316/23.8T8VPC.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Joaquim António Lourenço Boavida
Processo: 316/23.8T8VPC.G1
Acórdão
Descritores: Posse, Animus possidendi, Apossamento, Usucapião
Decisão: Apelação parcialmente procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: Alcides RodriguesAfonso Cabral de Andrade
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/20a3fd370039131e80258e960032aedf
Sumário
1 - Do nº 2 do artigo 1252º do Código Civil resulta que quem exerce o poder de facto sobre certa coisa fica isento do ónus da prova do respetivo animus possidendi, isto é, o exercício do poder de facto faz presumir a existência do animus. 2 - O sentido útil da ressalva contida na parte final do nº 2 do artigo 1252º do Código Civil, é o seguinte: a aludida presunção não poderá ser invocada quando se prove que a posse se iniciou como precária porque, então, por força do nº 2 do artigo 1257º do Código Civil tem de se presumir que continua como tal. Dito de outro modo, se o atual detentor, apesar de exercer o poder de facto, iniciou a detenção em nome de outrem, a posse continua em nome de quem a começou, pelo que se considera ser apenas um possuidor precário. 3 - Como se presume a posse naquele que exerce o poder de facto e, todavia, a posse continua em nome de quem começou, mesmo que não exerça o poder de facto, a presunção do nº 2 do artigo 1257º prevalece sobre a constante do nº 2 do artigo 1252º do Código Civil. 4 - Provando os réus factos reveladores da aquisição pacífica de uma posse efetiva e em nome próprio, com corpus possessório e ânimo possidendi, desde 1988 e que se prolongou por mais de 20 anos sem qualquer oposição, apesar de não titulada e de má-fé, estão reunidos os requisitos necessários para poderem adquirir por usucapião, produzindo-se a sua eficácia aquisitiva, ou seja, a constituição do direito de propriedade sobre o prédio.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Relatório AA e marido, BB, propuseram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e marido, DD , pedindo que fosse proferida decisão a « declarar-se e condenar-se os RR, a título principal a/em: Validamente impugnados os factos, susceptíveis de integrar a figura da usucapião, por não verdadeiros e constantes da escritura de justificação sob impugnação e consequentemente, A inexistência do direito de propriedade a que nela os RR. se arrogam, por não terem adquirido a propriedade do prédio em causa, pela forma nela declarado; A escritura de justificação outorgada no dia 28 de Dezembro de 2001, no Cartório Notarial ..., perante a Notária- EE, exarada a folhas 23 e 24 do Livro de Escrituras Diversas ...14-D, ineficaz, pelo que, não produtora de nenhum efeito jurídico; Os RR. condenados a reconhecer os pedidos formulados em A), B) e C); Os RR. condenados a proceder ao cancelamento dos respectivos registos que tiveram por base a citada escritura; F) Custear os emolumentos decorrentes do cancelamento do registo. » Para fundamentar a sua pretensão, os Autores alegaram que na escritura de justificação notarial realizada em 28.12.2001 os Réus declararam-se donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de um prédio rústico sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., composto de mato e monte fragoso, com a área de 814 m2, a confrontar do norte com caminho público, do sul com FF, do nascente com GG e do poente com HH, inscrito na matriz predial em nome do justificante marido sob o artigo ...74, omisso na Conservatória do Registo Predial, mas que tais declarações não correspondem à verdade e que a escritura de justificação enferma de várias falsidades. Os Réus contestaram, afirmando serem verdadeiros os factos constantes da escritura de justificação, uma vez que há mais de vinte anos vivem na casa de habitação que edificaram no prédio rústico sito em ..., freguesia ..., composto de mato e monte fragoso, com a área de 814 m2, que confrontava de norte com caminho público, de sul com FF, do nascente com GG e de poente com HH e que estava inscrito na matriz sob o artigo ...74º da extinta freguesia .... Mais deduziram reconvenção, formulando os seguintes pedidos: Ser declarado e reconhecido que os réus reconvintes adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade singular sobre o prédio actualmente inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... e ... sob o artigo ...87 e registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição n.º ...06, com a área coberta de 109 m2 e descoberta de 705m2, a confrontar de norte com caminho público (Rua ...), de sul com FF (actualmente herdeiras), do nascente com GG (actualmente de II, em virtude da compra por este realizada em 1999) e do poente com HH (limite do edificado da casa que actualmente é dos autores), tudo melhor retratado no levantamento junto em anexo sob doc. 7, artigo esse que resultou da passagem a artigo urbano, após edificação de moradia dos reconvintes, do artigo rústico ...74 da extinta freguesia ..., ou seja, o artigo rústico mencionado na escritura de justificação notarial sindicada nestes autos. Serem os autores reconvindos condenados a reconhecer que os reconvintes são os únicos e exclusivos donos e proprietários do sobredito prédio, abstendo-se os mesmos da prática de quaisquer actos que contendam com tais direitos de propriedade singular. » Os Autores replicaram, concluindo como na petição inicial. 1.2. Convocada audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, lavrou-se sentença, onde se decidiu julgar: Da ação. A ação que AA e BB instauraram contra CC e DD procedente por provada e, em consequência, declaro ineficaz a escritura de justificação notarial outorgada pelos réus a 28 de dezembro de 2001 nos termos do qual justificaram a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o prédio rústico sito em ... da freguesia ..., concelho ..., composto de mato e ..., com a área de 814 m2, a confrontar do norte com caminho público, do sul com FF, do nascente com GG e de poente com HH e inscrito na matriz predial sob o art. ...74º; Absolvo dos réus do demais peticionado. Da reconvenção. Julgo procedente o pedido reconvencional formulado pelos réus/reconvintes e em consequência declaro que adquiriram por usucapião do direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz predial da freguesia ... e ... sob o art. ...87º e registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição n.º ...06, com a área coberta de 109 m2 e descoberta de 705 m2, a confrontar do norte com caminho público (Rua ...), do sul com FF (atualmente herdeiras), do nascente com GG (atualmente de herdeiras) do nascente com GG (atualmente de II) e de poente com HH (atualmente com os autores). Absolvo o autores/reconvindos do demais peticionado. » Inconformados com a sentença, os Autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «1-Foi realizada a audiência de discussão e julgamento em 02 sessões, nos dias 29 e 30/01/2026, e a final foi proferida a sentença, em 29/04/2026 de que se recorre e que decidiu: (….) Foi considerada matéria provada, a seguinte: (…) 3 - Factualidade não provada: (…) Da Impugnação da Matéria de facto Por errada apreciação da prova produzida, quer testemunhal, quer documental, I Impugnam os AA., a matéria de facto dada como provada, nos pontos: 13,17,18,20,21,22, e 23 por terem sido incorretamente julgados Assim, A-No Ponto13- considerou o tribunal, no segmento respeitante à área do prédio justificado que o mesmo tem uma área total de 814m2 E, porque relacionado, O Ponto 20- que a área descoberta do artigo urbano ...87º, tem 705 m2 A-1. O Tribunal a quo deu como provado que, por óbito de JJ (Inventário n.º 2/1989 do Tribunal de ...), a quota-parte de 3/8 do prédio rústico inscrito no artigo ...51.º (freguesia ... e ...) foi dividida em partes iguais, cabendo 3/16 à Ré mulher e 3/16 a KK. - factos provados em 8. e 9. A.2. Por força da escritura de doação outorgada a 17/08/2021, os Autores são os legítimos titulares dos referidos 3/16 avos que pertenciam a KK, encontrando-se o respetivo direito de propriedade devidamente inscrito a seu favor pela Ap. ...62 de 2021/10/15.- facto provado em 11. A.3. Ficou demonstrado que a parcela adjudicada aos RR. (correspondente à sua quota de 3/16) abrangia a área do cabanal e do forno, ao passo que a parcela de KK (atual propriedade dos AA., também de 3/16) abrangia a área da horta com dois calços e árvores de fruto, medindo cada uma destas partes cerca de 390/400 m². A.4. A sentença recorrida reconheceu expressamente, na sua fundamentação de facto (pág. 8), a existência de uma duplicação registral e matricial sobre o mesmo e exato prédio. A.5. Ambos os levantamentos topográficos juntos aos autos (dos AA. com 762 m² e dos RR. com 816 m²) demonstram, pela identidade de configuração e confrontações, que as plantas se referem ao mesmo e único trato de terreno na sua totalidade. A.6. Ao dar como provado que a área total de 814 m² pertence em exclusivo aos RR., a sentença recorrida permitiu que estes absorvessem ilicitamente a totalidade da horta dos AA., duplicando a sua quota-parte em prejuízo destes. Pois, resulta do depoimento dos AA. e das testemunhas- KK, e LL que a propriedade foi dividida em 1989, cabendo aos Réus apenas o lado direito (casa) e aos Autores o lado esquerdo (horta), invalidando a tese de propriedade exclusiva sobre o todo, estando perfeitamente cientes da parte que coube a cada um Assim, A.7- Do depoimento de parte da Autora AA, gravado na Sessão de 29/01/2026-Minutos 12:01 a 12:38, resultou que o terreno original foi dividido judicialmente em duas metades perfeitamente delimitadas: a metade da direita coube aos RR. (onde existia um cabanal e um forno) [Minutos 23:52 e 24:04] e a metade "para baixo à esquerda" coube ao irmão KK (atual propriedade dos AA., composta por horta com dois calços) [Minutos 23:52 e 24:33]. Mais declarou a Autora, de forma inequívoca e peremptória, que, desde a partilha judicial ocorrida em 1989, "nunca houve alguma dúvida" entre as partes quanto à exata localização e divisão física das respetivas parcelas de terreno [Minuto 24:49]. Depoimento transcrito nas alegações em 14. A.8- Também do depoimento do Autor- BB, gravado na sessão de 29/01/2026 (Tarde)-Minutos 14:40 a 15:09, resultou que identifica perfeitamente as quotas que couberam no inventário aos RR. e ao irmão KK de 3/16 avos, [Minuto 03:25], afirma de forma convicta que a quota de 3/16 avos "corresponde a uma área concreta, definida e delimitada no terreno". Minuto 03:33]. O Autor quantifica essa quota-parte da totalidade do prédio do ... como correspondendo a aproximadamente 317 metros quadrados [Minuto 04:12]. Clarifica que a doação do KK incidiu sobre 3/16 avos da totalidade desse prédio original [Minuto 03:58] - Quantifica materialmente essa quota-parte: que o "calço" em disputa corresponde aos 3/16 avos do KK. [Minuto 09:15]. Embora não recorde o número exato, identifica que o artigo matricial do prédio em causa "começa com 900 e pico" (o que coincide com o Art.º 951.º) [Minuto 07:10].Reforça que a divisão em duas quotas iguais de 3/16 avos não é uma mera suposição "está escrito, pelo tribunal, pelo juiz do tribunal de ...".[Minutos 09:15 e 09:25],referindo-se ao processo de inventário de 1989, onde foi adjudicado aquele terreno, e confirma que a faixa de terreno em litígio se situa no ... [Minuto 26:31].Confrontado com o levantamento topográfico junto com a P.i, identifica a exata delimitação do terreno [Minuto 26:47] e confirma que o "calço" em disputa corresponde à parcela delimitada pela linha horizontal constante do levantamento topográfico [Minutos 27:06 a 27:18]. Depoimento transcrito nas alegações em 15. A.9- A Testemunha- KK, cujo depoimento, está gravado na sessão de 29/01/2026 (Tarde)-Minutos 15:10 a 15:45, confirma expressamente que, após o falecimento do seu pai, JJ, correu termos o processo de inventário no Tribunal de ... [Minuto 02:09]. Questionado sobre a quota que lhe coube, KK é categórico ao afirmar que o terreno no ... lhe "tocou a meias" com a sua irmã CC (a Ré mulher), especificando textualmente que a divisão era de "metade, metade" [Minutos 02:18 a 02:38]. Descreve de forma inequívoca as parcelas que foram adjudicadas no inventário de 1989, descrevendo a sua parcela como "uma terra que era pegada com a minha irmã" [Minuto 02:18], confirmando a contiguidade física dos dois quinhões. Bem como, instado a localizar a sua parte dentro da totalidade do terreno (onde hoje se encontram edificadas as casas), a testemunha estabelece uma linha divisória clara e sem margem para dúvidas: "MM quando se entra, a minha é à esquerda e da CC à direita" [Minutos 02:41 a 03:13]. Depoimento transcrito nas alegações em 16. A.10-A Testemunha - HH, cujo depoimento está gravado na Sessão de 29/01/2026 (Tarde) - Minutos 15:47 a 16:10, confirma ter pleno conhecimento de que correu termos um processo de inventário no Tribunal de ... por óbito do inventariado, seu falecido marido [Minuto 02:18]. Sobre as características do terreno envolvente, explica que originalmente "era monte" [Minuto 11:32]. Refere que o terreno foi limpo e transformado com muito esforço pelo seu falecido marido, que andou a "tirar muitas pedras" para converter o monte fragoso num "bocado de terreno" aproveitável [Minutos 11:32 e 11:43]. E, quando questionada sobre o quinhão que coube ao KK, a testemunha responde sem hesitar: "Coube até os dois calços para baixo. Os dois calços" [Minuto 20:10].A instâncias da Exma. Juíza [Minuto 20:23], a testemunha valida integralmente que para além da casa que lhe coube a ela e às filhas o resto do terreno situado para baixo da casa ficou dividido entre a Ré CC e o KK [Minuto 20:23]. de forma clara e afirmativa: "Sim, sim." [Minuto 20:44]. Depoimento transcrito nas alegações em 17. A.11-Do Depoimento da Testemunha -LL, gravado na sessão de 29/01/2026 (Tarde) - Minutos 16:12 a 16:28, resulta que tem perfeito conhecimento de que correu termos o processo de inventário no Tribunal de ... para a partilha dos bens por morte do seu pai [Minuto 00:02:06]. Identifica que, na altura em que vivia com os pais, existia uma estrutura abaixo da casa de família à qual o pai chamava "cabanal", local que servia para guardar a lenha e onde existia um forno [Minutos 00:03:24 e 00:03:41]. Questionada sobre a orientação geográfica dessas das parcelas, a testemunha clarifica que ficavam situadas para baixo da casa de família [Minuto 00:03:54]. Ao lado do cabanal situava-se uma horta com árvores de fruto [Minuto 00:04:11]. E identificando-as taxativamente, referindo que do lado onde estava a casa, situava-se o forno e o cabanal; "depois, do lado esquerdo, pronto, a horta" [Minuto 00:04:35]. Que o terreno onde se situa a horta não era plano, apresentando uma inclinação "para baixo" a partir da zona plana da casa [Minutos 00:05:03 e 00:05:09].e que era formada por uns degraus, uns calços, declarando textualmente: "Sim, uns calços, eu disse, isso." [Minuto 00:05:22]. A testemunha faz a distribuição perfeita do destino que o tribunal deu a cada parte do terreno [Minutos 00:05:48 a 00:06:09]:A casa de família ficou para si, para as suas irmãs e para a mãe. A parte onde existia o cabanal (lado direito/plano) ficou para a Ré CC, local onde esta, posteriormente, edificou a sua atual casa de habitação. A outra parte (a horta inclinada com os calços, do lado esquerdo) ficou para o KK. Perguntada se restam quaisquer dúvidas sobre esta atribuição concreta, a testemunha responde convicta e terminantemente: "Não." [Minuto 00:06:18]. Depoimento transcrito nas alegações em 18. Já os depoimentos dos RR. afiguraram-se incongruentes, evasivos e sem qualquer credibilidade, uma vez que tentam descartar a partilha judicial que ocorreu em 1989, e afirmando que aquele tracto de terreno lhes coube unicamente a eles, veja-se: A.12-O depoimento da Ré CC, gravado na sessão do dia 29/01/2026(manhã) em 29/01/2026 - minutos 10:48 a 11:28, a Ré sustentou a tese de doação verbal do terreno no ..., pelo seu falecido pai, confirmando ter participado no inventário, mas negando que o irmão KK tivesse recebido parte do prédio (Verba n.