I- O artigo 1 n. 1 da Lei 38/80 exige, para concessão do direito de asilo, o exercicio de actividades em favor dos principios nele mencionados.
II- Quanto ao receio fundado - "com razão" - de perseguição (artigo 1, n. 2), cumpre a Administração o poder de apreciar a sua razoabilidade, a determinação da sua intensidade e a susceptibilidade de justificar a concessão do asilo.
III- Tal concessão, nos termos do artigo 2 da mesma lei, não se basta com a mera existencia de "conflitos armados ou da sistematica violação dos direitos humanos", sendo necessario que tais pressupostos sejam motivo concreto de insegurança para o requerente.