226/26.7T8LSB-A.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: José Capacete
Processo: 226/26.7T8LSB-A.L1-7
Acórdão
Descritores: Arresto, Oposição, Matéria de facto provada na primeira decisão, Inalterabilidade, Pressupostos
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Ana Rodrigues da SilvaPaulo Ramos de Faria
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b06aa11a6387bafe80258e840030260d
Sumário
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Tendo a oposição ao arresto como finalidade a alegação de factos e/ou a produção de meios de prova que não tenham sido levados em conta pelo Tribunal na decisão que o decretou, como impõe a al. b) do n.º 1 do art. 372.º do CPC, a fixação da matéria de facto anteriormente consignada não é posta em causa, antes devendo ser conjugada com os novos factos alegados, daí se extraindo a manutenção, redução ou revogação do arresto anteriormente decretado. 2. O decretamento do arresto, providência cautelar conservatória especificada, consistente na apreensão judicial de bens do devedor, visando a garantia de um direito de crédito, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) a probabilidade séria do requerente ser titular de um direito de crédito sobre o requerido; b) a existência de um fundado receio de que este venha a dissipar o seu património, assim inutilizando, consequentemente: - o efeito útil da sentença condenatória a ser proferida na ação principal respetiva; ou - a efetividade da execução. 3. Só existe justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito, quando as circunstâncias se apresentam de modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspetivar, justificada e plausivelmente, o perigo de ser vir a tornar inviável, ou altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente. _______________________________________________________ [1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original. [2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.
Texto
Acordam em Conferência na 7-ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: A, Lda., instaurou procedimento cautelar de arresto contra D, Lda., alegando que é credora da requerida no montante de € 137.568,01, a crédito emergente de serviços de consultoria de gestão prestados e não pagos. Por entender estarem reunidos os pressupostos para ao efeito, pede que seja decretado o arresto: do «crédito que a Requerida tenha direito a título de indemnização do seguro multi-riscos com a apólice n.º ____, referente ao incêndio ocorrido no dia 21 de janeiro de 2025, no Bar ____»; e, de «todas as contas bancárias tituladas pela Requerida, requerendo-se, desde já, que seja ordenada a notificação do Banco de Portugal, para informar os presentes autos, sobre as informações bancárias, onde a mesma mantém contas abertas, ordenando-se, de seguida, o arresto de todos os valores que aí se encontrem depositados». O pretendido arresto foi decretado sem audição da requerida. Regularmente notificada após a efetivação da providência, veio a requerida deduzir oposição, nos termos do artigo 372.º , n.º 1, alínea b), do CPC , pugnando: pela revogação do arresto, com fundamento na inexistência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora ; e, pela condenação da requerente como litigante de má-fé. Na sequência da oposição da requerida, foi proferida nova decisão, datada de 16 de abril de 2026, de cuja parte dispositiva consta o seguinte: «Pelo exposto, decide-se julgar procedente a oposição deduzida por D, Lda. e, em consequência, revogar a providência cautelar de arresto anteriormente decretada. Mais, decide-se julgar improcedente o pedido de condenação da Requerente como litigante de má-fé». A requerente recorreu desta decisão, concluindo assim as respetivas alegações: O presente recurso vem interposto da sentença proferida no dia 16 de abril de 2026, na parte em que julgou procedente a oposição deduzida pela Recorrida e, em consequência, revogou a providência cautelar de arresto anteriormente decretada, doravante designada por «decisão recorrida. A Recorrente e a Recorrida celebraram, em janeiro de 2022, um contrato de prestação de serviços de consultoria de gestão, não reduzido a escrito, através do qual a Recorrente se obrigou a prestar à Recorrida serviços de consultoria de gestão. A existência da relação contratual entre a Recorrente e a Recorrida resulta, aliás, do doc. n.