego a que tem direito» (artigo 22.º da petição inicial) fez entrega da declaração referida em e) no Instituto da Segurança Social, IP através do Centro de Emprego de Lisboa – Picoas, (documento n.º 6, a fls. 70-71);
g) A Autora foi informada pelo Instituto da Segurança Social, em data não determinada anterior a 21-5-2009, de que do respectivo Sistema de Informação não constava registo das suas remunerações, na sequência do que expôs o facto à Procuradoria-Geral da República (artigos 23.º a 24.º da petição inicial, que não são contrariados pelo Senhor Procurador-Geral da República);
h) Na sequência do referido em g), a Autora recebeu da Procuradoria-Geral da República o ofício cuja cópia consta de 75, cujo teor se dá como reproduzido, tendo dado imediato conhecimento deste ofício ao Instituto da Segurança Social, sendo informada por esta entidade, reiteradamente, que a Procuradoria-Geral da República continuava sem proceder ao «Registo das Remunerações» respeitantes à Autora (artigos 26.º e 27.º da petição inicial);
i) Em 8-6-2009, a Autora apresentou na Procuradoria-Geral da República o requerimento cuja cópia consta de fls. 76-77, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, pede que sejam levadas a cabo as diligências adequadas à satisfação, junto do Instituto da Segurança Social, IP dos elementos que entendia necessários para regularizar a situação da Autora;
j) Em 12-6-2009, foi elaborada na Procuradoria-Geral da República a informação cuja cópia consta de fls. 83-84, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, se manifesta o entendimento de que não se verifica um dos pressupostos da aplicação do art. 9.º, n.ºs 1 e 11, da Lei n.º 11/2008, e que não cabe aos Serviços da Procuradoria-Geral da República a decisão sobre a atribuição e o pagamento do subsídio de desemprego à Autora;
k) Sobre esta informação, em 19-6-2009, foi aposto na sua 1.ª página pelo Senhor Vice-Procurador-Geral da República um despacho com o seguinte teor: «Concordo. Ao Senhor Secretário, para proceder em conformidade com o sugerido na presente informação» (ofício de fls. 18 e documento de fls. 837);
l) O despacho referido em k) foi notificado à Autora em 28-7-2009 [ponto A) da petição inicial, a fls. 2] através do ofício cuja cópia consta de fls. 18, datado de 21-7-2009 (artigo 31.º da petição inicial);
m) Em 27-7-2009, a Autora apresentou na Procuradoria-Geral da República o documento cuja cópia consta de fls. 78-82, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, manifesta o seu entendimento de que é o Senhor Procurador-Geral da República a entidade competente para «deferir a atribuição do subsídio de desemprego e o pagamento à Autora de todas as prestações a que tem direito»;
n) Em 14-8-2009, o Senhor Vice-Procurador-Geral da República proferiu o despacho cuja cópia consta de fls. 20-22, cujo teor se dá como reproduzido, em que indeferiu uma reclamação apresentada pela Autora;
o) Em 28-10-2009 foi apresentada neste Supremo Tribunal Administrativo a petição inicial que deu início ao presente processo;
p) A Autora impugnou neste Supremo Tribunal Administrativo o acto que lhe aplicou a pena de demissão, estando neste momento pendente o processo, que tem o n.º 450/09, da 1.ª Subsecção (artigo 3.º da petição inicial, confirmado pelo Senhor Procurador-Geral da República);
q) A Autora, em 1-1-2008, estava impedida de prestar serviço na Procuradoria-Geral da República, por força de decisão de suspensão proferida em processo disciplinar e de medida de coação aplicada em processo criminal (factos referidos pela Procuradoria-Geral da República, referidos pela Autora no artigo 32.º da petição inicial, cuja veracidade não é questionada).
Os factos foram dados como provados por terem sido invocados pela Autora, acompanhados dos documentos que se indicaram e por terem sido confirmados, na totalidade, pelo Senhor Procurador-Geral da República (arts. 7.º e 8.º das contra-alegações, a fls. 224).
