Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
“Instituto de Gestão Financeira Segurança Social, I.P. - Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo” (IGFSS), devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor Recurso de Revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 07-06-2023, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando procedente a reclamação judicial intentada pela ora Recorrida AA, ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anulou o despacho que indeferiu a declaração de prescrição das obrigações correspondentes às dívidas por contribuições e quotizações para a Segurança Social, em cobrança coerciva mediante execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra a ora Recorrida, na qualidade de responsável subsidiária.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
A. Incide o presente recurso sobre o acórdão que determinou negar provimento ao Recurso apresentado pelo aqui Recorrente/Exequente, com a consequente extinção do PEF n.º ...80 e apensos, referente a dívidas de contribuições e quotizações à Segurança Social compreendidas entre 02/2000 a 11/2001, contra a Executada por Reversão/Reclamante, […], confirmando a sentença proferida.
B. O recurso de revista, tem como intento a análise de uma questão com relevância jurídica e social, que reveste importância fundamental e é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito tributário, mormente na contagem do prazo prescricional para o revertido aquando da aplicação do n.º 3 do art. 48.º da LGT.
C. A questão fulcral prende-se em saber qual o momento temporal que se aplica ao responsável subsidiário, no momento da autoliquidação do tributo, pela devedora originária ou se com a extracção da dívida, nos termos do n.º 3 do art. 48.º da LGT.
D. O recurso de revista da douta decisão tem como fundamento a violação da lei substantiva - nas modalidades de erro de interpretação, violando dessa forma a lei processual, que resulta na nulidade de decisão.
E. A massificação dos processos executivos instaurados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. nos últimos anos, sobre os responsáveis subsidiários e a consequente “sobrecarga” dos Tribunais Administrativos e Fiscais, trouxe a necessidade de um olhar mais atento sobre os respectivos processos e respectiva contagem do prazo prescricional.
F. O que está em causa, é de uma vexata quaestio na jurisprudência de importância notória cuja resolução se impõe para sedimentação futura, na aplicação do direito.
G. A controvérsia em causa mantém-se sem que tenha ocorrido alguma convergência de critérios informadores entre a jurisprudência e a doutrina.
H. Relativamente à relevância jurídica e social, a mesma existe e coloca em crise um segmento de determinada área jurídica, mormente, o instituto da prescrição na aplicação ao responsável subsidiário, nos termos do n.º 3 do art. 48.º da LGT.
I. In casu, o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) entende que a contagem do prazo da prescrição para o responsável subsidiário é do momento da autoliquidação que a devedora originária teria para proceder ao pagamento dos tributos, baseando a decisão no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, datado de 26.02.2014, proferido no recurso n.º 01481/13, de 14.06.2012, recurso 443/12, de 23.09.2009, recurso n.º 436/09 e de 30.05.2012, recurso n.º 104/12 (in www.dgsi.pt)
J. Contudo, posição diversa é do aqui recorrente (IGFSS) que defende que o acto de extracção da certidão de dívida, em função do teor das autoliquidações, patenteada nas declarações entregues pelo contribuinte, contém ínsito um acto administrativo definidor, que se deve considerar equiparado ao “acto de liquidação”, apenas para efeito da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT. Sobre esta questão já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de dever entender-se para este efeito, valer como acto de liquidação, o acto de extracção da certidão de dívida, (por se tratar de acto que revela externamente a determinação administrativa da dívida tributária e a consequente aplicação da norma tributária material) [confrontem-se os acórdãos do STA de 21.04.2010, processo n.º 023/10, e de 13.01.2021, processo 01100/11.7BEPRT 01359/16, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt].
K. Importa salientar que ao IGFSS, IP, face à instauração da dívida pelo Instituto da Segurança Social, compete-lhe e instruir os processos de execução, tal como resulta do artigo 3.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, na redacção vigente à data dos factos. Ora, ao não considerar a extracção da dívida, o órgão de execução fiscal, na prática, o que acontece é a incapacidade para cobrar a dívida ao revertido, apesar da dívida existir e ser devida. Basta, inclusive, o devedor originário, na fase administrativa do processo adoptar uma série de actos dilatórios, para “limitar” e/ou impedir a “boa cobrança” dos créditos tributários.
L. Caso o Órgão de Execução Fiscal verifique que a dívida está na iminência de prescrever, tem, obrigatoriamente de citar a devedora originária e logo de seguida reverter, a fim de não ficar o ónus da responsabilidade de deixar prescrever a dívida.
M. Contudo, e como é sabido, a reversão fiscal constitui um caso de responsabilidade tributária subsidiária, uma vez que o património do sujeito passivo originário é insuficiente para satisfazer o crédito tributário e verifica-se a necessidade de se lhe juntar um ou mais patrimónios de outras pessoas, designadas na lei.
N. Se o Recorrente ficar aguardar que o património da empresa seja insuficiente para satisfazer o seu crédito e nesse “entretanto” conseguir recolher prova da gerência de facto do responsável subsidiário, quando for para reverter, a dívida, na sua maioria estará prescrita, e consequentemente, o efeito pretendido de cobrança da dívida pelo Estado não é atingido.