º 4 junto com a oposição, do qual resulta que a própria Recorrida reconhece a existência de um contrato de prestação de serviços de consultoria de gestão celebrado entre as partes, bem como declara a aceitação das faturas emitidas ao abrigo do mesmo, ainda que apenas relativamente ao período anterior a 31 de agosto de 2024. O referido contrato de prestação de serviços de consultoria de gestão foi, assim, celebrado entre duas pessoas coletivas distintas – Recorrente e Recorrida –, ambas dotadas de personalidade jurídica própria e autónoma, distinta da do respetivo gerente, o qual atuou enquanto órgão social de cada uma das sociedades, e não em nome próprio. Em contrapartida dos serviços de consultoria de gestão prestados pela Recorrente à Recorrida, a Recorrente emitiu faturas, entre o dia 25 de fevereiro de 2022 e o dia 03 de janeiro de 2025, no valor total de 353.202,21€, o qual deduzido o valor de 21.678,75€, correspondente a notas de crédito emitidas pela Recorrente, perfaz o valor de 331.523,46€, sendo certo que, da referida quantia de 331.523,46€, a Recorrida apenas pagou à Recorrente a quantia de 193.955,45€. A própria Recorrida, ao proceder ao pagamento voluntário da quantia de 193.955,45€, reconheceu a existência da relação contratual estabelecida com a Recorrente, bem como a correspondente obrigação de pagamento pelos serviços de consultoria de gestão prestados, o que demonstra a efetiva celebração do contrato entre as partes e legitima a emissão e pagamento das faturas constantes do doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial. As testemunhas, S – que exercia funções de Diretora de Operações na Recorrida e que, por conseguinte, mantinha contacto direto e regular com o respetivo representante legal, E e M, por razões profissionais, revelaram conhecimento direto dos factos em discussão nos presentes autos, tendo, tanto elas como o representante legal da Recorrente, S, deposto de forma clara, coerente, isenta e credível. Nestes termos, por ser relevante para a boa decisão da causa, e por resultar do doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial, o doc. n.º 4 junto com a oposição, bem como pelo facto de os depoimentos da testemunha P (depoimento gravado na aplicação informática “H@bilus Média Studio”, das 00:03:16 às 00:04:20, das 00:04:49 às 00:08:00 e das 00:14:25 a 00:14:43, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 10 de julho de 2025), da testemunha S (depoimento gravado na aplicação informática “H@bilus Média Studio”, das 00:02:29 às 00:03:24, das 00:04:12 às 00:06:02, e das 00:06:32 às 00:08:27, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 10 de julho de 2025), da testemunha M (depoimento gravado na aplicação informática “H@bilus Média Studio”, das 00:02:52 às 00:03:23, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 10 de julho de 2025), e da Recorrente, na pessoa do seu representante legal, S (depoimento gravado na aplicação informática “H@bilus Média Studio”, das 00:02:05 às 00:04:11, das 00:05:17 às 00:05:39, e das 00:06:10 às 00:06:50, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 10 de julho de 2025) terem sido claros, precisos, coerentes e objetivamente esclarecedores quanto ao facto de a Recorrente e a Recorrida terem celebrado entre si um contrato de prestação de serviços de consultoria de gestão, através do qual a Recorrente se obrigou a prestar à Recorrida serviços de consultoria de gestão, tendo, em contrapartida desses serviços, emitido as correspondentes faturas, no montante global de 331.523,46€, da qual a Recorrida apenas pagou à Recorrente a quantia de 193.955,45€, encontrando-se, consequentemente, em dívida o valor de 137.568,01€, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , que sejam considerados Provados os Factos Não Provados a), b), c) e d), nos termos seguintes: Em relação ao Facto Não Provado a), requer-se que seja considerado Provado, nos termos seguintes: Em janeiro de 2022, a Requerente e a Requerida celebraram entre si um contrato de prestação de serviços de consultoria de gestão. Em relação ao Facto Não Provado b), requer-se que seja considerado Provado, nos termos seguintes: Foi acordado entre a Requerente e a Requerida, ainda que verbalmente, o objeto concreto dos alegados serviços, a respetiva remuneração ou os critérios da sua determinação. Em relação ao Facto Não Provado c), requer-se que seja considerado Provado, nos termos seguintes: A Requerente prestou à Requerida serviços de consultoria autónomos, distintos e externos às funções exercidas pelo gerente desta. Em relação ao Facto Provado d), requer-se que seja considerado Provado, nos termos seguintes: A faturação emitida pela Requerente corresponde a serviços contratados, aceites e reconhecidos como devidos pela Requerida. Sendo julgada procedente a impugnação da matéria de facto, ficará estabelecida a existência de uma relação contratual entre a Recorrente e a Recorrida, porquanto, em janeiro de 2022, ambas celebraram entre si um contrato de prestação de serviços de consultoria de gestão, através do qual a Recorrente se obrigou a prestar à Recorrida serviços de consultoria de gestão, tendo, em contrapartida desses serviços, emitido as correspondentes faturas, no montante global de 331.523,46€, da qual a Recorrida apenas pagou à Recorrente a quantia de 193.955,45€, encontrando-se, consequentemente, em dívida o valor de 137.568,01€. Ao contrário do entendimento perfilhado na decisão recorrida, a relação contratual em causa não configura qualquer negócio consigo mesmo, nos termos do disposto no artigo 261.º , do Código Civil , porquanto o contrato de prestação de serviços de consultoria de gestão foi celebrado entre duas pessoas coletivas distintas – Recorrente e Recorrida –, ambas dotadas de personalidade jurídica própria e autónoma, inexistindo qualquer identidade subjetiva entre as partes contratuais, não sendo a mera circunstância de existir um gerente comum às duas sociedades suscetível de determinar, por si só, a verificação de um negócio consigo mesmo, na medida em que o mesmo atuou enquanto órgão social de cada uma das sociedades e não em nome próprio, encontrando-se a relação jurídica em causa estabelecida entre duas entidades autónomas e juridicamente distintas. Ao contrário do entendimento perfilhado na decisão recorrida, o contrato em causa não consubstancia, igualmente, um negócio celebrado entre a sociedade e o seu gerente, ainda que por interposta pessoa coletiva, não se encontrando, por isso, sujeito ao regime imperativo previsto no artigo 397.º , do Código das Sociedades Comerciais , porquanto tal preceito é exclusivamente aplicável às sociedades anónimas, como resulta quer da sua inserção sistemática, quer dos próprios requisitos legalmente previstos para a sua aplicação, designadamente a exigência de deliberação do conselho de administração e de parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria, órgãos típicos daquele modelo societário, não existindo no Código das Sociedades Comerciais qualquer regime equivalente aplicável às sociedades por quotas, sendo que, in casu, estamos perante duas sociedades por quotas e não se verificando, em qualquer caso, o próprio pressuposto material de aplicação da norma, uma vez que o artigo 397.º , n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais , pressupõe a celebração de um contrato entre a sociedade e o seu administrador, direta ou indiretamente. Em face do exposto, e ao contrário do entendimento sufragado na decisão recorrida, mostra-se amplamente demonstrada a probabilidade séria da existência dos créditos invocados pela Requerente, encontrando-se, assim, devidamente preenchido, in casu, o requisito do fumus boni iuris. Atendendo ao facto de, no dia 21 de janeiro de 2025, ter desaparecido completamente o único património social da Requerida que respondia para com os credores pelas suas dívidas, na sequência do incêndio do estabelecimento Bar ___, e ao facto de, no dia 03 de abril de 2025, o Senhor E, após inúmeras tentativas de contacto por parte do Senhor S, quer por carta, quer por e-mail, as quais, até então, não haviam obtido qualquer resposta, ter também dito que os contactos por parte daquele eram considerados prática de assédio, é por demais evidente o justificado receio da Requerente em perder a garantia patrimonial do seu crédito, pelo que, in casu, se encontra igualmente verificado o requisito do periculum in mora. Ademais, a alegada existência de uma indemnização superior a um milhão de euros não é, por si só, suficiente para afastar o