0038441 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lopes Bento
Processo: 0038441
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa, Mora do devedor, Incumprimento do contrato, Perda de interesse do credor
Decisão: Revogada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00013255
Nr Documento: RL199106040038441
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/573a755464b1659a802568030002018d
Sumário
A mora, de per si, não conduz ao incumprimento definitivo, este só pode afirmar-se se o credor perder o interesse que tinha na prestação ou se esta não fôr realizada no prazo suplementar que razoavelmente aquele fixe (interpelação admonitória). A perda do interesse na prestação é aferida objectivamente. É de atender ao valor subjectivo da prestação, da utilidade que aqui e agora tem para o credor. Valor subjectivo não significa valor apreciado pelo sujeito, mas valor apreciado em função do sujeito. Não se trata, pois, de valor arbitrariamente fixado pelo credor, mas valor determinável por terceiro (Maxime, pelo Tribunal) em atenção às utlidades que concretamente o credor tiraria da prestação. Não basta que o credor diga, ainda que convictamente, que a prestação já não lhe interessa; há que ver, em face das circunstâncias, se a perda de interesse corresponde à realidade das coisas. A exigência de o interesse do credor ser apreciado objectivamente é determinado pela salvaguarda do principio da segurança jurídica e para assim se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor e à sua alegação infundada de perda de interesse.