O. É consabido que os tributos da Segurança Social têm por finalidade financiar o sistema previdencial da segurança social, classificando-se como tributos parafiscais, cuja liquidação é da responsabilidade dos contribuintes, pessoas singulares ou colectivas e entidades equiparadas a estas, que desenvolvam ou proporcionem o exercício de uma actividade profissional ou económica.
P. As contribuições para a segurança social definem-se actualmente como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitiva, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do Sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de desemprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social.
Q. O sistema de liquidação e pagamento destes tributos é a autoliquidação e a retenção na fonte, podendo, nos termos do artigo 40.º do Código Contributivo, ocorrer o suprimento oficioso em caso de falta ou insuficiências das declarações de remuneração.
R. Na sua sistematização, o Código Contributivo não contém qualquer normativo a regular o instituto da caducidade do direito à liquidação, apenas integra normas referentes ao instituto da prescrição do direito à cobrança dos tributos.
S. Da aplicação da lei, as causas de suspensão, ainda que decorram de acção do Devedor Originário operam designadamente sobre o responsável subsidiário.
T. A menos que, a citação do Devedor Subsidiário tenha ocorrido após o 5.º ano posterior ao da liquidação (cfr. o n.º 3 do art. 48.º da Lei Geral Tributária). Isto é, tendo, qualquer diligência administrativa levada a cabo pelo Instituto da Segurança Social, I.P. ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, o condão de interromper o prazo de prescrição, necessário é, que, para que esse efeito interruptivo produza efeitos na esfera do Devedor Subsidiário, a citação deste, consequência do procedimento de reversão, tenha lugar até ao fim do 5.º ano posterior ao ano da liquidação. Sendo que, como em sede de obrigações contributivas, na maior parte dos casos, não existe propriamente uma notificação da liquidação (a qual só tem lugar nas situações em que exista um procedimento de apuramento oficioso dos tributos a pagar…), aquele prazo de cinco anos inicia a sua contagem com o envio/apresentação das declarações de remunerações ou, na sua ausência ou envio desacompanhado do respectivo meio de pagamento, com a extracção da certidão de dívida e consequente instauração do processo de execução fiscal, pois só aqui se concretizam os valores em dívida.
U. O aqui Recorrente entende que está em causa uma questão que não houve uma correta aplicação do direito pelo TCAN, ao aferir do aproveitamento (ou não) do efeito interruptivo decorrente da citação da devedora originária, nos termos do art. 48.º, n.º 3 da LGT, considerando os prazos a partir do qual as contribuições/quotizações deviam ter sido pagas e não às datas em que as certidões de dívida foram emitidas.
V. Importa assim, ao Tribunal “ad quem”, apreciar a questão, para uma melhor aplicação do direito, a fim de sanar quaisquer interpretações dúbias que existam para o IGFSS bem como para os executados/responsáveis subsidiários, por razões de segurança jurídica.
W. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente e apreciado a questão suscitada que face à sua relevância jurídica e social, bem como, seja admitido o recurso de revista para uma melhor aplicação de direito, que julgue adequado.
Fazendo assim habitual e acostumada Justiça.”
A Recorrida AA apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
A. A recorrente IGFSS interpôs recurso do acórdão proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Norte em 07 de Junho de 2023, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no qual concedeu provimento à reclamação intentada por a aqui recorrida direccionada contra o despacho que indeferiu a declaração de prescrição das dívidas abrangidas pelos processos e execução fiscal n.º ...80 e apensos que pendem sobre a aqui recorrida respeitantes às contribuições e quotizações à Segurança Social compreendidas entre o período de 02/2000 a 11/2001.
B. Antes de mais cumpre referir que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal e em consequência anulado o acto reclamado ma medida em que considerou, em suma, que quando a recorrida enquanto responsável subsidiária foi notificada 03/07/2008 para o exercício da audiência prévia em processo de reversão já as dívidas exequendas estavam prescritas, bem como quando foi citada em 08/10/2010 as quantias exequendas que pendiam sobre si já estavam prescritas.
C. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no seu acórdão esclareceu no nosso entender de forma inequívoca e assumindo a posição seguida entre outros acórdãos e nomeadamente o mais recente, o acórdão do STA de 06/10/2021, proc. 02408/13.2 que considera “a extracção de certidão de dívida não configura uma liquidação competindo ao contribuinte a sua autoliquidação, ou seja o pagamento da contribuição devida tornou-se certa, líquida e exigível por mor da imposição legal que fixou o momento a partir do qual deve ser paga isto é, no dia 15 do mês a que respeita”
D. E assim de forma clara o prazo de prescrição das quantias exequendas começou a contar em 20 de Fevereiro de 2000 (quantia exequenda mais antiga) e 20/12/2001 (quantia exequenda mais recente) pelo que a prescrição ocorreu em 04/02/2001 e o primeiro acto de interrupção ocorreu em 03/07/2008 quando a recorrida exerceu o seu o direito de audição no processo de reversão.
E. Apesar de já existirem duas decisões relativamente à prescrição das dívidas quanto à aqui recorrida, a recorrente continua a persistir na tese de que o acto de liquidação das quantias exequendas ocorreu com a emissão da certidão de dívida pela Recorrente e não pelo acto de liquidação do devedor originário.
F. Alegando agora no seu recurso que as decisões proferidas violam a lei substantiva nas modalidades de erro na interpretação, violando desta forma a lei processual e consequentemente resulta na nulidade de decisão.
G. Ora antes de mais entende a aqui recorrida que o recurso de revista agora interposto pela Recorrente não tem enquadramento legal no disposto no artigo 285.º do CPPT na medida em que a decisão em apreço já foi claramente analisada e decidida por outros acórdãos que decidiram no mesmo sentido não havendo erro na interpretação ou dúvida quanto às disposições legais a aplicar.
H. No entender da recorrida não existe qualquer erro de interpretação quanto ao que deve ser considerado autoliquidações e liquidações oficiosas.
I. Pelo que não dever ser admitido o presente recurso por falta de enquadramento legal.
J. Considerando que a sentença agora recorrida não padece que qualquer erro de interpretação na reapreciação da prova careada para os autos, e por consequente a mesma procedeu a uma correcta interpretação das disposições legais para o caso em apreço mais uma vez.
K. Ficou provado que a devedora originária entregou voluntariamente as folhas de remuneração referentes aos meses de Fevereiro de 2000 e Novembro de 2001, sem o respectivo meio de pagamento, ou seja procedeu à autoliquidação das suas obrigações fiscais perante a recorrente sem que a mesma fosse alvo de qualquer processo de averiguação da liquidação pela inspecção tributária até aquela data.
L. Por força da falta de pagamento ficou provado que em 20/06/2005 a devedora originária foi citada para pagamento da dívida, contudo a mesma nunca foi paga nem ocorreram factos extintivos da obrigação, pelo que foi revertida a dívida para a agora recorrida que por sua vez foi notificada para o exercício de audição prévia tendo exercido o seu direito em 03/07/2008 e em 08/10/2010 foi a recorrida citada para os processos de execução fiscal.
M. Como refere o douto Acórdão agora recorrido e o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA datado de 26/02/2014, proferido no recurso n.º 01481/13, e também a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado as contribuições para a Segurança Social como impostos e como tal sujeitos ao princípio da legalidade Tributária / Cfr. acórdãos n.ºs 183/96 e 621/99, e publicados em Diário da República , II Série de 23/05/1996 e 23/02/2000, bem como outros acórdão já citados no acórdão agora recorrido e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos.
N. “A inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam são efetuados oficiosamente, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção”.
O. No caso aqui em apreço e como muito bem decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte “as dívidas exequendas resultam da apresentação das declarações relativas a contribuições e cotizações onde a primitiva executada indicou os montantes das remunerações que lhes subjazem, a respectiva taxa e os montantes devidos como tais”.
P. Assim estamos perante aquilo que a jurisprudência supra citada constrói como se tratando de uma situação equivalente a uma autoliquidação.
Q. Ora os contribuintes têm como certo e o aqui devedor originário também que a liquidação dos impostos e aplicação da respectiva taxa à matéria colectável pode ser efetuada pela administração em sede oficiosa ou pelo contribuinte voluntariamente sem interpelação ou notificação do órgão fiscal para o cumprimento da lei.
R. Pelo que, a emissão das certidões de dívida não constitui verdadeiramente um acto de liquidação tal como referido no acórdão agora recorrido, pelo que as aludidas certidões não são mais do que meras declarações da existência das dívidas contributivas que ficaram por pagar e que legitimam a existência das presentes execuções.
S. Ora no caso concreto como demonstrado pela sentença agora recorrida “não há um acto administrativo ou tributário prévio definidor dessa obrigação que culmine com o procedimento tributário próprio para liquidação deste especial tipo de tributos, razão pela qual nem legalmente está imposta a sua notificação ou qualquer outro tipo de notificação previamente à citação do devedor”.
T. Pelo que não assiste razão à recorrente quanto à data a considerar para contagem do prazo prescricional, nomeadamente a emissão das certidões de dívida.
U. Para efeitos de contagem do prazo de prescrição há que considerar a data em que foi efetuada a autoliquidação das cotizações ou seja o prazo conta-se a partir da data em que a obrigação devia ser cumprido, isto é a partir do dia 15 do mês subsequente àquele que as cotizações respeitavam por assim o determinar o artigo 10.º n.º 2 do DL n.º 199/99 de 8 de Junho e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 26/99 de 27 de Outubro.
V. Pelo que ao caso em apreço bem decidiu o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que às presentes dívidas exequendas deverá ser aplicado o prazo dos 5 anos contados de 04/02/2001 e como tal ocorrendo prazo de prescrição em 04/02/2006.
