I- Constando expressamente do Regulamento do Plano Director Municipal do Porto que a utilização do valor máximo de construção de 5 metros cúbicos por metro quadrado, aplicável aos terrenos situados nas faixas compreendidas entre os limites das vias públicas pavimentadas e as linhas paralelas até à distância de 30 metros, pressupõe que as referidas vias pavimentadas já existam à data da apresentação do pedido de licença de construção ou que estejam previstas em alvará de loteamento em vigor.
II- Tratando-se de terreno ainda não urbanizado e decorrendo o cálculo do valor do solo do valor provável da construção que nos mesmos poderia vir a ser levada a cabo, não podem qualificar-se como vias pavimentadas as marginantes ao terreno edificando, que na realidade o não estão.
III- Tendo as parcelas, anteriormente destinadas à actividade agro-pecuária, sido classificadas e avaliadas como terrenos aptos para construção, as edificações nelas existentes - casa de habitação e construções de apoio agrícola - não podem ser objecto de qualquer relevância económica num futuro aproveitamento do terreno para tal destino.