º 6), em contradição com a documentação judicial apresentada [Minutos 09:23, 10:11]. Apesar do confronto documental, a Ré insistiu que a totalidade do terreno lhe foi atribuído e que o irmão recebeu bens noutros locais, mantendo uma postura evasiva sobre a divisão formalizada no inventário de 1989 [Minutos 09:38, 10:41, 11:46]. Instada a justificar como a sua parcela passou a medir 814 m² e a englobar a parte de baixo do terreno, a Ré limita-se a afirmar repetidamente que se trata do "meu terreno e a minha casa" [Minutos 13:55 e 14:32]. A Ré explica que a configuração original do local consistia apenas num "cabanal e fragas" [Minuto 15:04]. Confessa que só avançou para a "legalização" integral do terreno e da casa (criando um novo artigo matricial) quando necessitou de pedir um empréstimo bancário [Minuto 15:04]. Justifica a posse pelo facto de ter continuado "a tomar conta daquilo tudo" com base na emigração do irmão KK para ... [Minuto 15:26]. Contudo a [Minuto 18:07], acaba por confessar e alinhar-se perfeitamente com a tese dos Autores, pois, declara textualmente: "Fica para o lado esquerdo. Minha casa está aqui à direita e fica para o lado esquerdo. Fica para a via pública." [Minuto 18:28]. A testemunha revela uma total incoerência face ao Inventário Judicial, e contesta a validade da doação feita por KK à Autora AA, alegando que o irmão "nunca podia dar à AA uma coisa que era minha" [Minuto 21:27]. Confrontada sobre a contradição insanável de o terreno ter ido a partilha judicial se já lhe tivesse sido "doado" em vida pelo pai [Minuto 21:35], a Ré demonstra total ausência de argumento jurídico ou lógico, rematando com: "Eu não consigo explicar mais nada." [Minuto 22:04]. Depoimento transcrito nas alegações em 20 e 21. A.13-Do Depoimento do Réu (DD), gravado na sessão de 29/01/2026 (Manhã)- Minutos 11:29 a 12:00, resulta que O Réu alega que por altura do casamento em 1981/1982, o sogro (JJ) lhes terá "dado verbalmente o terreno para construírem uma casa".[Minutos 01:46 e 01:54], referindo que por falta de capacidade financeira, a construção e a documentação foram sendo adiadas por cerca de 20 anos [Minutos 01:59 e 02:13]. Confessa expressamente o motivo da escritura de justificação em 2001: "tinha que fazer a escritura e registar, se não, não me emprestavam o dinheiro no banco". [Minutos 02:13 e 02:23]. E muito embora, tenha perfeita noção de que existiu o processo de inventário por morte do sogro [Minuto 03:11], demonstra total evasão quanto à sua intervenção legal [Minuto 03:26]. Quando confrontado sobre o facto de o inventário ter distribuído o prédio em quotas iguais, insiste que o "combinado" de boca era que o terreno ficasse todo para a sua esposa e que ao cunhado KK "tocou-lhe noutro lado" [Minutos 04:56 e 07:14]. Confirma ter sido ele próprio a tratar e a registar os 3/16 avos, tendo por base a partilha da herança [Minuto 06:30]. Confrontado com a Certidão do Registo Predial de ..., datada de maio de 2001 (Ap. ...), o Réu é colocado perante um facto incontornável: ele próprio foi ao registo inscrever apenas 3/16 avos a favor da sua esposa por partilha da herança de JJ sobre o prédio do ... [Minuto 05:32 e 06:04]. Confrontado com a contradição de, no mesmo ano (2001), registar 3/16 avos provenientes da herança e usar uma escritura de justificação para se intitular dono do todo (814 m²), através de um artigo novo (Art.º 3.074.º) (o rústico levado à escritura de justificação) completamente distinto do original 951º "entra em discurso impercetível e é incapaz de fornecer uma explicação coerente". [Minuto 06:51] e [Minutos 09:59, Minuto 10:07e 11:26], o que prova que a escritura de justificação - que o tribunal declarou ineficaz - foi um expediente artificial para contornar as regras do trato sucessivo, bem como as regras urbanísticas, por impossibilidade de obter licenciamento para a construção da casa em cerca de 400m2, num artigo matricial com comproprietários sem acesso directo à via pública, onde só tinham de facto 3/16 avos, no total do terreno. Ficou provado ainda que o Réu, em maio de 2001, praticou dois atos juridicamente incompatíveis: Registou a aquisição de 3/16 avos provenientes do inventário judicial, aceitando que o terreno pertencia à herança e estava dividido e usou uma escritura de justificação para registar a propriedade exclusiva de 814 m² sobre o mesmo local, O que se consubstancia em "Venire Contra Factum Proprium" -Depoimento transcrito nas alegações em 22. Pelo que, A.14- Da conjugação da prova produzida, testemunhal designadamente dos depoimentos dos AA, e das testemunhas- HH, KK e LL e a confissão da Ré CC, resulta que a propriedade foi dividida em 1989, cabendo aos Réus apenas o lado direito (casa) e ao KK, agora os Autores, o lado esquerdo (horta com 2 calços), invalidando a tese de propriedade exclusiva sobre o todo e, documental, designadamente os documentos juntos aos autos- docs. nº2, 3,4,5 da P.i, o levantamento junto pelos AA e levantamento junto pelos RR.- doc. nº7 da contestação, cadernetas prediais e de registo, resultou, um erro manifesto na apreciação dos factos pelo tribunal, que atribuiu indevidamente a totalidade da área de 814 m² aos Réus e que estes não lograram provar. A.15-Existe assim, uma manifesta e insanável contradição na sentença: o Tribunal a quo declarou a escritura de justificação notarial outorgada pelos RR. como ineficaz, mas, contraditoriamente, validou os seus efeitos práticos ao atribuir-lhes a totalidade da área (814 m²) titulada pelo artigo Art.º 3. 074.º criado para o efeito da escritura. Pelo que, A.16-Deve ser dado como provado apenas que :- No mesmo prédio os réus edificaram uma casa de habitação inscrita na matriz no ano de 2003 sob o art. ...39º, atual ... onde consta, prédio urbano destinado a habitação de três pavimentos - cave, rés do chão e 1º andar - sito em Bairro ..., sendo a área de implantação do edifício de 109 m2 de superfície coberta e 272,50 m2 de superfície descoberta, a confrontar do norte com caminho público, sul com NN, nascente com GG e poente com HH (atualmente o prédio dos autores), da freguesia ... e ...., retirando-se, o segmento - “Com a área total de terreno de 814 m2,” por Não provado. A.17-Bem como, ao dar como provado no ponto 20, que o artigo urbano (casa dos RR), tem uma área descoberta de 705m2, estaria a incluir a parte dos calços com horta na área da casa pertencente ao RR, o que como já se viu, tal área não lhes pertence, Pelo que, O ponto 20. Porque relacionado como Ponto 13., no segmento com a área descoberta de 705m2 deve ser dado como, Não Provado. B-O ponto 17- O tribunal deu como provado que: Desde o ano de 1988 que os réus tomaram posse do prédio, limpando os matos, cultivando-o na parte que era apto para cultura, colhendo os frutos, ocupando-o com pertences do casal, fazendo a manutenção e limpeza e pagando as contribuições e impostos devidos. deve ser dado como Não Provado. Porquanto, B.1-Dos depoimentos das testemunhas resulta a Inexistência de Atos dos Réus em 1988, pois, não ficou provado que os Réus tenham iniciado qualquer posse ou atos materiais de cultivo no ano de 1988 sobre a horta dos dois calços com árvores de fruto (artigo ...51.º no ...), pois, o proprietário originário, JJ (pai da Autora e da Ré), faleceu em ../../1988. Até ao dia da sua morte, era única e exclusivamente ele quem cuidava e tratava de todo o terreno B.2-Logo após o seu falecimento, existiu o Inventário Judicial (Proc. n.º 2/1989) e o prédio foi dividido formalmente a meio: a metade do cabanal/forno (onde hoje está a casa) para a Ré CC, e a metade da horta com os dois calços e árvores de fruto (um pessegueiro, duas figueiras e um marmeleiro) para o irmão KK. B.3-De 1989 a 1991/1992, após a partilha judicial, KK continuou a residir na casa de família em ... por mais cerca de dois anos (até 1991 ou 1992). Durante este período, foi o KK quem ocupou e cultivou em exclusivo a sua parte da horta. B.4-Durante o período em que o KK cultivava os calços, os Réus residiam e trabalhavam em .... As suas deslocações a ... limitavam-se a fins-de-semana e períodos de férias, e nem sempre com regularidade, o que tornava impossível o cultivo diário ou a posse daquela horta. É o que resulta do depoimento dos AA. e das testemunhas - KK, e LL, veja-se: B.5- Do Depoimento da Autora (AA), gravado na sessão do dia 29/01/2026 -Parte da Manhã, de minutos 12:01 a 12:38, que esclarece que, enquanto o pai (JJ) esteve vivo, o irmão KK não realizou qualquer intervenção no terreno, pois era o pai quem o cultivava em exclusivo [Minuto 00:06:48]. após a morte do pai (../../1988), o terreno não passou para os Réus. Foi o seu irmão KK quem ficou no local durante "um ano e tal" e era ele quem cultivava a terra [Minuto 00:06:48] e refere que o cultivo por parte do KK apenas cessou no momento em que este emigrou para ..., altura em que deixou de cultivar o terreno [Minutos 00:06:48 e 00:07:50]. Conforme transcrito nas alegações em 31. B.6-Do Depoimento do Autor (BB), gravado na sessão do dia 29/01/2026 -Parte da Manhã, de minutos 14:40 a 15:09, que refere o período exato em que KK permaneceu em Portugal a usufruir e a trabalhar as suas terras após o falecimento do pai, fixando-o em dois anos [Minuto 00:11:38]. Mais acrescenta que, após esse período de dois anos, KK emigrou para ... e a sua ligação física com o terreno passou a ser esporádica, limitando-se a vir a Portugal apenas uma vez por ano, tendo existido períodos de "um ano ou dois" em que nem sequer se deslocou ao país [Minutos 00:11:59 a 00:12:03]. Conforme transcrito nas alegações em 32. B.7-A testemunha HH- gravado na sessão do dia 29/01/2026 -Parte da tarde, de minutos 15:47 a 16:10, reitera que a transformação do "monte fragoso" num bocado de terreno aproveitável foi fruto exclusivo do trabalho do seu falecido marido, JJ, que andou a limpar e a tirar muitas pedras [Minutos 11:32 e 11:43]. Questionada sobre se o DD e a CC já cultivavam ou colhiam coisas no terreno durante a doença de JJ, a testemunha é categórica: quando ele esteve doente, praticamente ninguém fazia nada lá [Minuto 12:35] e, em vida do pai, os Réus não cultivavam o terreno [Minuto 12:46]. Conforme transcrito nas alegações em 33. B.8-Depoimento da Testemunha LL, gravado na sessão do dia 29/01/2026 -Parte da tarde, de minutos 16:12 a 16:28, Instada a esclarecer o hiato temporal entre o falecimento do pai (../../1988) e a ida de KK para ..., a testemunha confirma a tese dos Autores de que o irmão não acompanhou a mudança imediata da família para ... [Minuto 13:56]. Afirma com segurança que KK permaneceu em ... e "foi mais tarde" para ... [Minuto 13:56]. Embora não consiga precisar com exatidão o número de meses, garante que ele ficou no local e que a sua ida para a capital ocorreu apenas decorrido algum tempo após o óbito do progenitor [Minuto 14:10]. Conforme transcrito nas alegações em 34. Logo a contagem do tempo para uma eventual usucapião nunca poderia ter o seu início no ano de 1988. Pelo que, o facto do Ponto 17 - “Desde 1988 os RR. iniciaram a posse” deve ser dado como, Não Provado C) Dos actos praticados pelos RR. Dos depoimentos dos AA. e da testemunha, HH, resulta que os RR. não praticaram actos de posse de forma continua, reiterada sobre aqueles calços de terreno, antes o fizeram, esporadicamente, isto é, que apenas no ano de conclusão da sua casa de habitação ali plantaram umas árvores e de 2003 até 2019, não há nota de qualquer cultivo da horta, ao contrário do alegado pelos RR. e das testemunhas por si arroladas- II, II e OO. veja-se: C.1-Do depoimento da Autora- gravado na sessão do dia 29/01/2026 -Parte da Manhã, de minutos 12:01 a 12:38, esta refere que a Ré CC e o marido sempre moraram e trabalharam em ... [Minuto 02:45]. Pelo facto de ambos trabalharem - inclusive a Ré aos domingos -, as suas deslocações a ... eram meramente esporádicas, cingindo-se a férias e a alguns fins-de-semana (não todos) [Minutos 02:45, 03:07 e 05:30]. A Autora assegura categoricamente que os Réus não cultivavam nada no terreno dos calços naquela época [Minutos 05:19 a 05:26]. Refere ainda que não existiam galinhas nem frangos, pois só recentemente o fizeram [Minutos 05:49 e 05:54]. Após a morte do pai e a ida de KK para ..., o terreno "ficou de monte," mas mantendo-se lá as árvores de fruto [Minuto 09:23]. Que são as originais com cerca de 40 anos, plantadas pelo pai e que quando começaram a crescer substancialmente para as extremidades [Minutos 09:47 e 10:09]. Era ela, o seu marido (BB) e o irmão KK que quando se deslocavam lá no verão para que as podavam podar e cortavam os ramos, exercendo o seu direito de cuidado e vigilância sobre o bem [Minuto 09:47]. Conforme transcrito nas alegações em 43. C.2-O Autor, gravado na sessão do dia 29/01/2026 -Parte da tarde, de minutos 14:40 a 15:09, afirma de forma categórica que, apesar de o KK residir em ..., nunca se desligou do imóvel, deslocando-se a Portugal todos os anos e por vezes de 2 em 2 [Minuto 08:48] e nega veementemente que o calço (horta) tenha ficado abandonado após a emigração de KK, [Minuto 12:27], referindo "nunca ficou abandonado" porque este, mesmo estando em ..., vinha de dois em dois anos e mandava pessoas da aldeia efetuar a limpeza do espaço [Minutos 12:27 e 12:44]. afiança que o terreno nunca acumulou mato ou silvas de grande porte; as únicas ervas que surgiam eram as naturais que cresciam de um ano para o outro, as quais eram prontamente cortadas por KK aquando dos seus regressos [Minutos 12:44 a 13:24]. Reforça ainda que, durante esse hiato temporal, "ninguém mais lá fez nada" além dessas limpezas feitas por eles [Minuto 12:27]. Quanto às árvores de fruto ali existentes, refere que "98% foi o senhor JJ" (o falecido pai) quem as plantou [Minuto 22:10]. O Autor identifica com precisão os únicos atos materiais de alteração introduzidos pelos Réus (DD e CC) na zona dos calços: a plantação de três pereiras [Minuto 22:10]. é perentório em situar a plantação dessas pereiras há apenas 6 ou 7 anos, recusando desviar-se dessa estimativa temporal mesmo sob insistência do mandatário da parte contrária [Minutos 22:29 a 23:00]. Conforme transcrito nas alegações em 44. C.3-A Testemunha - HH, gravado na sessão do dia 29/01/2026 -Parte da tarde, de minutos 15:47 a 16:10, refere que, após a morte do seu marido JJ, foram os Réus (CC e DD) que passaram a ocupar-se e a tomar conta "daquilo" [Minutos 12:07 e 20:54]. que o Réu DD ali produzia, apenas "miudezas", especificando a plantação de cebolas, tomate e couves [Minutos 