W. A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento pelo responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida (artigo 60.º da Lei n.º 4/2007 de 16/01)
X. A aqui recorrida é responsável pelo seu pagamento em sede de reversão
Y. E, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. Artigo 48.º n.º 3 da LGT, sendo que o referido prazo deverá ser contado a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.
Z. Acresce ainda que também resultou comprovado que a recorrida foi notificada para o exercício do direito de audição, tendo exercido o mesmo em 03/07/2008.
AA. Nessa medida considerando essa data como primeira causa interruptiva da prescrição e sabendo-se que o prazo começou a contar da data em que aquela obrigação deveria ser cumprida ou seja começou a contar no dia 04/02/2000 como a mais antiga e 12/2001 a mais recente, é notório que a essa data (03/07/2008) em que foi a aqui recorrida notificada para a audição prévia no processo de reversão, as quantias exequendas já se encontravam prescritas quer as mais antigas quer a mais recente referente ao período de 11/2001.
BB. Pelo que não assiste razão à recorrente ao afirmar que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto padece de um erro de no enquadramento jurídico fixado
CC. Pelo que deverá ser confirmada o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte do Porto e consequentemente ser a reclamação apresentada pela recorrida declarada procedente e em consequente anular o acto reclamado e por essa via ser consideradas prescritas as quantias exequentes no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...80 e apensos, instaurados por dívidas e quotizações e contribuições à segurança social compreendidas entre 02/200 e 11 /2001 no valor total de € 48.439,21.
Nestes termos e com douto suprimento de V.ª Ex.ªs deve ser declarado por tudo o contra alegado improcedente o presente recurso de revista interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P e em consequência ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte com as legais consequências
Fazendo assim V.ª Ex.ªs a tão acostumada JUSTIÇA”
Em apreciação preliminar sumária, foi admitida a revista.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso de revista.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em determinar qual o momento em que deve considerar-se ocorrer a liquidação a que alude o n.º 3 do art. 48º da LGT quando estão em causa obrigações correspondentes a dívidas por contribuições e quotizações para a Segurança Social que resultam da apresentação de declarações de remunerações desacompanhadas do respectivo meio de pagamento: no momento em que a dívida se tornou certa, líquida e exigível (seja com o envio/apresentação das declarações de remunerações, seja com o termo do prazo para o respectivo pagamento, o que também importa determinar) ou no momento da extracção da certidão de dívida que deu origem aos autos de execução fiscal (do devedor principal)?
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta do Acórdão recorrido o seguinte:
“…
1) A..., Lda. entregou no Serviço local de Felgueiras do CRSS Porto folha de remunerações referente ao mês de Fevereiro de 2000 a Novembro de 2001 sem o respectivo meio de pagamento – cfr. pág. 4 a 26 de fls. 543 do SITAF.
2) Na sequência da entrega das folhas de remuneração sem o respectivo pagamento a que se alude em 1), no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...80 e apenso n.º ...45, instaurados por cotizações ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de 2000/02 a 2001/11 e contribuições de 2000/02 a 2001/11, no valor total de €48.439,21, a A..., Lda. foi citada em 20.06.2005, na pessoa do seu legal representante - cfr. página 66 a 87 de fls. 96 do SITAF e fls. 576 e 578 do SITAF.
3) Em 20.06.2008, foi remetida a AA notificação para exercício de audição prévia, para efeitos de avaliação da prossecução dos processos de execução fiscal aludidos em 2) na qualidade de devedora subsidiária - cfr. pag. 1 de fls. 96 do SITAF.
4) Em 03.07.2008, a AA exerceu direito de audição prévia - cfr. pag. 8 de fls. 96 do SITAF.
5) Em 08.10.2010, AA foi citada para o processo de execução fiscal n.º ...80 e apenso n.º ...45, na qualidade de executada subsidiária no âmbito dos processos de execução fiscal descritos em 2), através de carta registada com aviso de recepção, assinado por BB – cfr. pag. 37 e 38, 44 e 45 de fls. 96 do SITAF.
Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados - artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT), foram corroborados pelos documentos juntos, conforme preestabelece o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil (CC), bem como o posicionamento assumido pelas partes nos seus articulados.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 07-06-2023, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando procedente a reclamação judicial intentada pela ora Recorrida AA, ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anulou o despacho que indeferiu a declaração de prescrição das obrigações correspondentes às dívidas por contribuições e quotizações para a Segurança Social, em cobrança coerciva mediante execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra a ora Recorrida, na qualidade de responsável subsidiária.
Para enquadrar a realidade em análise, cabe ter presente o que ficou exposto no Acórdão proferido nos autos que admitiu a presente revista:
“…
Em síntese, o Tribunal Central Administrativo Norte confirmou o entendimento do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de que essa dívida prescrevera quanto à revertida; isto, porque as instâncias consideraram que a relevância, quanto à devedora subsidiária, do efeito interruptivo da citação da sociedade originária devedora, decorrente do n.º 2 do art. 48.º da LGT, era, no caso, afastada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo (que dispõe: «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação»), porque a citação da responsável subsidiária ocorreu mais de cinco anos após o ano em que entenderam dever considerar-se que ocorreu a liquidação.