justificado receio de perda da garantia patrimonial, tanto mais que não resulta demonstrado nos presentes autos que tal montante permaneça efetivamente disponível, livre de ónus ou afeto à satisfação dos créditos da Requerente, sendo certo que valores monetários são, pela sua própria natureza, facilmente dissipáveis. Assim, e ao contrário do entendimento sufragado na decisão recorrida, mostra-se igualmente demonstrado o justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito da Requerente, encontrando-se, assim, igualmente preenchido, in casu, o requisito do periculum in mora. Nestes termos, a decisão recorrida, ao considerar não se encontrarem verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, revogando, consequentemente, a providência cautelar de arresto anteriormente decretada, padece de erro de julgamento da matéria de direito, por violação do disposto nos artigos 391.º , n.º 1, e 392.º , n.º 1, do Código de Processo Civil » Remata assim: «Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que julgue improcedente a oposição deduzida pela Requerida e, em consequência, mantenha a providência cautelar de arresto anteriormente decretada, pois, só assim, se fará inteira Justiça!». A requerida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida. No dia 17 de julho de 2026 foi proferida decisão singular (Ref.ª 24998714), de cuja parte dispositiva consta o seguinte: «Por todo o exposto, em decisão singular, nos termos dos arts. 652.º, n.º 1, al. c) e 656.º, decido julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a decisão recorrida». Notificada dessa decisão singular, a apelante reclama agora para a Conferência, para que sobre a mesma recaia acórdão, concluindo assim: «Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido provimento à reclamação apresentada, proferindo-se acórdão que revogue a decisão singular proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, e, em consequência: Julgue a decisão recorrida nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil , por não se ter pronunciado sobre o pedido de reapreciação do julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo; caso assim não seja entendido, julgue improcedente a oposição deduzida pela Requerida e, em consequência, mantenha a providência cautelar de arresto anteriormente decretada, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!». ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO: Nesta reclamação importa decidir: se a decisão singular reclamada é nula por omissão de pronúncia; se deve ser proferido acórdão que repristine a decisão primeiramente proferida pelo tribunal a quo , que decretou a providência requerida, por se verificarem reunidos os pressupostos do procedimento cautelar de arresto. FUNDAMENTOS: Fundamentação de facto: Na decisão proferida no dia 11 de julho de 2025, sem oposição da requerida, o tribunal a quo considerou indiciariamente provada a seguinte factualidade: (...) A decisão proferida na sequência da oposição apresentada pela requerida considerou indiciariamente provado que: (...) E não provado que: (...) – Fundamentação de direito: – A nulidade da decisão singular proferida : No recurso que interpôs da decisão proferida no dia 16 de abril de 2026, a ora reclamante impugna a decisão relativa aos pontos de facto não provados descritos em a) a d), procedendo a extensas transcrições da prova gravada, pretendendo que os mesmos sejam considerados não provados. Nada mais, no que à decisão sobre a matéria de facto diz respeito, se mostra impugnado pela ora reclamante. Na decisão proferida 11 de julho de 2025, sem audição da requerida, o tribunal a quo considerou provado, além do mais, que: Em janeiro de 2022, a Requerente e a Requerida celebraram um contrato de prestação de serviços, não reduzido a escrito, pelo qual a Requerente obrigou-se a prestar serviços de consultoria de gestão à Requerida. Os serviços de consultoria de gestão eram prestados à Requerida pelo sócio e gerente da Requerente, S. Em concreto, a Requerente prestava à Requerida os seguintes serviços de consultoria de gestão: Gestão do estabelecimento Bar ____; Gestão do estabelecimento Black ____; Gestão do estabelecimento ____. A retribuição dos serviços de consultoria de gestão prestados à Requerida era variável e era fixada pela Requerente em função do volume dos mesmos, do tempo despendido na sua prestação, da sua complexidade, dos resultados obtidos, etc.». Na decisão proferida no dia 16 de abril de 2026 (Ref.