744/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão Ramos
Processo: 759/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 744/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mariana Rodrigues CanotilhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260744.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 744/2026 Processo n.º 759/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. Sucursal Portuguesa interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de abril de 2026, pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos: Artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro, que estabeleceu o regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (doravante RJCSB), e artigos 1.º a 7.º , ambos da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março, quando interpretados no sentido de que « a imposição da CSB a sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutros Estados membros da União Europeia é conforme (i) à verificação de uma utilidade grupal em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução (Banco de Portugal) conforme às exigências do princípio da equivalência como decorrência da igualdade tributária e (ii) à liberdade fundamental de estabelecimento, imposta pelo direito da União Europeia, bem como, pelos mesmos motivos, ao direito à livre iniciativa económica privada em Portugal de uma instituição de crédito sediada noutro Estado membro da União Europeia », Artigos 3.° , alínea a), do RJCSB, e 4.º , n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea a), da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março, quando interpretados no sentido de que « o conceito capitais próprios (que, nos termos do referido artigo 4.º , n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março deve ser interpretado segundo as regras de contabilidade, e que, segundo estas, não abrange os resultados transitados, nem os capitais afetos pelas instituições de crédito não residentes às suas sucursais), permite às sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas noutro Estado membro da União Europeia a dedução, à base de incidência CSB, de resultados transitados e de capitais às mesmas afetos pelas referidas pessoas coletivas »; Artigo 3.° , alínea a), do RJCSB e artigo 4.º , n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea a), da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março, interpretados no sentido de que « permitem a dedução à base de incidência da CSB de fundos próprios das instituições de crédito residentes em Portugal de que as sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutro Estado membro da União Europeia não podem ser dotadas (como capitais próprios), nem podem emitir (como instrumentos híbridos de dívida equiparáveis a capitais próprios) em face da sua natureza jurídica »; Artigo 2.º , n.º 1, alínea a), do RJCSB e artigo 2.º , n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março, quando interpretados no sentido de que « sujeitam as sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutro Estado membro da União Europeia ao pagamento de uma contribuição financeira destinada a financiar o Fundo de Resolução português apesar de aquelas não poderem beneficiar da aplicação de uma medida de resolução a aplicar pelo Banco de Portugal ». Em todos os casos, com fundamento em violação dos « (i) dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da separação de poderes consagrados no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), (ii) do disposto no artigo 8.º, n.os 1 e 4, da CRP na vertente de proibição de discriminação e da liberdade de estabelecimento, e da violação da Diretiva 2014/59/UE, bem como da violação da concorrência livre, igual e não falseada que enforma o direito da União Europeia, (iii) dos princípios da equivalência, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, todos como decorrência do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 15.º da CRP, (iv) do artigo à livre iniciativa económica privada, cristalizado no artigo 61.º da CRP e, por fim, (v) do princípio da independência, consagrado no artigo 203.º da CRP ». 2. A. Sucursal Portuguesa impugnou perante o Tribunal Administrativo e Fiscal a liquidação de Contribuição do Setor Bancário (CSB) referente ao ano de 2019, ação que foi julgada totalmente improcedente. A. Sucursal Portuguesa interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), que, por acórdão de 20 de março de 2025, lhe negou provimento, confirmando o decidido. A. Sucursal Portuguesa recorreu então para o Supremo Tribunal Administrativo que, pelo acórdão de 8 de abril de 2026 ora recorrido, rejeitou o articulado superveniente apresentado pela recorrente e negou provimento ao recurso. 3. Apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deste acórdão, como acima relatámos, pela decisão sumária n.º 580/2026 , o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em falta de arguição prévia das questões de constitucionalidade. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: « (…) O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta interposto pela recorrente nestes autos depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que a recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a fórmula legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º , n.º 2 e 615.º , n.º 1, alínea d), ambos do CPC ). (…) Pois bem, compulsando as alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e, em especial, as respetivas conclusões (que delimitam a temática a apreciar pelo órgão jurisdicional), resulta muito evidente que não foi pedida a fiscalização de quaisquer normas e que essa matéria era de todo alheia aos fundamentos do recurso apresentado. Senão, vejamos que, para além de a recorrente ter expressamente anunciado nas conclusões que a «motivação do presente recurso prende-se somente com os temas de direito da União Europeia que não foram ainda devidamente apreciados à luz da recente jurisprudência do TJUE» (conclusões B.)) – assim sublinhando que nenhuma questão de constitucionalidade normativa estaria em debate – e deixando de parte o segmento em que se ocupa em demonstrar da relevância social do objeto do recurso como condição da sua admissibilidade, a temática delimitada pela recorrente respeitou à pretensa violação, pela CSB, do disposto nos artigos 49.º e 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a liberdade de estabelecimento garantida a particulares (conclusões L.) a AA.)), impondo-se incluir neste tema a suposta necessidade de observância do que se configura como a ‘jurisprudência do Acórdão Cofidis’ (conclusões JJ.) a MM.)) e a pretensa violação, pela CSB, da disciplina introduzida pela Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e do Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2014 (conclusões BB.) a II.)). Em conclusões NN.) a SS.), suscitou-se ainda a necessidade de o Supremo Tribunal acionar um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, face à suscitada necessidade de aplicar fontes de Direito europeu. Não foi, está bom de ver, formulado pedido de fiscalização de quaisquer normas de Direito ordinário e, assim sendo, temos por certo que o presente recurso é irregular por este motivo basilar: trata-se de pressuposto processual de que depende a validade da presente instância de forma essencial, bem como a legitimidade ativa da recorrente e, porque impassível de sanação, é preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). » A recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos: Antes de abordar o concreto objeto da presente Reclamação - a saber, o mérito da decisão sumária proferida por este douto Tribunal Constitucional (“TC”) no âmbito dos presentes autos a RECLAMANTE entende ser relevante, por forma a enquadrar as suas concretas pretensões e motivações, passar em revista a tramitação processual que antecede o presente articulado. A matéria substantiva em discussão nos presentes autos é verdadeiramente paradigmática no ordenamento jurídico-tributário português: abordava-se, em suma, a conformidade da extensão da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”) às sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutro Estado membro da União Europeia (“Sucursais UE”) com o direito da União Europeia (“UE”) e com a Constituição da República Portuguesa (“CRP” ou “Constituição”). Essa decisão de alargamento do escopo subjetivo daquela contribuição financeira às Sucursais UE, concretizada pela pena do legislador ordinário em 2016 (cf. artigo 185.° da Lei n.º 7-A/2016 , de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016), deu origem não só aos presentes autos como a centenas de outros processos desencadeados tanto pela RECLAMANTE como pelos demais sujeitos passivos em circunstâncias semelhantes onde desde a primeira hora se discutiram temas de conformidade destas normas deste regime à Constituição. DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL PRECEDENTE Ora, foi justamente o facto de a RECLAMANTE entender que a autoliquidação da CSB, levada a cabo a 30 de junho de 2020, relativo ao seu passivo apurado em 2019, é desconforme ao direito da UE à Constituição, que a levou a apresentar, em 5 de novembro de 2020, impugnação judicial perante o Tribunal Administrativo e Fiscal (“TAF”) de Sintra contra o indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentara contra aquele ato tributário. Tendo o TAF de Sintra proferido sentença desfavorável datada de 3 de agosto de 2023, a RECLAMANTE interpôs recurso ordinário para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo (“TCA”) Sul. Uma vez notificada do acórdão do TCA Sul de 20 de março de 2025, que negou provimento ao recurso interposto, a RECLAMANTE interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”). Estando pendente decisão acerca da admissibilidade do recurso de revista, a RECLAMANTE apresentou um articulado superveniente perante o STA a 19 de dezembro de 2025. Em 9 de abril de 2026, o STA decidiu não admitir o recurso de revista interposto, com o fundamento de que não se justificava a sua admissão por haver jurisprudência pacífica do STA sobre a conformidade da CSB com o Direito da União Europeia. Tendo por objeto este acórdão proferido pelo STA, em 23 de abril de 2026, a RECLAMANTE apresentou o requerimento de interposição de recurso para este douto Tribunal Constitucional, o qual foi admitido por despacho do STA datado de 29 de abril de 2026. Veio este douto TC, no entanto, proferir, a 2 de junho de 2026, a Decisão Sumária n.