I- Para efeitos do crédito fiscal ao investimento (CFI) previsto no DL 197-C/86 de 18/7 só relevam os investimentos efectuados a partir de 1986 e não os antes iniciados e só nesse ano concluídos.
II- Sendo o retardamento da liquidação imputável ao contribuinte que não cumpriu o disposto naquele diploma legal são devidos juros compensatórios que o artigo 10 do mesmo diploma prevê.