Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com a categoria de técnico profissional de 2ª classe do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) e a prestar serviço na Secretaria de Execuções Fiscais do Porto, veio interpor recurso do acórdão, de 13.9.07, do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS), que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do presumido indeferimento, imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do recurso hierárquico interposto, em 29.6.00, do presumido indeferimento, pelo Director Geral das Contribuições e Impostos, do requerimento em que a recorrente pediu a respectiva reclassificação profissional para a carreira de técnica de administração tributária ou para a que resultasse da entrada em vigor do DL 557/99, de 19.11, ao abrigo do disposto no art. 15 do DL 497/99, de 19.11.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
i) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo DL 81-A/96, de 21/6 e DL 195/97 de 31/7.
ii) Até ao seu ingresso no quadro a recorrente permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de Técnico Auxiliar de 2ª classe.
iii) A recorrente executava então, e continua a executar as tarefas elencadas no art.º 3° do seu recurso hierárquico (aqui dado por integralmente reproduzido), as quais correspondem ao conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário, actualmente Técnico da Administração Tributária Adjunto, conforme o DL 557/99 de 17/12. Assim,
iv) Porque as funções efectivamente desempenhadas não correspondiam à categoria constante do seu contrato deveriam os serviços ter dado cumprimento ao disposto no DL 256/98 de 14/8, procedendo à elaboração de novas propostas de contratação, com o objectivo de a integração da recorrente ocorrer na categoria de ingresso da carreira que correspondesse às funções efectivamente desempenhadas, o que não sucedeu.
v) Verifica-se, pois, que existe uma situação de desajustamento funcional, por não haver coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que a recorrente está integrada e as funções efectivamente exercidas.
vi) Pelo que a ora recorrente requereu ao Sr. DGCI, a sua reclassificação profissional para a carreira Técnica da Administração Tributária ou para a que resultasse da entrada em vigor do DL 557/99 de 17/12, de acordo com o disposto no art.º 15 do DL 497/99 de 19/11.
vii) E do silêncio deste interpôs recurso hierárquico para a Autoridade recorrida sobre o qual se formou o indeferimento tácito que deu origem ao recurso na base do decisório ora em crise, o qual se tem igualmente por violador do disposto no art.º 15 do DL 497/99 de 19/11.
viii) Com efeito, o aludido dispositivo legal impõe aos serviços e organismos do Estado, no prazo máximo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor, a classificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, uma vez verificados todos os requisitos nele previstos, como é o caso. Ora,
ix) No que concerne à recorrente, esta exerce as funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário (actualmente Técnico de Administração Tributária - Adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 15/12/1995, possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da Administração Fiscal e as funções que vem desde então assegurando corresponder a necessidades permanentes dos serviços como decorre do já longo período do seu exercício e da sua própria natureza.
x) Foi neste quadro material exarado o douto acórdão em recurso - que primeiro decidiu contra a recorrente por falta de «estágio profissional», decisório, porém, anulado pelo Douto Acórdão desse STA, de 4.4.06 - com base, ora, numa suposta falta de requisitos habilitacionais.
xi) Porém, ao que se afigura da leitura do acórdão em crise (fls. 7), tal gravosa conclusão assenta, apenas e só, no frágil argumento de que, a declaração de fls. 10 dos autos (Declaração da Direcção de finanças do Porto», de 2.8.2000) não consta que a recorrente tenha exercido as tarefas que integram o conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário.
xii) Bastará, porém, ler a aludida «Declaração» para se concluir que a descrição de tarefas aí efectuada não teve preocupações taxativas, apresentando-se antes como uma descrição meramente exemplificativa como se infere do uso da expressão...DESIGNADAMENTE … - CFR. ANEXO DOC. 1.
xiii) E na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário (actualmente Técnico de Administração Tributária - Adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 15.12.95, possuindo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na carreira técnica da Administração Fiscal e as funções que vem desde então assegurando corresponder a necessidades permanentes dos serviços como decorre do já longo período do seu exercício e da sua própria natureza.
xiv) Assim, entende a recorrente que o douto acórdão em recurso ao decidir como decidiu com base numa inadequada leitura da referida «declaração de fls. 10 dos autos da Direcção de Finanças do Porto, de 2.8.2000» (DOC. 1), e por via desse único e não provado argumento, incorre em violação do art. 15º do DL 497/99, de 19.11, termos em que, como começou por se dizer, não se nos afigura dever ser mantido.