12:57 e 15:32].Assume abertamente ue não pode precisar com detalhe as culturas porque "não estava lá" [Minuto 15:32]. se os Réus criavam animais (galinhas ou frangos) num barraco ou próximo da casa, afirma não ter qualquer conhecimento de tal facto [Minuto 19:18]. Identifica que as únicas árvores que conheceu no local foram duas figueiras, um pessegueiro e um marmeleiro [Minutos 17:45 a 17:59]. A testemunha revela que está emigrada na ... há 18 anos e que já não se desloca ao terreno há muitos anos [Minutos 18:12 e 18:17]. Fixa o seu afastamento total de ... em, pelo menos, sete anos [Minuto 18:23], confirmando que não sabe se atualmente existem novas macieiras ou pessegueiros porque ali não vem [Minuto 18:32 a 18:38]. Clarifica que, se deslocava a ... duas vezes por ano, enquanto a sua mãe foi viva, (no Natal e no Verão) e que, após o falecimento desta (há cerca de 13 anos), as suas viagens à aldeia passaram a ser raras [Minutos 14:44 a 15:18]. Apesar de a testemunha usar expressões como "tomaram conta daquilo sempre" A testemunha desmente a alegação dos Réus de que estes plantaram árvores há décadas. Ela garante que, do que conhecia, as árvores do local eram as antigas (figueiras, marmeleiro e pessegueiro) [Minuto 17:53], confirmando a tese dos Autores de que as plantações novas de macieiras e pereiras são recentes e posteriores ao seu afastamento. No entanto, a testemunha refere-se sempre que os RR. “LHE”, cultivavam o terreno, ao KK, no entanto, por falta de Razão de Ciência para o período de 2013 até 2019, porque ali não vinha, não tem força probatória para atestar a continuidade e permanência da posse dos Réus sobre os dois calços. Conforme transcrito nas alegações em 47, 48 e 49. Já os depoimentos dos RR. afiguraram-se incongruentes, evasivos e sem qualquer credibilidade, mas apesar de referirem que cultivam desde sempre, acabam por situar, as plantações de umas árvores, aquando da construção da casa em 2003 e o cultivo da horta, há cerca de 7 anos, veja-se: C.4-A Ré CC- gravado na sessão do dia 29/01/2026 -Parte da manhã, de minutos 10:48 a 12:28, interpelada diretamente pela Exma. Juíza sobre há quantos anos cultivava o terreno, a Ré ensaia uma resposta vaga ("há muitos anos") para depois tentar fixar o prazo em 22 ou 23 anos [Minutos 22:11 a 22:23]. Alega que já cultivava a zona antes de ter a casa, instalando-se na habitação das irmãs quando se deslocava a ... para tratar dos calços [Minutos 22:28 a 23:20]. Sustenta que o cultivo (batatas, cebolas e árvores de fruto) ocorria desde o tempo em que o pai era vivo [Minutos 27:21 a 27:46]. Quanto às árvores (pessegueiros, pereiras e marmeleiro), admite que não sabe precisar quando foram plantadas, justificando que o seu marido (DD) as foi "sempre colocando" e "remodelando" à medida que secavam [Minutos 28:55 a 29:13]. Confirma que estas plantações ocorreram numa altura em que já tinham a casa construída [Minuto 29:06]. Nega que o irmão KK alguma vez tenha colhido algo no terreno, afirmando que ele e a Autora AA apenas lhe "pediam a fruta" quando vinham de férias [Minutos 29:32 a 29:36]. Conforme transcrito nas alegações em 45. C.5-O Réu DD, gravado na sessão do dia 29/01/2026 -Parte da manhã, de minutos 11:29 a 12:00, após tentar negar a existência de árvores originais, acaba por confessar que o terreno já tinha árvores antigas do tempo do falecido sogro (JJ): duas figueiras, uma amendoeira e um marmeleiro [Minutos 17:36 a 18:25]. Confirma que a fruta colhida no terreno vinha dessas árvores que já lá estavam [Minuto 17:57]. E que só plantou os novos pessegueiros, a macieira e as duas pereiras "quando construiu a casa" (ou seja, 2003, e não em 1988) [Minuto 23:40]. Conforme transcrito nas alegações em 46. As testemunhas por si arroladas- II, II e OO, não revelaram razão e ciência sobre os factos antes um conhecimento de "Ouvir Dizer", aos RR. padecendo o seu depoimento de uma fragilidade jurídica intrínseca no que toca à titularidade do direito, O que as testemunhas confirmam é que os RR. ali plantaram umas árvores aquando da conclusão da casa - 2003. Veja-se: C.6-A Testemunha II, depoimento gravado na Sessão de julgamento de 30/01/2026 - Minutos 10:51 a 11:24, afirmou que sempre viu o seu tio DD cultivar batatas, cebolas e feijão encostados à casa (zona designada localmente por "quintal"), mesmo antes de a moradia ser edificada, quando existia apenas um cabanal e um forno [Minutos 04:34, 05:11, 05:19 e 25:39]. Confrontado com os documentos oficiais e com a partilha legal, admitiu não ter qualquer conhecimento sobre o Inventário Judicial do Tribunal de ... ou sobre a divisão de quotas do terreno [Minutos 24:14 e 24:51]. A testemunha confessou expressamente que a sua afirmação de que o terreno pertencia em exclusivo aos tios provinha unicamente do que escutava do próprio Réu: "não tenho conhecimento nenhum, é o que ouvi dizer ao meu tio na altura" [Minuto 23:58]. Confirmou que os Réus viviam e trabalhavam estavelmente em ... e que, antes de construírem a sua própria moradia (entre 2001 e 2003), se deslocavam a ... aos fins-de-semana, [Minuto 22:42]. Questionado repetidamente sobre o que existia na horta (calço) no tempo em que o proprietário original (JJ) era vivo, o depoente deitou por terra a versão dos RR. Afirmou que "no calço, existiam os calços só", havendo apenas duas figueiras encostadas ao forno [Minutos 20:34 e 21:08]. Garantiu que todas as árvores de fruto ali existentes (pessegueiros, pereiras, macieiras) foram plantadas pelo Réu DD apenas quando este construiu a casa, tendo sido enxertadas pelo seu pai [Minutos 21:16, 21:24 e 30:36]. Instado a concretizar o estado da horta na vigência do anterior proprietário, a testemunha anuiu e repetiu de forma absoluta "No tempo do Sr. BB era zero. Não houve lá nada" [Minutos 00:30:42 a 00:30:46]. Conforme transcrito nas alegações em 53,54 e 55. C.7-A Testemunha II- depoimento gravado na Sessão de julgamento de 30/01/2026 - Minutos 11:25 a 11:58, em primeiro lugar refere que não existiam árvores ao tempo do falecido, e retifica depois que, ao tempo do Sr. JJ, existiam no local apenas três figueiras [Minutos 17:33 e 17:35]]. Confirma que a atual composição daquele tracto de terreno (composto por macieiras, pessegueiros e pereiras no calço de baixo, e por duas pereiras, uma figueira e uma tangerineira na parte de cima) é integralmente posterior à morte do JJ [Minuto 17:41]. Atribui a autoria de todas estas novas plantações ao Réu DD [Minutos 18:12 e 18:25]. Instado a precisar há quantos anos o irmão plantou as referidas árvores, localiza o ato cronologicamente: "Foi quando andavam a fazer a casa" [Minutos 18:30 e 18:33]. Conclui que esse evento ocorreu "há mais de vinte anos" [Minuto 18:40]. Justifica o seu conhecimento direto porque foi o próprio depoente quem efetuou a enxertia das árvores [Minutos 18:56 e 19:01]. Recusa a tese de que as árvores tenham apenas 5 ou 6 anos [Minuto 19:12]. No entanto, deixa uma ressalva importante: admite que "pode haver uma ou outra que secasse" e que tivesse sido substituída por árvores mais novas [Minuto 19:44]. Afirma que era o seu irmão DD quem colhia os frutos daquelas árvores [Minuto 19:53], declarando desconhecer se a Autora AA também o fazia quando se encontrava no local [Minuto 20:01].Questionado sobre se o herdeiro KK alguma vez mandou efetuar limpezas no trato de terreno enquanto esteve emigrado em ..., a testemunha nega, referindo que nunca viu ninguém da aldeia a limpar o local e que o irmão sempre trabalhou a terra à enxada [Minutos 20:30 a 20:44]. Conclui emitindo um juízo de valor pessoal de que o terreno "sempre foi" dos Réus [Minutos 21:06 e 21:12]. Conforme transcrito nas alegações em 57 e 58. C.8-A Testemunha OO- depoimento gravado na Sessão de julgamento de 30/01/2026 - Minutos 12:18 a 1:39, esclarece que o cultivo não era diário devido ao emprego do padrasto em ..., mas afirma que este viajava para a aldeia uma a duas vezes por semana e infalivelmente aos fins-de-semana [Minutos 06:11 e 06:22]. Ao descrever as culturas existentes (batatas, couves, pimentos e cebolas), a testemunha confessa expressamente o período em que as árvores de fruto foram introduzidas no calço: "tem lá algumas árvores de fruto, que plantou na altura que fez a casa também, recordo-me perfeitamente" [Minuto 06:29]. Especifica que se tratam de pereiras e outras espécies semelhantes [Minuto 06:29], que os produtos hortícolas abastecem atualmente o restaurante do próprio depoente [Minutos 06:50 e 07:09]. Confrontado com as declarações do Autor BB de que o herdeiro KK contratava habitantes da aldeia para limpar a horta, a testemunha nega, emitindo a opinião de que o tio não é dono do espaço [Minutos 13:09 a 13:34].Ora, a testemunha confirma que os actos de posse, plantação de árvores são contemporâneos da construção da casa - 2003 e os produtos cultivados na horta que até fornecem o seu restaurante que detém há 7 anos- remontam a 2019. Conforme transcrito nas alegações em 60 e 61. C.9-A Testemunha- PP- depoimento gravado na Sessão de julgamento de 30/01/2026 - Minutos 11:59 a 12:10, revela que esteve emigrada em ... durante 14 anos, tendo saído em 1994 e regressado apenas em 2007/2008 [Minutos 01:14 e 05:24]. Durante todo o período em que a casa dos Réus foi planeada, legalizada e construída (2001-2003), a testemunha não estava em Portugal, pelo que não tem conhecimento direto sobre quem limpava ou cuidava do calço nessa altura. Perguntado se as árvores existiam no tempo do falecido JJ, a testemunha afirma: "Na minha visão já foram plantadas depois." [Minuto 08:01]. admitindo no máximo "uma figueira" [Minuto 08:09]. Admite que não assistiu à plantação de nenhuma árvore, sabendo delas apenas porque o Réu DD lhe contou em conversas de café [Minutos 07:31 e 08:34]. Conforme transcrito nas alegações em 62 e 63. Pelo que, O ponto 17- Desde o ano de 1988 que os réus tomaram posse do prédio, limpando os matos, cultivando-o na parte que era apto para cultura, colhendo os frutos, ocupando-o com pertences do casal, fazendo a manutenção e limpeza e pagando as contribuições e impostos devidos. deve ser dado como Não Provado. D) O Ponto 18- O que faziam à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, incluindo os Autores. D. O tribunal deu como provado que a posse dos RR. foi pública e pacifica D.1-Contudo o que resultou provado foi que a posse dos RR. não foi pública, nem pacífica, desde logo porque esses esporádicos actos de plantar árvores em 2003 e um cerdeiro em 2018 e batatas, cebolas, pimentos, tomates, couves, etc, em 2019, muito embora, conhecidos do então legitimo proprietário, KK, o faziam a ocultas, aproveitando-se do facto de estar emigrado e só vir ali no Verão, apesar de terem sido advertidos pelo mesmo que ali não queria nada D.2-E depois também pelos AA., a partir do momento que receberam por doação em 2021, começando os RR. a plantar a horta, só em 2019 se arrogaram, frontalmente perante o KK e os AA, como donos daqueles calços D.3-Actos que foram imediatamente contestados, por actos de oposição, cortando e arrancando tudo que os RR. ali plantavam, Veja-se o que resultou dos depoimentos da A., e da testemunha KK D.4-Depoimento da Autora, gravado na sessão do dia 29/01/2026- parte manhã de minutos 12.01 a 12:38, Autora admite expressamente que ela e o irmão (KK) arrancaram culturas (couves, batatas, tomates) feitas pelo Réu DD e pelo irmão deste (II) [00:10:58, 00:12:03]. Que o arranque de culturas aconteceu pelo menos duas vezes [00:12:20]. A Autora refere que arrancaram "muitas mais" vezes do que aquelas que levaram o Réu a fazer queixa à polícia [00:33:39]. As culturas foram arrancadas à mão e durante o dia, inclusive na presença do Réu DD [00:11:13, 00:11:17, 00:12:27, 00:12:40]. Confirma que cortou um cerdeiro que o Réu plantou em frente à porta da adega e da passagem, por considerar que a passagem lhe pertencia [00:16:38].e que havia avisos verbais constantes de que não queriam que o Réu plantasse nada naquele local [00:11:21, 00:12:03, 00:24:58], logo Oposição explícita. O conflito direto começou quando o Réu anunciou que pretendia construir um forno num espaço entre as casas. A Autora reivindicou o terreno como seu ("comprei a passagem") [00:17:10, 00:17:52, 00:19:29]. Foi na sequência dessa discussão sobre o forno que os AA. e também o KK que ficaram desconfiados das suas reais intenções e vieram a ter conhecimento da escritura de usucapião em 2021 [00:19:37]. Após a junção na acção de divisão de coisa comum [00:32:50, 00:33:05, 00:34:36]. afirmando taxativamente que as plantações mais recentes (macieiras) foram feitas "às escondidas" [00:24:50, 00:24:58] e que a fruta do terreno era colhida por todos e qualquer pessoa tinha o direito de lá ir, sob autorização do irmão KK, apontando-o como o proprietário [00:33:52, 00:34:51]. Refere ainda que a família nunca anuiu ou aceitou de forma pacífica que o espaço fosse propriedade exclusiva do Sr. DD [00:19:47, 00:33:16]. Nos últimos dois ou três anos, os Réus plantaram árvores e taparam a entrada do carreiro, impedindo-os de aceder e entrar no local [00:25:06, 00:25:22]. Conforme transcrito nas alegações em 71. D.5-Depoimento da testemunha KK- gravado na sessão do dia 29/01/2026- parte tarde de minutos 15:10 a 15:45, confirma que sempre avisou o Réu de que não queria plantações no local e que arrancava o que era semeado [00:07:20]. Afirma que o Réu fingia acatar verbalmente, mas voltava a plantar após a sua partida para ... [00:07:42, 00:15:50, 00:22:07]. Sempre afirmou ao Réu que o terreno era seu [00:07:53], e o Réu nunca o contestou [00:07:57] até ao conflito gerado pela intenção de construção de um forno, há cerca de 4 ou 5 anos [00:08:00, 00:08:36]. Que se gerou uma discussão com a presença da irmã, onde o Réu reclamou a propriedade total ("isto aqui é tudo meu") [00:08:23, 00:21:20], o que levou depois à descoberta da escritura de justificação, classificada pelo mesmo como "coisas falsas" [00:09:58, 00:21:40]. Há cerca de 2 ou 3 anos, o Réu plantou 3 ou 4 árvores de fruto (pessegueiros/macieiras) na parte de baixo sem qualquer autorização, numa altura em que o terreno ainda lhe pertencia (antes da doação à irmã AA) [00:23:25, 00:23:36, 00:24:24]. Que era ele que colhia os frutos do terreno ("calço") [00:27:33] e assegurava pessoalmente a limpeza do espaço quando estava em Portugal, negando que estivesse abandonado ou com mato [00:27:47, 00:27:58]. Que o arranque das culturas era feito à mão, à luz do dia e na presença direta do Réu "com ele ali ao lado" [00:33:08, 00:33:18], e que o fazia sozinho e avisava que tudo o que ali fosse colocado seria deitado fora [00:33:33]. Conforme transcrito nas alegações em 72. Tais actos de oposição foram também confirmados pelos RR. sendo que a Ré CC os situa há 7 anos, veja-se: D.6- Ré CC, depoimento gravado na sessão do dia 29/01/2026, parte da manhã de minutos 10:40 a 11:28 - Confirma a destruição sistemática das culturas: confirma que a Autora (AA) "arranca tudo" e destrói as culturas constantemente sempre que vai ao local [00:20:14, 00:31:45, 00:32:08, 00:33:39]. Relata que os problemas graves começaram há cerca de 7 anos (no ano de nascimento da sua neta) [00:30:29, 00:30:38]. O ponto de rutura foi quando a Autora, "do nada", mandou cortar um cerdeiro com fruto que estava em frente à adega/passagem [00:30:50, 00:31:13]. Devido ao corte de árvores (cerdeiro, kiwis, loureiro) e ao arranque de plantações (batatas, cebolas), que apresentaram várias queixas-crime na GNR ... com registos fotográficos [00:31:57, 00:32:08].Afirma que antes destes últimos 7 anos não havia problemas e todos se davam bem [00:30:46, 00:31:13, 00:35:21]. Conforme transcrito nas alegações em 76. D.7- O Réu DD, depoimento gravado na sessão do dia 29/01/2026, parte da manhã de minutos 11:29 a 12:00, relata que a autora passou a arrancar as plantações logo após o plantio nos últimos 3 a 4 anos, período em que também surgiram contestações ao uso do terreno [00:17:57, 00:22:25]. Apesar de minimizar os danos, o depoente confirma a destruição das culturas e a instauração de queixas na GNR [00:25:09, 00:25:31]. Conforme transcrito nas alegações em 77. Não obstante, D.8- Os AA. só tomaram real conhecimento, da escritura de justificação quando interpuseram uma acção de divisão de coisa comum em 30/06/2022, conforme facto provado no Ponto 5., onde os RR. ali juntaram a escritura em sede de contestação, em 20/09/2022 o que de imediato em sede de réplica contestaram a alegada aquisição por usucapião daquele tracto de terreno, o que correu em 03/05/2023 e conforme Docs. nº 1 e 2 da Contestação. D.9-O que resulta da prova é a inexistência de posse pública, bem como, desde há 7 anos, o que remonta a 2019 e depois em 2020, 2021 e 2022, a posse dos RR, foi veementemente contestada pelo KK e pelos AA., resultando que não é pacífica. D.10-Existindo também uma contradição lógica na sentença, quando dá como provado que não existiu oposição e depois dá como provado que há cerca de 4/5 anos os AA. arrancavam tudo que os RR ali plantavam -o Ponto 23 Pelo que o Ponto 18. deve ser dado como, Não PROVADO. E) O Ponto 21. Desde 2003 que os réus passaram a habitar a casa que construíram, ali pernoitando, fazendo refeições, recebendo familiares e amigos, mobilando-a e guardando os seus pertences e utilizando o logradouro, designadamente, cultivando-o, regando e colhendo os seus frutos, nomeadamente couves, cebolas, pimentos, batatas. E, O Ponto 22. O que têm vindo a fazer de forma pública, pacifica, sem qualquer interrupção ou oposição de quem quer que fosse na convicção de exercer um direito próprio e sem lesar interesses de terceiros. E.1-Estes 2 pontos, porque correlacionados, não podiam ter sido dados como provados, em face do que já se alegou supra, Porquanto, E.2-O ponto 21, na parte que refere, “utilizando o logradouro, designadamente, cultivando-o, regando e colhendo os seus frutos, nomeadamente couves, cebolas, pimentos, batatas. Vai impugnado, E.3- Em primeiro lugar a sentença entra novamente em contradição lógica, na medida em que considerou que a posse se iniciou em 1988 e depois, refere que desde 2003, após a construção da casa, como se a mesma tivesse continuado, E.4- Ressalvando-se a parte onde foi edificada a casa de habitação, os RR., não praticaram actos materiais de posse, como se fossem os verdadeiros proprietários, isto é, com a convicção de quem exerce direito próprio - sobre o tracto de terreno, composto por 2 calços com horta e árvores de fruto, ou seja, a parte do terreno, para além da edificação da casa dos RR., E.5-Muito embora os RR. declarassem que o faziam, mas sempre alegando a falsa doação do falecido - JJ, como resulta do depoimento da Ré CC de minutos 00:28:16 a 00:28:26. Conforme transcrito nas alegações em 86. E.6- Da prova produzida, o que resulta é que a posse dos RR., para além de esporádica, foi sempre, ao longo do tempo, uma posse precária, tolerada pelo seu verdadeiro proprietário, KK, logo, posse em nome alheio, resultando assim, a ausência evidente do Animus. Nenhuma testemunha confirmou que os réus agiam como donos exclusivos. Veja-se os depoimentos das testemunhas - HH e LL: E.7-HH -quando perguntada se os RR. cultivavam aqueles calços com a convicção de que eram os seus donos, refere que não pode responder- veja-se de minuto 00:22:52 a 00:22:59: Conforme transcrito nas alegações em 87. E.8- LL- refere que, os RR. cultivavam o terreno que era do KK, depois de ali fazerem a casa, contudo não sabia o que lá colhiam, pois foi para ..., meses após a morte do pai e só voltou em 2010 quando foi para vender a casa à irmã e que após, não mais voltou e perguntada se o faziam com autorização do KK, refere que não sabe, mas nunca referiu que aquilo era dos RR., antes que tomavam conta do que coube ao KK, veja-se de minutos 00:11:10 a 00:11:25- Conforme transcrito nas alegações em 88. E.9- Já quanto às testemunhas arroladas pelos RR., apesar de referirem que sempre os viram cultivar, no entanto, não sabem a que título o faziam, como é lógico, muito embora refiram que se o cultivavam era deles, pois era o que diziam os RR, que o sr. JJ, lho havia dado quando se casaram, mantendo o engodo da falsa doação, veja-se: E.10-A Testemunha II- sessão do dia 30/01/2026 de minuto 00:26:06 a 00:30:27, perguntado como podia garantir que era dos tios, o mesmo refere que toda a vida os viu fabricar aquilo [00:26:12], contudo a testemunha confessou expressamente que a sua afirmação de que o terreno pertencia em exclusivo aos tios provinha unicamente do que escutava do próprio Réu: "não tenho conhecimento nenhum, é o que ouvi dizer ao meu tio na altura" [Minuto 23:58]. Conforme transcrito nas alegações em 89. E.11- A testemunha - II- sessão do dia 30/01/2026 minutos 00:21:28 a 00:25:14, afirmou que o irmão cultiva o terreno desde a morte do sogro, baseando a sua convicção de propriedade em relatos familiares de que o terreno teria sido doado à Ré aquando do casamento, [00:22:03, 00:25:08]. O depoente admitiu desconhecer a existência de um processo de inventário após o falecimento do senhor JJ [00:25:02]. Conforme transcrito nas alegações em 90. E.12- A Testemunha QQ- sessão do dia 30/01/2026 minutos 03:03, 03:16 e 09:39, confrontado sobre se o Réu DD trabalhava ali por ser "dono daquilo" [Minuto 03:03], alega desconhecimento, pois não como foram feitas as partilhas: "Doutor, não sei se era dono ou se não era, que eu não assisti às partilhas, não sei como é que aquilo foi partido" [Minuto 03:16]. A testemunha assume expressamente que o cultivo do Réu dependia da vontade dos outros herdeiros: "sei que ele trabalhava aquilo, para trabalhar aquilo devia ter autorização, não é?" e Termina o depoimento recusando-se a validar a tese dos Réus de que o terreno era deles, repetindo: "Oh doutor, é assim... Eu não sei de quem é o terreno" [Minuto 09:39]. Conforme transcrito nas alegações em 91. E.13-Resulta provado de forma clara, que os RR. eram detentores precários, ou meros possuidores em nome alheio, pois, sabiam que aqueles calços não lhes pertenciam e não podiam ignorar que lesavam o direito do verdadeiro, proprietário, o referido KK e depois dos AA., por força das adjudicações feitas no inventário em 1989, no qual foram intervenientes e aceitaram. E.14-Acresce ainda que, os RR., foram registar esses 3/16 avos em 02/05/2001, portanto tinham perfeito conhecimento que o que lhes coube foram 3/16 avos e não a totalidade do terreno que foi à partilha, de 3/8 E.15- Os Réus sabiam perfeitamente que a parte dos calços com a horta e árvores de fruto era do KK e que a sua parte era apenas a do antigo cabanal, pelo que, conheciam perfeitamente a propriedade alheia, tal como todas as testemunhas da família, as quais, e únicas com conhecimento de causa, em momento algum se referiram como sendo dos RR. Portanto, E.16- O facto de os réus utilizarem a horta dele, enquadra-se perfeitamente no conceito de mera tolerância e posse precária, em nome alheio, até porque o Réu DD, quando foi confrontado pelo legitimo titular, KK de que ali não queria nada plantado, demonstrou uma postura de submissão e reconhecimento do direito alheio, “não ponho”, logo, não agia com a convicção de ser o dono exclusivo, tanto mais que ocultaram a escritura de justificação do KK dos AA e de toda a família. E.17- Ora, quem reconhece o direito de outrem é mero detentor precário, o que determina que os atos praticados por mera tolerância do dono, no caso ausente, constituem mera detenção, insuscetível de conduzir à usucapião E.18-Assim, só após a inversão do título da posse e que essa oposição passe a ser conhecida pelo proprietário, é que começa a correr o prazo legal para a usucapião. E.19-E se considerar que os RR. há cerca de 6 anos, o que remonta a 2020, quiseram inverter o título da posse, concretamente, quando o Réu DD desmontou o engodo e disse, “tudo isto aqui é meu, tenho os papéis e bem feitos”, emitindo uma declaração frontalmente e directa ao KK e aos AA., demonstrando a sua real intenção de passar de detentor precário a verdadeiro dono, só a partir daí é que começaria a correr o prazo para a usucapião. F) A inexistência da "Boa-Fé" F.1-O tribunal considerou que a posse dos RR, é de boa-fé porque os réus "ignoravam que lesavam direito alheio", não obstante a mesma não ser titulada, F.2-Ora nada mais errado, pois, os RR. participaram no inventário judicial em 1989 e aceitaram que o terreno sito em ..., coube em partes iguais para si e para o irmão KK e aceitaram essa divisão, tanto assim é que que o foram registar em 2001, logo, ao ocupar a totalidade do terreno, designadamente a que coube ao KK, os réus tinham plena consciência de que estavam a lesar o direito deste e depois dos AA. F.3-Acresce que os RR. se socorreram da criação de um artigo novo, fazendo constar uma área de 814m2, área que corresponde à totalidade que foi partilhada e que engloba a parte do seu irmão KK, contornando as regras urbanísticas, pois, não era possível o licenciamento para construção da casa, em escassos 390/400m2 F.4-Depois, com este artigo novo, outorgaram a escritura de justificação, prestando declarações falsas e feita em segredo, ocultando-a perante o referido KK os AA., e demais familiares F.5- A posse, se não for titulada, como é o caso presente, presume-se de má-fé. Cabia aos réus provar que ignoravam a lesão, o que não lograram fazer, nem podiam! F.6-A posse é, por força da realidade da prova produzida, bem como do facto da escritura de justificação ter sido declarada ineficaz, de má-fé. claríssimo! Logo não podia o tribunal dar como provado que a posse dos RR. era de boa-fé, incorrendo em erro flagrante de julgamento. Pelo que, o ponto 22, onde se lê “e sem lesar interesses de terceiros”, ou seja, de boa-Fé, como considerou o tribunal na sua fundamentação- deve ser dado como, Não Provado. G) Da Inexistência do lapso de tempo necessário para conduzir à usucapião G.1-O tribunal considerou o prazo de 15 anos para usucapir, isto porque considerou que a posse era de boa-fé, o que não corresponde à verdade, sendo mesmo um erro flagrante como se referiu. G.2- Ora sendo a posse dos RR., para além precária, não titulada e de Má-Fé, o prazo mínimo nunca seria de 15 anos, mas sim de 20 anos. Veja-se, se decorreram, G.3- De 1988 a 1989 e a 1991/1992, os RR. não praticaram actos de posse sobre aquele tracto de terreno, pois, era o falecido antes do seu decesso e depois o referido KK, como alegado supra em B.1 de 25 a 39 e B.2 de 40 a 64 G.4-Depois de 1992, quando o referido KK emigrou para ... e até 2003, os RR. não praticaram qualquer acto de cultura naquele tracto de terreno, apenas beneficiavam da fruta das árvores, ali existentes plantadas pelo falecido, à semelhança de todos os membros da família, como alegado supra em B.1 de 25 a 39 e B.2 de 40 a 64 G.4- Se considerarmos, o que não se aceita, que a posse dos RR. tenha começado em 21/05/2001, ano em que procederam ao registo, do prédio justificado, o prazo de 20 anos só se completaria em maio de 2021. G.5-Da prova produzida resulta que os RR, em 2003 ali plantaram 2/pessegueiros, com o conhecimento do seu dono - KK, pelo que detinham uma posse precária e não ignoravam que lesavam o seu direito de propriedade, conforme resulta do alegado supra em B.1 de 25 a 39 e B.2 de 40 a 64 e então considerando-se que a posse sobre aquele tracto de terreno se iniciou em 2003, o prazo de 20 anos só se completaria em 2023. No entanto, G.6-Quer num caso, quer noutro, o referido KK e os AA., opuseram-se veementemente à posse dos RR. arrancando as culturas, isto é, o cerdeiro em 2019, batatas, pimentos, cebolas, etc., em 2020, e reiteradamente nos anos subsequentes, 2021, 2022, tal oposição, mesmo que a posse dos RR., reunisse os demais requisitos para conduzir à usucapião, que não reúne, interrompeu-se, antes de se ter completado aquele prazo de 20 anos. G.7-Pelo que, o prazo de 15 anos considerado na sentença, não pode prevalecer. G.8-Pelo que, a alegada posse dos RR. não é apta a conduzir à aquisição direito de propriedade, sobre aquele tracto de terreno, através do instituto da usucapião, por falência dos seus requisitos: a posse não era pública, nem pacifica, foi interrompida pela oposição quer do KK, quer dos AA., E os RR. não agiram com animus de quem exerce direito próprio e sabiam e conheciam que lesavam o direito do KK e depois dos AA., era não titulada, de má-Fé, não tendo ocorrido o lapso de tempo de 20 anos. Assim, O ponto 22. “o que tem vindo a fazer de forma pública, pacífica, sem qualquer interrupção ou oposição de quem quer que fosse, na convicção de exercer um direito próprio e sem lesar interesses de terceiros, deve ser dado como, Não Provado. H) Ponto 23. - Os autores apenas há quatro ou cinco anos se passaram a opor à ocupação de parte do prédio pelos réus/reconvintes arrancando as culturas que estes ali mantêm. H.1-Também o segmento “apenas há 4/5 anos os AA. se passaram a opor, deve ser alterado, porque provado, que tais actos de oposição se reportam pelo menos há 7 anos, pois tal resulta do próprio depoimento da Ré que situa tais actos em 2019 por referência à idade da neta, bem como, referido pelos AA. conforme resulta do transcrito supra em D.6. Pelo que, no Ponto 23. Deve ser alterada a sua redacção, passando a constar que: Os autores há sete anos se passaram a opor à ocupação de parte do prédio pelos réus/reconvintes arrancando as culturas que estes ali mantêm. II Matéria de Facto Não Provada Como decorrência da impugnação da matéria de facto considerada provada e com as alterações requeridas, nos concretos pontos supra assinalados, resulta que a matéria de facto dada como não provada, deverá ser alterada para Provada e ainda com os seguintes fundamentos e nos pontos que a seguir se indicam: I-Assim, alterando-se a matéria de facto supra impugnada, para não provada, conforme alegado supra, deverão, os factos não provados em a), b), c) e d), dar-se como, Provados, e com a seguinte redação: O espaço em que se encontra construída a casa de habitação dos réus - 109 m2 de superfície coberta e 272,50 m2 de superfície descoberta, corresponde aos 3/16 que na partilha coube à Ré. Conforme resulta do alegado em 4 a 13, 19, 23 e 24 e dos depoimentos dos AA. e das testemunhas transcritos em 14, 15, 16, 17, 18, bem como do depoimento dos RR, em 21 e 22. Essa parcela, foi retirada do primitivo prédio rústico sito no ..., inscrito na freguesia ... sob o art. ...68º, atual 951º; em violação das normas urbanísticas e através da duplicação registral e matricial, sem que o referido KK e depois os AA. tivessem disso conhecimento, o que resultou num fraccionamento ilegal, logo, insuscetível