1. Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), na falta de acordo entre as partes interessadas, cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas.
2. E, como resulta do nº 3 da mesma disposição legal, qualquer das partes pode pedir ao tribunal estadual competente a redução do montante dos honorários fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria os membros do tribunal arbitral, fixar os montantes que considere adequados.
3. A parte que requerer a redução dos encargos fixados pelo Tribunal Arbitral, constituído ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, invocando embora que não iniciou, nem irá iniciar, a exploração industrial ou comercial de medicamentos genéricos contendo a substância activa “T…”, até à caducidade da Patente Europeia atribuida à outra parte, não pode pedir na respectiva acção que seja decidido pelo Tribunal da Relação que não deve pagar honorários, podendo apenas pedir a sua redução, pois esse processo destina-se precisamente a reduzir os honorários fixados pelos árbitros.
(Sumário do Relator)