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Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA e ... , com os sinais dos autos, interpõem recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 23-05-2002, que concedeu provimento ao presente recurso contencioso, interposto por A..., com os sinais dos autos, e anulou o despacho do Ministro da Justiça, de 22-02-99, que havia concedido provimento ao recurso hierárquico interposto pela ora recorrente, revogara a nomeação da ora recorrida, no concurso de provimento ao lugar de segundo ajudante da Conservatória de Registo Civil e Predial de Miranda do Corvo, a que ambas se candidataram e graduara a ora recorrente em primeiro lugar. Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões : Do recorrente SEJ : I- A candidata preterida detinha melhor classificação do que a candidata nomeada. II- Com efeito, representa melhor classificação a aprovação em 2 áreas ( do registo civil e comercial) do que em 1 ( do registo predial). III- Ao assim não entender, o V.º Ac. recorrido violou o disposto no artº32º do DL nº498/88 , de 30-12. IV- Nestes termos, o mesmo deverá por esse Supremo Tribunal ser revogado e, em consequência, mantido o acto recorrido com o que será feita JUSTIÇA. Da recorrente ... : 1ª. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo que julgou procedente por provado o recurso contencioso de anulação instaurado pela recorrente A..., do despacho ministerial proferido, em 22.02.99, pelo Senhor Ministro da Justiça, despacho este que concedeu provimento ao recurso hierárquico interposto pela ora recorrente, no concurso para provimento de um lugar de Segundo Ajudante da Conservatória dos Registos Civil e Predial de Miranda do Corvo. 2ª. O despacho ministerial, objecto do presente recurso contencioso, tem a seguinte fundamentação: “ No presente concurso estão em causa as áreas do registo civil, do registo predial e do registo comercial – serviços anexados- como consta do aviso de abertura do concurso. Neste caso, a recorrente possui aprovação nos concursos de habilitação das áreas do registo civil ( 15 valores) e do registo comercial ( 10 valores), ao passo que a candidata nomeada só teve aprovação na área do registo predial ( 12 valores). Ora, estando a concurso lugar das áreas funcionais do registo civil, predial e comercial, não pode deixar de se considerar que a recorrente possui melhor classificação do que a candidata nomeada, uma vez que esta tem aprovação em apenas uma área enquanto a recorrente tem aprovação em duas áreas. Em face do exposto concluímos que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o acto de nomeação da candidata A..., sendo em seu lugar nomeada a recorrente e, bem assim considerada nula a aceitação do lugar pela candidata nomeada.” 3ª. No acórdão em recurso decidiu-se: O concurso aberto para provimento dos lugares de Segundos Ajudantes da Conservatória de Miranda do Corvo foi, como consta do respectivo aviso de abertura de concurso publicado no DR referido, para os serviços anexados do Registo Civil e Predial e não de registo Civil, Predial e Comercial (fls.23 do pa), como consta de tal fundamentação. No caso dos autos, por se tratar de um serviço anexado composto por duas espécies distintas – registo civil e registo predial- de acordo com o respeitando o disposto no artº55º do DL nº92/90 de 17 de Março, que regulamenta a carreira de conservador e notário e de escriturário dos registos e do notariado, bem como os normativos já citados, os candidatos teriam de estar habilitados com provas quer na área do registo civil, quer do registo predial, sem que esta última situação constitua qualquer preferência, como já se disse, pois tal não consta da lei nem do aviso de abertura do concurso. Assim, postos perante realidades que não são comparáveis, há que, sem violar os princípios da igualdade e da transparência, pelos quais a administração deve pautar a sua actuação, encontrar outro critério que permita a graduação destas concorrentes. Do exposto resulta claro que não tendo sido possível comparar provas efectuadas em áreas distintas de actividade, através da comparação das classificações obtidas – impunha-se o recurso a outro critério que fosse uniforme para todos os candidatos, e que estivesse previsto no artº32º , nº6 do DL nº498/88 , de 30 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL nº215/95 , de 22 de Agosto- critério da antiguidade . 