3200/24.4T8STR-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto
Processo: 3200/24.4T8STR-A.E1
Acórdão
Descritores: Procedimento cautelar comum, Restituição de imóvel, Benfeitorias, Prejuízo
Votação: Unanimidade
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d019ac236f71ef7180258e9c0035c2ec
Sumário
Não tendo a Requerente demonstrado dificuldade na obtenção de solução habitacional alternativa, não se verifica o fundado receio de que, antes de proferida a decisão de mérito na acção declarativa, sofra lesão grave e dificilmente reparável do seu direito de propriedade em resultado da ocupação do seu imóvel pelo Requerido que aí reside desde a separação entre ambos, quando é certo que: a Requerente peticionou a condenação deste a indemnizá-la pelos prejuízos decorrentes dessa ocupação; e o Requerido provou ter suportado o custo avultado de obra e reclamado crédito por benfeitorias realizadas no mesmo imóvel, em inventário pendente para partilha dos bens do extinto casal. (Sumário do Relator)
Texto
Apelação 3200/24.4T8STR-A .E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 3 SUMÁRIO ( artigo 663.º , n.º 7, do CPC ): (…) Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; Adjunto: António Fernando Marques da Silva; Adjunto: José António Moita. RELATÓRIO A. (…), propôs o presente procedimento cautelar comum contra (…), pedindo que, sem audiência do Requerido, seja: restituída, de imediato, a posse à Requerente do prédio misto sito em (…), (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e na matriz rústica sob o artigo (…) da secção (…), da freguesia de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º (…), para que o possa habitar; o Requerido obrigado a desocupar tal imóvel e a retirar todos os seus pertences do mesmo, de imediato, com as legais consequências; condenado o Requerido, em caso de decretamento das aludidas providências, no pagamento da quantia de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso na respectiva efectivação. Para tanto, alega ser proprietária do imóvel objecto do pedido que adquiriu por sucessão hereditária e onde, após o seu casamento com o Requerido, o casal passou a residir até à data em que se separaram, no ano de 2013. A Requerente foi então morar para outra casa, cedida por terceiro a título gratuito por contrato de comodato, tendo o Requerido mantido a sua residência no imóvel pertencente à Requerente. O contrato de comodato foi denunciado com efeitos reportados a 31.10.2025, mostrando-se a Requerente, que não tem outra casa para morar, carecida de habitar no seu imóvel, mas o Requerido recusa-se a desocupá-la, apesar de não dispor de qualquer título que lho permita, o que vem causando prejuízo grave à Requerente. B. Citado, veio o Requerido deduzir oposição. Sustentou que foram construídas benfeitorias posteriormente à aquisição do bem pela Requerente, com recurso financiamento bancário contraído pelo casal e também dinheiro próprio do Requerido. Considera ser, conjuntamente com a Requerente, dono e possuidor da casa edificada por ambos no prédio da Autora, na qual vive há mais de 20 anos. É pessoa financeiramente carente pois não possui quaisquer outros rendimentos ou bens para além da sua reforma por invalidez no valor mensal de € 309,86. C. Produzida, em audiência final, a prova indicada pelas partes, foi proferida decisão no dia 22.05.2026 que julgou improcedente o procedimento cautelar, absolvendo o Requerido do pedido. D. Inconformada com o decidido, a Requerente interpôs o presente recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem negritos e sublinhados da origem): “(…) Considera a apelante que foram incorretamente julgados os factos provados no ponto 17 dos factos indiciariamente provados. O Tribunal recorrido fundamenta a sua decisão de julgar provados os factos descritos no ponto agora impugnado no teor do depoimento de parte do requerido (prestado por iniciativa do tribunal) e por esta factualidade não ter sido cabalmente afastada pela requerente mediante prova. Na sua oposição o requerido alegou que no imóvel em causa foram feitas benfeitorias (construção/reconstrução/ampliação) e que as mesmas foram realizadas com recurso a empréstimo bancário, que aceita estar a ser pago pela apelante e ainda com dinheiros próprios dele. O Tribunal recorrido dá como provado o empréstimo e o recurso a capitais próprios da requerente e do requerido para a reconstrução ou construção da moradia edificada. Contudo, sobre esta matéria, alegada pelo próprio requerido, só o próprio a confirmou, não tendo sido produzida