0026901 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Correia de Sousa
Processo: 0026901
ACORDAO
Descritores: Registo predial, Terceiro, Penhora
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000398
Nr Documento: RP199206300026901
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7dd80baff7192979802568030000579c
Sumário
I - O conceito de terceiro, segundo o acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 1983/06/07, in BMJ n. 328 página 504, abrange apenas aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis. II - No caso dos autos, o apelante não adquiriu direitos incompatíveis por causa do executado, mas sim por força da lei e da sua própria vontade. III - Logo, não é terceiro para efeitos de registo predial. IV - Por outro lado, o registo não é constitutivo. Ele apenas serve para dar notícia de uma certa realidade jurídica. Se a notícia não coincide com a realidade, é a esta que se deve atender e não àquela. É o que acontece quando se ilide a presunção resultante de registo. No conflito de interesses entre o terceiro interessado e o proprietário tem que se optar pelo interesse mais valioso, que é o do proprietário. V - A penhora, não obstante ter sido registada, terá de ceder perante a posse desta, posse titulada e de mais de um ano, conforme artigo 1278, n. 2, do Código Civil. VI - Não obstante os bens penhorados, à data da penhora, estarem registados em nome do executado e não dos embargantes, que entretanto os haviam comprado, o que o apelante ignorava, o direito de propriedade dos embargantes deve prevalecer sobre a penhora registada pelo embargado-apelante.