I- As cláusulas contratuais gerais visam moldar a vontade dos intervenientes nos negócios jurídicos a que as mesmas respeitam. Estes, subscrevendo-as como proponentes ou aceitando-as, como declaratários, assumem posições negociais que, no todo ou em parte, lhes correspondem.
II- Manifestam as características seguintes: a) são pré-elaboradas, existindo disponíveis antes de surgir a declaração que os perfilha; b) apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não adesão das partes, sem possibilidade de alteração; c) podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como destinatários.
III- O Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da sua forma de comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinam, do contrato que as informe ou de terem sido elaborados pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros.