12668/24.8T8LRS.L1-12 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: João Miguel Vieira de Sousa
Processo: 12668/24.8T8LRS.L1-12
Acórdão
Descritores: Documento autêntico, Força probatória plena, Divórcio, Separação de facto, Data, Efeitos
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/32ac2bb2363946c480258e9500557c98
Sumário
(artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) I. A força probatória plena dos documentos autênticos, prevista no artigo 371.º do Código Civil, não abrange a verdade material das declarações dos outorgantes respeitantes a factos que não foram objeto de perceção pela entidade documentadora. II. A aquisição conjunta, por cônjuges, de um imóvel declarado na escritura como destinado a habitação própria e permanente, bem como a manutenção de domicílio fiscal comum, a receção de correspondência na mesma morada ou a apresentação conjunta de declarações fiscais, não demonstram, por si sós, a subsistência ou o restabelecimento de uma comunhão de vida conjugal. III. A prática conjunta, após a cessação da coabitação, de atos de administração ou disposição relativos ao património comum é compatível com uma situação de separação de facto, não permitindo, sem outros elementos, concluir pelo restabelecimento da comunhão de vida. IV. A separação de facto, para efeitos dos artigos 1781.º, alínea a), e 1782.º, n.º 1, do Código Civil, pressupõe a inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges e o propósito, de ambos ou de um deles, de não a restabelecer, podendo tais elementos resultar da apreciação conjugada de declarações de parte, prova testemunhal e demais circunstâncias objetivas demonstradas. V. A circunstância de não ter sido possível determinar o concreto dia ou mês em que a separação de facto se iniciou não impede a aplicação do artigo 1789.º, n.º 2, do Código Civil relativamente a uma data posterior, desde que resulte seguramente provado que, nessa data, a separação já se encontrava constituída e subsistia. VI. A expressão “à data [...] em que a separação tenha começado”, constante do artigo 1789.º, n.º 2, deve ser interpretada, nos termos do artigo 9.º do Código Civil, como fixando o limite temporal mais remoto da retroação, não obstando a que o cônjuge requerente limite a sua pretensão a momento posterior, inequivocamente compreendido no período de separação de facto demonstrado. VII. Tendo ficado provado que a comunhão de vida cessara desde momento não concretamente apurado do ano de 2019 e tendo o Autor requerido apenas a retroação dos efeitos patrimoniais a novembro de 2020, data em que a separação se mantinha inequivocamente, a fixação desta última data não contraria o artigo 1789.º, n.º 2, do Código Civil nem excede os limites do pedido.
Texto
Acordam os Juízes da 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório BB, casado, portador do Cartão de Cidadão n.º ........ .ZY., válido até .........., contribuinte fiscal n.º ..., com domicílio para a presente lide em Localização 1, instaurou a presente ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra AA, casada, portadora do Cartão do Cidadão n.º ........ .ZX., válido até .........., contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua 2, pedindo que seja decretado o divórcio entre as partes ao abrigo dos artigos 1773.º , n.º 3 e 1781.º , alínea a), do Código Civil (CC), dissolvendo-se o casamento contraído em 17.09.1995. Alegou, em síntese, que o casal deixou de conviver maritalmente e que o Autor saiu da casa de morada de família há pelo menos 5 anos, não mais partilhando leito, mesa, habitação ou qualquer outro convívio próprio da relação conjugal, sem intenção de reverter tal situação. Realizou-se a tentativa de conciliação nos termos do artigo 931.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), a qual se frustrou por a Ré manifestar a pretensão de manter o vínculo conjugal. A Ré, regular e pessoalmente notificada, não apresentou contestação. Em 13.03.2025, o Autor requereu, ao abrigo dos artigos 265.º , n.º 2, do CPC e 1789.º, n.º 2, do CC, a ampliação do pedido no sentido de “ dar como provada a separação de facto entre A. e R. desde novembro de 2020, retroagindo os efeitos do divórcio a esta data ”. A ampliação do pedido foi admitida por despacho de 30.04.2025, após resposta da Ré. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença datada de 02.12.2025, com o seguinte dispositivo (transcrição integral): “ Nestes termos, julga-se procedente a ação e, em consonância, decreta-se o divórcio entre A. e Ré, declarando-se dissolvido o respetivo casamento e cessadas todas as relações pessoais e patrimoniais entre aqueles, sendo as patrimoniais a partir do novembro de 2020, data de separação de facto entre as partes solicitada pelo A. Custas pelo A. - art. 535º , nºs 1 e 2, alínea a), do CPC . Registe. Notifique. Oportunamente, cumpra-se o disposto no art. 78º do CRCivil ”. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, concluindo, em síntese, que (transcrição integral; no original a negrito): A sentença recorrida deu como provado que o Autor saiu da casa de morada de família “desde, pelo menos, 2019”, sem que tal data resulte demonstrada pela prova produzida. O Autor não conseguiu indicar qualquer data concreta ou aproximada que permitisse fixar o início da alegada separação de facto. O Autor afirmou que a alegada “consolidação” da separação corresponde ao seu estado emocional, não a factos objetivos. As testemunhas arroladas não presenciaram a vida conjugal das partes nem a alegada saída do Autor da casa de morada de família. A testemunha CC baseou o seu depoimento exclusivamente no que o Autor lhe transmitiu. A testemunha DD afirmou que o Autor vivia na Costa da Caparica com base em contactos telefónicos e não em observação direta. Nenhuma testemunha confirmou a existência de separação de facto em 2019. Nenhuma testemunha confirmou a residência habitual do Autor na Costa da Caparica. A prova testemunhal produzida não permite afirmar, com o grau de exigência próprio do processo civil, que a separação de facto ocorreu em 2019. Em 14-12-2020, Autor e Ré adquiriram conjuntamente um imóvel destinado a habitação própria e permanente. Portanto, já depois da dada por provada, saída do Autor da casa de morada de família, as partes, casadas entre si, declararam viver conjuntamente (veja-se a identificação dos outorgantes, onde a Recorrente está identificada como “...com ele residente...”) e adquiriram um imóvel destinado, conforme expressamente consignado na escritura, a habitação própria e permanente de ambos. A aquisição conjunta de um imóvel com essa finalidade é, por natureza, incompatível com a alegada rutura definitiva da vida conjugal desde 2019. A declaração do Autor perante Notário, que lhe foi lida e subscrita, tem natureza confessatória e a sua negação equivale à prática de um crime de falsas declarações. Um funcionário público, integrado nos quadros da Polícia Judiciária, sendo alto representante do Estado Português, perante um país da importância que tem o Brasil, não pode deixar de ter consciência dos factos pessoais que constam numa escritura pública, sob pena de cometer crimes de falsas declarações. A confissão escrita naquela escritura de 14-12-2020 é irretratável, sendo incompatível com os factos dados como judicialmente provados, designadamente, que ocorreu a separação de facto em 2019 e que o Autor, ora Recorrido, residia na Costa da Caparica. O Autor alterou a sua residência fiscal para o imóvel de Loures imediatamente após a escritura de aquisição. O Autor indicou a morada de Loures como sua residência oficial nas procurações juntas aos autos, emitidas em 2024, e no cartão de cidadão requerido no final de 2020. As notificações de IRS e IMI dos anos de 2020 a 2023 foram enviadas para a morada de Loures, em nome de ambos os cônjuges. A ausência física do Autor da morada de Loures resulta das suas comissões de serviço na Madeira, Faro e Brasília. A mensagem trocada entre Autor e Ré em 30 de maio de 2024 demonstra que apenas nessa data surgiu uma intenção clara de pôr termo ao casamento. A mensagem de 30 de maio de 2024 é incompatível com a alegada separação de facto desde 2019. A sentença desconsiderou elementos documentais objetivos e irrefutáveis, valorizando em seu lugar declarações unilaterais do Autor. A sentença atribuiu valor probatório superior a testemunhos indiretos e sem conhecimento direto, em detrimento de documentos autênticos. O facto provado n.º 2 carece de suporte probatório e deve ser considerado não provado. O facto provado n.º 10 carece de suporte documental e testemunhal e é incompatível com a restante matéria de facto provada, devendo ser considerado não provado. A sentença deu como não provado que o imóvel de Loures foi utilizado como habitação própria e permanente, em contradição com a prova documental constante dos autos. AA. Esse facto dado como não provado deve ser considerado provado com a seguinte redação: Que a Ré passou a utilizar o imóvel sito na Rua 2, Fanqueiro, 2670-365 Loures, como habitação própria e permanente após a sua aquisição em dezembro de 2020, pois o A. estava em comissões de serviço, mas mantendo nela a sua morada. BB. O artigo 1789.º , n.