3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não ter acolhido a solução que se lhe afigura como a mais adequada, à luz do princípio do aproveitamento do acto administrativo, mesmo a verificar-se a existência dos aludidos vícios de violação de lei, que seria a da manutenção na ordem jurídica da deliberação do Júri do concurso. E que ao determinar a anulação do concurso, o Tribunal não respeitou o princípio fundamental e obrigatório, violando o disposto nas alíneas b) e c) do nº 5 do art. 163º do CPA (actual).
O TAF julgou procedente a acção, anulando o acto impugnado, por vício de forma, por falta de fundamentação, conforme exigido pelo art. 125º do CPA 91.
O acórdão recorrido refere que o Recorrente, pese embora aceitar a anulabilidade dos actos impugnados e os fundamentos da mesma, defende a improcedência da acção, invocando o princípio do aproveitamento dos actos administrativos anuláveis, nos termos do art. 163º, nº 5, alíneas a) e b) do actual CPA.
Disse-se no acórdão o seguinte: “Tais normas estabelecem que não se produz o efeito anulatório quando o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via ou se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
Todavia, o Recorrente não alega os factos que permitam concluir nesse sentido. Contra o qual, de resto, o ora Recorrente se manifestou noutro processo tendo por objecto o mesmo acto, antes de ser provido na segunda vaga, mercê da desistência do 2º classificado.
Exigindo-se do Júri do concurso que escolheu os dois professores associados a fundamentação dos critérios que presidiram à escolha, desses dois professores, fica-nos a dúvida, se, mesmo sem o vício, os actos impugnados teriam sido praticados com o mesmo conteúdo, sendo seguro que a exigência de fundamentação clara, suficiente e pertinente não foi alcançada.
E sendo certo que nos encontramos perante um acto praticado no âmbito de uma larga margem de discricionariedade e não de um acto estritamente vinculado”.
Mais se diz quanto às situações que podem ser abrangidas no referido art. 163º, nº 5 que: “Esta não é a situação dos autos, onde as exigências técnicas dos membros do Júri são indispensáveis à apreciação e reconhecimento das aptidões e qualidade científicas e pedagógicas dos professores escolhidos”.
Ou seja, entendeu o acórdão estar-se perante a chamada discricionariedade técnica, insindicável, excepto em casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente desadequados ou desvio de poder, conforme é jurisprudência deste STA indicada no acórdão.
Concluiu-se, assim, que: “…, se impunha anular o acto por vício da falta (insuficiência) de fundamentação, tal como decidido, não sendo caso de aproveitamento do acto, face ao disposto no artigo 163º nº 5 do Código de Procedimento Administrativo de 2015.”
Ora, o erro de julgamento que o Recorrente imputa ao acórdão recorrido nesta matéria não convence, não rebatendo cabalmente a fundamentação do mesmo que se afigura plausível, consistente e coerente, no juízo sumário que a esta formação cabe fazer.
Assim, não se afigurando que a apreciação da questão colocada no presente recurso determine a necessidade de uma melhor aplicação do direito que torne conveniente que o STA sobre ela tome posição, não se justifica a admissão da revista excepcional, sendo ainda certo que tal questão, como vem configurada no presente recurso não assume particular relevância ou complexidade jurídicas ou relevância social.