Quanto à específica questão que o Recorrente pretende ver reapreciada em sede de revista excepcional, o Tribunal Central Administrativo Norte deixou dito, alicerçando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (O acórdão citou os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 6 de Outubro de 2021, proferido no processo com o n.º 2408/13.2BEPRT, proferido no processo com o n.º, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d89970ecbafc270f80258768006e4459;
- de 26 de Fevereiro de 2014, proferido no processo com o n.º 1481/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/f850796ce8b5c84380257c970050154f, este do Pleno, sobre a caducidade do direito à liquidação, e no qual são invocados os seguintes acórdãos:
- de 23 de Setembro de 2009, proferido no processo com o n.º 436/09, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/2b343993a31b023e80257640003c5daf;
- de 30 de Maio de 2012, proferido no processo com o n.º 104/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/08f3ee604c9d250c80257a150054ee84;
- de 14 de Junho de 2012, proferido no processo com o n.º 443/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/417e93abe2ba4ff980257a2a0051221f.) , que a sentença também já invocara, que para efeitos da contagem do prazo fixado pelo n.º 3 do art. 48.º da LGT, quando a dívida seja por contribuições e quotizações para a Segurança Social, nas situações-regra (i.e., quando, essas prestações para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder ao cálculo dos montantes a entregar, mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações), em que se integra a situação sub judice, a liquidação a que alude a parte final do preceito deve reportar-se ao momento em que a obrigação se torna certa, líquida e exigível; ou seja, para o acórdão recorrido a liquidação ocorreria no dia 15 ou no dia 20 do mês subsequente àquele a que a contribuição/quotização diz respeito, consoante o regime legal aplicável no tempo seja o do art. 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, e do art. 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro, ou o do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS). Isto, em síntese, porque «no caso dos tributos em dívida à Segurança Social, salvo as situações excepcionais previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002 [em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes, ou seja, nas situações em que a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, são efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, em que há, efectivamente, um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo (acórdão desta Secção e Tribunal no acórdão proferido no processo n.º 1481/13, de 26-2-2014)], que manifestamente não é a situação que está em causa, não há um verdadeiro acto de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida o resultado ou procedimento lógico da mera constatação de omissão de um pagamento. Ou seja, nestas situações, como a que enfrentamos, não há um acto administrativo ou tributário prévio, definidor dessa obrigação que culmine um procedimento tributário próprio para liquidação deste especial tipo de tributos, razão pela qual nem legalmente está imposta a sua notificação ou qualquer outro tipo de notificação previamente ao acto de citação do devedor» (Cfr. o referido acórdão de 6 de Outubro de 2021, proferido no processo com o n.º 2408/13.2BEPRT.).
O Recorrente (IGFSS), concordando que nas situações como a sub judice não há um acto formal de liquidação praticado pela Segurança Social, discorda do momento relevado pelo acórdão recorrido como sendo o da liquidação para os efeitos do n.º 3 do art. 48.º da LGT e defende que, para os referidos efeitos e nas referidas situações-regra, a liquidação deve situar-se na data em que foi extraída a certidão de dívida que serve de título executivo à execução fiscal.
Assim, a questão sobre a qual o Recorrente pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie é a de saber se, para o aproveitamento relativamente ao responsável subsidiário do efeito interruptivo decorrente da citação da devedora originária, nos termos do art. 48.º, n.º 3 da LGT, o momento a considerar como o da liquidação não pode ser senão aquele em que a certidão de dívida foi emitida.
…
Os dois mais recentes acórdãos são de 6 de Outubro de 2021, proferido no processo com o n.º 2408/13.2BEPRT (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d89970ecbafc270f80258768006e4459.) , e de 7 de Dezembro de 2022, proferido no processo com o n.º 3381/14.5BEPRT (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/6bd4f1a4246f6d268025894a0051a0df.) , que foram subscritos por formações diversas, motivo por que traduzem a posição de seis Conselheiros, dos onze que actualmente integram a Secção de Contencioso Tributário Supremo Tribunal Administrativo.
Embora estes vão no sentido que foi o adoptado pelo acórdão recorrido, que se fundamentou expressamente no primeiro, que citou, existe um também recente acórdão deste Supremo Tribunal – de 13 de Janeiro de 2021, proferido no processo com o n.º 1100/11.7BEPRT (1359/16) (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/084dc19a1ab718e38025865e005c9b75.) - no qual se afirma expressamente, recuperando a tese do acórdão de 21 de Abril de 2010, proferido no processo com o n.º 23/10 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/6711a33b6d6139ff80257711004c229c.) , que «valerá como acto de liquidação, para este efeito, o acto de extracção das certidões de dívida (por se tratar do acto que revela externamente a determinação administrativa da dívida tributária e a consequente aplicação da norma tributária material)». É certo que este acórdão foi decidido com uma declaração de voto, pelo qual a Conselheira que o lavrou (e que veio a relatar o acórdão proferido no processo com o n.º 2408/13.2BEPRT) exprimiu não acompanhar a fundamentação aduzida, eventualmente, quanto ao momento que aí foi considerado como o da liquidação para os efeitos do n.º 3 do art. 48.º da LGT.