º 2, do Código Civil exige a fixação de uma data concreta e provada para a separação de facto. CC. Não foi apurada nos autos qualquer data concreta de início da separação de facto. DD. A fixação da data de novembro de 2020 não resulta da matéria de facto provada. EE. A retroação dos efeitos patrimoniais do divórcio a novembro de 2020 não tem suporte legal nem factual. FF. A impossibilidade de determinar a data exata da separação impede a aplicação do artigo 1789.º , n.º 2, do Código Civil . GG. Deve aplicar-se a regra do artigo 1789.º , n.º 1, do Código Civil , retroagindo os efeitos patrimoniais à data da propositura da ação. HH. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto e em erro de aplicação do direito. II. Deve ser revogada a decisão recorrida na parte impugnada, limitando-se a decretar o divórcio .” O Autor apresentou resposta ao recurso, concluindo pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1 e n.º 2, do C.P.C ., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º , n.º 2, in fine , aplicável ex vi do art.º 663 , n.º 2, in fine , do C.P.C .). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são: Saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos pontos 2 e 10 dos factos provados e à matéria julgada não provada; Saber se, mantendo-se ou não a decisão de facto, estão preenchidos os pressupostos do artigo 1789.º , n.º 2, do Código Civil para que os efeitos patrimoniais do divórcio retroajam a novembro de 2020. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: Autor e Ré contraíram casamento católico entre si, sem convenção antenupcial, a 17.09.1995. Desde, pelo menos, 2019, e a partir de data não concretamente apurada, o Autor saiu da que era a casa de morada de família, sita no Infantado, inexistindo, desde então, qualquer comunhão – a par de habitação – de leito e mesa entre as partes, nem qualquer outro convívio pessoal, mais não havendo da parte do Autor qualquer propósito de restabelecimento da vida conjugal. Não obstante o acima enunciado, as partes continuaram a apresentar declaração de IRS conjunta nos anos fiscais correspondentes a 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Junto com requerimento de 28 de fevereiro de 2025 consta excerto de troca de correspondência entre Autor e Ré, datada de 30 de maio de 2024, com o teor constante dos autos. Em 14 de dezembro de 2020, por escritura pública, celebrada no Cartório Notarial sito na Av. 5 de Outubro, 72, 7º B, em Lisboa, as partes, casadas entre si nessa data, adquiriram em conjunto um imóvel sito na Rua 2, Loures, pelo preço de €190.000,00, que pagaram, a saber: fração autónoma, designada pela letra “B”, correspondente ao Rés do Chão Esquerdo, destinada à habitação, com logradouro com 256,50 m2, integrada no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Fanqueiro, Loures, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º .... da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..... Na mencionada escritura ficou a constar que o imóvel adquirido se destinava exclusivamente a habitação própria e permanente dos compradores. As notas de liquidação de IRS relativas aos anos de 2020, 2022 e 2023 foram remetidas, em nome de ambas as partes, para a Rua 2, Fanqueiro, 2670-365 Loures, da mesma forma que as cartas para pagamento de IMI relativo ao mencionado imóvel com referência aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 foram remetidas, em nome do Autor, para a mesma morada. À data da compra referida no ponto 5, o Autor estava em comissão de serviço na ilha da Madeira, tendo, após, passado a exercer funções, em comissão de serviço, em Faro, para, finalmente, passar a exercer funções em Brasília, no Brasil, onde ainda atualmente trabalha e reside. Nas procurações juntas aos autos em nome do Autor, datadas de 24.06.2024 e de 28.11.2024, consta como morada daquele a Rua 2, 2670 365, morada essa que ficou a constar, também, no último pedido de emissão de cartão de cidadão deduzido pelo Autor, cartão esse emitido em finais de 2020. Não obstante o mencionado nos pontos 7 e 9, o Autor, desde a saída da casa de morada de família, passou a residir em casa sita na Costa da Caparica, sem prejuízo das comissões de serviço que o levaram a viver noutros locais. Foi considerado não provado: - Que Autor e Ré tenham passado a utilizar efetivamente, em conjunto, o imóvel sito na Rua 2, Fanqueiro, 2670-365 Loures, como habitação própria e permanente após a sua aquisição em dezembro de 2020 e que tenha sido essa a razão pela qual passou tal morada a figurar como morada fiscal do A. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Considerações gerais Nos termos do artigo 662.