4ª. O acórdão recorrido concluiu erradamente que o lugar a concurso – Segundo Ajudante da Conservatória de Miranda do Corvo – abrangia as áreas de registo e predial, a Conservatória de Miranda do Corvo, inicialmente, tinha apenas a área do Registo Civil; em 1987 as áreas do registo predial e comercial, relativas ao concelho de Miranda do Corvo, foram desanexadas da Conservatória do Registo da Lousã e anexadas, ambas, à Conservatória do Registo Civil de Miranda do Corvo, assim, desde o ano da desanexação da Conservatória da Lousã que a Conservatória do Registo de Miranda do Corvo passou a abranger as áreas dos registos Civil, Predial e Comercial, conforme o comprova o documento junto (doc. junto). 5ª. O acórdão recorrido incorreu em erro sobre os pressupostos de facto ao concluir que as áreas abrangidas pela Conservatória eram apenas de Civil e Predial, assim, contrariamente ao decidido, a declaração constante do ponto 7, do despacho recorrido não é incorrecta e tem suporte fáctico na realidade dos factos e do direito, embora não decorra dos papéis e dos escritos constantes do processo instrutor. 6ª. A sentença recorrida baseou-se na convicção da existência de certos factos que a motivaram, mas que são errados, violou assim o princípio da racionalidade. 7ª. No concurso em apreço estavam em causa três áreas funcionais: dos registos civil, predial e comercial, ambas as candidatas (A... e ...) concorriam ao lugar a prover em igualdade de condições legais: escriturárias aprovadas no concurso interno para constituição de reserva de recrutamento para ingresso na categoria de Segundo-Adjudante . 8ª. Os critérios de escolha dos candidatos aos ditos lugares fixados por despacho são: melhor classificação obtida no concurso de habilitação ; maior antiguidade na categoria, na carreira ou na função pública; candidato do serviço; preferência conjugal. 9ª. Da comparação das classificações obtidas pelas duas candidatas conclui-se: a candidata A... tem aprovação só numa área: registo predial ; a candidata ... tem aprovação só em duas áreas; registos comercial e civil ; na área de actividade funcional a prover, registos civil e predial ( com comercial anexado) de Miranda do Corvo uma das candidatas, tem aprovação numa só daquelas áreas: área Predial; e a outra tem aprovação em duas áreas: Civil e Comercial; a classificação numérica obtida pela candidata A... na única área em que obteve aprovação (Predial) é de 12 valores e a classificação da ... na área Civil é de 15 valores . 10ª. Do exposto resulta que a candidata ora recorrente ... tem melhor classificação do que a candidata recorrida A..., não só porque tem aprovação em duas áreas da actividade funcional do lugar a prover, mas também porque obteve melhor pontuação numérica numa das áreas da actividade funcional a prover, assim, e contrariamente ao entendimento da decisão recorrida, tendo a candidata ... aprovação em duas áreas funcionais ( registo comercial e registo civil) e a A... aprovação em apenas uma área funcional, dúvidas não haverá de que melhor classificada é a que tem aprovação em mais áreas funcionais . 11ª. No presente caso estão em causa as áreas funcionais do registo civil, predial e comercial ; e estão em comparação duas candidatas com classificações obtidas uma delas numa só área, a predial ( a recorrente A...) e a outra em duas áreas, a comercial e a civil (a recorrida ...), no caso em apreço não se compararam classificações obtidas em áreas funcionais diferentes, as candidatas foram comparadas, para efeitos de melhor classificação, pelo número de áreas funcionais em que obtiveram aprovação . 12ª. A sentença recorrida, invocando não ser possível comparar pontuações numéricas obtidas em áreas distintas, desconsiderou todas as classificações atribuídas às duas candidatas, deste entendimento resulta que considerou ambas as candidatas em igualdade de circunstâncias, por não serem coincidentes as áreas em que obtiveram classificação , seguindo-se este raciocínio ou critério, mesmo que uma candidata tivesse 10 valores numa qualquer área e a outra candidata 20 valores nas restantes três áreas, não sendo estas coincidentes, estariam ela também em igualdade de classificação. 13ª. Ora, esta interpretação- que foi a seguida pela decisão recorrida- viola os princípios da proporcionalidade e da justiça. 14ª. Não estando o conceito “ melhor classificação” definido na lei, é ao autor do acto que competirá a sua densificação; e se este a fizer sem violar os princípios por que se pauta a administração, e porque no uso de poderes discricionários, o acto decisor será legal e conforme ao direito . 15ª. Era o autor do acto, o Ministério da Justiça, que competia definir o que se deve entender por melhor classificação para efeitos de concurso de apreço e o autor do acto fê-lo em respeito pelos princípios gerais do direito, o acto recorrido não é um acto ilegal. 16ª. Não compete ao julgador procurar outro critério classificativo, ao tribunal apenas compete apreciar o acto administrativo quanto à sua legalidade, o recurso contencioso de anulação não é um recurso de plena jusrisdição, o acto de classificação ou de graduação de candidatos num concurso público, inexistindo critérios definidos especificadamente em lei geral ou ordinária, como é o caso, é um acto discricionário e como todos os actos discricionários ao seu autor é permitida uma ampla margem de liberdade: livre na resolução e vinculado na fundamentação. 17ª. O juiz não pode penetrar nos poderes discricionários, só aí pode penetrar por omissão de fundamentação ou por violação dos princípios gerais de direito, o juiz não pode ir à procura de um outro critério classificativo se não apontar ao utilizado pela administração violação da lei ou dos princípios de direito, o acórdão recorrido o que fez foi entender que outro deveria ser o critério de classificação e graduação dos candidatos. E não o podia fazer. O acórdão recorrido e, pois, nulo. 18ª. O acto classificativo em apreço está claramente fundamentado; e a sua fundamentação não viola os princípios de direito; porquanto, os critérios de que partiu a administração na fundamentação do acto são de acordo com o direito; o acto classificativo é, pois, legal e como tal deve manter-se na ordem jurídica. 19ª. O acórdão recorrido violou os princípios consagrados nas normas dos artº5º e 6º do CPA e está afectado de um vício de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto. 20º. Termos que se conclui devendo dar-se provimento ao presente recurso revogando-se o acórdão recorrido e, em sua consequência, negar-se provimento ao recurso contencioso de anulação do acto administrativo impugnado, devendo manter-se este na ordem jurídica. Não houve contra-alegações. O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, porque « ao contrário do entendimento perfilhado pelo douto Acórdão recorrido afigura-se-nos que o lugar a concurso se destina ao serviço anexado de três espécies distintas: registo civil, registo predial e registo comercial- cfr. Informação de 03-11-98 do Exmo. Senhor Director Geral dos Registos e Notariado. Aqui se refere que. “...candidatos teriam de estar habilitados com provas quer na área do registo civil, quer do registo predial, quer do comercial...”. O próprio aviso de abertura do concurso – que constitui fls.23 do processo instrutor apenso- reporta-se a candidatos aprovados no concurso interno por constituição de reserva de recrutamento, vem impresso na categoria de 2º adjudante a que se referem os avisos publicados no DR 2ª Série nº199 de 28 de Agosto de 1996 ( área de actividade funcional do registo predial) e nº277 de 29 de Novembro de 1996 ( área de actividade funcional de registo civil e comercial). Este entendimento é confirmado pela deliberação junta a fls.113 e terá também informado o parecer do Exmo. Senhora Conservadora do Registo Civil e Predial de Miranda do Corvo de 12-08-98, o qual apontava a Recorrente ... como a candidata que “...reúne as melhores condições para ser nomeada”- cf. fls.25 do processo instrutor apenso. Considerou a Administração – e bem- que, face às classificações obtidas pelas candidatas opositoras ( a candidata A... aponta uma classificação de 11 valores na área de registo de automóveis, mas não a demonstra, nem invocou qualquer circunstância susceptível de ser objecto de ponderação e de constituir motivo de preferência, tais como classificações de serviço), a candidata ... tem melhor classificação do que a candidata A..., porque tem aprovação em duas áreas correspondentes a dois dos serviços anexados da Conservatória em questão. Daí que se não tenha lançado mão do critério de antiguidade consagrado no Despacho nº28/97 de 15-01-98 do Exmo. Senhor Director Geral dos Registos e do Notariado – cfr. Fls.21 dos autos- critério esse que privilegiaria a candidata A... .» Colhidos os vistos legais, cabe decidir. OS FACTOS Consideram-se provados os seguintes factos e ocorrências, com interesse para a decisão do presente recurso jurisdicional: Por Aviso n.