1.1. A…, com sede em Vila Franca de Xira, recorre da sentença de 25 de Novembro de 2004 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures que julgou improcedente o recurso da decisão que a condenou em coima pela prática de contra-ordenação fiscal.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
Foi dado como provado pelo tribunal a quo que no documento objecto do processo de contra-ordenação constam como elementos identificativos “…” e a referência à autorização ministerial relativa à tipografia;
2.
O Auto de Notícia que deu origem ao presente processo tem como pretensa justificação o facto de a Tipografia arguida ter procedido à impressão e fornecimento de uma guia de transporte de mercadorias “...sem que o mesmo observasse as formalidades legais, visto que o mesmo não contém a sede social da Tipografia fornecedora”.
3.
O tribunal a quo confirmou a decisão de aplicação da coima, apesar da informação n°. 1477 da Direcção de Serviços do IVA com despacho favorável do Exm°. Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 03 de Julho de 2003, informar que "(...) os Serviços de Fiscalização se devem abster de levantar autos (...) sempre que nos elementos de identificação da entidade que procedeu à impressão dos documentos de transporte conste o respectivo número de identificação fiscal, designação social e data do despacho ministerial que autorizou a impressão (...)" — matéria dada como provada pelo tribunal a quo.
4.
A decisão do tribunal a quo contradiz a fundamentação da mesma, porque, por um lado, cita a própria prova junta aos autos — o Despacho do Exm°. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais — para fundamentar a decisão de aplicação da coima, ignorando no entanto a parte em que este é exactamente relevante: “poderão não exigir a morada completa da sede da tipografia, desde que esteja assegurada a sua perfeita identificação, isto é desde que conste o n°. de Identificação fiscal, a designação social, o local da sede e a data do despacho ministerial de autorização da impressão dos documentos de transporte".
5.
A sentença proferida é nula, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão. De facto, o tribunal a quo admite como provado que a recorrente estava perfeitamente identificada — ponto 2 da fundamentação de facto — para logo concluir que “do probatório resulta que o documento em causa não observa os requisitos legais referidos supra”.
6.
Mas a decisão do tribunal a quo vai mais longe na sua contraditória decisão: é que in fine, afirma que "a sede da arguida nem a identificação do local está correcta, porque o elemento alegado pelo arguido como identificável, resume-se a três letras “VFX”, que nem sequer são abreviatura da localidade”, baseando a sua decisão numa factualidade provada, uma vez que nos termos do n°. 1 do artigo 514.° do Código do Processo Civil, (aplicável por força do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
7.
E é do conhecimento geral que a localidade de “Vila Franca de Xira” é identificada como “VFX”, bastando para isso verificar que, por exemplo, as matriculas dos veículos motorizados de duas rodas têm “VFX”. E notório e público que “VFX é uma sigla usada para identificar a localidade de Vila Franca de Xira, tal como “LRS” é usada para Loures ou “LX” para Lisboa.
8.
A decisão do tribunal a quo violou também o disposto nos artigos 4º, e 5º do Código de Procedimento Administrativo.
9.
É que os objectivos do normativo legal objecto da contra-ordenação são os seguintes: “... a possibilidade de controlo do transporte dos bens e o combate à fraude fiscal, especialmente na área do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)...”, que resultam do Dec.-Lei n°. 97/86, de 16/Maio, sendo consagrados também pelo Dec.-Lei n°. 45/89, de 11/Fevereiro, que revogou aquele, conforme se alcança dos seus preâmbulos.
10.
Assim, constando do documento a autorização ministerial, a designação social, a localidade da sede e o NIF da Tipografia, esta encontra-se perfeitamente identificada, dispondo a fiscalização, ao examinar tal documento, dos elementos necessários e legalmente exigíveis.
11.
Efectivamente, não é por não figurar a morada (a Rua e o número de polícia, ou a localidade escrita por extenso, neste caso), que a Tipografia cometeu uma infracção, já que fez mencionar todos os elementos atrás indicados, os quais identificam inequivocamente a Tipografia e são os únicos que a lei prevê.
12.
No caso em apreço, a identificação da Tipografia é inequívoca e permite alcançar os objectivos da lei.
13.
Aliás, qualquer Tipografia, após ter procedido à impressão dos documentos de transporte, poderá mudar de instalações, mesmo para outra localidade, que, ainda assim, tais documentos continuarão válidos, já que o referido Dec.-Lei n°. 45/89 não impõe a inutilização dos mesmos na sequência da mudança da sede da empresa impressora.
14.
Se o legislador entendesse que tal elemento (indicação da Rua e n°., ou de Zona Industrial e Lote, ou a localidade escrita por extenso) era essencial, tê-lo-ia seguramente previsto no diploma que disciplina esta matéria, na medida em que sempre terá que se presumir que o legislador não é incauto — art. 9º nº. 3 do Código Civil.
15.
A prova de que a Tipografia estava perfeitamente identificada é que a própria Direcção-Geral dos Impostos não teve qualquer problema em endereçar à arguida a notificação do presente processo.
16.
Numa sociedade que se pretende moderna, em que as atenções e os esforços devem estar concentrados na obtenção dos objectivos previamente definidos e não se dispersarem em questões menores, valorizando a leitura cega da “letra da lei” em detrimento do “espírito da lei” — Artigo 4.° do CPA – Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos –, em que todos os agentes devem participar no desenvolvimento da economia, condição essencial para haver progresso, terá que se concluir que não existe fundamento para a decisão de aplicação de coima do tribunal a quo.
17.
Aliás, a mesma confraria frontalmente a própria doutrina da Administração Fiscal, atrás referida, pelo que se terá que considerar a atitude do agente censurável por ultrapassar manifestamente o zelo mais excessivo, que a decisão do tribunal a quo confirma
18.
E tendo em conta os argumentos aduzidos, no item 4 do Despacho atrás referido, é afirmado que “a Administração Fiscal não pode alhear-se desta realidade...“ Daí, até aceitar dedução de IVA a empresas em que, na factura, não surge a denominação social mas apenas uma denominação comercial, aceitação que é alargada, como já ficou dito, às situações em que no endereço figura um dos estabelecimentos e não a sede do adquirente, respeitando assim o principio da proporcionalidade, previsto no artigo 5º, n°. 2 do CPA.
19.
Termos em que se conclui que, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou os princípios consagrados nos artigos 4° e 5° do CPA, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e da proporcionalidade.
20.
Deverá notar-se também que a situação em causa não tem qualquer relevância na circulação das mercadorias nem afecta a fiscalização e controlo das mesmas, não resultando daí qualquer lesão para a Administração Fiscal.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, A DECISÃO RECORRIDA SER DECLARADA NULA E SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONSIDERE A DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA REVOGADA E EM CONSEQUÊNCIA PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SER ARQUIVADO, POR NÃO TER A RECORRENTE PRATICADO A INFRACÇÃO DE QUE VEM ACUSADA, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois nem a sentença enferma da nulidade de que vem acusada, nem está «validamente identificada a tipografia emissora que emite documento de transporte com omissão do local da sede».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vêm provados os seguintes factos:
«1.
No dia 13/05/2003, em 1C2, junto à EPAL, Castanheira do Ribatejo, …, técnico da administração tributária adjunto, dos quadros da DGCI, no âmbito de uma acção de controlo de bens em circulação, que no local levou a efeito uma “operação stop” autuou a arguida, na qualidade de fornecedor (tipografia) de documento de transporte relativo a bens em circulação não emitido nos termos legais, por não conter os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente, a sede social da mesma, (conforme auto de noticia e documento em anexo e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeito legais, folhas 2 e 3 autos de contra-ordenação apenso aos presentes autos);
2.
No documento em anexo ao auto de notícia referido no nº anterior não consta como elemento identificativo da tipografia, a sua sede social, constando como elementos identificativo “…” e a referência à autorização ministerial relativa à tipografia o (cf. fl. 3 dos referidos autos)
3.
O arguido foi notificado para a defesa a 02/09/03, (cf. fl. 5 a 6 dos autos de contra- ordenação apenso aos presentes autos);
4.
A coima foi fixada, aos 20/10/2003, no valor de € 1000, 00 e foi proferido o despacho impugnado, (cf. fl. 10 do processo de contra ordenação apenso aos presentes autos);
5.
Da decisão referida no n anterior foi o arguido notificado em 23/10/03, (cf. fl.12 e 13 do processo de contra ordenação apenso aos presentes autos);
6.
Aos 14/11/03 o arguido, apresenta, recurso da decisão de aplicação da coima (cf. fls. 3 e seguintes dos presentes autos);
7.
O Director de Finanças Adjunto decidiu manter o despacho impugnado e remeteu os autos ao Tribunal Tributário, (folhas 32, dos autos).
8.
