I- O acordo de cessação do contrato deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
II- O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
III- No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem a lei.
IV- Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluidos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.
V- Contudo, a circunstância de estar em curso um processo de despedimento colectivo, ao qual as partes fazem referência no n. 1 do documento de fls. 38, não constituia impedimento a que as mesmas viessem a pôr termo ao contrato existente entre os aqui Apelante e Apelada - que foi o que, efectivamente, eles fizeram.