º 11 946/98 (2ª Série), publicado no DR, II Série, nº170, de 25.07.98, foi aberto concurso para provimento dos lugares de segundos – ajudantes das Conservatórias de Miranda do Corvo, Sever do Vouga e Vila Nova de Foz Coa, “Serviços anexados: Registo Civil e Predial” (fls.23 do processo instrutor). Consta do nº2 desse Aviso, o seguinte: “ 2. Podem habilitar-se ao concurso os segundos-ajudantes com, pelo menos, três anos de serviço em repartições da mesma espécie (...) ou escriturários aprovados no concurso interno para constituição de reserva de recrutamento para ingresso na categoria de segundo-ajudante a que se referem os avisos publicados no Diário da República, 2ª Série, nº199, de 28 de Agosto de 1996 (área de actividade funcional- registo predial) e 277, de 29 de Novembro de 1996 (área de actividade funcional - registos civil e comercial). ” (fls.23 do processo instrutor). A ora recorrente ... e a ora recorrida A... candidataram-se ao referido concurso, para o lugar de segundo-ajudante da Conservatória de Miranda do Corvo (fls.28 e 32 do processo instrutor). A recorrente ..., escriturária desde 26-10-93, obteve 15 valores no concurso interno de reserva de recrutamento – área funcional do registo civil (DR II Série nº 159 de 12/07/97) e 10 valores no concurso interno de reserva de recrutamento– área funcional do registo comercial (DR II Série nº 137 de 17/6/97) e a recorrida A..., escriturária desde 10-02-89, obteve 12 valores no concurso interno de reserva de recrutamento – área funcional do registo predial (DR II Série nº 83 de 9/4/97). Ambas tinham classificação de serviço de BOM no registo predial.( cf. informação prestada a fls. 41 e 42 do processo instrutor). Por despacho de 01.09-98, da Subdirectora-Geral dos Registos e do Notariado, veio a ser nomeada para o lugar de Segundo Ajudante daquela Conservatória, a ora recorrida A..., com base no parecer dos serviços, « por ser a mais antiga » e « considerando que não são comparáveis classificações obtidas em concurso de habilitação de áreas funcionais distintas ( no caso registo civil, predial e comercial), recorrer-se-á para desempate dos concorrentes, ao critério da antiguidade estabelecido no nº6 do artº32º do DL 498/88 , de 30-12, na redacção dada pelo DL 215/95 , de 22-08(despacho nº28/97, publicado no BRN nº8/97- v.d. esclarecimento BRN nº1/98) » .(fls.40, 41e 42 do processo instrutor). A ora recorrente ... interpôs, em 03-11-1998, recurso hierárquico necessário do despacho referido em e), para o Ministro da Justiça (cf. fls. 50 do processo instrutor). Por despacho de 22.02.99, o Ministro da Justiça concedeu provimento ao recurso e revogou o acto de nomeação da ora recorrida A..., com os fundamentos constantes da informação/parecer junta a fls.63 a 70 e da nota do Gabinete aposta no rosto daquela informação/parecer, que se transcrevem, dando-se, no restante, por integralmente reproduzida aquela informação: «(...) 5. A questão de fundo resume-se a saber se deve considerar-se que a recorrente possui ou não melhor classificação nos concursos de habilitação do que a candidata nomeada. A recorrente teve aprovação na área funcional do registo comercial ( 10 valores) e na área do registo civil ( 15 valores); enquanto que a candidata nomeada teve aprovação apenas na área do registo predial ( 12 valores). O lugar a concurso é o de 2º ajudante da Conservatória dos Registos Civil e Predial de Miranda do Corvo. Porém, como a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado refere na informação de 3.11.98 junta aos autos, a referida Conservatória respeita “ a serviço anexado composto por três espécies distintas – registo civil, registo predial e registo comercial” ( v. Seu ponto 3). Na mesma informação se refere que “ os candidatos teriam de estar habilitados com provas quer na área do registo civil, quer do registo predial, quer do comercial, ou até de várias delas, sem que esta última situação constitua qualquer preferência...”. 6. Em abono deste entendimento refere a Direcção Geral a informação desta Auditoria Jurídica no Proc. Nº350/98/AJ que mereceu a concordância de V.ª Excelência. Porém, o caso em análise possui contornos diferentes daquele. Ali, a referida informação foi dada no pressuposto de que o aviso de abertura do concurso se referia apenas “ aos candidatos aprovados nos concursos internos para constituição de reserva de recrutamento nas áreas de actividade funcional de registo predial e de registo comercial...”. No caso em análise o aviso respectivo reporta-se a candidatos “ aprovados no concurso interno para constituição de reserva de recrutamento para ingresso na categoria de segundo ajudante a que se referem os avisos publicados no Diário da República, II Série, nº199, de 28 de Agosto de 1996 ( área de actividade funcional do registo predial) e 277, de 29 de Novembro de 1996 ( área de actividade funcional – registo civil e comercial).” (...) 