Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………….., contra-interessado na presente acção administrativa especial intentada por B………………. contra a Universidade do Porto, para anulação do acto do Júri do concurso documental para dois professores associados da área disciplinar de Filosofia da Faculdade de Letras da Universidade do Porto bem como do acto subsequente do Reitor da mesma Universidade, datado de 24.02.2012, vem interpor recurso de revista do acórdão do TCA Norte que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou procedente a acção.
O TAF do Porto proferiu sentença em 09.01.2017 que julgou a acção procedente.
Interposto recurso da mesma pelo aqui Recorrente para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 28.02.2020 que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
O Contra-Interessado recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, fundamentando a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A Autora/Recorrida defende que a revista não deve ser admitida, ou, assim não se entendendo, que deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não ter acolhido a solução que se lhe afigura como a mais adequada, à luz do princípio do aproveitamento do acto administrativo, mesmo a verificar-se a existência dos aludidos vícios de violação de lei, que seria a da manutenção na ordem jurídica da deliberação do Júri do concurso. E que ao determinar a anulação do concurso, o Tribunal não respeitou o princípio fundamental e obrigatório, violando o disposto nas alíneas b) e c) do nº 5 do art. 163º do CPA (actual).
O TAF julgou procedente a acção, anulando o acto impugnado, por vício de forma, por falta de fundamentação, conforme exigido pelo art. 125º do CPA 91.
O acórdão recorrido refere que o Recorrente, pese embora aceitar a anulabilidade dos actos impugnados e os fundamentos da mesma, defende a improcedência da acção, invocando o princípio do aproveitamento dos actos administrativos anuláveis, nos termos do art. 163º, nº 5, alíneas a) e b) do actual CPA.
Disse-se no acórdão o seguinte: “Tais normas estabelecem que não se produz o efeito anulatório quando o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via ou se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
Todavia, o Recorrente não alega os factos que permitam concluir nesse sentido. Contra o qual, de resto, o ora Recorrente se manifestou noutro processo tendo por objecto o mesmo acto, antes de ser provido na segunda vaga, mercê da desistência do 2º classificado.
Exigindo-se do Júri do concurso que escolheu os dois professores associados a fundamentação dos critérios que presidiram à escolha, desses dois professores, fica-nos a dúvida, se, mesmo sem o vício, os actos impugnados teriam sido praticados com o mesmo conteúdo, sendo seguro que a exigência de fundamentação clara, suficiente e pertinente não foi alcançada.
E sendo certo que nos encontramos perante um acto praticado no âmbito de uma larga margem de discricionariedade e não de um acto estritamente vinculado”.
Mais se diz quanto às situações que podem ser abrangidas no referido art. 163º, nº 5 que: “Esta não é a situação dos autos, onde as exigências técnicas dos membros do Júri são indispensáveis à apreciação e reconhecimento das aptidões e qualidade científicas e pedagógicas dos professores escolhidos”.
Ou seja, entendeu o acórdão estar-se perante a chamada discricionariedade técnica, insindicável, excepto em casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente desadequados ou desvio de poder, conforme é jurisprudência deste STA indicada no acórdão.
Concluiu-se, assim, que: “…, se impunha anular o acto por vício da falta (insuficiência) de fundamentação, tal como decidido, não sendo caso de aproveitamento do acto, face ao disposto no artigo 163º nº 5 do Código de Procedimento Administrativo de 2015.”
Ora, o erro de julgamento que o Recorrente imputa ao acórdão recorrido nesta matéria não convence, não rebatendo cabalmente a fundamentação do mesmo que se afigura plausível, consistente e coerente, no juízo sumário que a esta formação cabe fazer.
Assim, não se afigurando que a apreciação da questão colocada no presente recurso determine a necessidade de uma melhor aplicação do direito que torne conveniente que o STA sobre ela tome posição, não se justifica a admissão da revista excepcional, sendo ainda certo que tal questão, como vem configurada no presente recurso não assume particular relevância ou complexidade jurídicas ou relevância social.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 9 de Setembro de 2021
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa