Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Fundamentou o seu pedido nos artºs. 27º, 1, b) do ETAF e 152º, 1, b) do CPTA.
Por despacho do relator de 10/3/2005, não foi admitido o recurso.
Inconformada a recorrente reclamou para a conferência.
Defende que “a lei processual a aplicar … é secundária … atento o princípio disposto na Lei Geral Tributária: o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei”.
Mas não tem razão.
Na verdade, e como se escreveu no despacho sob censura, sendo embora certo que “o recurso para uniformização de jurisprudência tem previsão legal no citado artigo do ETAF, o certo é que tal recurso não encontra ainda eco na jurisdição processual tributária (está previsto, isso sim, na jurisdição processual administrativa (citado art. 152º, b) do CPPT). No tocante àquela jurisdição (tributária) está previsto ainda o recurso por oposição de acórdãos (art. 284º do CPPT), que assegura a tutela efectiva prevista na Constituição – art. 268º, 4”.
É de concluir assim que a invocada norma do CPTA não tem pois aplicação no contencioso tributário.
Nesta conformidade, desatende-se a reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta – art. 16º, 1, do CCJ.
Lisboa, 13 de Julho de 2005. - Lúcio Barbosa (relator) - Vitor Meira - Jorge de Sousa - Baeta de Queiroz - Pimenta do Vale - António Pimpão.