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou documento superveniente impuserem decisão diversa. A reapreciação da matéria de facto pela Relação constitui um verdadeiro novo julgamento dos concretos pontos impugnados, devendo o tribunal de recurso formar a sua própria convicção mediante a análise crítica e conjugada dos meios de prova relevantes. Tal não significa, porém, que a decisão da 1.ª instância deva ser alterada pela simples circunstância de ser concebível, abstratamente, uma leitura diferente da prova. A alteração justifica-se quando, procedendo à reapreciação crítica dos meios probatórios, se conclua que a decisão impugnada não corresponde àquela que resulta, segundo critérios de racionalidade, lógica e experiência comum, da prova efetivamente produzida. Do ponto 2 dos factos provados O Tribunal a quo julgou provado que: . Desde, pelo menos, 2019, e a partir de data não concretamente apurada, o Autor saiu da que era a casa de morada de família, sita no Infantado, inexistindo, desde então, qualquer comunhão – a par de habitação – de leito e mesa entre as partes, nem qualquer outro convívio pessoal, mais não havendo da parte do Autor qualquer propósito de restabelecimento da vida conjugal. Pretende a Recorrente que seja julgado não provado o ponto 2. Sustenta, essencialmente, que a convicção do Tribunal recorrido assentou nas declarações do próprio Autor e em depoimentos indiretos das testemunhas CC e DD, os quais seriam insuficientes para contrariar a prova documental existente. Não lhe assiste razão. O Autor declarou ter saído da casa de morada de família durante o ano de 2019, situando tal saída aproximadamente na primavera, referiu que as férias de verão desse ano foram por si passadas já fora do contexto familiar. Afirmou, ainda, que após aquela data, manteve contatos esporádicos e pontuais com a Ré relativos a assuntos dos filhos e a outras questões práticas, acrescentando que aqueles contatos nunca tiveram como “pano de fundo o reatamento da relação” que manteve com a Ré durante vários anos. É certo que não conseguiu precisar o dia ou o mês exatos em que ocorreu a saída. Essa circunstância não é, porém, bastante para retirar credibilidade ao núcleo essencial das suas declarações. Não contraria as regras da experiência comum que alguém consiga situar um acontecimento ocorrido vários anos antes num determinado período temporal, recordando factos que lhe estão associados, sem conseguir precisar o respetivo dia ou o respetivo mês. Além disso, aquelas declarações não surgem isoladas. A testemunha CC confirmou que, em setembro de 2020, o Autor se encontrava a viver na Costa da Caparica, sem a Ré, tendo nessa ocasião mantido com aquele um almoço durante o qual este lhe comunicou considerar terminado o casamento. Por seu turno, a testemunha DD situou em setembro/outubro de 2019 a residência do Autor na Costa da Caparica, afirmando que aí vivia sozinho, o que pode constatar nas diversas vezes em que se deslocou a essa casa. Não pode, por isso, aceitar-se a afirmação da Recorrente de que estamos perante depoimentos indiretos quanto a esta factualidade. As testemunhas percecionaram diretamente a presença do Autor na residência da Costa da Caparica, sem a Ré, durante os momentos de convívio ali ocorridos. A proximidade pessoal das testemunhas com o Autor constitui circunstância a ponderar criticamente na apreciação da respetiva credibilidade, mas não determina, por si só, qualquer desvalorização automática dos depoimentos. Ademais existe a mensagem enviada pela própria Ré ao Autor em 30 de maio de 2024, na qual, além do mais, menciona encontrar-se há cinco anos a assumir sozinha a responsabilidade quotidiana pelos filhos e afirma não se ver a voltar a viver com aquele. Tal comunicação não permite determinar a concreta data em que a separação começou. Constitui, todavia, elemento corroborante da conclusão de que a cessação da vida em comum não ocorreu em 2024, remontando a vários anos anteriormente. Também não procede o argumento da Recorrente de que essa mensagem demonstra que apenas em maio de 2024 surgiu uma intenção de terminar o casamento. Não podem confundir-se a separação de facto e a decisão de formalizar juridicamente o divórcio. Nos termos do artigo 1782.º , n.