de ser autorizado o licenciamento da construção pela Câmara Municipal uma vez que não tinha área elegível. Conforme resulta do alegado supra em 10, 11, 12, 13, 94 e 95. Ao longo dos últimos vinte anos os réus não lavraram a terra para além da sua casa de habitação nem nada ali semearam ou plantaram, à excepção, da plantação de 2/3 pessegueiros em 2003, 1 cerdeiro em 2019 e couves, batatas, cebolas e pimentos há 7 anos, que tais actos foram praticados com meros detentores, sendo a posse precária, interrupta, a ocultas, não ignorando que lesavam o direito dos verdadeiros proprietários- KK e depois dos AA., sem animus de quem exerce direito próprio, de má-fé, e que foi alvo de oposição por parte dos seus legítimos donos, não tendo, pois decorrido o lapso de tempo de 20 anos para permitir a aquisição daquele tracto de terreno por usucapião por parte dos RR. Conforme alegado supra em B.1 de 25 a 39, B.2 de 40 a 64, C. de 65 a 102 e E. de 110 a 118. Os réus quiseram incluir no prédio justificado (art. 3074º) a área que lhes coube de 3/16 no âmbito do processo de inventário e ainda a que correspondia ao KK, também de 3/16 o que corresponde à totalidade da verba adjudicada no processo de inventário. Conforme resulta da matéria alegada supra em 4 a 13 e 19. Assim, J-O tribunal ao dar como provado que os RR. detêm a posse desde 1988, pública, contínua, pacífica e de boa-fé sobre a totalidade da área de 814 m² do prédio rústico sito no ..., absorvendo ilicitamente a parcela da horta, pertencente agora aos AA. incorreu num manifesto erro de julgamento, por erro notório na apreciação da matéria de facto, tendo em conta a prova produzida, quer documental, quer testemunhal, com os fundamentos supra expostos, e nos concretos pontos de facto impugnados, devendo assim ser alterados. III DA MATÉRIA DE DIREITO L-O tribunal incorreu em erro de julgamento - por errada interpretação e aplicação das normas dos Artº 1.251º, 1.252º, 1.253º, 1.257º nº 2, 1.258º, 1.260º nº 1, 1.263º,1.265º, 1.287º, 1.296º e 1.297º, do Código Civil e errada subsunção dos factos ao direito. K-A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade- Artº 1.251º do Código Civil M-A posse para usucapir exige a verificação de 2 elementos, o corpus, ou poder de facto sobre a coisa e o Animus, ou a intenção de agir como verdadeiro proprietário N-A posse presume-se que continua em nome de quem a começou, no caso o KK, que após a adjudicação daquela parcela de terreno no Inventário de 1989, foi quem cultivou até à sua ida para ... em ...92, conforme estipula o Artº 1257º nº 2 O-E ainda que se considere que os RR. praticaram actos de posse, muito embora esporádicos e interrompidos, não agiram com o animus de verdadeiros proprietários e com a intenção de exerciam direito próprio, pois não ignoravam que aquela parcela não lhes pertencia, antes pertencia ao KK. P-A ocupação e o cultivo da parcela pelos RR. e ainda que se reporte, a 2003 num contexto de relações familiares e face à emigração do proprietário adjudicatário (KK), configura uma situação de mera detenção ou posse precária, por atos de tolerância, carecendo de animus possidendi, conforme estipula o Artº 1. 253º , líneas a) e b) do Código Civil . Q-Para que a detenção se converta em posse, é necessária a inversão do título da posse, a qual exige que o detentor torne o seu novo animus conhecido do proprietário, conforme estipula o Artº 1265º do Código Civil . R-A escritura de justificação de 2001, sendo um ato oculto e desconhecido dos AA. até 2022, não tem eficácia interruptiva da detenção, pois a inversão do título exige publicidade direcionada ao lesado, o que não ocorreu face à ausência do KK e dos AA. no estrangeiro S-E se considerar que os RR. quiseram inverter o título da posse há cerca de 6 anos, o que remonta a 2020, concretamente, quando o Réu DD disse, “tudo isto aqui é meu, tenho os papéis e bem feitos”, emitindo uma declaração frontalmente e directa ao KK e aos AA., demonstrando a sua real intenção de passar de detentor precário a verdadeiro dono, só a partir daí é que começaria a correr o prazo para a usucapião. Acresce que, T-A Posse dos Réus foi Interrompida Continuamente, e tomada a ocultas, para haver usucapião, a posse tem de ser contínua, ininterrupta, pública e pacifica, conforme estipulam os Artº 1263º al a), 1261º 1262º e 1.297º do Código Civil U-Contudo, os AA. exerceram oposição física direta (arranque de culturas), o que retira à posse o carácter de pacífica ( Art. 1297.º do CC ), antes de decorrido o prazo legal de 20 anos. V- Ao declarar a ineficácia da escritura de justificação notarial por falsidade das declarações nela contidas, o Tribunal a quo deveria ter extraído a consequência legal imediata: a posse exercida pelos RR. é não titulada, logo de má-fé. X- No caso vertente, os RR. tinham pleno conhecimento do Inventário de 1989, onde a parcela em litígio foi adjudicada ao irmão KK, bem como ao promoverem o registo da metade que lhes coube em 2001, sabiam pois, que ao ocupar a referida parcela que não lhes pertencia, agindo com plena consciência de que lesavam o direito de propriedade de KK, ao apropriar-se do todo através do artifício fraudulento de uma escritura de justificação, o que afasta irremediavelmente a boa-fé., conforme estipula o Artº 1260º, nº 1 e 2 do Código Civil Y-Sendo a posse de má-fé e não titulada, o prazo de usucapião aplicável é de 20 anos, conforme estipula o Artº 1296º do Código Civil . Z- Verificando-se a interrupção da paz da posse em 2019 e 2020, a usucapião é juridicamente impossível por falta do requisito temporal. Assim, A sentença padece de nulidade por Contradição Insanável porquanto, na fundamentação, admite a falsidade da escritura, declarando-a ineficaz e a oposição física dos AA, mas conclui pela procedência da usucapião baseada numa posse "pacífica" e de "boa-fé", por um lapso de 15 anos.. Foram violadas as normas dos Artigos Artº 1.251º, 1.252º, 1.253º, 1.257º nº 2, 1.258º, 1.260º nº 1, 1.263º,1.265º, 1.287º, 1.296º e 1.297º, do Código Civil Requerem, ainda, os AA. e ao abrigo do disposto no Artº 651º nº 1 - 2ª parte, do CPC , seja admitida a junção ao presente recurso das cartas enviadas aos RR., o Doc. nº1, que se junta. Assim nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser considerada procedente, por provada, a requerida alteração da matéria de facto nas questões elencadas nas conclusões, designadamente: A- Alteração da matéria de facto- Por erro de apreciação da prova testemunhal e documental e contradição entre a matéria de facto provada e não provada, nos concretos pontos impugnados; B- Ser declarado o Erro de julgamento - por erro na aplicação das normas dos Artigos Artº 1.251º, 1.252º, 1.253º, 1.257º nº 2, 1.258º, 1.260º nº 1, 1.263º,1.265º, 1.287º, 1.296º e 1.297º, do Código Civil e respetiva subsunção dos factos ao direito; E consequentemente, -C- Ser revogada a sentença na parte que considerou a reconvenção dos RR., procedente e substituindo-se por outra que a declare improcedente e reconheça o direito de propriedade dos Autores sobre os seus respetivos 3/16 avos do prédio rústico Artigo ...51.º (horta e calços), ordenando-se a restituição da referida parcela livre de pessoas e bens aos AA. E Ainda, -D- Ordenado-se, o cancelamento de todos os registos efetuados pelos RR. com base na escritura de justificação, que incidam sobre aquele tracto de terreno». Os Réus apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação. O recurso foi admitido. 4. Questões a decidir Atentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto ( artigos 608º , nº 2, 635º , nº 4, e 639º , nº 1, do CPC ), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, suscitam-se as seguintes questões: Questão prévia - admissibilidade da junção de documento às alegações; Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; Consequências em sede de direito da eventual modificação da matéria de facto, o que passa por apurar se o Tribunal a quo errou ao considerar estarem reunidos os requisitos da usucapião. Fundamentos Fundamentação de facto Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: No dia 28 de dezembro de 2001 os réus outorgaram na qualidade de justificantes escritura de justificação notarial em que declararam “ que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem de um prédio rústico sito em ... da freguesia ..., concelho ..., composto de mato e monte fragoso, com a área de 814 m2, a confrontar do norte com caminho público, do sul com FF, do nascente com GG e do poente com HH, inscrito na matriz predial em nome do justificante marido sob o artigo ...74. ” E omisso na Conservatória do Registo Predial. Mais declararam que adquiriram o prédio no ano de 1980 por doação verbal de JJ e mulher HH, pais da justificante. Nunca realizaram a respetiva escritura pública pelo que ficaram sem título formal que lhes permita fazer prova do seu direito de propriedade do prédio, e obter o registo na Conservatória do Registo Predial respetiva. “ Mas desde logo entraram na posse do referido prédio em nome próprio, posse essa que detém há mais de 20 anos e sem interrupção, ocultação ou oposição de quem quer que seja, com o conhecimento da generalidade das pessoas, praticando diversos atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, nomeadamente ocupando-o com pertences do casal, extraindo dele mato, pagando as respetivas contribuições e impostos. ” “ Que esta posse pública, pacifica, contínua e de boa fé, por ignorarem lesar direito alheio, desde há mais de vinte anos, conduziu à aquisição do referido imóvel por usucapião que invocam, justificando o correspondente direito de propriedade, causa esta de adquirir, que não é suscetível de ser comprovada pelos meios extrajudiciais normais. ” Os autores tomaram conhecimento da existência da escritura no âmbito do Proc. 137/22.5T8VPC (ação especial de divisão de coisa comum). Os réus não adquiriram o prédio rústico referido na escritura pública por doação verbal de JJ e HH por volta do ano de 1980. JJ era pai da autora e da ré tendo falecido em ../../1988 e era casado com HH. À morte de JJ procedeu-se a inventário que correu termos no tribunal da Comarca de ... sob o n.º 2/1989 em que se procedeu à partilha da herança sendo partilhados, entre outros, “ 3/8 do prédio rústico, sito em ..., composto por mato e monte fragoso, com a área inscrita na matriz predial de 3.000 m2, a confrontar do norte com Junta de Freguesia, do sul com caminho público, do nascente com caminho público e poente com estrada, inscrito na matriz predial da freguesia ... e ..., na matriz atual sob o art. ...51º, tendo a sua origem no art. ...68º da extinta freguesia ... e que foi descrita sob a verba n.º6 da relação de bens ”. Esses 3/8 foram adjudicados da seguinte forma: 3/16 para a ré mulher e 3/16 para KK, irmão da autora e da ré. Por escritura de doação outorgada a 17/08/2021 KK doou aos autores os 3/16 que lhe foram adjudicados no processo de inventário. O direito de propriedade sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... - freguesia ..., inscrito na matriz sob o art. ...51º, composto de monte e fragoso, a confrontar de norte com Junta de Freguesia, de nascente com caminho, de sul com caminho público e de poente com estrada, encontra-se inscrito na 3/16 a favor de RR casada com DD pela Ap. ... de 2001/05/02 e na proporção de 3/16 a favor de AA casada com BB pela Ap. ...62 de 2021/10/15. No prédio sito no ... já se encontrava construída a casa de habitação da família que veio a ser adjudicada à cônjuge meeira e às filhas menores, que, posteriormente, o venderam aos autores. No mesmo prédio os réus edificaram uma casa de habitação inscrita na matriz no ano de 2003 sob o art. ...39º, atual ... onde consta, prédio urbano destinado a habitação de três pavimentos - cave, rés do chão e 1º andar - sito em Bairro ..., com a área total de terreno de 814 m2, sendo a área de implantação do edifício de 109 m2 de superfície coberta e 272,50 m2 de superfície descoberta, a confrontar do norte com caminho público, sul com NN, nascente com GG e poente com HH (atualmente o prédio dos autores), da freguesia ... e .... A construção feita pelos autores tem acesso à via pública através de uma passagem com a área de 125 m que se inicia na via pública situada na confrontação poente onde esta colocado um portão de acesso comum aos autores e aos réus e que continha no sentido descendente, poente/nascente e circundando a casa dos autores pela confrontação norte. A mesma passagem dá também acesso ao terreno sobrante que se situa nas confrontações norte/nascente da casa de habitação dos autores e a norte da casa dos réus. Em 2008 os réus realizaram uma alteração das áreas passando a superfície coberta de 109 m2 para 166 m2 e descoberta para 648 m2. Desde o ano de 1988 que os réus tomaram posse do prédio, limpando os matos, cultivando-o na parte que era apto para cultura, colhendo os frutos, ocupando-o com pertences do casal, fazendo a manutenção e limpeza e pagando as contribuições e impostos devidos. O que fazem à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, incluindo dos autores. O direito de propriedade sobre o prédio referido em 13, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...02 encontra-se inscrito a favor dos réus. Em dezembro de 2001 os réus deram inicio à construção da sua casa que deu origem ao artigo urbano ...39º da matriz da extinta freguesia ... e atual art. ...87º da freguesia ... e ... inscrito a seu favor sob o n.º ...06 com a área coberta de 109 m2 e descoberta de 705 m2. Desde 2003 que os réus passaram a habitar a casa que construíram, ali pernoitando, fazendo refeições, recebendo familiares e amigos, mobilando-a e guardando os seus pertences e utilizando o logradouro, designadamente, cultivando-o, regando e colhendo os seus frutos, nomeadamente couves, cebolas, pimentos, batatas. O que têm vindo a fazer de forma pública, pacifica, sem qualquer interrupção ou oposição de quem quer que fosse na convicção de exercer um direito próprio e sem lesar interesses de terceiros. Os autores apenas há quatro ou cinco anos se passaram a opor à ocupação de parte do prédio pelos réus/reconvintes arrancando as culturas que os estes ali mantêm.» 