Na informação nº 01477 de 03/06/03, mereceu despacho de “concordo” do Exmº Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 03/07/02, podendo ler-se o que para os devidos efeitos se transcreve “como proposta no ponto 5 da presente informação, os serviços de fiscalização poderão não exigir a morada completa da sede da tipografia desde que esteja assegurada a sua perfeita identificação, isto é desde que conste nº de identificação fiscal, a designação social, o local de sede e a data do despacho ministerial de autorização da impressão dos documentos de transporte” (folhas 28 dos autos sublinhado nosso)».
3.1. A questão debatida neste recurso jurisdicional é a de saber se a inscrição, numa factura, dos dizeres «…”, acrescidos de referência à autorização ministerial, é bastante para satisfazer a exigência do nº 3 do artigo 3º do decreto-lei nº 45/89, de 11 de Fevereiro, segundo o qual «os documentos de transporte (…) deverão conter, impressos tipograficamente, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal».
Entendeu que não a autoridade administrativa e, por isso, condenou a recorrente, de tal documento emissora, numa coima. Este seu entendimento foi acolhido pela sentença de que vem o presente recurso jurisdicional e tem, ainda, o apoio do Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal.
Diverge a recorrente pelas razões condensadas nas conclusões que transcrevemos supra, no ponto 1.1., e que passamos a apreciar.
3.2. Para a recorrente, a sentença enferma de contradição entre a fundamentação e a decisão.
- «porque, por uma lado, cita a própria prova junta aos autos — o Despacho do Exm°. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais — para fundamentar a decisão de aplicação da coima, ignorando no entanto a parte em que este é exactamente relevante: “poderão não exigir a morada completa da sede da tipografia, desde que esteja assegurada a sua perfeita identificação, isto é desde que conste o n°. de Identificação fiscal, a designação social, o local da sede e a data do despacho ministerial de autorização da impressão dos documentos de transporte"»;
- porque «admite como provado que a recorrente estava perfeitamente identificada — ponto 2 da fundamentação de facto — para logo concluir que “do probatório resulta que o documento em causa não observa os requisitos legais referidos supra”».
- porque «afirma que "a sede da arguida nem a identificação do local está correcta, porque o elemento alegado pelo arguido como identificável, resume-se a três letras “VFX”, que nem sequer são abreviatura da localidade”, baseando a sua decisão numa factualidade provada, uma vez que nos termos do n°. 1 do artigo 514.° do Código do Processo Civil, (aplicável por força do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral».
Ora, ao dar por provado a existência e o teor do despacho ministerial a que se refere a recorrente, o Tribunal não aderiu ao seu conteúdo, ou seja, não fez nenhum juízo sobre quais as exigências impostas pela norma legal de que se ocupou o despacho. Portanto, não é por ter citado o despacho que o Tribunal adoptou a mesma interpretação da lei que dele ressalta.
Em todo o caso, o que se lê na sentença impugnada é que o despacho não contraria a norma legal, não afirma a inexigibilidade da completa identificação da tipografia. Ou seja, a aplicação da lei não diverge consoante se atenda ou não ao despacho.
Não há, pois, nesta parte, a contradição apontada pela recorrente.
Como também contradição não existe entre o facto dado por provado no ponto 2. e a afirmação adiante feita, segundo a qual o documento não observava os requisitos legais.
Ao fixar a matéria de facto, a sentença referiu factos objectivos, crus, descreveu realidades factícias tal qual se lhe depararam. Assim, acerca do documento, consignou o que, relevantemente, dele constava e não constava.
Só adiante, noutro capítulo, o Mmº. Juiz valorizou os factos, confrontou os dizeres do documento com as exigências da lei.
E se, nessa ocasião, concluiu que o documento não observava os requisitos legais, nem por isso entrou em contradição com o julgamento antes feito sobre os factos.
A última contradição, se bem a compreendemos, está nisto: acha-se provado, por ser notório, que VFX é abreviatura de Vila Franca de Xira; dizendo-se que o documento contém aquelas três letras, não pode, sem contradição, afirmar-se que elas «nem sequer são abreviatura da localidade».
Mas este entendimento da recorrente assenta numa petição de princípio: que é notório e, consequentemente, provado, que VFX constitui abreviatura de Vila Franca de Xira.
Não é assim, pois o facto não foi dado por provado, nem em ponto nenhum da sentença foi aceite como verdadeiro.
Também aqui se não vê qualquer contradição.