º 1, do Código Civil , existe separação de facto quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, propósito de não a restabelecer. Não é, portanto, necessária uma decisão conjunta de pôr termo juridicamente ao casamento. Basta que, à inexistência objetiva de comunhão de vida, se associe, pelo menos relativamente a um dos cônjuges, o propósito de não a restabelecer. Foi essa a realidade que o tribunal recorrido considerou demonstrada. A Recorrente atribui particular importância ao facto de Autor e Ré terem, em 14 de dezembro de 2020, adquirido conjuntamente um imóvel, situado em Loures, tendo declarado na respetiva escritura pública que o mesmo se destinava a habitação própria e permanente dos compradores. Afigura-se-nos, porém, que retira daquele documento consequências probatórias que o mesmo não comporta. Nos termos do artigo 371.º , n.º 1, do Código Civil , os documentos autênticos fazem prova plena dos factos praticados pela autoridade ou oficial público respetivo e dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. A força probatória plena não abrange, porém, a verdade material de todas as declarações prestadas pelos outorgantes relativamente a factos que não foram percecionados pela entidade documentadora. A escritura demonstra, por isso, que os cônjuges adquiriram conjuntamente o imóvel e que nele declararam determinada afetação. Não demonstra que, posteriormente, ambos tenham efetivamente passado a residir nesse imóvel, nem muito menos que aí tenha existido ou sido restabelecida uma comunhão de vida conjugal. A verdade intrínseca ou a veracidade da matéria de facto subjacente às declarações prestadas não se encontra coberta pela fé pública, podendo ser livremente apreciada e demonstrada como inverídica por qualquer outro meio de prova, designadamente testemunhal ou por declarações de parte. Não se acompanha, pois, a Recorrente quando atribui à declaração constante da escritura a natureza de confissão irretratável da residência conjunta dos cônjuges. Também a manutenção do domicílio fiscal do Autor na morada de Loures, o envio de correspondência tributária para esse local, a indicação da mesma morada em procurações ou no pedido de emissão do cartão de cidadão e a entrega conjunta das declarações de IRS constituem elementos indiciários a ponderar, mas não demonstram, isoladamente ou mesmo conjugadamente, a existência de comunhão de vida. A realidade administrativa ou fiscal não se confunde necessariamente com a residência efetiva e, menos ainda, com a comunhão conjugal a que aludem os artigos 1577.º , 1672.º e 1782.º do Código Civil . Importa ainda salientar que a manutenção de atos de administração ou disposição patrimonial conjunta entre os cônjuges depois da separação de facto não é, em si mesma, incompatível com essa separação. Sobre uma situação com manifesta proximidade jurídica pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 07.12.2023, processo n.º 4/22.2T8SRQ.L1.S1 , Relator Emídio Santos 1 . Nesse caso, os cônjuges, mesmo depois da cessação da coabitação, continuaram a praticar conjuntamente diversos negócios relativos ao património comum, designadamente vendas de imóveis, uma escritura de justificação e uma dação em cumprimento. O Supremo entendeu que esses atos revelavam algum entendimento e colaboração entre os cônjuges, mas que uma coisa é “os cônjuges, depois da cessação da coabitação, intervirem conjuntamente em venda de bens do casal ou pagarem dívidas do casal”, e outra é retirar dessa atuação o restabelecimento da vida em comum ou o propósito de a restabelecer. O mesmo acórdão reafirma que a separação de facto compreende um elemento objetivo – inexistência de comunhão de vida – e um elemento subjetivo – propósito de ambos ou de um dos cônjuges de não a restabelecer –, não sendo a simples colaboração na gestão do património comum suficiente para afastar esses elementos. A razão de decidir é inteiramente transponível, neste ponto, para o caso dos autos. A aquisição conjunta do imóvel de Loures pode traduzir uma atuação patrimonial conjunta de pessoas que continuavam juridicamente casadas e titulares de património comum. Não demonstra, por si só, uma comunhão de habitação, mesa, leito, afetos ou projeto de vida ou qualquer intenção de restabelecer a vida em comum. Da análise conjugada de toda a prova não resulta, portanto, fundamento bastante para alterar o ponto 2 dos factos provados. 4. Do ponto 10 dos factos provados O Tribunal a quo julgou como provado que: Não obstante o mencionado nos nºs 7 e 9, o A., desde a saída da casa de morada de família, passou a residir em casa sita na Costa da Caparica, sem prejuízo das comissões de serviço que o levaram a viver noutros locais. Também pretende a Recorrente que seja julgado não provado que o Autor, depois da saída da casa de morada de família, passou a residir na Costa da Caparica. Não lhe assiste razão. A residência efetiva constitui um facto suscetível de demonstração através de qualquer meio de prova admissível, não exigindo necessariamente suporte documental. No caso, às declarações do próprio Autor acrescem os depoimentos das testemunhas que relataram a sua presença naquele imóvel e, designadamente, circunstâncias em que ali o encontraram sem a Ré. A circunstância de o Autor ter posteriormente exercido funções profissionais na Madeira, em Faro e em Brasília também não contraria tal facto. Aliás, o próprio ponto 10 ressalva expressamente as comissões de serviço que o levaram a viver noutros locais. Mantém-se, pois, o ponto 10. Da matéria julgada não provada O Tribunal a quo julgou como não provado: Que A. e Ré tenham passado a utilizar efetivamente, em conjunto, o imóvel sito na Rua 2, Fanqueiro, 2670-365 Loures, como habitação própria e permanente após a sua aquisição em dezembro de 2020 e que tenha sido essa a razão pela qual passou tal morada a figurar como morada fiscal do A”. A Recorrente pretende que seja dado como provado que: . A Ré passou a utilizar o imóvel sito em Loures como habitação própria e permanente após a sua aquisição em dezembro de 2020, pois o Autor estava em comissões de serviço, mas mantendo nela a sua morada. Também esta pretensão não deve proceder nos termos formulados. A questão verdadeiramente relevante não consiste em saber se a Ré passou a residir naquele imóvel, mas sim se Autor e Ré passaram a utilizá-lo conjuntamente como habitação própria e permanente do casal, mantendo ou restabelecendo uma comunhão de vida conjugal. E quanto a essa realidade não foi produzida prova que imponha uma resposta positiva. A aquisição conjunta, a declaração constante da escritura e a manutenção de uma morada administrativa ou fiscal do Autor não demonstram que este tenha efetivamente passado a residir no imóvel com a Ré. Acresce que a redação proposta pela Recorrente não corresponde à simples conversão em positivo da matéria julgada não provada, antes introduz uma realidade factual diversa: já não a utilização conjunta do imóvel como residência de ambos, mas a utilização efetiva pela Ré acompanhada da mera manutenção formal, pelo Autor, daquela morada. Mantém-se, portanto, a resposta negativa. Em conclusão, improcede integralmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Da retroação dos efeitos patrimoniais do divórcio Mantida a decisão sobre a matéria de facto, importa apreciar se podia o Tribunal recorrido reportar a novembro de 2020 os efeitos patrimoniais do divórcio. Dispõe o artigo 1789.º do Código Civil que: Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença .”. Resulta do n.º 1 que, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, os efeitos do divórcio retroagem, em regra, à data da propositura da ação. O n.º 2 permite, porém, mediante requerimento de qualquer dos cônjuges, reportá-los a momento anterior, quando a separação de facto esteja provada no processo. A razão de ser deste regime encontra-se na circunstância de a subsistência formal do vínculo matrimonial não dever necessariamente prolongar, nas relações entre os cônjuges, efeitos patrimoniais que pressupõem uma comunhão de vida que já cessou. Como tem sido salientado na jurisprudência, a retroação dos efeitos patrimoniais pretende, designadamente, evitar que um cônjuge seja prejudicado por vicissitudes patrimoniais ocorridas numa fase em que a comunidade conjugal já se encontrava materialmente desfeita. No caso dos autos, ficou provado que, desde momento não concretamente apurado do ano de 2019, o Autor saiu da casa de morada de família, inexistindo desde então qualquer comunhão de habitação, leito e mesa entre os cônjuges, nem qualquer outro convívio pessoal, não havendo da parte daquele propósito de restabelecimento da vida conjugal. Mostra-se, por isso, demonstrado que a separação de facto, nos seus elementos objetivo e subjetivo, teve início no ano de 2019. A circunstância de não ter sido possível determinar o concreto dia ou mês desse ano em que ocorreu a cessação da comunhão de vida impede, naturalmente, que o tribunal faça retroagir os efeitos do divórcio a uma concreta data de 2019 escolhida sem suporte probatório, sob pena de violação das regras respeitantes ao ónus da prova. Daí não decorre, todavia, que fique necessariamente afastada a aplicação do artigo 1789.º , n.º 2, do Código Civil relativamente a uma data posterior, relativamente à qual seja absolutamente seguro, à luz da factualidade provada, que a separação já existia. Com efeito, importa interpretar o preceito nos termos do artigo 9.º do Código Civil , não apenas segundo a sua expressão literal, mas procurando reconstituir, a partir do texto, o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a finalidade da norma. A expressão “à data [...] em que a separação tenha começado” identifica o limite temporal mais remoto até ao qual podem ser antecipados os efeitos patrimoniais do divórcio: estes não podem reportar-se a momento anterior ao começo da separação de facto. Não resulta, porém, necessariamente dessa formulação que, encontrando-se provado que a separação começou em período anterior, mas não tendo sido possível determinar o respetivo dia exato, fique o cônjuge impedido de limitar a sua pretensão a uma data posterior seguramente abrangida pelo estado de separação demonstrado. No caso em análise, o Autor não requereu que os efeitos patrimoniais fossem reportados a qualquer data do ano de 2019. Limitou expressamente a sua pretensão a novembro de 2020. Ora, encontrando-se provado que a comunhão de vida cessara já durante o ano de 2019 e que, desde então, inexistira qualquer comunhão de habitação, leito e mesa, nem propósito do Autor de restabelecimento da vida conjugal, é seguro afirmar, sem necessidade de qualquer presunção ou ficção factual, que em novembro de 2020 a separação de facto se encontrava já plenamente constituída e subsistia. A fixação dessa data não significa, por isso, que o tribunal considere que a separação começou em novembro de 2020, contra a matéria provada. Significa apenas que, estando demonstrado que começou anteriormente e que desde então se manteve, os efeitos patrimoniais são reportados, por força da limitação expressamente introduzida pelo requerente, a uma data posterior relativamente à qual a existência da separação é inteiramente segura. Esta solução mostra-se igualmente conforme ao princípio do pedido. Nos termos dos artigos 3.º , n.º 1, e 609.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , o tribunal encontra-se vinculado aos limites da pretensão formulada, não podendo atribuir à parte efeitos temporalmente mais extensos do que aqueles que requereu. Se o Autor, podendo em abstrato pretender a retroação à data concreta do início da separação caso esta tivesse sido determinada, optou por limitar a sua pretensão a momento posterior, não se vislumbra fundamento material para impor-lhe necessariamente a regra geral do n.º 1 do artigo 1789.º e reportar os efeitos apenas à data da propositura da ação, ocorrida cerca de quatro anos mais tarde. Essa solução seria tanto mais difícil de justificar quanto não existe qualquer incerteza probatória acerca da persistência, em novembro de 2020, da separação iniciada no ano anterior. Não se ignora que a jurisprudência vem afirmando, em termos gerais, que a retroação prevista no artigo 1789.º, n.º 2, se reporta à data do começo da separação de facto. Todavia, tais decisões respeitam, em regra, à necessidade de demonstração da separação, à inexistência de pedido de retroação ou à impossibilidade de fazer produzir efeitos a partir de momento anterior àquele que resultou provado, não resolvendo diretamente a específica hipótese aqui colocada: estar judicialmente demonstrado que a separação começou em momento anterior, embora sem determinação do dia e mês, e limitar voluntariamente o requerente a sua pretensão a uma data posterior em que aquela situação indiscutivelmente subsistia. A interpretação ora adotada não contraria a finalidade do artigo 1789.º, n.º 2; antes a realiza, conciliando a realidade material da cessação da comunhão conjugal, a certeza exigível na definição do momento relevante para as relações patrimoniais e os limites do pedido formulado. Não merece, por conseguinte, censura a sentença recorrida ao fazer retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio a novembro de 2020. Improcede, também nesta parte, a apelação. Custas Nos termos do disposto no artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil , as custas são suportadas pela parte que lhes deu causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na proporção em que o for. Tendo a Recorrente decaído integralmente na apelação, quer quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quer quanto à pretendida alteração da data de produção dos efeitos patrimoniais do divórcio, são da sua responsabilidade as custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida. Custas da apelação pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Notifique. Lisboa, 2026.10.14 Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Relator: João Vieira de Sousa; 1.º Adjunto: Rui Estrela de Oliveira e 2.º Adjunto: Amélia Gil 1. 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