2.1.2. Factos não provados O Tribunal a quo considerou que não se provaram os seguintes factos: O espaço em que se encontra construída a casa de habitação dos réus - 109 m2 de superfície coberta a 272,50 m2 de superfície descoberta, corresponde aos 3/16 que na partilha coube à ré. Essa parcela seria objeto de um destaque a realizar pelos réus sendo retirado do primitivo prédio rústico sito no ..., inscrito na freguesia ... sob o art. ...68º, atual 951º; destaque esse que não foi autorizado pela Câmara Municipal uma vez que não tinha área elegível para construção nem confronta com a via pública. Ao longo dos últimos vinte anos aos réus não lavraram a terra para além da sua casa de habitação nem nada ali semearam ou plantaram. Os réus querem incluir no prédio justificado (art. 3074º) área que lhes coube de 3/16 no âmbito do processo de inventário e ainda a que correspondia ao KK, também de 3/16 o que corresponde à totalidade da verba adjudicada no processo de inventário. » 2.2. Questão prévia - dos documentos juntos às alegações Com as suas alegações, os Recorrentes apresentaram dois documentos - cartas enviadas pela Exma. Mandatária dos Autores aos Réus, datadas de 19 de julho de 2021. Vejamos se é admissível a junção desses documentos com as alegações. Os documentos destinam-se a demonstrar a realidade dos factos - artigo 341º do Código Civil . Como são meios de prova de factos, devem ser apresentados, em regra, com o articulado em que se alegam os factos que constituem os fundamentos da ação ou da defesa, tal como exige o artigo 423º , nº 1, do CPC . Portanto, as partes devem juntar logo ao articulado o documento comprovativo do facto alegado, mas essa não é uma regra preclusiva. Posteriormente, nos termos do nº 2 do artigo 423º do CPC , podem ainda ser apresentados até 20 dias antes da data da audiência final, sujeitando-se a parte ao pagamento de multa, salvo se a apresentação extemporânea for considerada justificada. Depois desse momento e até ao encerramento da discussão em 1ª instância, só é admitida a junção se o documento for objetiva ou subjetivamente superveniente (documento que apenas foi produzido posteriormente ao apontado limite de 20 dias antes da audiência final ou que apenas veio ao conhecimento da parte após aquele momento), se tiver ocorrido um impedimento inultrapassável à sua apresentação tempestiva ou em caso de ocorrência posterior que tenha tornado necessária a sua apresentação - artigo 423º , nº 3, do CPC . Na fase de recurso, a junção de documentos reveste natureza excecional. É isso que resulta do nº 1 do artigo 651º do CPC , onde se estabelece que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância . Nos termos do artigo 425º do CPC , depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, isto é, que sejam objetiva ou subjetivamente supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª instância. A impossibilidade de apresentação anterior ao momento do encerramento da discussão em 1ª instância pode resultar de: o documento se ter formado posteriormente, mas referir-se a facto já anteriormente alegado; a parte só posteriormente ter tido conhecimento da existência do documento (o documento apenas veio ao conhecimento da parte após aquele momento); ocorrência de um impedimento inultrapassável à sua apresentação tempestiva; o facto probando ser posterior ao encerramento da discussão. Vejamos agora quando se pode considerar que a junção se tornou necessária devido ao julgamento proferido na 1ª instância. Para o efeito, é necessário determinar o que o artigo 651º , nº 1, do CPC pretendeu significar com «junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância». No nosso entendimento, para que esteja verificada a previsão da norma é necessário que a decisão recorrida contenha elementos de novidade, isto é, que tenha sido absolutamente surpreendente para o apresentante do documento, face ao que seria de esperar em face dos elementos do processo. Quando a questão se coloque no plano do resultado probatório a que chegou o tribunal de 1ª instância, é indispensável, para que se admita a junção do documento, que o julgamento proferido seja inovatório e imprevisível em face dos elementos probatórios recolhidos no âmbito do processo, seja por na sentença se formular uma exigência probatória com que razoavelmente não se podia contar ou por se sustentar a necessidade de provar facto cuja relevância não tinha sido equacionada em face da forma como foram expostos os fundamentos da ação ou da defesa ou da delimitação do objeto factual relevante efetuada pelo tribunal. Em geral, a jurisprudência tem considerado que o aludido pressuposto ocorre nos casos em que o resultado expresso na sentença se mostra assente em meio probatório não oferecido pelas partes - como é o caso de meio de prova cuja produção foi oficiosamente determinada pelo tribunal, em momento processual em que já não era possível à parte carrear para os autos o documento -, em facto novo oficiosamente cognoscível ou em solução de questão de direito nova (por exemplo, quando se fundou em preceito jurídico ou interpretação do mesmo, com a qual a parte que ora se apresenta a recorrer não podia justificada e razoavelmente contar). Porém, ao referir-se ao caso de a junção só se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, «a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» . Como limite excludente, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que «não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab initio , já era potencialmente útil à apreciação da causa» . Isto porque o regime do artigo 651º , nº 1, do CPC não abrange a hipótese de a parte pretender juntar às alegações documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. Dito de outra forma, não é admissível a junção, na fase de recurso, de documentos para provar factos (ou fazer a contraprova destes) que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova. Em suma, se o documento era necessário ou útil para fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa antes de ser proferida a decisão recorrida e se esta se baseou nos meios de prova com que as partes razoavelmente podiam contar, não se pode dizer que a necessidade de junção do documento com as alegações ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª instância. No caso vertente, não ocorre nenhuma das suprarreferidas situações de natureza excecional que permitem a instrução documental com as alegações de recurso. Primeiro, os documentos consistem em duas cartas datadas de 19.07.2021. Por conseguinte, esses documentos não se formaram posteriormente ao encerramento da discussão em 1ª instância, nem isso foi alegado. Segundo, os Recorrentes não alegam que só tiveram conhecimento dos documentos após o encerramento da discussão em 1ª instância. Aliás, é difícil de conceber que o conhecimento de tais documentos possa ter ocorrido posteriormente ao encerramento da discussão em 1ª instância, na medida em que são subscritos pela Exma. Mandatária dos Recorrentes, respeitam ao conflito discutido nos autos e a sua subscritora apôs neles a data de 19.07.2021. Terceiro, não se descortina, nem foi alegado, um impedimento inultrapassável à sua apresentação tempestiva. Quarto, os factos probandos não são posteriores ao encerramento da discussão. Quinto, a junção dos documentos não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Tendo os Réus deduzido reconvenção (v. 1.1.), com base na aquisição por usucapião do terreno objeto de litígio, a questão da posse e das suas características estava em discussão desde que foi deduzida tal pretensão, sendo que a inexistência de posse e a falsidade do declarado a esse propósito na escritura de justificação notarial constituía o próprio fundamento da ação. Além disso, essa matéria foi indicada expressamente pelo Tribunal a quo como tema da prova («3. Exercendo a posse de forma pública, pacífica, sem qualquer interrupção e oposição, fazendo-o à vista de todos e na convicção de exercer um direito próprio. »). Portanto, o julgamento não introduziu, seja a que título for, qualquer elemento de novidade ou de surpresa. Em suma, não se encontrando verificada a previsão da norma do artigo 651º , nº 1, do CPC , não pode ser admitida a pretendida junção dos documentos. Do objeto do recurso Nulidade da sentença Cumpre agora apreciar a alegada nulidade da sentença por «contradição insanável», alegada no parágrafo subsequente à conclusão Z das alegações do recurso. Dispõe o artigo 615º , nº 1, al. c), do CPC que é nula a sentença quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». Quanto à contradição intrínseca, a mesma verifica-se quando os fundamentos estão em oposição com a decisão final. Este vício é apreciado através do confronto entre os fundamentos e o dispositivo da sentença. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição. Trata-se de um erro lógico-discursivo nos termos do qual o juiz elegeu determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio, mas decide em colisão com tais pressupostos. Esta nulidade, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente ou porque escolhe a norma errada para enquadrar o caso concreto. O erro de julgamento engloba o erro na qualificação (escolha da norma errada), o erro na subsunção (quando o erro se dá aquando da integração dos factos na norma aplicável) e o erro sobre a estatuição (aplicação ao caso de consequência jurídica distinta daquela que a norma aplicada define). Quanto à obscuridade e à ambiguidade, nas palavras de Alberto dos Reis , « a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz ». Alegam os Recorrentes que « A sentença padece de nulidade por Contradição Insanável porquanto, na fundamentação, admite a falsidade da escritura, declarando-a ineficaz e a oposição física dos AA, mas conclui pela procedência da usucapião baseada numa posse "pacífica" e de "boa-fé", por um lapso de 15 anos. » Liminarmente, é de fazer notar que a contradição que constitui causa legal de nulidade é aquela que se verifica entre os fundamentos e a decisão e não a que possa resultar da existência de oposição entre passos ou argumentos expostos na fundamentação da decisão. Portanto, é perfeitamente claro que, no caso vertente, não estamos perante o vício de contradição intrínseca, tanto mais que, percorrida a sentença, verificamos que os fundamentos estão em inteira consonância com o decidido a final. No plano da ambiguidade ou obscuridade, enquanto motivo de ininteligibilidade dos fundamentos, importa atentar que na escritura de justificação notarial de 28.12.2001 os Réus declararam ser possuidores do prédio «há mais de vinte anos» e que o haviam adquirido «por volta do ano de mil novecentos e oitenta», «por doação verbal». Inexistiu tal doação e também não eram possuidores desde cerca de 1980. De tal constatação não resulta qualquer ambiguidade da fundamentação quando aí se considera que a posse se iniciou, isso sim, em 1988. Do facto de a posse não ter começado no início dessa década de oitenta não emerge, como antagónico, que a posse não se possa ter iniciado em 1988, como o Tribunal a quo considerou na sentença. Depois, na fundamentação de direito da sentença em lado algum se alude « a oposição física dos AA », pelo que o vício pressuposto inexiste. Finalmente, sendo certo que foi dado como provado, sob o ponto 23, que « os autores apenas há quatro ou cinco anos se passaram a opor à ocupação [de] parte do prédio pelos réus/reconvintes arrancando as culturas que [estes] ali mantêm », a circunstância de na 1ª instância se ter qualificado a posse como pacífica, quando muito, poderia constituir um erro de julgamento, o que é questão diferenciada da nulidade da sentença. Todavia, nem sequer representa um erro de julgamento, na medida em que se parte do pressuposto que os requisitos para a aquisição por usucapião se verificavam já na data em que se iniciaram os atos de oposição à ocupação. Pelo exposto, improcede este fundamento do recurso. 2.3.2. Da impugnação da matéria de facto Os Recorrentes impugnam a decisão relativa aos pontos designados pelos nºs 13, 17, 18, 20, 21, 22 e 23 dos factos provados e aos pontos identificados pelas alíneas a), b), c) e d) dos factos não provados. Especificam a decisão a proferir sobre essas proposições factuais. Revista a totalidade da prova produzida, passamos a pronunciarmo-nos sobre os fundamentos invocados pelos Recorrentes. 2.3.2.1. Pontos 13 e 20 dos factos provados - conclusões Os Recorrentes começam por impugnar simultaneamente o decidido quanto aos pontos 13 e 20 dos factos provados, os quais têm o seguinte teor: No mesmo prédio os réus edificaram uma casa de habitação inscrita na matriz no ano de 2003 sob o art. ...39º, atual ... onde consta, prédio urbano destinado a habitação de três pavimentos - cave, rés do chão e 1º andar - sito em Bairro ..., com a área total de terreno de 814 m2, sendo a área de implantação do edifício de 109 m2 de superfície coberta e 272,50 m2 de superfície descoberta, a confrontar do norte com caminho público, sul com NN, nascente com GG e poente com HH (atualmente o prédio dos autores), da freguesia ... e .... Em dezembro de 2001 os réus deram inicio à construção da sua casa que deu origem ao artigo urbano ...39º da matriz da extinta freguesia ... e atual art. ...87º da freguesia ... e ... inscrito a seu favor sob o n.º ...06 com a área coberta de 109 m2 e descoberta de 705 m2. Relativamente ao ponto 13, entendem que « Deve ser dado como provado apenas que :- No mesmo prédio os réus edificaram uma casa de habitação inscrita na matriz no ano de 2003 sob o art. ...39º, atual ... onde consta, prédio urbano destinado a habitação de três pavimentos - cave, rés do chão e 1º andar - sito em Bairro ..., sendo a área de implantação do edifício de 109 m2 de superfície coberta e 272,50 m2 de superfície descoberta, a confrontar do norte com caminho público, sul com NN, nascente com GG e poente com HH (atualmente o prédio dos autores), da freguesia ... e ...., retirando-se, o segmento - “Com a área total de terreno de 814 m2,” por Não provado. » Quanto ao ponto 20, « Porque relacionado como Ponto 13., no segmento com a área descoberta de 705m2 deve ser dado como , Não Provado .» Apesar de apenas estar em causa o segmento do ponto 13 em que se refere «com a área total de terreno de 814 m2» e o trecho do ponto 20 onde se alude a área « descoberta de 705 m2 », os Recorrentes sentiram a necessidade de transcrever parte substancial dos depoimentos e declarações de parte prestados na audiência final, sendo certo que tudo o mais que se deu como provado nesses dois pontos não foi impugnado. Sucede que os Recorrentes não devem ter atentado que as aludidas referências à área total de terreno e à descoberta são reportadas ao que consta, respetivamente, da inscrição na matriz predial e da descrição no registo predial. Quer dizer, quanto ao ponto 13, o Tribunal a quo não deu como provado que os Réus eram proprietários de 814 m², mas sim que « edificaram uma casa de habitação inscrita na matriz no ano de 2003 (…) onde consta (…) com a área total de terreno de 814 m2 ». Como é óbvio, se foi inscrito na matriz e aí consta com a área de 814 m2, o Tribunal a quo não pode considerar que na matriz consta coisa diferente. E a realidade, como se pode ver na caderneta predial junta como documento nº 4 junto com a contestação, é que na respetiva matriz consta textualmente: « Área total do terreno: 814,0000 m2 ». Logo, o que se deu como provado corresponde à verdade. O mesmo se diga quanto ao ponto 20, que remete para o que consta do registo predial: «(….) sob o n.º ...06 com a área coberta de 109 m2 e descoberta de 705 m2 . » É isso que resulta da certidão do registo predial junta à contestação como documento nº 5, onde o prédio sob o n.º ...06 é descrito como tendo « área total: 814m2 », « área coberta: 109m2 » e « área descoberta: 705 m2 ». Portanto, sendo isso que consta da descrição predial, não há qualquer fundamento para considerar que no registo predial não consta como tendo a área descoberta de 705 m2. Como o Tribunal a quo se limitou a referir o que consta da inscrição na matriz predial e no registo predial, nenhum erro de julgamento se verifica, nem existe qualquer contradição, tanto mais que desses pontos não resulta qualquer decisão sobre a titularidade e áreas abrangidas pela mesma. Termos em que improcede a impugnação sobre os aludidos segmentos decisórios. Ponto 17 dos factos provados Neste ponto o Tribunal julgou provado que: Desde o ano de 1988 que os réus tomaram posse do prédio, limpando os matos, cultivando-o na parte que era apto para cultura, colhendo os frutos, ocupando-o com pertences do casal, fazendo a manutenção e limpeza e pagando as contribuições e impostos devidos. » Na conclusão B das suas alegações os Recorrentes preconizam que este facto « deve ser dado como Não Provado ». Na conclusão B.8 especificam ainda que « o facto do Ponto 17 - “Desde 1988 os RR. iniciaram a posse” deve ser dado como, Não Provado ». Analisados os meios de prova indicados pelos Recorrentes (que estão também especificados nas conclusões reproduzidas em 1.3.) e realizado o seu confronto com os demais meios de prova produzidos, não se deteta qualquer erro de julgamento. Em primeiro lugar, no inventário judicial a que se procedeu por óbito de JJ (pai da Autora e da Ré), ocorrido em ../../1988, não se transmitiu qualquer direito sobre parte especificada do prédio, ao contrário do que por vezes, direta ou indiretamente, é alegado pelos Recorrentes. O que se transmitiram foram quotas alíquotas sobre prédio. Em segundo lugar, resulta do depoimento de HH (pessoa que nenhum interesse tem na causa e que prestou um depoimento isento e credível) que os Réus, pelo menos desde o falecimento de JJ, passaram a cultivar o terreno objeto do litígio, que todos os que foram ouvidos descrevem como « dois calços » (ou seja, traduzindo, dois socalcos ou patamares). A aludida testemunha, esposa do falecido JJ, deixou ... poucos meses após o falecimento (a sua filha LL, ouvida como testemunha, situa a migração para ... em finais de janeiro de 1989, inícios de fevereiro de 1989), tendo fixado residência em ... com as suas filhas e posteriormente emigrado para a ..., onde reside (desde há cerca de 14 anos), mas voltava regularmente à localidade onde se situava o prédio, para visitar a sua mãe, o que aconteceu até ao seu falecimento. Sempre presenciou o cultivo por parte dos Réus. Como bem se refere na sentença, « Segundo esta testemunha os réus, logo após a morte do pai começaram a cultivar todo o terreno num momento em que a casa ainda não se encontrava construída. Por outro lado, o KK, além de não ter cultivado nem tratado do prédio pouco tempo após a morte do pai ausentou-se da aldeia estando muitos anos sem vir a Portugal. » Na parte final do seu depoimento, embora em termos dubitativos, referiu “achar” que antes do falecimento do seu marido os Réus já cultivavam o terreno. Depois, se recorremos a uma testemunha imparcial e equidistante das partes, com boas relações com todos os envolvidos e que oferece uma perspetiva exterior ao núcleo familiar, temos que PP afirmou, perentoriamente e sem margem para dúvidas, que só viu os Réus a cultivar e tomar conta daquele terreno, sobretudo o Réu DD, e nunca qualquer outra pessoa, em especial KK. A testemunha PP, nascido em 1963, sempre morou na localidade, exceto num período de 14 anos (que indicou ter terminado em 2007, portanto de 1993 a 2007) em que esteve emigrado em ..., mas regressava regularmente à sua terra. Acresce que também as testemunhas II e SS, residentes na localidade onde se situa o prédio, que são vizinhos, constataram que apenas os Réus cultivaram o terreno e não qualquer outra pessoa. O mesmo afirmou TT, filho da Ré, nascido em 1981, que ia regularmente à localidade, frequentou a casa do avô materno, e ainda se desloca à casa da mãe em .... Foi aos Réus que as apontadas testemunhas viram ocupar o prédio, limpar mato, cultivar a parte que era apta para isso, colher frutos e colocar aí os seus pertences. Nunca viram qualquer outra pessoa cultivar o prédio ou fazer a sua manutenção e limpeza. Portanto, é fundada a convicção formada pelo Tribunal a quo sobre os Réus, desde o ano de 1988, terem ocupado o prédio « limpando os matos, cultivando-o na parte que era apto para cultura, colhendo os frutos, ocupando-o com pertences do casal, fazendo a manutenção e limpeza e pagando as contribuições e impostos devidos. » Em terceiro lugar, foi bem desconsiderado o que foi dito pela testemunha KK, na medida em que prestou um depoimento errático, sem qualquer consistência. Afirmou factos que depois acabou a negar e negou factos que posteriormente admitiu. Desde logo, na sentença se apontou que « o seu depoimento foi, em alguma medida incoerente. Tanto afirmou que desde há 30 anos que se encontra zangado com a irmã CC, como de seguida disse ter feito algumas refeições na sua casa, quando vinha a Portugal. » Depois, a própria testemunha LL (irmã de Autora e Ré) referiu que quem cuidava da horta era a CC e o DD (os Réus) e que quando foi para ..., o que situa em finais de janeiro de 1989, inícios de fevereiro de 1989, os Réus já cultivavam o terreno e que nunca notou a existência de desavenças a esse respeito. Por isso, os Recorrentes não conseguiram apresentar qualquer elemento probatório minimamente consistente que suportasse a versão que verbalizaram na audiência final. Pelo exposto, improcede a impugnação quanto a esta questão factual. Ponto 18 dos factos provados Deu-se como provado que: O que fazem à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, incluindo dos autores. » Os Recorrentes propugnam no sentido de tal facto ser considerado não provado, por considerarem que « resultou provado foi que a posse dos RR. não foi pública, nem pacífica, desde logo porque esses esporádicos actos de plantar árvores em 2003 e um cerdeiro em 2018 e batatas, cebolas, pimentos, tomates, couves, etc, em 2019, muito embora, conhecidos do então legitimo proprietário, KK, o faziam a ocultas, aproveitando-se do facto de estar emigrado e só vir ali no Verão, apesar de terem sido advertidos pelo mesmo que ali não queria nada » e « depois também pelos AA., a partir do momento que receberam por doação em 2021, começando os RR. a plantar a horta, só em 2019 se arrogaram, frontalmente perante o KK e os AA, como donos daqueles calços ». Invocam os depoimentos de parte da Autora AA, da Ré CC e do Réu DD, e da testemunha KK. Revistos os meios de prova produzidos sobre esta questão, concluímos que todos os atos praticados pelos Réus relativamente ao prédio o foram à vista de todos, de forma inteiramente pública. Os Réus não andaram às escondidas, de noite ou de qualquer outra forma dissimulada a cultivar o terreno, a proceder à sua manutenção ou limpeza, a plantar árvores ou colher frutos. Isso resulta claramente dos depoimentos de PP, II, SS, TT, HH e LL. Também dos mesmos depoimentos resulta perfeitamente claro que desde que se iniciaram tais atos e até há relativamente pouco tempo, que concretamente indicaremos, não houve oposição de quem quer que seja. Porém, algumas dessas testemunhas aludem a atos de oposição por parte dos Autores, traduzidos em corte de árvores plantadas pelos Réus ou de arranque de colheitas feitas pelos mesmos, que situam temporalmente « desde há quatro ou cinco anos » (também se ouve a referência a « 2/3 anos »). Nenhuma dessas testemunhas presenciou ou ouviu sequer falar em atos de oposição por parte de KK enquanto foi dono da quota que em 2021 doou aos Autores e estamos convictos, tal como o Tribunal a quo , que nunca ocorreram. Sendo assim, o Tribunal a quo não podia dar como provado, por contrário à realidade demonstrada na audiência de julgamento, que não houve «oposição de quem quer que seja, incluindo dos autores ». Apesar dessa oposição, os Réus continuam a manter a mesma atuação relativamente ao terreno. Acresce que é possível datar os primeiros atos de oposição à atuação dos Réus relativamente ao terreno: a Ré CC afirmou em julgamento que tudo foi pacífico até há sete anos atrás, que « os problemas começaram no ano em que nasceu a minha neta. A minha neta tem 7 anos. (…) E ela [refere-se à Autora AA] , não sei, do nada, mandou cortar o cerdeiro. O cerdeiro foi em maio. O cerdeiro já tinha cerejas. Ela mandou cortar o cerdeiro. Daí começaram os problemas todos. » O corte do cerdeiro (denominação regional, visto que a árvore é designada num âmbito mais global como cerejeira) foi também referido por outras testemunhas, como II. Portanto, os atos de oposição por parte dos Autores começaram em maio de 2019 e intensificaram-se a partir do momento em que lhe foi doada a quota por KK, em 17.08.2021 (v. doc. nº 4 junto com a petição inicial), como bem resulta dos depoimentos das testemunhas PP, II, SS, TT. Pelo exposto, na parcial procedência da impugnação, o ponto 18 dos factos provados passará a ter o seguinte teor: O que fazem à vista de todos e sem que tenha havido qualquer oposição até maio de 2019. Consequentemente, determina-se o aditamento aos factos não provados de um novo ponto com a seguinte redação: Que não tenha existido oposição de quem quer que seja à atuação dos Réus posteriormente a maio de 2019, incluindo dos Autores. Ponto 21 Na sentença julgou-se provado: Desde 2003 que os réus passaram a habitar a casa que construíram, ali pernoitando, fazendo refeições, recebendo familiares e amigos, mobilando-a e guardando os seus pertences e utilizando o logradouro, designadamente, cultivando-o, regando e colhendo os seus frutos, nomeadamente couves, cebolas, pimentos, batatas. » Na conclusão E.2 das suas alegações, os Recorrentes especificam que « O ponto 21, na parte que refere, “utilizando o logradouro, designadamente, cultivando-o, regando e colhendo os seus frutos, nomeadamente couves, cebolas, pimentos, batatas. Vai impugnado ». Por conseguinte, os Recorrentes não põem em causa que desde 2003 os Réus habitam a casa que construíram, ali pernoitando, fazendo refeições, recebendo familiares e amigos, mobilando-a e guardando os seus pertences, mas apenas o segmento restante, quanto à utilização do logradouro, traduzida no seu cultivo, rega e colheita dos seus frutos, nomeadamente couves, cebolas, pimentos, batatas. Pelas razões que já expusemos, resulta dos meios de prova apontados que os Recorridos desde 1988 ocupam a totalidade do prédio, limpam o mato, cultivam a parte apta para isso, colhem frutos, etc. Por maioria de razão isso continuou a acontecer após terem passado a habitar a casa que aí contruíram. Relativamente ao logradouro a situação foi de continuidade. As testemunhas PP, II, SS e TT referiram-se à construção da casa e mencionaram os atos que constam deste ponto 21, bem como a plantação de árvores, algumas das quais foram enxertadas pela testemunha II. Por isso, mantém-se o ponto 21 nos seus precisos termos. 2.3.2.5. Ponto 22 Neste ponto julgou-se provado: O que têm vindo a fazer de forma pública, pacifica, sem qualquer interrupção ou oposição de quem quer que fosse na convicção de exercer um direito próprio e sem lesar interesses de terceiros. » Como no ponto 21 os Recorrentes apenas impugnaram o segmento decisório em que se deu como provada a utilização, desde 2003, do « logradouro, designadamente, cultivando-o, regando e colhendo os seus frutos, nomeadamente couves, cebolas, pimentos, batatas », a impugnação do ponto 22 não se refere aos demais atos referidos no antecedente ponto de facto provado. Na conclusão F.6 os Recorrentes especificam que « o ponto 22, onde se lê “e sem lesar interesses de terceiros”, ou seja, de boa-Fé, como considerou o tribunal na sua fundamentação- deve ser dado como, Não Provado. » Porém, nas conclusões E.4 a E.19, os Recorrentes, misturando factos e direito, alegam uma posse precária ou detenção (« não praticaram actos materiais de posse, como se fossem os verdadeiros proprietários, isto é, com a convicção de quem exerce direito próprio - sobre o tracto de terreno, composto por 2 calços com horta e árvores de fruto, ou seja, a parte do terreno, para além da edificação da casa dos RR. »), « a ausência evidente do Animus » e que « a inversão do título da posse » « remonta a 2020». Pelos fundamentos já expostos, consideramos inequívocos os atos materiais praticados pelos Réus relativamente ao terreno em discussão e que o fazem de forma pública e pacífica, bem como sem qualquer interrupção até à data, mas verifica-se a existência de oposição a partir de maio de 2019. É desnecessário estar a repetir o que a esse propósito se fundamentou, pelo que se impõe uma restrição no ponto 22 que aluda à falta de oposição até maio de 2019. Por isso, resta apreciar os dois segmentos em que se alude à « convicção de exercer um direito próprio e sem lesar interesses de terceiros. » Quanto à convicção sobre o exercício de um direito próprio, a própria existência da escritura de justificação notarial demonstra que os Réus não agiam relativamente ao terreno como detentores em nome de outrem. Afirmaram em 28 de dezembro de 2001 ser os proprietários de todo o prédio, incluindo naturalmente a área de terreno aqui em discussão. Além de se terem assumido como donos do prédio, declararam que o adquiriram em 1980 e que desde essa data entraram « na posse do referido prédio em nome próprio, posse essa que detém há mais de vinte anos e sem interrupção, ocultação ou oposição de quem quer que seja, com o conhecimento da generalidade das pessoas, praticando diversos atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, nomeadamente ocupando-o com pertences do casal, extraindo dele mato, pagando as respetivas contribuições e impostos. Que esta posse pública, pacifica, contínua e de boa fé, por ignorarem lesar direito alheio, desde há mais de vinte anos, conduziu à aquisição do referido imóvel por usucapião ». Ora, tais declarações constituem uma inequívoca manifestação de existência de uma convicção de exercício de um direito próprio e não de uma detenção em nome alheio. Se conciliarmos tal estado de espírito com os atos que foram praticando desde 1988, sem esquecer a regular plantação de árvores, facilmente concluímos que os Réus quiseram apropriar-se de todo o terreno. E estavam convictos que o iriam conseguir, dado o desinteresse dos demais interessados, em especial de KK a partir do momento em que a quota lhe foi adjudicada no inventário. Mas se isso nos parece inequívoco, também os Réus não podiam ignorar que estavam a lesar o direito dos demais interessados, pois em 1988, no momento em que adquiriram a posse, o bem integrava a herança deixada por JJ, o que sabiam perfeitamente. Posteriormente, ficaram cientes de que no inventário foi atribuído a KK um direito de compropriedade relativamente ao prédio; não podiam ignorar tal realidade, na medida em que os Réus intervieram no inventário e, por isso, souberam o que aí ficou decidido. Sabiam da existência de tal direito os Réus e todos os demais intervenientes, entre os quais os Autores e as testemunhas HH, LL e KK, tal como referiram quando foram ouvidos. Assim, na parcial procedência da impugnação, determina-se a correção do ponto 22, que passará a ter a seguinte redação: O que têm vindo a fazer de forma pública, pacífica, sem qualquer interrupção e sem oposição até maio de 2019, na convicção de exercer um direito próprio. Consequentemente, ordena-se o aditamento de um novo ponto aos factos não provados, com o seguinte teor: Que os Réus estivessem convictos de que não lesavam interesses de terceiros. Ponto 23 Neste ponto julgou-se provado: Os autores apenas há quatro ou cinco anos se passaram a opor à ocupação de parte do prédio pelos réus/reconvintes arrancando as culturas que os estes ali