I- Um acto é confirmativo de outro anteriormente emitido quando, tendo por destinatário o mesmo interessado possui conteúdo idêntico ao desse acto, sem que o reexame dos pressupostos decorra de revisão imposta por lei.
II- Não há relação de confirmatividade de entre um acto administrativo de eficácia externa e portanto potencialmente lesivo e um acto interno de feição orientadora dos serviços que não afectando directamente interesses dos administrados, não é contenciosamente recorrível.
III- A participação emolumentar a que se refere o art. 61, ns.
1, 2 e 3 da Portaria n. 669/90 de 11 de Agosto só pode, nos termos daquelas disposições legais, ser distribuida pelos oficiais e chefes de serviços dos Registose Notariado, com exclusão dos contratados a termo certo, cujos emolumentos contratualmente estabelecidos serão pagos pelo G.G.F. ou pelas Conservatórias a partir de verbas não incluídas naquela participação.