ª 454769289), na sequência da oposição da requerida, o tribunal a quo considerou não provada aquela factualidade. Ou seja, nesta nova decisão, o tribunal a quo considerou não provado que: «(...) em janeiro de 2022, a Requerente e a Requerida tenham celebrado entre si um contrato de prestação de serviços de consultoria de gestão. «(...) tenha sido acordado entre a Requerente e a Requerida, ainda que verbalmente, o objeto concreto dos alegados serviços, a respetiva remuneração ou os critérios da sua determinação». «(...) a Requerente tenha prestado à Requerida serviços de consultoria autónomos, distintos e externos às funções exercidas pelo gerente desta. «(...) a faturação emitida pela Requerente corresponda a serviços contratados, aceites ou reconhecidos como devidos pela Requerida». Na decisão singular objeto da presente reclamação exarou-se expressamente o seguinte: «Nos termos do art. 366.º , nº 6 do Código de Processo Civil , quando «o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação ». Dispõe, por sua vez, o art. 372.º, n.º 1: Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º: Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º». Atendendo aos maiores riscos de injustiça derivados da prolação de uma decisão cautelar sem a garantia do contraditório, a lei concedeu ao requerido a possibilidade de remover ou de modificar, logo em sede de tribunal de primeira instância, a decisão cautelar, desde que esteja na posse de novos factos ou meios de prova que, carreados para os autos e aí apreciados, sejam suscetíveis de afastar os fundamentos da medida ou de determinar a sua redução a limites razoáveis. Deve notar-se que, por expressa previsão do art. 372.º, n.º 1, a utilização de um ou outro dos meios (recurso ou oposição) é alternativa, ou seja, confrontado com uma decisão cautelar proferida sem audição contraditória, o requerido é colocado perante uma “encruzilhada”, cabendo-lhe optar por um de dois meios de defesa ao seu alcance. Está-lhe vedado, por exemplo, interpor recurso com fundamento em discordância quanto à solução jurídica do caso ou por entender que os meios de prova produzidos conduzem a conclusão diversa quanto à matéria de facto e, simultaneamente, deduzir oposição em que, além de alegar novos factos, pretenda que se produzam novas provas sobre os mesmos factos. Por conseguinte, confrontado com a decisão cautelar, cabe ao requerido optar pelo meio de defesa que, face às circunstâncias do caso, se considera legalmente adequado. Vigora, neste como noutros assuntos, o princípio da legalidade segundo o qual as partes terão de se ajustar aos mecanismos formais previstos na lei e não dispor a seu bel-prazer daqueles que a lei regula. A oposição pressupõe sempre a alegação de novos factos ou de novos meios de prova não considerados pelo tribunal no primeiro momento e que tenham a virtualidade de, uma vez provados, determinarem o afastamento ou a redução da medida cautelar decretada. Sem prejuízo de uma valoração global dos meios de prova produzidos na primeira fase (antes do decretamento da medida) e no âmbito da oposição, o certo é que o objetivo fundamental deste meio de defesa não é o de proceder à reponderação dos primeiros, atividade que mais se ajusta ao recurso da decisão em cujo âmbito se inscreve a reapreciação do julgamento sobre a matéria de facto . Pode, porém, acontecer que a prova produzida e registada nos autos e os demais elementos probatórios que constavam dos autos no momento em que o tribunal proferiu a decisão permitam uma conclusão diversa daquela, quer no que respeita aos factos dados como provados, quer quanto às respetivas consequências jurídicas . Porém, em qualquer destas situações, o meio de defesa apropriado é o recurso, abarcando a discussão da matéria de facto e / ou a matéria de direito . A oposição a que alude o art. 372.º, n.