qualquer outra prova que, ainda de forma indiciária, corroborasse a versão apresentada pelo requerido, pelo que estamos perante um depoimento de parte não confessório. Tratando-se de depoimento de parte não confessório tem valor de livre apreciação, mas isso não significa que o depoimento de parte não confessório, prestado por um interessado no desfecho da causa e, em regra, por natureza, não isento, possa, por si só, fundamentar a prova da versão dos factos apresentada pelo próprio depoente em seu benefício sem que sejam corroborados por outros elementos de prova que se apresentem como idóneos. No caso dos autos, para dar-se como provados os factos impugnados apenas foi valorado o depoimento da própria parte, interessada no desfecho da ação. Assim, não deve ser valorado o depoimento do requerido e devem ser julgados não provados os factos descritos no ponto 17 dos factos indiciariamente provados por inexistência de elementos de prova que os permitam julgar provados. Em consequência deve o ponto 17 dos factos provados ser eliminado dos factos indiciariamente provados. A apelante pretende que lhe seja cautelarmente entregue o imóvel de que é proprietária, justificando esta sua pretensão provisória com a circunstância ter de sair da casa onde se encontra a residir com o filho mais novo, por termo do contrato de comodato, sendo obrigada a arrendar ou a comprar uma casa para viver apenas porque o requerido se recusa a sair do imóvel de que é proprietária, não sendo aquele titular de qualquer título que lhe permita ali permanecer. Está em causa, portanto, o direito à habitação da apelante e do filho menor. Considera a apelante resultar demonstrada a existência do direito, igualmente se encontra verificado o requisito do fundado receio da lesão grave antes de proferida a decisão provisória, uma vez que a resolução da questão se não compadece com a normal demora da tramitação do processo principal com a contínua lesão do direito da requerente e apelante, que não se mostra cessada e que é objetivamente grave face à natureza da lesão e as consequências da mesma para a requerente. Considera verificada também a adequação da providência, para evitar o prejuízo, o que já resulta do exposto, na medida em que permite fazer cessar a continua violação do direito da apelante. Confrontados os interesses em jogo, é manifesta a superioridade do prejuízo da apelante que, na prática, está impedida de habitar a sua casa, tendo-se esgotado a possibilidade de residir numa casa que lhe foi emprestada, tendo que arranjar alternativa que implica obviamente dispor de meios financeiros elevados, seja para arrendar seja para comprar casa, enquanto continua a suportar as despesas com o imóvel em causa nos autos. Pelo que também este requisito se mostra preenchido. Por fim se dirá que inexiste providência cautelar específica, que acautele a situação. Por todo o exposto, a providência cautelar instaurada pela apelante é viável, devendo a apelação proceder, ser revogada a douta sentença recorrida e, em consequência, ser decretada a providência cautelar. Ao decidir pela improcedência da providência cautelar, o Tribunal a quo violou o artigo 362.º do Código de Processo Civil ”. E. Notificado das alegações de recurso, o Requerido não contra-alegou. F. Admitido o recurso com o efeito e o modo de subida próprios, colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. H. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento do recorrido ( artigos 635.º , n.º 4, 636.º e 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso ( artigo 608.º , n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, parte final, ambos do CPC ). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. No caso vertente, são as seguintes as questões suscitadas pelo recurso: Há razões para alterar a matéria de facto provada e não provada da decisão recorrida? Verifica-se fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável de tal direito? II. FUNDAMENTAÇÃO A. De facto Reprodução integral dos factos provados e não provados da decisão da matéria de facto como constam da sentença sob recurso (sem negrito e itálico da origem) : Factos indiciariamente provados (…) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º (…) da freguesia de (…) um prédio misto sito em (…), (…), inscrito na matriz urbana sob o artigo (…) e na matriz rústica sob o artigo (…), da secção (…), da mesma freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º (…) da mencionada freguesia de (…). A aquisição da propriedade do referido prédio encontra-se registada a favor da Requerente pela Ap. (…), de (…). A Requerente adquiriu o prédio por sucessão hereditária, na sequência de escritura de partilha realizada em 17.08.1994. Requerente e Requerido casaram entre si em 29.06.1994, sem convenção antenupcial. Após o casamento, Requerente e Requerido foram a residir no imóvel referido em 1. O casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em julgado em 24.04.2015. Requerente e Requerido separaram-se em 30.03.2013. Após a separação do casal, o Requerido permaneceu a residir na habitação, com os dois filhos menores do casal. A Requerente foi residir para uma casa cedida, a título gratuito por (…), sita na Rua da (…), n.