mantêm. » Alegam os Recorrentes que « o segmento “apenas há 4/5 anos os AA. se passaram a opor, deve ser alterado, porque provado, que tais actos de oposição se reportam pelo menos há 7 anos, pois tal resulta do próprio depoimento da Ré que situa tais actos em 2019 por referência à idade da neta, bem como, referido pelos AA. conforme resulta do transcrito supra em D.6. Pelo que, no Ponto 23. Deve ser alterada a sua redacção, passando a constar que: Os autores há sete anos se passaram a opor à ocupação de parte do prédio pelos réus/reconvintes arrancando as culturas que estes ali mantêm. » Também este ponto não se pode manter tal como se encontra. Os Autores começaram a opor-se à ocupação do terreno em maio de 2019, como já se referiu em 2.3.2.3., o que determinou a modificação da redação do ponto 18. Essa oposição passou a ter outra intensidade a partir do momento em que lhe foi doada a quota de que era titular KK, ou seja, a partir de 17.08.2021, o que está em consonância com o afirmado pelas testemunhas, que situam o arranque de culturas há cerca de 4/5 anos e com outros atos, como sejam o apontar de uma faca por parte do Autor marido ao Réu marido, episódio que se encontrava a ser descrito pela testemunha II, quando foi interrompida pela Mma. Juiz, que não a deixou prosseguir. Pelo exposto, o ponto nº 23 passará a ter a seguinte redação: Os Autores desde maio de 2019 que se opõem à ocupação de parte do prédio pelos Réus e desde a doação referida em 10 que arrancam as culturas que estes ali mantêm. Mais se determina que passe a constar dos factos não provados o seguinte pronto: Que os Autores apenas desde há quatro ou cinco anos tenham passado a opor-se à ocupação de parte do prédio pelos Réus Pontos a), b), c) e d) dos factos não provados Estão agora em causa os seguintes factos: O espaço em que se encontra construída a casa de habitação dos réus - 109 m2 de superfície coberta a 272,50 m2 de superfície descoberta, corresponde aos 3/16 que na partilha coube à ré. Essa parcela seria objeto de um destaque a realizar pelos réus sendo retirado do primitivo prédio rústico sito no ..., inscrito na freguesia ... sob o art. ...68º, atual 951º; destaque esse que não foi autorizado pela Câmara Municipal uma vez que não tinha área elegível para construção nem confronta com a via pública. Ao longo dos últimos vinte anos aos réus não lavraram a terra para além da sua casa de habitação nem nada ali semearam ou plantaram. Os réus querem incluir no prédio justificado (art. 3074º) área que lhes coube de 3/16 no âmbito do processo de inventário e ainda a que correspondia ao KK, também de 3/16 o que corresponde à totalidade da verba adjudicada no processo de inventário. » Sustentam os Recorrentes que « Como decorrência da impugnação da matéria de facto considerada provada e com as alterações requeridas, nos concretos pontos supra assinalados, resulta que a matéria de facto dada como não provada, deverá ser alterada para Provada ». Por conseguinte, os Recorrentes não apresentam fundamentos autónomos para a impugnação dos factos não provados, antes remetem para o referido aquando da impugnação de factos provados. Como já nos pronunciamos sobre os fundamentos da impugnação dos factos provados, adotando o procedimento dos Recorrentes, também remetemos para o então exposto, do qual resulta a improcedência da impugnação relativamente aos pontos a), b), c) e d) dos factos não provados. Em complemento do que já expusemos, relativamente à proposição factual designada pela letra c), cabe referir que é rotundamente falso que ao longo dos últimos vinte anos os Réus não lavraram a terra para além da sua casa de habitação nem nada ali semearam ou plantaram. Se os Réus nada tivessem plantado ou semeado, como é óbvio os atos de arrancar de culturas do terreno e de corte de árvores que os Autores afirmaram ter realizado quando foram ouvidos não tinham objeto. Por conseguinte, o que os próprios Autores afirmaram em julgamento infirma a existência de qualquer fundamento para impugnar o decidido quanto a este ponto de facto não provado. Acresce que todas as pessoas ouvidas na audiência se referiram a atos praticados pelos Réus relativamente ao terreno, incluindo os Autores. Como referiram as testemunhas PP, II, SS e TT, os Réus lavraram a terra e nela semearam e plantaram o que bem entenderam. Quanto às proposições a), b) e d), as mesmas partem de um pressuposto factual inexistente. Tendo no inventário por óbito de JJ sido atribuída à Ré 3/16 do prédio e a KK outros 3/16, não resulta dos autos que se tenha procedido à divisão ou sequer que ambos tenham celebrado um acordo sobre a utilização do prédio ou qualquer outra forma de especificação. Sendo assim, afirmar-se que o espaço onde foi construída a casa dos Réus « corresponde aos 3/16 que na partilha coube à ré » é uma construção teórica sem apoio factual, desde logo por não ter ocorrido qualquer especificação das quotas de Ré e KK. O mesmo é válido quanto ao ponto b), uma vez que o prédio existia como um todo, inexistia a “parcela” e do pretenso destaque (ou da intenção da sua realização) não há qualquer evidência. Consequentemente, o que consta do ponto d) é um juízo conclusivo baseado na tese de que desde a partilha no inventário a Ré e UU são donos de partes especificadas do prédio. Como já referimos, os Réus quiseram apropriar-se de todo o prédio e não propriamente “quotas”, de “áreas correspondentes a quotas” ou «quota-parte (3/16) do terreno rústico». Pelo exposto, improcede a impugnação do decidido quanto a estas quatro questões factuais. Reapreciação de Direito Os Autores interpuseram recurso de apelação, pretendendo que seja « revogada a sentença na parte que considerou a reconvenção dos RR., procedente ». Os Recorrentes suscitam várias questões atinentes à posse, que no fundo se reconduzem à inexistência dos requisitos da posse apta para aquisição de parcela do prédio por usucapião ( posse boa para usucapião ). Sustentam, designadamente, que os Recorridos possuíram em nome alheio, sem animus e não operaram a inversão do título da posse. A admitir-se que a escritura de justificação de 2001 traduz uma inversão do título da posse, alegam que « não tem eficácia interruptiva da detenção » por falta de publicidade direcionada ao lesado e que só em 2020 é que se iniciou o prazo para a usucapião. Além disso, sustentam que a posse é de má-fé por não ser titulada e não é pacífica, atenta a oposição manifestada tanto por KK como pelos Autores. Ocupemo-nos agora desta questão, começando por delinear abreviadamente o quadro jurídico relevante. A palavra posse inculca vulgarmente a ideia de poder de facto exercido sobre certa coisa, no sentido de controlo material dela. Em sentido técnico-jurídico, a posse integra a presença cumulativa de dois elementos distintos: o corpus e o animus. Para que seja juridicamente relevante, além do poder de facto sobre a coisa, isto é, na atuação correspondente ao exercício do direito por parte do possuidor - o corpus -, é necessário que exista uma específica disposição anímica por parte de quem exercer o corpus , consistente na intenção de o possuidor agir como beneficiário do direito, de exercer tal direito como titular do mesmo. Este elemento volitivo ou subjetivo da posse designa-se por animus possidendi . Se mantida a posse por certo lapso de tempo, faculta-se ao possuidor a aquisição do direito correspondente à sua atuação. Essa forma de adquirir o correspondente direito real de gozo chama-se usucapião (art. 1287º do CCiv). No caso de imóveis, são aplicáveis os prazos previstos nos artigos 1294º a 1296º do CCiv, sendo para o efeito relevantes os caracteres da posse enunciados nos artigos 1258º a 1262º do CCiv. No caso de posse de má-fé e não havendo registo do título ou da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de 20 anos. Releva para o caso dos autos o modo de aquisição da posse previsto no artigo 1263º, alínea a), do CCiv: a aquisição da posse pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito, no caso de propriedade, que é uma forma de aquisição originária da posse. Atentas as questões suscitadas nos autos, é relevante definir o momento em que ocorre o efeito aquisitivo da posse (não confundir com o momento da eficácia da usucapião, que são conceitos diferentes, embora este coincida com aquele, dada a retroatividade da usucapião - art. 1288º). No caso da alínea a) do artigo 1263º, o início da posse situar-se-á na data em que se prove ter começado a prática, com publicidade, dos atos materiais, nela referidos. No nº 2 do artigo 1252º do CCiv estabelece-se uma importante presunção: «em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1257º». Significa que quem exerce o poder de facto sobre certa coisa fica isento do ónus da prova do respetivo animus possidendi. Dito de outro modo, o exercício do poder de facto faz presumir a existência do animus. Segundo Penha Gonçalves , referindo-se à parte final do nº 2 do artigo 1252º do CCiv, « o sentido útil desta ressalva legal parece ser o seguinte: a aludida presunção não poderá ser invocada quando se prove que a posse se iniciou como precária porque, então, por força daquele preceito [o nº 2 do artigo 1257º do CCiv], tem de se presumir que continua como tal ». Dito de outro modo, se o atual detentor, apesar de exercer o poder de facto, iniciou a detenção em nome de outrem, a posse continua em nome de quem a começou, pelo que se considera ser apenas um possuidor precário. Dispõe o nº 2 do artigo 1257º do CCiv: «presume-se que a posse continua em nome de quem a começou». Consagra uma presunção quanto à titularidade da posse. Desta disposição emergem dois corolários: por um lado, o possuidor apenas necessita de provar ter ele começado a posse; por outro, a sua posse ulterior presume-se nos mesmos termos que a caracterizavam aquando do seu início. Em princípio, não sendo feita prova em contrário, o possuidor apenas precisa de invocar o ato de constituição da posse, pois a posse futura presume-se. Fazendo a articulação entre as duas presunções: como se presume a posse naquele que exerce o poder de facto, e todavia a posse continua em nome de quem começou, mesmo que não exerça o poder de facto, a presunção do nº 2 do artigo 1257º do CCiv prevalece sobre a constante do nº 2 do artigo 1252º do CCiv . O nº 1 do artigo 1257º do CCiv evidencia a essencialidade do corpus para a demonstração da posse, mas também a flexibilidade com que deve ser apreciada a sua manutenção. Se é certo que a posse se conserva pelo seu exercício, o fundamental é a atividade inicial de apreensão material da coisa - o apossamento ou adprehensio -, pois a lei não exige que os atos materiais sejam praticados de modo contínuo, bastando-se com a possibilidade concreta de continuar a atuação correspondente ao direito. Revertendo ao caso em apreciação, verifica-se que os Réus desde 1988, de forma interrupta, possuem em nome próprio o prédio aqui em causa, na sua totalidade, ou seja, tanto a parte em que edificaram uma casa de habitação (inscrita na matriz predial no ano de 2003 sob o artigo ...39º, atual ...) - cuja construção iniciaram em 2001 e concluíram em 2003 - como a restante parte de terreno. Com efeito, provou-se, sob os pontos nºs 17 e 18, que « desde o ano de 1988 que os réus tomaram posse do prédio, limpando os matos, cultivando-o na parte que era apto para cultura, colhendo os frutos, ocupando-o com pertences do casal, fazendo a manutenção e limpeza e pagando as contribuições e impostos devidos », « o que fazem à vista de todos e sem que tenha havido qualquer oposição até maio de 2019 ». Fazem-no de « forma pública, pacífica, sem qualquer interrupção e sem oposição até maio de 2019, na convicção de exercer um direito próprio » (p. 22) . É certo que os Autores desde maio de 2019 que se opõem à ocupação de parte do prédio pelos Réus e que desde a doação referida em 10 que arrancam as culturas que estes ali mantêm (p. 23), porém, quando se iniciou a oposição já se encontrava decorrido o prazo de 20 anos necessário para usucapir. Diferentemente do entendido na sentença, não se trata de uma posse de boa-fé. Desde logo, a posse iniciou-se antes da partilha efetuada no inventário, portanto não tendo por base qualquer título. Depois, posteriormente à adjudicação da quota no inventário, a posse continuou a ser não titulada (o título respeita a uma quota ideal do prédio, adquirida mortis causa no inventário a que se procedeu por óbito de JJ), pelo que se presume de má-fé (art. 1260, nº 2, 2ª parte, do CCiv). Por outro lado, os Réus/Reconvintes não demonstraram que, ao adquirir a posse, desconheciam que lesavam interesses de terceiros. Aliás, nem o podiam ignorar na medida em que sabiam que, numa primeira fase, após a morte de JJ, o bem integrava a herança deixada por este e que eram vários os interessados nessa herança; numa segunda fase, quando se realizou a partilha, ficaram a saber que tinha sido adjudicado a KK um direito de compropriedade relativamente ao prédio, uma vez que os Réus intervieram no inventário. A posse dos Réus é pública, pacífica, não titulada e de má-fé. De 1988 até maio de 2019 os Réus não tiveram qualquer oposição ao exercício da posse. Por isso, como estava decorrido um prazo de 20 anos de exercício da posse (art. 1296º do CCiv), os Réus invocaram a usucapião e a posse reúne os requisitos necessários para adquirir por usucapião, produz-se a sua eficácia aquisitiva, ou seja, a constituição do direito de propriedade sobre o prédio, em consonância com o disposto nos artigos 1287º e 1288º do CCiv. Logo não merece censura a sentença que julgou procedente o pedido reconvencional e declarou que os Réus/Reconvintes adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre o prédio, improcedendo a apelação. Sumário […] Decisão Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em: Não admitir a junção dos documentos apresentados pelos Recorrentes com as alegações, determinando-se o seu desentranhamento dos autos e ulterior entrega aos apresentantes, que se condenam, pela indevida apresentação desses documentos, em 0,5 UC, a título de multa, nos termos dos artigos 443º , nº 1 do CPC e 27º, nº 1, do RCP; Julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a suportar pelos Recorrentes. Guimarães, 08.10.2026 ( Acórdão assinado digitalmente ) Joaquim Boavida Alcides Rodrigues Afonso Cabral de Andrade [1] Não se transcrevem os extratos das conclusões relativos ao dispositivo da sentença, aos factos provados e aos factos não provados, para se evitar a repetição decorrente de os mesmos serem reproduzidos no presente acórdão. [2] Esta última hipótese é habitualmente indicada na jurisprudência, mas parece-nos que atualmente é difícil de conceber face ao disposto no artigo 3º , nº 3, do CPC . [3] Antunes Varela et al , Manual de Processo Civil , 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 533-534. [4] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 502. [5] Código de Processo Civil Anotado , vol. V, pág. 151. [6] Oliveira Ascensão, Direito Civil - Reais, 5ª edição, Coimbra Editora, pág. 297. [7] Direitos Reais, 1ª edição, SPB Editores, pág. 284. [8] Rui Pinto e Cláudia Valente, Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.), vol. II, 2ª edição, Almedina, pág. 33. [9] Apreensão física; ato material de empossamento de uma coisa.