3- A Autora desempenhava funções na Procuradoria-Geral da República, no âmbito da carreira técnica superior e em regime de comissão de serviço, tendo sido provida nos cargos que desempenhou através de sucessivos actos de nomeação, indicados no documento de fls. 34-35.
A sua relação laboral terminou por lhe ter sido aplicada pena de demissão, com efeitos a partir de 23-1-2009, tendo sido impugnado o acto administrativo que a aplicou.
A questão que é objecto da presente acção é a de saber se os serviços da Procuradoria-Geral da República devem atribuir e processar as prestações de subsídio de desemprego que a Autora pretende receber.
4- Embora a Autora não tenha dado à acção a designação de acção para condenação à prática de acto devido, o pedido de «intimação» que formula, no sentido de impor ao Senhor Procurador-Geral da República que ordene o processamento e pagamento do subsídio de desemprego, tem idêntico alcance e como tal deve ser interpretado.
Por isso, é de entender que se está perante uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, com o regime previsto nos arts. 66.º a 71.º do CPTA, em que «o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória» em que o Tribunal deve pronunciar-se «sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido», se a acção dever ser julgada procedente (arts. 66.º, n.º 2, e 71.º, n.º 1, do CPTA).
Sendo o objecto deste tipo de acções a pretensão do interessado e não os actos administrativos que tenham sido praticados na sequência de requerimentos que o mesmo apresentou à Administração com vista à sua satisfação, não releva para a apreciação da acção identificar qual ou quais os actos que seriam susceptíveis de impugnação, nem identificar os vícios de que possam enfermar, uma vez que a eliminação jurídica destes actos, independentemente dos vícios que tenham ou não, é corolário da decisão condenatória à prática do acto devido.
Os referidos actos administrativos só relevam para efeitos de aferir a tempestividade da acção que, no caso, é manifesta, à face do n.º 2 do art. 69.º do CPTA, por o cronologicamente primeiro dos actos impugnados ter sido notificado à Autora menos de três meses antes da propositura da acção.
Por isso, não há qualquer obstáculo à apreciação do mérito da pretensão da Autora de lhe ser atribuído e pago subsídio de desemprego. (( )aliás, mesmo que existisse algum obstáculo, não lhe poderia ser dada relevância nesta fase processual, por força do disposto no n.º 2 do art. 87.º do CPTA. )
5- A Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, criou, além do mais, no seu art. 9.º, o regime da protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública.
Este art. 9.º veio a ser revogado pelo art. 31.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, mas, para além de esta Lei ter sido publicada depois da cessação da relação laboral da Autora, por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, esta revogação só produz efeitos a partir da entrada em vigor da regulamentação da eventualidade de desemprego, do regime de protecção social convergente.
Assim, há que apreciar o caso à face do regime daquela Lei n.º 11/2008.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste art. 9.º «os trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho que estejam abrangidos pelo regime de protecção social da função pública e que, à data da produção de efeitos da presente lei, exerçam funções nas administrações directa e indirecta do Estado, regional autónoma e autárquica, bem como em qualquer outra entidade, são enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, exclusivamente para efeitos de protecção na eventualidade de desemprego» e é-lhes «aplicável o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar, com as necessárias adaptações e com as especificidades constantes dos números seguintes».
Nos termos do disposto no n.º 11 deste mesmo art. 9.º «o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar, aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a outros trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de vinculação, que estejam abrangidos pelo regime de protecção social da função pública e que, à data da produção de efeitos da presente lei, exerçam funções nas administrações directa e indirecta do Estado, regional autónoma e autárquica, bem como em qualquer outra entidade, quando ocorra a eventualidade de desemprego».
Assim, por força deste n.º 11 do art. 9.º, apesar de a vinculação da Autora à Procuradoria-Geral da República resultar de nomeação (e não por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho, como se prevê no n.º 1 do mesmo artigo), se for de entender que se encontrava a exercer as suas funções à data da produção de efeitos desta Lei (que é 1-1-2008, como se estabelece no seu art. 13.º) ser-lhe-á aplicável o regime de protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, previsto no DL n.º 220/2006.