º 1, al. b), está, pois, limitada à alegação de novos factos, não integrados na versão unilateralizada do requerente, ou à apresentação de novos meios de prova . Uma vez produzida a prova indicada na oposição, procede-se à prolação de nova decisão, em algum dos seguintes sentidos: será mantida a decisão, se nenhum argumento de facto ou meio de prova for considerado suficiente para afastar os motivos em que se fundou a decisão anterior; será rejeitada (revogada) se, afinal, os elementos carreados para o processo determinarem a formação de convicção oposta à que fora fundada nos primitivos elementos ou se, independentemente dos preenchimentos dos requisitos positivos, o juiz adquirir agora, a convicção fundada de que o prejuízo emergente do decretamento da providência é, afinal, consideravelmente superior ao dano que ela visava acautelar; entre uma e outra solução, pode o tribunal atenuar os efeitos da medida decretada, com redução da providência aos limites necessários e suficientes para afastar a situação de “periculum in mora” verificada nos autos e ora reapreciada . Tal como se decidiu no Ac. do S.T.J. de 31.10.2017 (Ana Paula Boularot), in www.dgsi.pt, a Lei ao estabelecer que por via da oposição que possa ocorrer, o Tribunal se venha a (re)pronunciar sobre a providência anteriormente decretada, está a permitir que possa existir um novo juízo, sobre aquela primeira decisão, constituindo estoutra um seu complemento e parte integrante, peça autónoma, contudo, para efeitos de ulterior interposição de recurso, o qual poderá ser suscitado por qualquer das partes (...). Quer isto dizer que esta decisão última, de manutenção, redução ou revogação do arresto, tem como substrato para além da apreciação dos requisitos justificativos daquela providência, a apreciação dos factos e das provas que justifiquem, ou possam afastar e/ou reduzir a mesma, mas como estamos em sede de oposição, é a decisão desta que será objeto de recurso (...) embora se possa fazer apelo à fundamentação da mesma, como é óbvio, já que o próprio procedimento de oposição visa a se o seu contraditório subsequente. Assim sendo, podemos concluir que, tendo a oposição ao arresto como finalidade a alegação de factos e/ou produzir meios de prova que não tenham sido levados em conta pelo Tribunal na decisão que o decretou, como impõe a alínea b) do n.º 1 do art. 372.º do CPC , embora a fixação da matéria de facto anteriormente consignada não seja posta em causa , a mesma deverá ser conjugada com os novos factos alegados, daí se extraindo a manutenção, redução ou revogação do arresto anteriormente decretado » . Significa isto que a matéria de facto indiciariamente fixada na decisão proferida sem audição deve manter-se inalterada, sendo, à luz dessa matéria, conjugada com a matéria de facto indiciariamente considerada provada na decisão proferida na sequência da oposição, e que não foi objeto de impugnação neste recurso, que deve decidir-se se estão, ou não, reunidos os pressupostos para o decretamento da providência cautelar requerida». Perante isto, crê-se ser por demais evidente que a decisão singular ora sob reclamação considerou toda a matéria tida como indiciariamente provada na decisão proferida previamente à audição da requerida, na qual se encontrava vertida a factualidade considerada indiciariamente não provada na segunda decisão proferida pelo tribunal a quo, na sequência da oposição deduzida pela requerida. Não se vislumbra, assim, e salvo o devido respeito, que a decisão singular reclamada padeça da nulidade que lhe é imputada pela reclamante na presente reclamação. Improcede, assim, a arguição da nulidade da decisão singular reclamada com fundamento na 1.ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615.º. Os pressupostos do procedimento cautelar de arresto : Após analisar toda a matéria de facto considerada indiciariamente provada em ambas as decisões do tribunal a quo , reitera-se, a proferida antes, e a proferida depois da oposição da requerida, a decisão singular reclamada conclui assim: «Nos termos art. 619.º, n.