I- Os processos especiais de recuperação de empresa e falência, como antes os de recuperação de empresas e de protecção de credores, não são de jurisdição voluntária, visto o legislador não os incluir nessa jurisdição.
II- Assim, estes processos não caiem nas excepções à regra do focado caso julgado (formal ou material) pelo que se lhe aplica o regime do artigo 675 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil, isto é, havendo no mesmo processo duas decisões que visem sobre a mesma questão concreta da relação processual - assembleia de credores de 26 de Setembro de 1989 homologada e assembleia de credores de 11 de Março de 1994 - há que cumprir a que passou em julgado em primeiro lugar, o que sucede neste processo, duas decisões que se apresentam em colisão prática.