707/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 877/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 707/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 877/2025
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250707.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 707/2025 Processo n.º 877/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Os Partidos Políticos BLOCO DE ESQUERDA (BE) [doravante, «BE»], LIVRE (L) [doravante, «L»] e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) [doravante, «PAN»], vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Futuro em Comum», com vista a concorrer conjuntamente «a todos os órgãos autárquicos do município de Cascais e das freguesias de Alcabideche, de Carcavelos-Parede, de Cascais-Estoril e de S. Domingos de Rana», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025. O requerimento é subscrito por Luís Filipe Garcia de Castro e Salgado (pelo BE), na qualidade de membro da Comissão Coordenadora Concelhia do BE Cascais; Safaa Rachid El Dib (pelo L), na qualidade de membro do Grupo de Coordenação Local do Núcleo Territorial do LIVRE de Oeiras/Cascais); Maria Eduarda de Azevedo Pires da Costa Ferraz, na qualidade de membro da Comissão Política Concelhia do PAN de Cascais. Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação «Futuro em Comum»; que a sigla é «BE.L.PAN»; e que o símbolo, que reproduzem, é composto pelos símbolos de cada um dos Partidos que integram a coligação. O requerimento vem instruído, além da sigla e do símbolo da coligação, com os seguintes documentos: Cópia das atas das reuniões da Comissão Coordenadora Concelhia do BE de Cascais, realizada a 15 de junho de 2025, do plenário concelhio do BE de Cascais, realizada a 18 de junho de 2025, e da Comissão Política do BE, realizada em 1 de julho de 2025 (aprovada em minuta), em que foi aprovada a proposta de acordo de coligação, e procuração emitida pelo BE, representado por Isabel Cristina Rua Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, conferindo poderes de representação a Luís Filipe Garcia de Castro e Salgado, membro da Comissão Coordenadora Concelhia de Cascais, para a assinatura do acordo de coligação e o cumprimento dos trâmites legais junto do Tribunal Constitucional; Cópia da ata da reunião da Assembleia do L, realizada em 1 de julho de 2025, em que foi aprovada a proposta de acordo de coligação e procuração emitida pelo L, representado por Isabel Maria Duarte Faria, conferindo poderes de representação a Safaa Rachid El Dib para a assinatura do acordo de coligação e o cumprimento dos trâmites legais junto do Tribunal Constitucional; Cópia da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PAN, realizada em 1 de julho de 2025, em que foi aprovada a proposta de acordo de coligação e procuração emitida pelo PAN, representado por Paula Inês Alves de Sousa Real, conferindo poderes de representação a Maria Eduarda de Azevedo Pires da Costa Ferraz, membro da Comissão Política Concelhia do PAN Cascais, para a assinatura do acordo de coligação e o cumprimento dos trâmites legais junto do Tribunal Constitucional; Cópia do acordo de coligação entre os três Partidos Políticos requerentes com vista à apresentação de candidatura conjunta em coligação pré-eleitoral a todos os órgãos autárquicos do município de Cascais e das freguesias de Alcabideche, de Carcavelos-Parede, de Cascais-Estoril e de S. Domingos de Rana, nas eleições autárquicas de 2025, assinado no dia 23 de julho de 2025; Cópia das páginas dos jornais Público e Correio da Manhã , ambos de 19 de julho de 2025, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação, o símbolo e a sigla, nos termos previstos no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por « coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais ». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei, a sigla e o símbolo das coligações « devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram ». 6. Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cfr. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre verificar se estão reunidas, no caso concreto, as condições para proceder à sua anotação. 7. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, pulicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal. 8. Conforme consta dos autos, foi também oportunamente publicada em dois jornais diários de grande difusão no território nacional. 9. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a compõem, ou seja: a. No caso do BE, mediante proposta dos órgãos de âmbito concelhio, dirigida à coordenação distrital e aprovada pela Comissão Política (cfr. artigos 12.º e 13.º dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal). A documentação junta não comprova a intervenção de qualquer órgão distrital (sendo apenas feita menção do envio da proposta pela assembleia concelhia), mas apenas a aprovação por parte da Comissão Política, que é um órgão de âmbito nacional, e cujas competências não encontram previsão detalhada nos estatutos. Atendendo a que a Comissão Política é um órgão de « direção quotidiana » do Partido, cabendo-lhe a execução de deliberações da Mesa Nacional —que pode avocar a decisão final no que toca a eleições autárquicas, avocação que neste caso não teve lugar— e que há certamente aspetos de organização interna do Partido expressos em regulamentos que não integram matéria estatutária, não pode concluir-se pela ausência de competência dos órgãos aqui envolvidos para a aprovação da coligação em causa nos presentes autos. b. No caso do L, pela Assembleia, que, na ausência de qualquer disposição estatutária expressa em matéria de coligações, detém uma competência genérica de « definição da ação política e estratégica do partido » (cfr. artigo 10.º, n.º 4, alínea a), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal). As « assembleias regionais » são competentes « para dar parecer na elaboração das listas às eleições autárquicas » (cfr. artigo 16.º, n.º 2, dos mesmos estatutos) e a documentação junta não faz menção a qualquer parecer desta natureza; mas os estatutos tão-pouco os caracterizam como obrigatórios ou vinculativos, pelo que não pode concluir-se pela ausência de competência do órgão aqui envolvido para a aprovação da coligação em causa nos presentes autos. c. No caso do PAN, a Comissão Política Nacional, que é o órgão com competência expressa para « decidir sobre coligações pré ou pós-eleitorais, depois de ouvidas as filiadas e os filiados » (cfr. 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal). Os estatutos não dizem como, nem qual o universo dos filiados(as) que hão de ser ouvidos a este respeito, não sendo, todavia, razoável entender que sejam todos(as) os filiados(as) e do mesmo modo para qualquer projeto de coligação. Assim, considera-se cumprido este requisito estatutário pela referência constante da ata da reunião da Comissão Política ao convite para estar presente na reunião de uma filiada em representação da Concelhia de Cascais. 10. Do requerimento inicial consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, detendo os seus subscritores poderes para o apresentar. 11. Por último, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos o conjunto dos símbolos e das siglas dos três Partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n. o 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)], nada obstando a que a coligação adote a denominação «Futuro em Comum». III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos BLOCO DE ESQUERDA (BE), LIVRE (L) e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) com vista a concorrer conjuntamente «a todos os órgãos autárquicos do município de Cascais e das freguesias de Alcabideche, de Carcavelos-Parede, de Cascais-Estoril e de S. Domingos de Rana», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «Futuro em Comum», a sigla «BE.L.PAN» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência, b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL. Não são devidas custas (cf. artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro). Lisboa, 25 de julho de 2025 – Rui Guerra da Fonseca – José Teles Pereira -Gonçalo de Almeida Ribeiro – José João Abrantes O Relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano , que participou na sessão por videoconferência. Rui Guerra da Fonseca Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 707/2025 de 25 de julho de 2025 Coligação: BE.L.PAN Denominação: “Futuro em Comum” Sigla : BE.L.PAN Símbolo :