º 580/2026 (“Decisão Sumária”), no âmbito da qual o Senhor Juiz Conselheiro Relator decide a final não conhecer do recurso interposto. É esta Decisão Sumária que consiste no objeto da presente Reclamação, a qual, salvo melhor entendimento deste douto Tribunal - perante o qual a RECLAMANTE se curva com o maior respeito e deferência -, merece ser julgada procedente e, consequentemente, ser admitido o recurso interposto nos autos, pelas ordens de razão que de seguida se expõem, com a convicção de que a apreciação de V. Exas. permitirá uma aclaração definitiva das questões suscitadas. DA QUESTÃO-DE-DIREITO SUBJACENTE AOS PRESENTES AUTOS RECURSÓRIOS Percorridas todas as instâncias vindas de descrever, ao longo das quais foi gradualmente reduzido o escopo da fundamentação de direito avançada pela RECLAMANTE, alcançou-se o ponto atual, em que se discute exclusivamente nos presentes autos a inconstitucionalidade do regime jurídico da CSB quando aplicado às Sucursais UE: no caso concreto da RECLAMANTE, uma sucursal de instituição de crédito sediada na Alemanha. Tal como consta do requerimento de interposição de recurso apresentado pela RECLAMANTE, as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver atestada constam dos: Artigo 2.º , alínea c), do regime jurídico da CSB, tal como estabelecido pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, na versão decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 185.º da Lei n.º 7-A/2016 , de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 e alterou aquela norma de incidência subjetiva de modo a abranger as Sucursais UE; conjugado com os (ii) Artigos l.º a 7.º da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março. Estas normas, que regulamentam e estabelecem as condições de aplicação da CSB, devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de que a imposição da CSB a sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutros Estados- Membros da União Europeia seja conforme: Com a verificação de uma utilidade grupai em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução (i.e., o Banco de Portugal) justificadora do princípio da equivalência como decorrência da igualdade tributária; e (ii) Com a liberdade fundamental de estabelecimento, imposta pelo direito da União Europeia, e consagrada constitucionalmente no artigo 61.º da Constituição e ao quadro constitucional em que a mesma liberdade económica de iniciativa privada tem de ser garantida. Assim, uma vez que as normas mencionadas não foram interpretadas e aplicadas no sentido da referida conformidade, a RECLAMANTE suscitou a inconstitucionalidade da questão normativa objeto do presente recurso perante o douto Tribunal Constitucional com fundamento, desde logo: Na violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da separação de poderes consagrados no artigo 2.º da CRP; Na violação dos princípios da equivalência, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, todos como decorrência do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 15.º da CRP; Na violação do disposto no artigo 8.º, n.os 1 e 4, da CRP na vertente de proibição de discriminação e no artigo 61.º da CRP como imposição constitucional portuguesa da liberdade de estabelecimento (cf. artigos 18.º e 49.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, doravante “TFUE”); Na violação da Diretiva 2014/59/UE, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento; bem como, (v) Na violação da concorrência livre, igual e não falseada que enforma o direito da União Europeia e que também ela encontra positivação no artigo 61.º da CRP. Sucede que, Este douto Tribunal Constitucional prolatou a Decisão Sumária ora reclamada, em cuja sede decidiu não tomar conhecimento do recurso, nos termos do n.° 1 do artigo 78.