É certo que todos acórdãos aceitam que, em regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte (entidade empregadora), a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações), numa figura próxima da autoliquidação.
Na verdade, como refere JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, III volume, anotação 37c) ao art. 204.º, págs. 496/497.) , após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho, cumpre às entidades patronais que sejam contribuintes do regime geral as obrigações de entrega das folhas de ordenados ou salários e de pagamento das contribuições correspondentes, determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações, dentro dos prazo legais, sendo que na falta de pagamento, é extraída certidão das folhas de ordenados ou salários para execução (arts. 2.º, n.º 1, e 9.º). «Era assim, o próprio contribuinte que tinha de calcular as contribuições devidas, aplicando as percentagens legais às remunerações, não havendo qualquer acto praticado por uma autoridade pública declarativo de uma obrigação de pagamento da quantia referente às contribuições, pelo que não pode falar-se, nos casos em que não há cobrança coerciva, da existência de um acto de liquidação» (Idem.) .
Apesar das sucessivas alterações legislativas, este regime manteve-se ao longo do tempo até aos dias de hoje. Nas situações em que foi apresentada a declaração de remunerações por parte da entidade empregadora, como imposto pelos arts. 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro e 39.º a 42.º do CRCSPSS, é esta que procede, quer à autoliquidação das suas próprias contribuições, quer à liquidação das quotizações devidas pelos seus trabalhadores, efectuando a retenção destas a título definitivo; como diz CASALTA NABAIS, «em sede de liquidação e cobrança da Taxa Social Única, verifica-se uma autoliquidação relativamente às contribuições das entidades patronais, e uma liquidação por terceiro (liquidação em substituição) no concernente às contribuições dos trabalhadores, já que estas são objecto de retenção na fonte a título definitivo pelas entidades patronais» (Direito Fiscal, 6.ª edição, Almedina, 2010, pág. 664.) .
É certo também que no âmbito das contribuições para a Segurança Social, em regra (i.e., nas situações em que a entidade empregadora cumpre com a obrigação de apresentar as declarações e estas não são alteradas pela Segurança Social), não existe um acto de liquidação em sentido estrito, um acto prévio praticado pela Segurança Social e que defina a obrigação contributiva dos sujeitos passivos.
Por isso, nessas situações cumpre estabelecer em que momento se pode considerar ter ocorrido a liquidação para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 48.º da LGT. Isto, obviamente, porque não poderá sustentar-se que não lhes será aplicável a regra do n.º 3 do art. 48.º da LGT, regra que foi fixada, como excepção ao princípio da unicidade da relação jurídico tributária quanto aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento (cfr. art. 18.º da LGT), por «razões de justiça material, dado estar-se perante uma obrigação de garantia» (12).
Até aqui, não há divergência jurisprudencial.
Onde a jurisprudência parece não estar de acordo é quanto ao dies a quo do prazo de cinco anos fixado pelo n.º 3 do art. 48.º da LGT nos casos, como o sub judice (i.e., em que as declarações de remunerações foram entregues desacompanhadas do meio de pagamento), em que não existe propriamente uma liquidação (nem a respectiva notificação) como acto prévio da Segurança Social, a definir a obrigação contributiva: enquanto os dois referidos mais recentes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo sustentam que «o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, dev[e] ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, actualmente dia 20 do referido mês) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída, o também já referido recente acórdão de 13 de Janeiro de 2021, recuperando a tese do acórdão de 21 de Abril de 2010, considerou que «valerá como acto de liquidação, para este efeito, o acto de extracção das certidões de dívida (por se tratar do acto que revela externamente a determinação administrativa da dívida tributária e a consequente aplicação da norma tributária material». …”.
Pois bem, nesta matéria, tal como se deixou assinalado no Ac. deste Supremo Tribunal de 06-10-2021, Proc. nº n.º 2408/13.2BEPRT, www.dgsi.pt, “… as contribuições para a Segurança Social são, há décadas, objecto de regulamentação especial, realçando-se, para o que ora releva, e que é pacífico, que o prazo de prescrição da obrigação de pagamento das contribuições para a Segurança Social é o prazo de cinco anos - era esse o prazo no âmbito da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 63.º), que posteriormente se manteve nas Leis n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49.º), n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (artigo 60.º), n.º 32/2002 e, por fim, é esse o prazo de prescrição previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, doravante designado apenas por Código dos Regimes Contributivos (artigo 187.º, n.º 1), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, regime que, como sabemos, é o que actualmente se encontra em vigor.
3.2.4. É igualmente pacífico que até à data de entrada em vigor do novo Regime Contributivo, esse prazo se contava a partir da data em que a obrigação devia ser cumprida, isto é, a partir do dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam, por assim o determinarem os artigos 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho e 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro). E que após a entrada em vigor do referido Código, por imposição directa do seu artigo 43.º, passou a ser contado a partir do dia 20, também do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitem (o cumprimento da obrigação passou a ser admitido entre os dias 10 e 20 de cada mês).