3.3. A recorrente defende, ainda, que, face aos objectivos que estão na base das imposições feitas pela norma legal que é acusada de infringir, não deve entender-se que tais exigências incluam menção de mais elementos identificativos do que os constantes do documento em crise, que são bastantes – tanto que permitiram à Administração persegui-la pelo ilícito contra-ordenacional.
Assim, a sentença violou os artigos 4º e 5º do Código de Procedimento Administrativo.
Ora, a lei, ao exigir que as mercadorias em trânsito sejam acompanhadas por documentos de transporte com determinadas características, tem em vista possibilitar o controlo desse transporte e combater a fraude fiscal.
Mas, ao impor que tais documentos sejam, necessariamente, impressos por certas tipografias, para tanto expressamente autorizadas, e que deles constem determinados dados relativamente a elas, ainda não tem em vista, imediatamente, o controlo da circulação de mercadorias, mas o dos próprios documentos de controlo. Porque de nada serviria exigir esses documentos se eles pudessem ser produzidos por quem quer que fosse, sem adesão às realidades que se querem controlar.
Entendeu o legislador que, para tornar possível esse duplo controlo, os documentos de transporte devem, relativamente à tipografia que os emite, conter
- os seus elementos identificativos, nomeadamente, a designação social, sede e número de identificação fiscal; e
- a referência à autorização ministerial concedida à tipografia.
No nosso caso, a recorrente fez constar, além da referência à autorização ministerial, que está fora de consideração no processo, os dizeres que se viram: «…».
A questão controvertida é a de saber se VFX vale por sede, sendo que a sede da recorrente é na Rua …, nº …, …, em Vila Franca de Xira, como consta da procuração forense junta ao processo.
Esta questão desdobra-se em duas.
Uma consiste em saber se basta a indicação da localidade da sede, ou se é exigível a indicação da artéria e número de polícia.
Outra está em saber se VFX serve como indicação da localidade da sede, Vila Franca de Xira.
3.4. A expressão sede, utilizada pelo legislador, não é isenta de equívocos.
A lei comercial refere em múltiplas disposições a sede das sociedades. O Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo decreto-lei nº 262/86, de 2 de Setembro, diz-nos (artigo 12º) que «a sede da sociedade deve ser estabelecida em local concretamente definido», e que ela «constitui o seu domicílio».
A sede está, para as pessoas colectivas, como o domicílio para as singulares. O Professor Raul Ventura define-a como «o lugar aonde a sociedade se considera situada para a generalidade dos efeitos jurídicos em que a localização seja relevante». A sede pode coincidir ou não com o lugar aonde funciona o estabelecimento social. De resto, a sociedade pode ter vários estabelecimentos, mas não mais do que uma sede.
Regista-se, a título de curiosidade, que o artigo 75º do Regulamento do Registo Comercial aprovado pelo decreto-lei nº 42645, de 14 de Novembro de 1959, não obrigava a registar a deslocação da sede social dentro da mesma localidade. O que vale por dizer que podia constar do registo um concreto local como sede social quando essa sede já tivesse sido mudada para outro local dentro da mesma povoação.
A experiência mostra que, se a sede for numa grande cidade, pode não ficar completamente identificada sem o nome da via, o número de polícia e o andar. Já se for num pequeno povoado pode chegar o nome da localidade, até porque aí acontece que nem sempre as artérias são nominadas e as portas têm atribuído número de polícia.
3.5. Mas, independentemente do que, para efeitos comerciais, registrais e, mesmo, fiscais, se deva entender como sede, no caso, importa ter presente que estamos no âmbito de um processo sancionatório, o que vale por dizer que, para haver infracção, há-de identificar-se um comportamento da recorrente em dissenção com a norma infringida.
As infracções tributárias são factos típicos, ilícitos e culposos, como se lê no nº 1 do artigo 2º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
Para que o facto seja típico é preciso que esteja descrito na lei. Ou seja, a norma jurídica há-de configurar, de modo necessariamente abstracto, a conduta que, assumida pelo agente, o fará incurso na norma punitiva, porque o seu comportamento, ao coincidir com o tipo legal, o torna merecedor de censura.
No nosso caso, a tipicidade está plasmada na lei sob a forma positiva. A norma do nº 3 do artigo 3º do decreto-lei nº 45/89, de 11 de Fevereiro, impõe às tipografias autorizadas a emitir documentos de transporte que imprimam neles «referência à autorização ministerial (…) e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal».
Afasta-se da conduta exigida, preenchendo a actuação tipificada e assim se tornando agente da infracção, aquele que não faça imprimir os ditos elementos no documento de transporte. Sendo que ninguém pode ser punido por não satisfazer exigências superiores àquelas que claramente resultam da imposição normativa.