º 1, do Cód. Civil, “o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo”. Dispõe o art. 391º: O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção”. Acrescenta o art. 392º, nº 1 do mesmo código que “o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência”. Resulta dos citados normativos que decretamento do arresto, providência cautelar conservatória especificada, consistente na apreensão judicial de bens do devedor, visando a garantia de um direito de crédito, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a probabilidade séria do requerente ser titular de um direito de crédito sobre o requerido; a existência de um fundado receio de que este venha a dissipar o seu património, assim inutilizando, consequentemente: o efeito útil da sentença condenatória a ser proferida na ação principal respetiva; ou - a efetividade da execução. Ou seja, para que o arresto seja decretado, é necessário que o requerente alegue e prove concretos factos jurídicos, materiais, que tornem provável a existência do crédito e a justificação do receio invocado, competindo-lhe ainda relacionar os bens que devem ser apreendidos e com todas as indicações necessárias à realização da diligência, conforme previsto no art. 392.º, n.º 1. Nenhuma dúvida se coloca quanto à existência do crédito da requerente. O mesmo não sucede, porém, quanto ao segundo dos referidos requisitos: o periculum in mora inerente ao decretamento do arresto. Relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial, tal como referido no Ac. da R.L. de 08.01.2019, Proc. n.º 12428/18.5T8LSB.L1-7 , exige-se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, não bastando qualquer receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias. É, assim, essencial a alegação e prova de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança desse provável crédito já constituído. O critério de avaliação deste requisito não pode assentar em simples conjeturas mas, ao invés, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como fator potenciador da eficácia da ação pendente ou a instaurar posteriormente. Trata-se, em todo o caso, de um juízo provisório que terá de assentar em critérios de mera verosimilhança. Com efeito, a jurisprudência tem considerado a verificação de «periculum in mora» , para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe, nomeadamente, a tentativa do devedor de alienar bens imóveis; o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património; a demonstração de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido; o acentuado défice entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de o mesmo ser facilmente ocultável; a descapitalização de empresas, através da transferência dos ativos, ou a prática de atos de alienação gratuita a favor de terceiros ou atos simulados de alienação ou de oneração. Assim, só existe justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito, quando as circunstâncias se apresentam de modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspetivar, justificada e plausivelmente, o perigo de ser vir a tornar inviável, ou altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente. Mas, pese embora a maior simplicidade que se impõe pelas regras próprias e pelos objetivos específicos de qualquer procedimento cautelar, o juízo acerca do justificado receio de perda da garantia patrimonial não deve ser fruto de arbitrariedade, antes deve ser tomado a partir de factos . Ora, os factos carreados para os autos na sequência da oposição apresentada pela requerida demonstram a inexistência do requisito a que agora nos vimos reportando. Assim, não obstante o juízo da verosimilhança do crédito invocado, não se verificando o justo receio de perda da garantia patrimonial da requerente, não pode haver lugar ao decretamento da providência cautelar requerida. A decisão recorrida deve, assim, ser mantida». No descrito quadro, tudo visto e ponderado, conclui-se como na decisão singular reclamada, ou seja, no sentido de que não está demonstrada a existência de um fundado receio de que a requerida venha a dissipar o seu património, assim inutilizando, consequentemente: o efeito útil da sentença condenatória a ser proferida na ação principal respetiva; ou - a efetividade da execução. DECISÃO: Pelo exposto, em Conferência, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a reclamação, mantendo, em consequência, a decisão singular reclamada. Custas pela reclamante, fixando-se o respetivo montante em 2 UC’s. Lisboa, 8 de setembro de 2024 Relator José Capacete Adjuntos Ana Rodrigues da Silva Paulo Ramos de Faria [1] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil , III Volume, Almedina, Coimbra, 1998, pp. 229-240. [2] O sublinhado é da nossa autoria. [3] Cfr., neste sentido, o Ac. da R.L. de 20.05.2010, Proc. n.º 52/105T2MFR.L1-2 (Ondina Carmo Alves), in www.dgsi.pt.