3.2.5. Acresce ainda sublinhar que as partes também não discutem que esse prazo de prescrição, por força da lei especial, se interrompe por qualquer diligência administrativa realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (cfr. artigos 63.º, n.º 3 da Lei 17/2000, 49.º, n.º 2 da Lei n.º 32/2002, 60.º, n.º 4 da Lei 4/2007 e 187.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos), e que, por força da aplicação subsidiária do regime geral consagrado da Lei Geral Tributária, esse prazo se interrompe e suspende nos termos previstos no artigo 49.º desta última Lei, com as devidas adaptações. Ou seja, não se discute que a referida interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo dos casos em que a interrupção resulte de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, por quanto a estes ter ficado legalmente estabelecido que não começa a correr novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – artigos 326.º n.º 1 e 327.º n.º 1, ambos do Código Civil. …”.
A partir daqui, temos que, no caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, salvo as situações excepcionais prevista no artigo 33º do Decreto-lei nº 8-B/2002, não há um verdadeiro acto de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida o resultado ou procedimento lógico da mera constatação de omissão de um pagamento, o que significa que não há um acto administrativo ou tributário prévio, definidor dessa obrigação que culmine um procedimento tributário próprio para liquidação deste especial tipo de tributos, razão pela qual nem legalmente está imposta a sua notificação ou qualquer outro tipo de notificação previamente ao acto de citação do devedor - Ac. deste Supremo Tribunal Administrativo de 30-05-2012, Proc. nº 104/12, www.dgsi.pt.
Mas mais.
A própria decisão que admitiu a revista como que já abriu uma via rápida para o conhecimento e decisão da matéria em apreço, tendo em conta a questão essencial apontada, ou seja, saber como se faz a contagem da circunstância temporal referida no nº 3 do art. 48º da LGT - “se a citação deste [responsável subsidiário], em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”, designadamente, qual o momento a relevar como liquidação no caso de contribuições e quotizações para a Segurança Social em execução fiscal por a sociedade originária devedora não ter feito acompanhar do meio de pagamento as declarações de remunerações (onde procedeu à liquidação dos montantes a entregar, mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações) que apresentou na Segurança Social enquanto entidade empregadora.
Na verdade, tal como se refere no mencionado, não podemos deixar de notar que é certo que nas referidas situações, com carácter de autoliquidação, a extracção do título executivo deverá configurar-se como «o acto de liquidação» para os efeitos previstos na alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT (Nos termos do art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, é fundamento de oposição à execução fiscal a «Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação».), pois, nesses casos, não pode o contribuinte reclamar graciosamente nem impugnar judicialmente, sendo que apenas poderá questionar a legalidade do acto tributário em sede de oposição à execução fiscal (Neste sentido, o seguinte acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 7 de Dezembro de 2004, proferido no processo com o n.º 749/04, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d14b5ab43579fc9780256f70005b8d00.)
Mas, se assim é para esse efeito, para outros não será possível conceder idêntica relevância à extracção do título executivo. Assim, nessas referidas situações, não é configurável a caducidade do direito à liquidação, não sendo aplicável o regime previsto no art. 45º da LGT, o que bem se compreende porque “o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo [de execução] fiscal” (Neste sentido, os acórdãos citados na nota (3) supra.).
Depois, quanto à questão que ora nos ocupa - a de saber se, como sustenta a Recorrente, para o aproveitamento relativamente ao responsável subsidiário do efeito interruptivo decorrente da citação da devedora originária, nos termos do art. 48º nº 3 da LGT, o momento a considerar como o da liquidação não pode ser senão aquele em que a certidão de dívida foi emitida -, não se pode sufragar a tese sustentada pela Recorrente, que deixa integralmente nas mãos da Segurança Social o momento em que se inicia a contagem do prazo fixado naquele preceito legal. Dito de outro modo, ficaria na disponibilidade do credor o termo inicial daquele prazo, que, como deixámos já dito, foi estabelecido em favor do devedor subsidiário, com a consequente incerteza e insegurança jurídicas nas relações estabelecidas entre ambos. Na verdade, sendo certo que a lei impõe a extracção da certidão de dívida no termo do prazo para pagamento voluntário (cfr. art. 88º nº 1 do CPPT) - o que, em tese, significaria uma grande proximidade entre a data em que o pagamento deveria ter sido feito (actualmente, o dia 20 do mês seguinte àquele a que as prestações dizem respeito) e a data da extracção da certidão de dívida -, a verdade é que não raras vezes a Segurança Social, como sucede no caso sub judice, demora vários anos até extrair a certidão de dívida.