6- Por outro lado, a concluir-se que a Autora é abrangida por este regime, é à Procuradoria-Geral da República que compete o pagamento de subsídio de desemprego, por força do disposto no n.º 12 do mesmo art. 9.º, em que se estabelece que «no caso de eventualidade de desemprego dos trabalhadores referidos no número anterior, compete aos serviços a que se encontravam vinculados a atribuição e o pagamento do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego».
Trata-se de uma norma especial para as situações referidas no número anterior, de trabalhadores que, ao contrário do que sucede com aqueles a que se refere o n.º 1, não são enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, para efeitos de protecção na eventualidade de desemprego.
É nos referidos n.ºs 11 e 12 deste art. 9.º que se enquadra a situação da Autora, cujo vínculo laboral resultava de nomeação.
Nesta norma especial do n.º 12, ao atribuir-se aos serviços a que os trabalhadores se encontravam vinculados a competência para atribuição e pagamento do subsídio de desemprego, não se prevê a limitação deste regime aos casos em que a eventualidade de desemprego ocorra no decurso do ano de 2008, ao contrário de que sucede, para a generalidade das outras situações, por força do disposto no art. 10.º, n.º 2, da Lei n.º 11/2008, na redacção inicial.
Perante a especial atribuição de competência aos serviços a que os trabalhadores se encontravam vinculados relativamente à atribuição e pagamento do subsídio de desemprego que de faz no n.º 12 daquele art. 9.º, para os casos previstos no número anterior, a paralela e idêntica atribuição de competência aos mesmos serviços relativamente aos casos de eventualidade de desemprego que ocorram no ano de 2008 que se prevê no n.º 2 do art. 10.º do mesmo diploma, na redacção inicial, só pode ter o alcance de reportar-se aos outros casos, que são os previstos no n.º 1 daquele art. 9.º, dos trabalhadores que se encontravam vinculados por contrato administrativo de provimento ou contrato individual de trabalho.
Na verdade, estabelecendo-se no n.º 1 daquele art. 9.º, para esses trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho e que estavam abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, que passavam a enquadrar-se no geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, exclusivamente para efeitos de protecção na eventualidade de desemprego, a não existir a norma do art. 10.º, n.º 2, da Lei n.º 11/2008, seriam aos serviços da segurança social que competiria atribuir e pagar o subsídio de desemprego, como sucede em relação a todos os trabalhadores enquadrados no regime geral da segurança social. Foi a imposição desta obrigação de pagamento dos subsídios de desemprego pela Segurança Social que se pretendeu afastar com o referido art. 10.º, n.º 2, na redacção inicial, durante o ano de 2008, decerto por razões orçamentais.
Ao contrário do que sucede com o n.º 1 do art. 9.º, relativamente aos trabalhadores com outra forma de vinculação, que estavam abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, o n.º 11 do mesmo artigo não os enquadra no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, pelo que do reconhecimento aí feito do direito à protecção na eventualidade de desemprego, não resultava a obrigação de os serviços da segurança social assegurarem o pagamento dos respectivos subsídios.
É por esta razão de o encargo do pagamento dos subsídios não recair sobre a segurança social que, se estabeleceu especialmente, no n.º 12 do mesmo artigo, que, para esses casos previstos no n.º 11, é sobre os serviços a que os trabalhadores se encontravam vinculados que recai a obrigação de pagamento dos subsídios.
E, para estes casos, não se estabeleceu qualquer limite temporal, o que se compreende, pois, não estando estes trabalhadores referidos no n.º 11 enquadrados, para este efeito, no regime geral da segurança social, se, nos anos seguintes, a atribuição e pagamento dos subsídios deixassem de ser efectuados pelos serviços a que os trabalhadores se encontravam vinculados, não haveria qualquer entidade com a incumbência do pagamento.
Para os restantes trabalhadores, enquadrados para este efeito no regime geral da segurança social, é que podia estabelecer-se uma limitação da competência para atribuição e pagamento dos subsídios aos serviços a que estavam vinculados, pois, findo o ano de 2008, as obrigações respectivas passariam para os serviços da segurança social.