7. No presente concurso estão em causa as áreas do registo civil, do registo predial e do registo comercial – serviços anexados – como consta do aviso de abertura do concurso. Neste caso a recorrente possui aprovação nos concursos de habilitação das áreas de registo civil ( 15 valores) e do registo comercial ( 10 valores) ao passo que a candidata nomeada só teve aprovação na área do registo predial ( 12 valores). Ora, estando a concurso lugar das áreas funcionais do registo civil, predial e comercial, não pode deixar de se considerar que a recorrente possui melhor classificação do que a candidata nomeada, uma vez que esta tem aprovação em apenas uma área, enquanto a recorrente tem aprovação em duas áreas. 8. Assim, o presente recurso deverá, em nossa opinião, obter provimento (...). 17 de Dezembro de 1998- O assessor jurídico” NOTA:- Parece-me de conceder provimento ao recurso pelos fundamentos indicados pelo AJ. E ainda por a recorrente ter, numa das áreas a concurso, classificação (15) superior à da candidata recorrida ( 12). A adjunta, 99.02.18» . h)- Na Conservatória dos Registos Civil e Predial de Miranda do Corvo, « funciona a área do Registo Civil desde o ano de 1911 e as áreas do Registo Predial e Comercial ( o comercial funciona em anexação com o predial) desde Janeiro de 1987, data em que o registo Predial ( e Comercial) foram desanexadas da Conservatória dos Registos Civil e Predial da Lousã ». (cf. doc. fls.113) . O DIREITO Pretendem ambos os recorrentes que, contrariamente ao decidido pelo douto acórdão recorrido, deve manter-se o despacho do Senhor Ministro da Justiça, que deferindo recurso hierárquico da ora recorrente, a graduou, em 1º lugar, no concurso interno para provimento de um lugar de segundo-ajudante nos serviços anexados da Conservatória do Registo Civil e Predial de Miranda do Corvo, aberto pelo Aviso n.º 11 946/98(2ª série), publicado no DR II série de 25-07-1998, nos termos dos artº102º e 103º do Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar nº55/80 , de 08 de Outubro. Na base de tal pretensão, que tem parecer favorável do Digno Magistrado do Ministério Público junto deste STA, está o facto da ora recorrente ... ter obtido em concurso interno para constituição de reserva de recrutamento para ingresso na categoria de segundo-ajudante, melhor classificação do que a ora recorrida A..., preterida no despacho anulado pelo acórdão recorrido, o que, desde logo resultaria do facto de a primeira ter sido aprovada em duas áreas da actividade funcional da referida Conservatória (registo civil e comercial), enquanto a segunda só foi aprovada numa área funcional da mesma (registo predial), além da primeira ter obtido melhor classificação do que a segunda, numa das áreas funcionais a prover. Vejamos: O DL nº215/95 , de 22 de Agosto, dando nova redacção ao nº2 do artº26º do DL 498/88 , de 30 de Dezembro, veio exigir a aprovação em provas de conhecimentos para o ingresso nas carreiras da função pública. Daí que, o provimento do lugar aqui em causa – segundo ajudante da carreira dos oficiais dos registos e do notariado, como lugar de ingresso que é, estivesse sujeito aquela norma legal. É manifesto que a exigência de prestação de provas de conhecimento, pretende privilegiar o mérito sobre outros factores habitualmente relevantes nas promoções dos funcionários públicos, como é o caso da antiguidade, preconizando-se, assim, uma nova filosofia, virada para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, para uma maior eficiência desses serviços que, em princípio, exige uma maior qualificação dos seus agentes. Assim, os candidatos aprovados em concurso (interno) de habilitação, nos termos da legislação então em vigor, seriam graduados entre si, de harmonia com a classificação obtida nesses concursos e só em caso de igualdade de classificação, seriam graduados de acordo com as restantes preferências estabelecidas na lei, entre elas a antiguidade (cf. artº32º e designadamente o seu nº6, do citado DL 498/88 , na redacção do citado DL 215/95 ). No presente caso e tendo ambas as candidatas a mesma categoria – escriturárias em igualdade de condições legais, o critério a aplicar na graduação a concursos de provimento de vagas de segundo ajudantes, face ao citado preceito legal, era o que se fez constar do Despacho nº28/97 do DG, junto ao processo instrutor, a saber: Melhor classificação obtida no concurso de habilitação; Maior antiguidade na categoria, na carreira e na função pública; Candidato de serviço; Candidato do serviço cujo cônjuge, ou pessoa que com ele vive em condições