IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Do incumprimento do artº 690º-A do CPC
Como resulta do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
Das alegações apresentadas pelo recorrente – embora não o tenha referido expressamente – parece querer pôr em causa a matéria de facto vertida na sentença recorrida, no que diz respeito aos pontos 6 a 10 dos factos assentes.
Ora, sendo os recursos, o meio de impugnar as decisões judiciais, isto é, o processo de combater, refutar ou contestar as decisões dos tribunais com que se não concorda, é no corpo da peça da alegação de recurso que o recorrente deve expor os fundamentos da sua discordância com a decisão impugnada, para depois, em conclusões, resumir esses fundamentos, observando por esse modo o duplo ónus de alegação e conclusão que a lei sobre ele faz impender.
As conclusões da alegação, através da elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido, destinam-se a resumir para o tribunal ad quem o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pelo que não podem conter simplesmente referências genéricas a prova testemunhal para com isso se pretender a alteração da sentença, em recurso.
É que para além de o recorrente nas conclusões, não especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa, não cumprindo o disposto no artº 690º-A nº 1 a) e b) do CPC, é sabido que entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova, ou seja, o juiz responde aos quesitos segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado – artº 655º nº 1 do CPC.
Este mesmo entendimento encontra-se vertido no Ac. do STJ de 24/01/2007, (1) ao referir que “limitando-se o recorrente, no recurso em que pretende impugnar a matéria de facto, a efectuar uma apreciação crítica da prova, sem aludir aos pontos de facto que considera incorrectamente decididos, nem identificar as passagens da gravação da prova em que se funda a sua pretensão (…), deve entender-se que não cumpriu minimamente o ónus que lhe impunha o 690º-A do CPC, não se justificando, por isso, o convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação”.
Na verdade, ao julgador cabe depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis. (2)
E, o Tribunal da Relação não pode, em princípio, alterar as respostas dadas aos quesitos ou, nos casos em que o processo não comporta base instrutória, a matéria de facto dada como provada.
Só o poderá fazer dentro dos limites previstos no artº 712º do CPC, isto é, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas, ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer outras provas, ou se o recorrente apresentar um documento novo e superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
Não é possível, deste modo, a este Tribunal indagar da justeza ou não das respostas dadas aos quesitos, pelo que esta Relação considera como assentes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo.
Nestes termos e nesta parte, quanto a esta primeira questão e nos termos das citadas disposições legais, impõe-se a rejeição do recurso.
2. Caracterização do contrato
Entende o apelante que foi celebrado um contrato entre a Companhia de Seguros e a apelada R, caracterizando-o como sendo um contrato a favor de terceiro, sendo a posição processual de terceiro assumida pelo apelante.
A apelada por sua vez entende que, o contrato celebrado com a seguradora se consubstancia numa assunção de dívida, nos termos do artº 595º nº 1 al. b) do CC, obrigando-se aquela a exonerar o apelante de uma obrigação que lhe seria devida decorrente do contrato de aluguer que este celebrou com a locadora.
O tribunal de 1ª instância classificou o escrito de fls. 10 como contrato de aluguer, em que a apelada R se obrigou a proporcionar o gozo de um veículo automóvel, por determinado período de tempo ao apelante, cujo pagamento até indicação em contrário foi assumido pela seguradora.
Vejamos, então, se o Tribunal de 1ª instância fez ou não uma correcta subsunção jurídica dos factos provados.
Mostra-se assente, por não impugnado que, no exercício da sua actividade de aluguer de automóveis sem condutor, a A. emitiu o documento que se encontra a fls. 10 dos autos, denominado “factura Contrato nº 3515”, referente ao aluguer de uma viatura donde consta sob a menção “residência do cliente e telefone”, a morada e o telefone do apelante.
Encontrando-se ainda no mesmo documento sob os dizeres “Cláusula de aceitação do cliente. Li os termos e condições da página 1 (verso) do contrato de aluguer com os quais concordo” e sob os dizeres “Cliente”, o nome manuscrito do apelante.
Ficou igualmente provado que o doc. de fls. 10 foi emitido após requisição efectuada pela Companhia de Seguros,assumindo esta a responsabilidade pelo pagamento da utilização da viatura automóvel pelo apelante até ao dia 22/10/99, sofrendo tal data sucessivas prorrogações por parte da seguradora até que esta informou a apelada que só se responsabilizaria pelo dito pagamento até ao dia 05/11/99, sendo de tal facto informado o apelante.
Porém, este não efectuou a entrega do veículo nessa data, só o tendo vindo a fazer em 29/11/99.
O Mmº Juiz a quo classificou juridicamente o contrato suportado documentalmente pelo doc. de fls. 10 como sendo um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor.
Vejamos se assim o podemos qualificar.
Na verdade, infere-se da matéria dada como provada e dos autos que o apelante terá sofrido um acidente, tendo o seu veículo ficado paralisado para reparação e que na sequência desse acontecimento a Companhia de Seguros requisitou um veículo automóvel de substituição à autora, ora apelada para o réu/apelante, obrigando-se a pagar as quantias referentes aos alugueres daquele veículo, pelo uso do mesmo pelo apelante, até uma primeira data, certamente a data em que se previa estar efectuada a reparação do veículo do apelante, a qual sofreu sucessivas prorrogações, responsabilizando-se, então, a seguradora apenas até ao dia 05/11/99.
À partida, pareceria estarmos perante um contrato a favor de terceiro, como pretende o apelante.
Com efeito, tal contrato existe quando duas pessoas celebram um contrato em nome próprio, tendente a proporcionar directamente uma vantagem a terceiro estranho ao negócio (cfr. artº 443º do CC).