Além disso, a tese dos acórdãos invocados pela Recorrente parece assentar numa concepção de liquidação actualmente desactualizada. Note-se que, na sequência da “crise do acto tributário” (Vide, entre outros, VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 149. No âmbito do Direito Tributário, RUI DUARTE MORAIS, Apontamento ao IRC, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 208.), a doutrina, que durante muitos anos viu a liquidação como um “acto de aplicação de uma norma tributária material no caso concreto […] praticado por órgãos integrados na Administração” (ALBERTO XAVIER, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág. 89.) , encara hoje a relação jurídico-tributária (e já não o acto tributário) como o conceito central do Direito Tributário, conferindo um papel preponderante aos contribuintes na liquidação e cobrança dos tributos, reservando para a AT as actividades de inspecção (cfr. art. 63º da LGT) e de cobrança coerciva (cfr. art. 148º do CPPT e art. 3º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro).
Assim, como já ficou dito, apesar das sucessivas alterações legislativas, nas situações em que foi apresentada a declaração de remunerações por parte da entidade empregadora, como imposto pelos arts. 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro e 39.º a 42.º do CRCSPSS, é esta que procede, quer à autoliquidação das suas próprias contribuições, quer à liquidação das quotizações devidas pelos seus trabalhadores, efectuando a retenção destas a título definitivo, de modo que, no âmbito das contribuições para a Segurança Social, em regra (i.e., nas situações em que a entidade empregadora cumpre com a obrigação de apresentar as declarações e estas não são alteradas pela Segurança Social), não existe um acto de liquidação em sentido estrito, um acto prévio praticado pela Segurança Social e que defina a obrigação contributiva dos sujeitos passivos.
Mas está a Segurança Social totalmente ausente neste processo?
Ora, quando se tem presente o teor do então Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27-10, que trata da entrega e do prazo para o efeito das declarações de remunerações, o seu art. 8º refere que “A entrega das declarações de remunerações é certificada pelos organismos considerados competentes para a respectiva recepção”, sendo que em relação a declarações incorrectas, o art. 9º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “Havendo incorrecções na declaração de remunerações, a entidade empregadora é informada para efeitos do respectivo aperfeiçoamento”, apontando o nº 2 que “A entidade empregadora deve corrigir os elementos de informação e remeter as correcções devidas no prazo de 10 dias a contar da respectiva recepção.”.
Do mesmo modo, o Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 03-01, que procedeu à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16-09, contempla, igualmente, a matéria da certificação da entrega da declaração de remunerações, apontando o seu art. 22º nº 1 que “As instituições de segurança social, por recurso ao sistema de informação da segurança social, procedem à verificação dos elementos constantes da declaração de remunerações e do cálculo do montante da totalidade das contribuições que lhes correspondam, tendo em vista a respectiva validação e aceitação.”
Com este pano de fundo, temos que, independentemente de a situação em análise ter ocorrido antes da publicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e de os arestos apontados no Acórdão que admitiu a revista aludirem a dívidas anteriores à sua entrada em vigor, cremos que a melhor leitura da realidade em apreço acaba por remeter para o caminho aberto pelos dois primeiros arestos mencionados, pois que, procedendo a entidade empregadora à autoliquidação das suas próprias contribuições, quer à liquidação das quotizações devidas pelos seus trabalhadores, efectuando a retenção destas a título definitivo para produzir efeitos numa determinada data, o facto de a Segurança Social nada dizer, tem de entender-se como uma aceitação tácita dessa declaração em momento anterior ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sendo que, nesta altura, considerando que a verificação dos elementos constantes da declaração de remunerações e do cálculo do montante da totalidade das contribuições que lhes correspondam, tem em vista a respectiva validação e aceitação, tal implica já uma aceitação expressa da declaração, pois que, não se trata apenas de, eventualmente, determinar o seu aperfeiçoamento, mas de validar e aceitar a declaração apresentada.
Assim, mesmo que se entenda que o art. 48º nº 3 da LGT, sendo subsidiariamente aplicável às obrigações contributivas, deve ser interpretado em conjugação com o artigo 187º nº 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social que atribui efeitos interruptivos da prescrição apenas à “ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”, a conjugação dos elementos nucleares descritos, ou seja, autoliquidação da entidade empregadora das suas próprias contribuições, quer à liquidação das quotizações devidas pelos seus trabalhadores, efectuando a retenção destas a título definitivo para produzir efeitos numa determinada data e necessidade de validação e aceitação da mesma por parte das instituições da segurança social, implica a relevância no âmbito da questão em análise nos autos do momento em que opera a tal autoliquidação consubstanciada no acto de entrega da declaração de remunerações pela entidade que a ele esteja obrigada e quando este tenha sido praticado.
Deste modo, para o aproveitamento relativamente ao responsável subsidiário do efeito interruptivo decorrente da citação da devedora originária, nos termos do art. 48º nº 3 da LGT, o momento a considerar como o da liquidação tem de ser o momento em que opera a declaração de remunerações entregue pela entidade obrigada para o efeito e que, nas situações em que a Segurança Social se conforma com o teor da declaração, reconduz-se ao momento da apresentação da mesma, o que implica a improcedência do presente recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 8 de Novembro de 2023. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.