139/2009 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 139/2009 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Comissão de acompanhamento, Composição, Empreitada de obras públicas, Marcas e patentes, Princípio da concorrência, Princípio da igualdade, Princípio da imparcialidade, Princípio da transparência, Recomendação anterior, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 139/2009 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Coruche
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 115002
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=115002
Sumário
1. A designação das comissões de acompanhamento do concurso efectuada por um período de tempo indeterminado, e não, especificamente, para o procedimento que antecedeu a celebração do contrato, pode potenciar o favorecimento/desfavorecimento de uns concorrentes relativamente a outros e, dessa forma violar os princípios da transparência, da igualdade, da concorrência e da imparcialidade, previstos nos arts. 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicáveis às empreitadas de obras públicas ex vi do art.º 4.º, n.º 1, al. b) de mesmo diploma. 2. A indicação, no mapa de quantidades de trabalhos, de marcas comerciais, sem as menções “tipo” ou “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso as especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 3. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, constituindo fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 4. Não estando demonstrada a ocorrência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e apesar do município já ter sido objecto de recomendação anterior relativa à indicação de marcas comerciais, entende-se estar reunido o circunstancialismo que permite o uso da concessão do visto com recomendações, prevista no n.º 4 do referido preceito legal.