análogas há mais de dois anos e possua a qualidade de agente ou funcionário, esteja colocado em serviço ou organismo sito no mesmo município ou em municípios limítrofes do serviço ou organismo para que é aberto o concurso. Quer dizer, o legislador pretendeu privilegiar o mérito, em detrimento da antiguidade. Só em situações de igualdade quanto ao mérito, haverá que recorrer aos restantes factores de preferência previstos na lei e pela ordem indicada. Passemos então à análise do caso “ sub judicio ”: No presente caso, houve lugar a concurso para provimento de um lugar de ingresso de segundo ajudante na Conservatória de Registo Civil e Predial de Miranda do Corvo, ao qual se candidataram, entre outros, a ora recorrente, ... e a ora recorrida A..., ambas, como referimos, com a categoria de escriturárias. O acórdão recorrido anulou o despacho ministerial objecto do presente recurso contencioso, por entender, em síntese, que o mesmo padecia de erro nos pressupostos, de facto e de direito, visto que, por um lado, e conforme consta do aviso de abertura, o concurso foi aberto para provimento de lugar de segundo ajudante nos serviços anexados dos Registos Civil e Predial e não também do Registo Comercial e, por outro lado, não ser possível comparar provas efectuadas em áreas distintas da actividade, no caso civil e predial, através da comparação das classificações obtidas, pelo que se impunha o recurso a outro critério que fosse uniforme para todos os candidatos e que estivesse previsto no artº32º , nº6 do DL nº498/88 , de 30 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL nº215/95 , de 22 de Agosto – critério da antiguidade. No despacho ministerial anulado graduara a ora recorrente em 1º lugar, por se ter entendido que a mesma detinha melhor classificação em concurso de habilitação do que a ora recorrida, não só porque obtivera aprovação em mais áreas funcionais, mas também porque obtivera classificação mais elevada numa das áreas a prover. Pretendem os recorrentes que o despacho não padece do vício que lhe é imputado no acórdão recorrido e, por isso, deve ser mantido na ordem jurídica, revogando-se aquele acórdão. Vejamos: A Conservatória de Miranda do Corvo vem funcionando, desde o ano de 1911, com a área do Registo Civil e, a partir do ano de 1987, também com as áreas do Registo Predial e Comercial, estando o Registo Comercial anexado ao Registo Predial (cf. alínea h) do probatório). No DL nº519-F2/79, de 29 de Dezembro , que disciplina a orgânica dos serviços externos do registo e do notariado, o legislador, determinou, no seu artº1º, quais os serviços aí compreendidos neles incluindo as Conservatórias do Registo Predial – al. c) e do Registo Comercial – al. d). Por sua vez, o seu artº7º determina que “ as Conservatórias do Registo Comercial funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação com Conservatórias da mesma espécie ”, as quais, de acordo com o artº2º do mesmo diploma , são as Conservatórias de Registo Comercial. Ora, nos termos do artº3º do Decreto Regulamentar , à excepção dos concelhos de Lisboa, Porto, Coimbra e Funchal, onde existem conservatórias privativas do registo comercial, “ nos demais concelhos do continente e regiões autónomas que sejam sede de conservatórias do registo predial, haverá uma conservatória do registo comercial, funcionando os dois serviços em regime de anexação .” Ainda nos termos do nº3 deste último preceito legal, se “ no concelho houver mais do que uma conservatória de registo predial, o registo comercial será anexado a uma das conservatórias designada pela Direcção- Geral .” A Conservatória de Registo Civil e Predial de Miranda do Corvo está, pois, na situação prevista no citado artº3º do Decreto Regulamentar. É certo que resulta do aviso de abertura do concurso que o lugar a prover será nos serviços anexados: registos civil e predial. Mas, funcionando, pelo menos na Conservatória de Miranda do Corvo, anexado ao registo predial, o registo comercial, salvo o devido respeito, a aprovação em concurso interno (de habilitação), em registo comercial, não é irrelevante para o provimento no lugar de segundo ajudante daquela Conservatória, tanto mais que naquele aviso se previa a possibilidade de se candidatarem ao lugar, os escriturários aprovados em concurso interno para constituição da reserva de recrutamento para ingresso na categoria de segundo-ajudante, na área de actividade funcional – registo predial e na área de actividade funcional- registos civil e comercial .