1. O Município de Caminha pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14 de Junho de 2013, que rejeitou recurso interposto de sentença do TAF de Braga, com fundamento em que, nos termos do disposto na al. i) do n.º 1 do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, dela cabia reclamação para a conferência no próprio tribunal de 1ª instância e não recurso.
O recorrente sustenta, em síntese, que a interpretação correcta é a de que reclama dos despachos do juiz relator e não das sentenças que este tenha proferido ao abrigo da al. i) do n.º 1 do mesmo art.º 27.º do CPTA, tendo o acórdão recorrido, assim como o acórdão n.º 2/2012 do STA cuja doutrina seguiu, violado os art.ºs 9.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil, os art.ºs 7.º, 27.º, n.º2, 140.º e 142.º do CPTA e os art.ºs 676.º e 678.º do Cód. de Processo Civil. Na pior das hipóteses, impunha-se convolar o recurso em reclamação, mesmo que entregue para além do prazo desta.
A recorrida opõe-se à admissão do recurso, pela não alegação pela recorrente e por não verificação dos requisitos específicos.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. A questão do presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação de decisão proferida pelo juiz relator no tribunal administrativo de círculo, em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal. O acórdão recorrido, ponderando o regime no quadro de interpretação fixada pelo acórdão de uniformização de jurisprudência de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, considerou que haveria lugar a reclamação para a conferência, não a recurso.
Nenhum dos argumentos esgrimidos pela recorrente se apresenta, pela novidade da (sub)questão que envolve ou pelo modo como a desenvolve, de molde a razoavelmente justificar o reexame da solução encontrada no acórdão n.º 3/2012. Designadamente, a questão de saber se a previsão do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA abrange as decisões finais proferidas pelo juiz relator foi objecto de ponderação e resposta no referido acórdão.
Acresce que, recentemente, este Supremo Tribunal, no processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013 (disponível em www.dgsi.pt) , em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, reiterou que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA». E já antes, no acórdão de 10.10.2013, processo 1064/13, e logo depois, nos acórdãos de 18.12.2013, nos processos 1363/13 e 1367/13 foi julgado no mesmo sentido.
Finalmente, como o acórdão recorrido salienta, a sentença de que se recorre foi proferida em 13/12/2012, posteriormente à publicação do acórdão uniformizador, cuja orientação não poderia ser ignorada. Assim, também se não justifica a admissão da revista para apreciação da hipótese convolação do recurso em reclamação para a conferência independentemente do prazo. Com efeito, em situação bem mais duvidosa porque se tratava de recurso admitido antes do acórdão uniformizador, o acórdão do STA de 29/1/2014, Proc. 1233/13, decidiu não se vislumbrarem razões que, num juízo de ponderação dos interesses em presença, justifique a desconsideração do prazo legal respectivo para efeitos de convolação do recurso em reclamação para a conferência.
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a questão perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 3 de Abril de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Abel Atanásio – Alberto Augusto Oliveira.