De qualquer modo, mesmo que se entendesse que a limitação ao ano de 2008 da competência dos serviços a que os trabalhadores da atribuição e pagamento dos subsídios de desemprego também se aplicava aos previstos no n.º 11 do art. 9.º, essa limitação não abrangeria a situação da Autora, pois o n.º 3 do art. 31.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, veio estabelecer que «é prorrogada a vigência do artigo 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, até à data de entrada em vigor da regulamentação prevista no número anterior» (a regulamentação da eventualidade de desemprego do regime de protecção social convergente), norma esta que tem, precisamente, o alcance prorrogar o regime transitório previsto neste art. 10.º para além do ano de 2008, até à data da entrada em vigor da referida regulamentação, o que não ocorreu até às datas em que a Autora apresentou à Procuradoria-Geral da República a sua pretensão de pagamento de subsídio de desemprego.
Por isso, é de entender que, a encontrar-se a Autora em situação enquadrável no referido n.º 11 do art. 9.º da Lei n.º 11/2008, será à Procuradoria-Geral da República que caberá atribuir e pagar o subsídio de desemprego.
Assim, é necessário apurar se a Autora se encontrava ou não no exercício de funções, em 1-1-2008, data de produção de efeitos da Lei n.º 11/2008, que é a condição necessária para enquadramento da sua situação naquele n.º 11 do art. 9.º.
7- O Senhor Procurador-Geral da República defende que a Autora não pode considerar-se como estando no exercício de funções em 1-1-2008, por se encontrar suspensa por decisão proferida no processo disciplinar em que lhe foi aplicada a pena de demissão e por lhe ter sido aplicada num processo criminal uma medida de coacção que a impedia de entrar e permanecer no local de trabalho.
O Senhor Procurador-Geral da República apoia este entendimento na definição de «trabalho efectivo» que consta da alínea h) do art. 14.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, em que se considera como tal «o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nas entidades empregadoras».
Trata-se, porém, expressões distintas que deixam perceber que se trata de conceitos diferentes, que se reportam a realidades não coincidentes.
Na verdade, por um lado, a Lei n.º 4/2009, paralelamente àquele conceito de «trabalho efectivo», utiliza também o conceito de «exercício de funções», na alínea f) do mesmo art. 14.º e no n.º 1 do art. 16.º da Lei n.º 4/2009, o que, desde logo, aponta decisivamente no sentido de não coincidência dos dois conceitos.
Por outro lado, o princípio da igualdade (arts 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP) não se compaginaria com o reconhecimento ou não de direitos aos trabalhadores, emergentes da relação laboral, depois da sua cessação, em função do factor arbitrário de estarem ou não a prestar realmente trabalho em determinada data, 1-1-2008 (que é a da produção de efeitos da Lei n.º 11/2008).
Na verdade, desde logo, uma interpretação em sintonia com teor literal, no sentido de apenas de aplicar tal regime aos trabalhadores que tivessem efectivamente prestado trabalho na data da referida data de produção de efeitos, não teria o mínimo de razoabilidade necessário para a considerar como uma solução acertada (como reclama o n.º 3 do art. 9.º do Código Civil), pois aquele dia 1-1-2008 foi feriado nacional, em que apenas um número reduzido de trabalhadores da Administração Pública terá prestado efectivamente trabalho e não pode haver justificação para beneficiar apenas os trabalhadores que tenham trabalhado nesse dia.
Mas, mesmo atribuindo àquela referência ao exercício de funções um sentido mais razoável, interpretando-a como reportando-se aos trabalhadores que no período em que aquela data ocorreu se encontravam ao serviço, a solução seria intoleravelmente discriminatória (e, por isso, materialmente inconstitucional por ofensa do princípio da igualdade, enunciado no art. 13.º, n.º 1, da CRP) para os trabalhadores que, então, se encontrassem de baixa, por razões que indiscutivelmente não podem justificar uma discriminação negativa, como por exemplo, baixa por licença de maternidade ou provocada de acidente em serviço.