Nestes termos, nos mais de direito, e com apelo ao douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Conselheiros, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, o acórdão em crise ser revogado com todas as devidas e legais consequências.
A entidade recorrida apresentou contra-alegação, na qual defende, essencialmente, que o serviço que a funcionária recorrente realizava na Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais do Porto não equivale ao conteúdo funcional dos liquidadores tributários, actualmente técnicos de administração tributária adjuntos. Conclui no sentido de que deve manter-se o acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
1.
Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso do indeferimento tácito do recurso hierárquico do acto do Director-Geral das Contribuições e Impostos, que tacitamente indeferiu a pretensão da recorrente de reclassificação profissional, em conformidade com o disposto no art.º 15º do DL nº 497/99, de 19/11.
Imputa ao acórdão recorrido violação deste preceito legal, por inadequada leitura da declaração da Direcção de Finanças do Porto, de 2/8/00, por parte do tribunal "a quo", ao considerar, com base nela, não ter a recorrente exercido, com desajustamento funcional, funções correspondentes às de liquidador tributário.
2.
Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
Da aludida declaração resulta claro que as funções exercidas pela recorrente se circunscrevem à colaboração na tramitação de processos executivos pendentes, explicitando-se nela, a título elucidativo, algumas das tarefas desempenhadas nesse âmbito.
Ao invés do pretendido pela recorrente, o que se mostra taxativo é a enunciação do tipo de funções desempenhadas pela recorrente e meramente exemplificativo a indicação das correspondentes tarefas.
Não ocorre pois, como pretende a recorrente, o invocado erro de leitura daquela declaração.
Ora, como bem considerou o acórdão recorrido - na esteira dos doutos acórdãos deste STA, de 2/12/04, rec. 661/04 e de 2/2/06, rec. 1033/05, nele citados, e de 3/6/04, rec. 02040/03 - não se incluem nas funções exercidas pela recorrente as tarefas de maior responsabilidade e complexidade inerentes ao conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário, de acordo com o Anexo II, 1º, da Portaria 663/94, de 19 de Julho, falecendo, em consequência, a invocada situação de desajustamento funcional justificativa da sua pretendida reclassificação profissional.
Isso mesmo resulta também, aliás, da declaração, de 31/12/99, do Chefe de Repartição de Finanças do 1º Bairro Fiscal do Porto, constante do processo instrutor.
3.
Improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu por assentes os seguintes factos:
1. A recorrente ingressou nos quadros da Direcção Geral de Impostos (DGCI) com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo Dec-Lei n° 81-A/ 96, de 21 de Junho e Dec-Lei n° 195/97, de 31 de Julho.
2. Até ao seu ingresso no quadro a recorrente permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções, correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2ª classe.
3. A recorrente executava e continua a executar as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário, actualmente Técnico de Administração tributária adjunto.
4. Em 12 de Janeiro de 2000 a ora recorrente requereu ao Senhor Director Geral das Contribuições e Impostos a sua reclassificação profissional para a carreira de Técnica de Administração Tributária ou para a que resultasse da entrada em vigor do Dec-Lei n° 557/99, de 17/11, de acordo com o disposto no art. 15° do Dec-Lei nº 497/99, de 19/11 (cfr. Doc. n° 5 junto com a petição de recurso).
5. E do silêncio deste interpôs o competente recurso hierárquico para a autoridade recorrida em 29 de Junho de 2000 nos termos e com os fundamentos constantes dos doc. 1 e 2 juntos com a petição de recurso que se dão por reproduzidos.
3. Alega o recorrente que o acórdão recorrido julgou erradamente, ao decidir que as funções que exerce na Secretaria de Execuções Fiscais do Porto não correspondem a carreira distinta daquela em que está integrada, designadamente a de liquidador tributário, de modo a beneficiar da reclassificação, nos termos do disposto no art. 15, do DL 497/99, de 19.11.
Vejamos se é ou não fundada essa alegação.
Dispõe aquele preceito legal:
Artigo 15º
Situações funcionalmente desajustadas
1- Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes de serviço;
d) Exista disponibilidade orçamental.
2- A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário.