Viu-se já que o que está agora em causa é, apenas, a sede da tipografia, que no documento sob análise se limita a VFX.
Perante a letra da norma, que exige a indicação da sede, mas sem grau de definição, ou seja, sem prescrever a morada completa, indispensável é que se aponte, ao menos, e em todos os casos, a localidade aonde ela se situa.
É regra que essa indicação seja feita por extenso, já que as abreviaturas, por natureza, não são senão um correspondente convencionado do extenso.
Mas o certo é que a lei não exige que os elementos pretendidos sejam grafados por extenso, não podendo assim excluir-se a possibilidade de utilização de abreviaturas. Como, aliás, a recorrente fez no tocante à designação social («…», em vez de A…), sem que tal conduta tenha sido considerada punível pela mesma Administração que entendeu faltar a indicação da sede.
Porém, quando se usem abreviaturas, elas hão-de ser inteligíveis e inequívocas, permitindo ao destinatário aperceber que está perante a indicação da sede social e identificar, univocamente, o local significado.
Ora, VFX não constitui abreviatura de Vila Franca de Xira; não é uma fórmula abreviada, um encurtamento, uma fracção de palavra designando-a toda, mas só um conjunto de letras formado pelas iniciais dos vocábulos que integram o nome da localidade, excluindo a preposição de. Trata-se de uma sigla, e nem sequer de um acrónimo, na falta de estrutura silábica que a torne pronunciável e lhe permita a integração na língua, pois VFX não pode pronunciar-se, só soletrar-se.
E, se é verdade que, como diz a recorrente, VFX é usado na matrícula de veículos efectuada na Câmara Municipal, é só porque assim o determina o Regulamento do Código da Estrada. Para esse efeito, e só para ele. Aliás, para mostrar a fragilidade deste argumento da recorrente, aponte-se que LX, que afirma constituir abreviatura de Lisboa, não é o que aquele regulamento prevê para a matrícula dos veículos registados neste município (LSB)…
Em abstracto, ao escrever-se VFX pode estar a querer significar-se Vila Franca de Xira como outra realidade, toponímica ou não, que tenha correspondência com aquelas três letras.
Porém, em concreto, no circunstancialismo de facto exigido pela lei e verificado no caso – documento de transporte que tem impressos a designação social da tipografia, a sua identificação social e a referência à autorização ministerial que lhe foi atribuída – aquela sigla ganha um significado isento de equivocidade: no local aonde está VFX, após a designação social e antes do número de contribuinte, trata-se, seguramente, da localidade aonde a tipografia tem a sua sede social.
E essa localidade, identificada por VFX, não pode ser senão Vila Franca de Xira. Não se conhece outra a que possa corresponder a dita sigla, nem a Administração alega dificuldade de identificação ou possibilidade de confusão. De resto, no caso, como diz a recorrente, os dizeres impressos na factura permitiram a identificação e perseguição contra-ordenacional da tipografia responsável, sem que se noticie que para isso tenha sido necessário proceder a mais investigações.
Não temos por seguro que a relação entre VFX e Vila Franca de Xira seja imediatamente atingível por todos; mas é-o, seguramente, pela Administração Tributária, que dispõe, também, da designação social, da identificação fiscal, e da referência à autorização ministerial. Ou seja, de meios bastantes para, conjugados, atingir sem dificuldade de maior o significado que se acha por detrás do significante VFX, tornando claro aquilo que não será intuitivo. E podendo, deste modo, exercer o controlo que lhe cabe da circulação de mercadorias e combater a fraude fiscal. Não deve olvidar-se que os elementos relativos à tipografia que o documento de transporte deve ter impressos não têm em vista a sua percepção por um qualquer destinatário, mas pela Administração, a quem cabe proceder à fiscalização. E a Administração, dispondo dos outros referidos elementos, não está na situação de um destinatário comum.
Em súmula, a recorrente, ao imprimir, na factura em causa, os dizeres «…», não deixou de observar a exigência do nº 3 do artigo 3º do decreto-lei nº 45/89, de 11 de Fevereiro, segundo o qual «os documentos de transporte (…) deverão conter, impressos tipograficamente, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal».
Não cometeu, desse modo, a infracção fiscal por que foi punida.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada e anular a decisão administrativa que aplicou a coima à recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Novembro de 2006. - Baeta de Queiroz (relator) - Pimenta do Vale - Brandão de Pinho.