Assim, é de concluir que a referência aos «trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de vinculação, que estejam abrangidos pelo regime de protecção social da função pública e que, à data da produção de efeitos da presente lei, exerçam funções nas administrações directa e indirecta do Estado»,pretende reportar-se a todos os trabalhadores que, naquela data, mantinham uma relação laboral com a Administração Pública, independentemente de estarem ou não a prestar efectivamente trabalho nessa data.
Ora, a Autora encontrava-se numa situação deste tipo, como evidencia o próprio facto de a Procuradoria-Geral da República ter continuado a pagar-lhe as remunerações antes e depois daquela data, até ser decidido aplicar-lhe a pena de demissão.
Por isso, é de concluir que a Autora se encontrava em situação abrangida por aquele n.º 11 do art. 9.º da Lei n.º 11/2008, pelo que lhe é aplicável o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, previsto no DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
8- Decidido que é aplicável à Autora o regime deste DL n.º 220/2006 e que, a ter direito a receber subsídio de desemprego, é à Procuradoria-Geral da República que compete efectuar a sua atribuição e pagamento, resta apreciar se estavam reunidas as condições exigidas pelo DL n.º 220/2006 para ser atribuído o subsídio de desemprego que a Autora requereu.
Não há controvérsia sobre o preenchimento destas condições, pelo que bastará confirmar sumariamente a sua verificação.
De harmonia com o disposto no art. 8.º, n. 1, do DL n.º 220/2006, «a titularidade do direito ao subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º, reúnam as respectivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional».
Nos termos do art. 18.º, n.º 1, do DL n.º 220/2006, «o reconhecimento do direito às prestações de desemprego depende da caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia».
A relação laboral da Autora é compatível com a atribuição de subsídio de desemprego, por força do disposto no n.º 11 do art. 9.º da Lei n.º 11/2008, como já atrás se referiu.
Estabelece n.º 1 do art. 2.º do DL n.º 220/2006, «é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego».
Esta situação verificava-se em relação à Autora, inclusivamente a inscrição no centro de emprego, como resulta da alínea f) do probatório. Por outro lado, o desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de iniciativa do empregador [art. 9.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 220/2006], presumindo-se haver desemprego involuntário se o fundamento invocado pelo empregador constituir justa causa de cessação da relação laboral, mas o trabalhador fizer prova de interposição de acção judicial contra o empregador (n.º 2 do mesmo artigo). No caso em apreço, está-se perante uma situação que se tem de presumir como sendo de desemprego involuntário, pois, embora a relação laboral tenha sido extinta com invocação de justa causa (documento de fls. 73), provou-se que foi impugnada a decisão que a aplicou.
No que concerne ao requisito relativo ao prazo de garantia, previsto no n.º 1 do art. 22.º do DL n.º 220/2006, também é manifesto que está preenchido, à face do que foi dado como provado, nas alíneas a) e b) do probatório.
«A reparação da eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem é efectivada mediante a atribuição de prestações» (art. 5.º, n.º 1, do mesmo diploma), sendo certo que este regime é aplicável à Autora, por força do disposto nos n.ºs 1 e 11 do art. 9.º da Lei n.º 11/2008.
Assim, é de concluir que todos os requisitos exigidos para atribuição de subsídio de desemprego se verificavam em relação à Autora, pelo que deveria ter sido deferido pelo Senhor Procurador-Geral da República o pedido de atribuição e pagamento de subsídio de desemprego à Autora.
Termos em que acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em
- julgar procedente a presente acção;
- condenar o Senhor Procurador-Geral da República a ordenar o processamento e pagamento do subsídio de desemprego à Autora através dos Serviços da Procuradoria-Geral da República;
- anular os actos impugnados, como efeito directo da referida condenação (art. 71.º, n.º 2, do CPTA).
Custas pelo Senhor Procurador-Geral da República.
Lisboa, 7 de Abril de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Bento São Pedro – Rosendo Dias José.