Porém, a factualidade provada não permite sustentar tal interpretação.
Na verdade, o apelante não se nos apresenta como um estranho ao contrato.
Ele intervém como uma das partes contratantes, como locatário, apresentando-se a companhia de seguros apenas e tão só como a requisitante do veículo que passou a ser usado pelo apelante, em seu nome e em proveito próprio, muito embora a seguradora tivesse de pagar o aluguer de tal veículo, por supostamente ser a responsável pela reparação do veículo do apelante que havia sido interveniente num acidente de viação.
Concretamente a companhia de seguros requisitou o veículo de substituição para o ora apelante, inicialmente até 22/10/99 (cfr. ponto 5 da matéria provada) e depois de sucessivos prolongamentos, aquela seguradora responsabilizou-se a pagar o aluguer até ao dia 05/11/99 (cfr. ponto 7 da matéria provada).
Para além desta data e sem esquecer que o réu/apelante foi devidamente informado que a seguradora só se responsabilizaria pelo pagamento do aluguer até àquela data (cfr. ponto 8 da matéria de facto provada), o réu assumiu a responsabilidade pelos alugueres decorrentes do uso do veículo.(3)
Se a seguradora se apresentasse como locatária, teria assinado o contrato. Ora, tal não aconteceu. Por isso, não poderá vingar a tese propugnada pelo apelante.
Quem assinou o contrato foi o réu/apelante como locatário do veículo alugado, uma vez que foi na qualidade de cliente da autora/apelada que assinou tal contrato.
Chegamos, assim, à conclusão que o escrito de fls. 10 não é senão um contrato de aluguer.
Tal contrato tem, unicamente como objecto, a cedência do gozo temporário de coisa móvel, mediante retribuição (artºs 1022º e 1023º do CC).
Trata-se de um contrato de aluguer, de natureza especial, que se regula, no essencial, pelas normas particulares do DL nº 354/86 de 23/10, pelas normas gerais do contrato de locação, pelas disposições gerais dos contratos e pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estiverem em contradição com aquelas, quando de ordem imperativa, (4) uma vez que como é sabido o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor constitui uma das modalidades do contrato de locação (cfr. artºs 1022º e 1023º do CC).
E, tanto assim é que, a seguradora, não assumiu todos os deveres e obrigações inerentes ao contrato celebrado, que aliás, não assinou, uma vez que em lado nenhum do contrato de fls. 10, consta a assinatura de algum representante da seguradora, como parte contratante no mesmo, sendo certo que, dos autos não consta qualquer outro contrato.
O que aconteceu é que tendo sido realizado um contrato de aluguer de automóvel sem condutor entre o apelante e a apelada, existiu uma assunção de dívida por parte de um terceiro - a seguradora - com efeitos liberatórios quanto ao apelante, relativo ao pagamento do aluguer e por um determinado período de tempo.
E, nada mais do que isto.
De resto, nem se compreenderia que assim não fosse, já que, por um lado, a autora/apelada só entregou ao apelante o veículo depois de este ter assinado o respectivo contrato de aluguer e por outro, sendo o apelante a pessoa que fez uso do veículo alugado, é a este como locatário, de acordo com o artº 21º nº 1 do DL nº 354/86 de 23/10 que, deve ser entregue toda a documentação relativa ao veículo (…) bem como duas cópias do contrato de aluguer do veículo automóvel sem condutor.
De facto, a circunstância de ser a companhia de seguros a requisitar o veículo de aluguer para o réu/apelante e a pagar o respectivo aluguer durante determinado período de tempo não constitui qualquer obstáculo a que se considere o réu como locatário no contrato de aluguer constante de fls. 10 dos autos, entendimento este que é sustentado pela matéria de facto dada como assente.
Conclui-se, assim, que pese embora tenha sido a seguradora a requisitar o veículo à locadora e a comprometer-se a pagar os respectivos alugueres durante determinado período de tempo, é o locatário quem subscreve o contrato de aluguer e se responsabiliza pelo pagamento do aluguer para além daquele período.
3. Se o recorrente é responsável pelo pagamento à recorrida das quantias peticionadas.
Uma vez que chegámos à conclusão de que quem assumiu no contrato de aluguer a posição de locatário foi o réu, ora apelante, é o mesmo responsável pelo pagamento do aluguer desde o dia em que a seguradora deixou de ser responsável pelo pagamento (05/11/99) até ao dia 29 de Novembro de 1999, data em que acabou por entregar a viatura automóvel à apelada.
O apelante ao assinar o contrato de aluguer constitui-se na obrigação perante a apelada de cumprir com todos os deveres inerentes à sua qualidade de locatário, nos quais se inclui naturalmente o preço do aluguer diário durante o período de tempo em que ele próprio quis continuar a utilizar o veículo.
Assim sendo, o réu tem de ser condenado a pagar à autora a quantia referente aos 24 dias de diária do aluguer do veículo automóvel, acrescida de juros de mora, tal como fixados na sentença recorrida, pelo que nesta parte se mantém tudo quanto a este propósito aí vem referido.
Por isso, não tendo merecido acolhimento os argumentos utilizados pelo agravante, mantém-se inalterável o rigor jurídico da fundamentação exposta na sentença recorrida, a qual se mostra correctamente estruturada e devidamente fundamentada, pelo que, sem necessidade de aqui tecer mais considerações, se remete, nesta parte, nos termos do artº 713º nº 5 do CPC para os fundamentos da decisão impugnada, que não merece qualquer censura.