º 8, (…). (…), em dezembro de 2023, comunicou à Requerente a cessação do comodato e solicitou a entrega do imóvel. (…) solicitou a entrega das chaves do imóvel até 31/10/2025. O Requerido permanece a residir no imóvel e recusa-se a sair do mesmo. A Requerente vive com o filho mais novo (…), estudante, nascido em 30/03/2006 e com o companheiro. O filho mais velho do casal constituiu família e já não reside com o pai. Corre termos processo de inventário n.º 2427/21.5TBSTR no Juízo de Família e Menores de Santarém – J1. No âmbito do referido inventário foram relacionadas benfeitorias efetuadas no prédio descrito no ponto 1. A moradia edificada no prédio descrito foi construída ou reconstruída durante o casamento, mediante recurso a empréstimos bancários e capitais próprios de ambos. O Requerido aufere pensão de invalidez no montante aproximado de € 309,86 mensais. A Requerente continua a suportar prestações bancárias e encargos associados ao imóvel. Factos não provados (…) que a Requerente não tenha disponibilidade financeira para arrendar ou comprar outra casa. que a Requerente não tenha outra casa para onde ir morar. que o Requerido não possui outra habitação nem meios económicos suficientes para obter alternativa habitacional”. Do recurso da decisão da matéria de facto Vem o presente recurso interposto, também, da matéria de facto da decisão de primeira instância, considerando a Apelante que não deveria ter sido considerada provada a matéria constante do facto provado n.º 17. Prevê o artigo 640.º do C.P.C .: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. A Recorrente incidiu o seu recurso da matéria de facto, concretizando o facto provado que deseja ver eliminado. Também indica o meio de prova que, relativamente ao facto impugnado, justifica, em sua opinião, a alteração da decisão de 1ª instância, fazendo-o por referência ao depoimento de parte do Requerido registado em audiência de julgamento. Mostram-se, assim, cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC . Nos termos do disposto no artigo 662.º , n.º 1, do C.P.C ., cuja epígrafe é “modificabilidade da decisão de facto”, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Neste particular, o tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4 do artigo 607.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º , ambos do C.P.C ., tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do C.P.C ., não constem do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024 , relatado pelo Desembargador Jorge Martins Ribeiro no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1 , para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.” [1] Ainda sobre a intervenção da Relação na decisão da matéria de facto decidida em 1ª instância, será pertinente invocar a fundamentação clara do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017 , relatado pela Desembargadora Maria João Matos no processo n.º 212/16.5T8MNC.G1 , “…quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto – que a ela conduza – constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do artigo 607.º , n.º 4, do C.P.C ., aqui aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma)”. Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo , no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo , deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico – com força probatória plena – cuja falsidade não tenha sido suscitada ( artigos 371.º , n.º 1 e 376.º , n.º 1, ambos do C.P.C .), ou quando exista acordo das partes ( artigo 574.º , n.º 2, do C.P.C .), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada ( artigo 358.º do C.C. e artigos 484.º , n.º 1 e 463.º , ambos do C.P.C .), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos artigos 351.º e 393.º , ambos do C.P.C .). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).” [2] Tendo presentes estes considerandos, analisemos o concreto ponto da matéria de facto que a Recorrente pretende ver alterado. Eliminação do facto provado n.º 17 A moradia edificada no prédio descrito foi construída ou reconstruída durante o casamento, mediante recurso a empréstimos bancários e capitais próprios de ambos”. Sustenta a Recorrente que o depoimento de parte do Requerido, desacompanhado de outros elementos de prova relevante que corroborassem a versão por si apresentada, não constitui meio de prova suficiente da matéria por si alegada na oposição e que está na origem da redacção do facto provado n.º 17. Apreciando, diremos que, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, há nos autos meios de prova documental bastantes para sustentar a matéria perfunctoriamente apurada no facto provado n.º 17 da sentença recorrida. Concretamente, o requerimento probatório que acompanha a oposição junta pelo Requerido aos presentes autos de procedimento cautelar, remete para todos os documentos juntos aos autos de acção declarativa principais, nos quais os docs. 2, 3, 5 e 10, entre outros que acompanham a contestação, são constituídos, respectivamente, por: Alvará de Licença de Construção n.º (…), emitido pela C. M. de Santarém a 20.04.1995, referente à “Alteração e Ampliação de Moradia”, sita em …, freguesia de …; Planta das obras de reconstrução do imóvel; Cheque do Banco (…) no valor de esc. 6.250.000$00 com data de emissão 1999.06.17, sacado por “(…) Seguros Portugal (…)” e à ordem do Requerido (…); Escritura pública de empréstimo com hipoteca outorgada a 16.09.2002 no 1º Cartório Notarial de Santarém, no âmbito da qual a aqui Requerente e o aqui Requerido contraíram, junto do Banco (…), S.A., um empréstimo no montante de € 25.000,00, de que se declararam solidariamente devedores, “…para obras de beneficiação na parte urbana do prédio…” sito em (…), freguesia de …, concelho de Santarém, descrito na C. R. Predial de Santarém sob o n.º …, registado a favor da aqui Requerente; e Orçamento datado de 10 de Outubro de 2010, subscrito por …, industrial de construção civil, emitido em nome da Requerente e do Requerido, no valor total de esc. 12.000.000$00 para a “reconstrução de uma moradia já existente”. A documentação em apreço evidencia, claramente, o projecto comum à Requerente ao Requerido, de realizarem as obras de reconstrução da moradia durante o casamento, assim como que para esse efeito contraíram ambos um empréstimo bancário, Mais revela que o Requerido recebeu montante indemnizatório considerável, perfazendo, o conjunto daqueles valores, valor muito próximo das obra orçamentadas. Deste modo, a matéria de facto que consta do ponto 17 do elenco dos provados mostra-se solidamente estribada nos meios de prova juntos aos autos. Termos em que improcede a impugnação do facto provado em apreço. Matéria de facto provada Uma vez que não foram acolhidas as alterações da matéria de facto provada propostas pela Recorrente, mantêm-se integralmente os discriminados factos provados da decisão recorrida, os quais, por razões de economia processual, aqui reiteramos. B. De direito Do procedimento cautelar comum Dispõe o artigo 362.º , n.º 1, do Código de Processo Civil que, em caso de fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a sua efectividade. O decretamento de procedimento cautelar não especificado depende, assim, da verificação dos seguintes pressupostos: que muito provavelmente exista o direito alegadamente ameaçado objecto de futura acção declarativa ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito (ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente), cause lesão grave e dificilmente reparável de tal direito; que ao caso não convenha nenhuma das providências especificadas nos artigos 393.º a 427.º do CPC ; que a providência requerida seja adequada a remover o “ periculum in mora ” concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se queria evitar. Entende a Recorrente que a decisão sob recurso errou, pois assiste-lhe, bem como ao filho menor, o direito a habitar no imóvel de que é proprietária, o que o Requerido impede com a sua permanência no mesmo, sem dispor de título para o efeito. Também a decisão recorrida entendeu indiciada a existência do direito invocado pela Requerente. Todavia, considerando que “a tutela cautelar exige, além da aparência do direito, a verificação de um perigo atual, concreto e suficientemente grave de lesão irreparável ou de difícil reparação”, entendeu que a Requerente não logrou demonstrar factos reveladores da que a demora inerente à tramitação da acção