A recorrente está inserida na carreira de técnico auxiliar do grupo de pessoal técnico profissional, que pertence ao grupo de pessoal do regime geral da DGCI, face ao disposto no art. 1, nº 2, al. d) e Anexo IV, ambos do DL 557/99, de 17.12, cujo conteúdo profissional vem definido no número 5 (Número 5º: O conteúdo funcional das carreiras de técnico-adjunto da área funcional de informações e relações públicas e organização administrativa, de técnico auxiliar da área funcional de apoio técnico e utilização de equipamento informático e de técnico auxiliar da área funcional de organização e secretariado, do grupo de pessoal técnico-profissional, é o constante do mapa III anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.) e Anexo III (Anexo III: … 3º Ao pessoal da careira de técnico auxiliar da área funcional de organização e secretariado compete, genericamente, organizar o funcionamento dos gabinetes do pessoal dirigente, bem como assegurar o respectivo apoio administrativo.), da Port. 663/94, de 19.7.
Conforme a certidão de 2.8.2000, constante do processo administrativo apenso, a ora recorrente vem assegurando, na Secretaria das Execuções Fiscais da Direcção de Finanças do Porto, a execução das seguintes tarefas funcionais: «colabora na tramitação de processos executivos pendentes, designadamente: ofícios para citações e notificações; emissão de cartas precatórias, guias de pagamento, ofícios em resposta às citações dos tribunais, certidões, actualização do cadastro dos processos do PEF, pedidos de reembolso à DGT. As tarefas executadas, são precedidas de minutas, modelos pré-impressos, na sua maioria gravados em computador e supervisionados pelo respectivo chefe, bem como pela utilização de outros programas informáticos elaborados pela DGCI».
São tarefas que correspondem, no essencial, às definidas na Port. 801/97, de 2.9, que estabelece: «6º. À 1ª Secção da Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais do Porto competirá a gestão dos processos em arquivo e os declarados em falhas, a emissão de certidões, de requisições e de relações de anulação, o tratamento de ficheiros e o registo e tratamento de correspondência, o registo diário e o controlo das guias de pagamento e o economato, bem como o apoio administrativo, e às 2ª e 3ª Secções competirá a gestão dos processos de execução fiscal».
Por outro lado, o anexo II à Port. 663/94, de 19.7, define o conteúdo funcional dos liquidadores tributários nos termos seguintes: «1º. Compete, genericamente, aos liquidadores tributários executar todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados, com vista à liquidação e cobrança dos impostos, elaborar informações sobre questões emergentes e dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da politica e da legislação fiscal, bem como as de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços de administração fiscal».
Ora, as tarefas funcionais desempenhadas pela recorrente, tal como vêm descritas na citada certidão de 2.8.2000 limitam-se, no essencial, à colaboração na tramitação de processo executivos. O que, podendo traduzir-se em serviço de apoio correspondente ao que prestam os liquidadores tributários, não abrange as tarefas de maior complexidade e responsabilidade, designadamente, as de «elaborar informações sobre questões emergentes e dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes» e as de «efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da politica e da legislação fiscal», que são inerentes ao conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário, tal como é estabelecido no transcrito Anexo II da Port. 663/94.
Assim, não é aceitável, configurando conclusão de direito, a afirmação constante do ponto 3 da matéria de facto.
Daí que, como bem concluiu o acórdão recorrido, na senda, aliás, do que foi decidido, perante situações semelhantes, nos acórdãos desta 1ª Secção, de 3.6.04 (Rº 2040), de 2.12.04 (Rº 661/04) e de 2.2.06 (Rº 1033/05), não ocorre a invocada situação de desajustamento funcional, justificativa da reclassificação profissional pretendida pela recorrente.
É o que também resulta, como bem salienta o Exmo. Magistrado do Ministério Público, da declaração, de 31.12.99, do Chefe da Repartição de Finanças do 1º Bairro Fiscal do Porto, constante do processo instrutor apenso, na qual se destaca o desempenho funcional da ora recorrente no âmbito da «instauração e instrução dos processos de Execução Fiscal,
Contra-Ordenações, Reclamações, Impugnações e Oposições bem como no serviço de IRS e IVA», e o «serviço prestado na execução do Decreto de Lei 124/96, de 10/08, desde a organização e instauração dos processos até à passagem das guias tanto no computador como manuais, bem como das comunicações atempadas para os Serviços de Informática».
Em suma: O acórdão recorrido fez adequada apreciação do teor da referenciada certidão de 2.8.2000 e correcta interpretação e aplicação do art. 15, do DL 497/99, de 19.11,
mostrando-se, por isso, totalmente improcedente a alegação da recorrente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em
€ 200,00 (duzentos euros) e € 100,00 (cem euros).
Lisboa, 19 de Junho de 2008. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.