(cf. alínea b) do probatório). Assim e quanto a nós, o que se poderá questionar não é a relevância para o provimento do lugar em causa, da aprovação obtida em registo comercial, pela ora recorrente, mas sim se o registo comercial constitui uma área de actividade funcional autónoma, para efeitos do presente concurso de provimento. É que parece resultar do nº2 do aviso do concurso, que as áreas de actividade funcional sobre que incidiram os dois concursos de habilitação ali referidos, foram duas:- a área do registo predial, objecto do concurso nº 199 e a área do registo civil e comercial, objecto do concurso nº 277. E a ser assim, a recorrente ... terá obtido aprovação no concurso de habilitação nº277, e, portanto, na área de actividade funcional – registo civil e comercial, e a recorrida A..., terá obtido aprovação no concurso de habilitação nº199, na área de actividade funcional: registo predial. Ou seja, cada concorrente obteve aprovação numa área funcional relevante, uma vez que, se não autonomiza o registo comercial. A questão seguinte que se põe é a de saber se os candidatos aprovados no concurso nº277, e, portanto, na área funcional: registo civil e comercial, porque obtiveram duas classificações, uma em registo civil e outra em registo comercial, devem, só por isso, preferir na graduação, aos candidatos aprovados no nº199, na área funcional: registo predial, que obtiveram apenas uma classificação, em registo predial. Reconhecemos que é discutível, se e em que medida, um candidato que obteve aprovação num determinado concurso prefere a outro que obteve aprovação noutro concurso, só porque no primeiro a área funcional abrangia duas provas de conhecimento ( no caso, civil e comercial) e no segundo abrangia apenas uma ( no caso, registo predial), quando para concorrer ao lugar se exige apenas que o candidato tenha aprovação em qualquer desses concursos. Poderá sempre dizer-se e com razão, aliás, que uma coisa são as condições de admissão a concurso e aí o que importava, como vimos, era que os candidatos tivessem obtido aprovação em qualquer dos referidos concursos de habilitação, e outra diferente, a posterior apreciação comparativa dos resultados obtidos pelos candidatos, nesses concursos, para efeitos de determinação do melhor classificado, onde já poderá relevar o número de provas e/ou de áreas funcionais em que obtiveram aprovação. Sendo certo que, o maior número de provas ou mesmo de áreas funcionais, só por si, pode não ser decisivo, para a classificação em 1º lugar, exigindo ponderação adequada, não só do número de provas e/ou de áreas aprovadas, mas também das classificações obtidas pelos candidatos nessas áreas, para se poder concluir, com justiça, qual o funcionário melhor classificado ou habilitado. Assim, não nos parece também correcto o entendimento vertido no acórdão recorrido, de que, sendo áreas funcionais distintas não são comparáveis, pelo que haveria que fazer funcionar o critério da antiguidade. Entendemos que o critério da melhor classificação deve aplicar-se ainda que os candidatos tenham obtido aprovação em diferentes áreas funcionais, se todas forem relevantes para o provimento dos lugares a que se candidatam. Por isso, tendo a ora recorrente ... obtido melhor classificação do que a ora recorrida A..., numa das duas áreas funcionais relevantes, a do registo civil e comercial, o critério legal foi respeitado. Face ao exposto e contrariamente ao decidido, não se verifica erro nos pressupostos de facto e de direito, do despacho contenciosamente recorrido, sendo certo que a actividade apreciativa e valorativa da administração para efeitos de graduação dos candidatos neste tipo de concursos é, em princípio, insindicável pelo Tribunal, excepto quanto aos aspectos vinculados do acto ou a erro grosseiro ou adopção de critérios ostensivamente desajustados, como é jurisprudência pacífica deste STA. Cf. Acs. STA de 27-10-92, rec. 29884 e de 16-04-2002, rec.46378, entre outros E, assim sendo, o despacho impugnado não padece do vício que lhe é imputado no acórdão recorrido, pelo que este se não pode manter. DECISÃO Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal, em conceder provimento aos recursos, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente o presente recurso contencioso, mantendo-se, assim, na ordem jurídica, o acto contenciosamente recorrido . Custas pela recorrente A..., aqui recorrida, mas apenas no TCA dado que não contra-alegou no recurso jurisdicional, fixando a taxa de justiça, em 150 euros e a procuradoria, em 75 euros. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Fernanda Xavier – Relatora – Pires Esteves – Alberto Augusto Oliveira