principal acarretará esse perigo, pressuposto necessário ao decretamento da providência em análise. Consta, a este propósito, da sentença recorrida: “Com efeito, a requerente não logrou provar, mesmo que indiciariamente, factualidade concreta suscetível de demonstrar, nomeadamente, a impossibilidade absoluta de obtenção de solução habitacional alternativa, a incapacidade económica efetiva para assegurar habitação temporária, a iminência de situação de desabrigo, a impossibilidade de recorrer ao mercado de arrendamento noutra localização ou circunstâncias pessoais, médicas ou familiares que agravem especialmente a urgência da tutela pretendida. A requerente limitou-se essencialmente a afirmar que os valores do mercado imobiliário são elevados e que não existem soluções de arrendamento na zona de (…)”. A respeito do pressuposto do “ periculum in mora ”, vem a Recorrente esgrimir a “…a circunstância ter de sair da casa onde se encontra a residir com o filho mais novo, por termo do contrato de comodato, sendo obrigada a arrendar ou a comprar uma casa para viver…” e que “…a resolução da questão se não compadece com a normal demora da tramitação do processo principal com a contínua lesão do direito da requerente e apelante, que não se mostra cessada e que é objetivamente grave face à natureza da lesão e as consequências da mesma para a requerente”. Não nos parece. As consequências da lesão do direito da Requerente pelo Requerido traduzem-se na necessidade da primeira encontrar uma casa quando entregar as chaves do imóvel onde habita ao respectivo proprietário que, nos termos provados (cfr. factos provados 10 e 11), já lhe solicitou a entrega do imóvel. Poderá fazê-lo, comprando uma nova ou arrendando-a. É certo que a eventual celebração de contrato de arrendamento para habitação acarretará uma despesa para a Requerente que não é de difícil reparação porque pediu a condenação do Requerido a pagar-lhe uma indemnização de € 1.000,00 mensais desde julho de 2024, pelo dano decorrente da privação do prédio objecto do presente procedimento. Por outro lado, como se encontra sumariamente provado, a moradia edificada no prédio de que a Autora se arroga exclusiva proprietária foi construída ou reconstruída durante o casamento, mediante recurso a empréstimos bancários e capitais próprios de ambos, sendo que no processo de Inventário n.º 2427/21.5TBSTR para partilha dos bens comuns do extinto casal constituído pela Requerente e pelo Requerido, foi reclamado por este o reconhecimento de um crédito pelas benfeitorias realizadas. Isto significa que o prejuízo da Requerente estará acautelado e o Requerido dispõe, no âmbito das contas a realizar quando da partilha, meios de ressarci-la quanto mais não seja através de uma compensação de créditos. Por fim, como bem nota a fundamentação da sentença de 1ª instância, não se encontra provada qualquer factualidade nos autos que permita antever alguma dificuldade da Requerente (financeira, de mercado, de saúde, ou outra) em obter uma solução habitacional quando entregar a casa onde mora ao respectivo proprietário. Deste modo, subscreve-se a conclusão da decisão recorrida, no sentido de que se não encontram, na matéria de facto provada, razões válidas para afirmar que a conduta do Requerido é geradora do fundado receio de que, antes de proferida a decisão de mérito, ocorra lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade perfunctoriamente demonstrado pela Requerente. Não estando verificado este requisito essencial ao decretamento da medida cautelar peticionada, desnecessário se mostra atentar nos demais acima elencados. Mostrando-se infundadas as razões de divergência da Recorrente relativamente à decisão recorrida, deve o presente recurso ser julgado improcedente. Custas Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas ( artigo 607.º , n.º 6, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, do CPC ). No critério definido pelos artigos 527.º , n.ºs 1 e 2 e 607.º , n.º 6, ambos do CPC , a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito. No caso, a Recorrente não obteve vencimento no recurso pelo que deve suportar as respectivas custas. DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Condenar a Recorrente nas custas do recurso. Notifique. Évora, d.c.s. Relator: Ricardo Miranda Peixoto 1º Adjunto: António Fernando Marques da Silva 2º Adjunto: José António Moita Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396?OpenDocument Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/60b3c297e4f932ed8025820f0051557d?OpenDocument