°-A da LTC, com o fundamento de que «não foi pedida a fiscalização de quaisquer normas e que essa matéria era de todo alheia aos fundamentos do recurso apresentado» (cf. página 5 da Decisão Sumária). Porém, é evidente que ao longo de todo o processo foram suscitadas questões de constitucionalidade, de forma clara, expressa e processualmente adequada, Em termos tais que permitiram ao STA, enquanto Tribunal a quo, a apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas e impõem a este douto Tribunal, na qualidade de tribunal ad quem, a sua apreciação, tendo sido identificados os preceitos legais relevantes, o sentido interpretativo questionado e o parâmetro constitucional violado, tudo como se verá mais detalhadamente adiante. Pelo que, entende a RECLAMANTE, que o presente recurso de constitucionalidade deveria ter sido admitido, sem mais. E essa convicção que motiva a apresentação da presente Reclamação, pugnando que o recurso de fiscalização interposto reúne todos os requisitos pressupostos para que seja conhecido, quanto ao fundo, por este douto Tribunal - o que se requer que seja. Vejamos, DA DECISÃO SUMÁRIA DO SUB JUDICE 21. Em concreto, entendeu o Senhor Juiz Conselheiro Relator que é exigido que: «A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.a parte, da Lei Fundamental e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por outros órgãos jurisdicionais» (cf. página 5 da Decisão Sumária). Ora, segundo a Decisão Sumária sob reclamação, «compulsando as alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e, em especial, as respetivas conclusões (que delimitam a temática a apreciar pelo órgão jurisdicional), resulta muito evidente que não foi pedida a fiscalização de quaisquer normas e que essa matéria era de todo alheia aos fundamentos do recurso apresentado» (cf. página 5 da Decisão Sumária). E prossegue: «Não foi, está bom de ver, formulado pedido de fiscalização de quaisquer normas de Direito ordinário e, assim sendo, temos por certo que o presente recurso é irregular por este motivo basilar: trata-se de pressuposto processual de que depende a validade da presente instância deforma essencial, bem como a legitimidade ativa da recorrente e, porque impassível de sanação, é preclusivo da apreciação de mérito». (cf. página 6 da Decisão Sumária) Concluindo não conhecer do objeto do recurso interposto, em suma, por considerar «legalmente inadmissível» (cf. página 6 da Decisão Sumária). Cumpre observar, com a devida vénia, que tal entendimento poderá assentar numa leitura do recurso interposto no âmbito dos presentes autos que, salvo melhor opinião, não refletirá integralmente o iter processual percorrido pela aqui RECLAMANTE. Com efeito, resulta da simples leitura do requerimento de interposição de recurso que a RECLAMANTE suscitou a questão de inconstitucionalidade das normas em apreço em todas as peças processuais que apresentou no âmbito dos presentes autos. Tal inclui também que tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade perante o STA, quer no recurso de revista, quer no articulado superveniente - tal como indicado no requerimento de interposição de recurso para o TC, contrariamente ao que foi expresso - em manifesto lapso - na Decisão Sumária de que se reclama. Pressupondo o recurso de fiscalização concreta a identificação de uma dimensão normativa e a sua preponderância para a decisão recorrida, deverá estabelecer-se que ambos os pressupostos - legitimidade ativa e pedido de fiscalização de normas de direito ordinário - estão in casu verificados. Por assim ser, a interpretação sufragada na Decisão Sumária proferida pelo TC nos presentes autos conduz à prolação de uma decisão inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, expressamente vertido nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da Constituição. Com efeito, a interpretação sufragada na Decisão Sumária, quando conjugada com a jurisprudência reiterada do STA que remete as questões de constitucionalidade para este douto Tribunal, cria um vácuo de sindicabilidade constitucional', se o STA não aprecia questões de constitucionalidade no recurso de revista (porque entende não ser esse o foro próprio) e se este douto Tribunal Constitucional considera que tais questões não foram devidamente suscitadas nessa sede, então o contribuinte fica privado de qualquer via de acesso à justiça constitucional - resultado que claramente não se coaduna com as garantias consagradas nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição. Afigura-se, assim, que a admissão do presente recurso não só se impõe por imperativo de tutela jurisdicional efetiva, como representa uma oportunidade para que este douto Tribunal Constitucional possa clarificar e consolidar a sua jurisprudência quanto aos requisitos de suscitação prévia em contextos processuais complexos como o presente - contribuindo, assim, para a segurança jurídica e previsibilidade do sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade. Pelo que se impõe que este douto Tribunal Constitucional possa reverter esta Decisão Sumária, admitindo o recurso interposto e tomando conhecimento do mérito do mesmo - o que se pretende que venha a suceder com a presente Reclamação. Tudo quanto motiva a RECLAMANTE a submeter à douta apreciação de V. Exas. a presente Reclamação, na convicção de que a análise atenta do percurso processual evidenciará que o recurso de fiscalização interposto reúne os pressupostos para que possa ser conhecido quanto ao mérito, assim se assegurando a plena efetivação do sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade que a este douto Tribunal Constitucional cabe tutelar. II. DA ALEGADA FALTA DE SUSCITAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS 34. Uma vez que o Tribunal Constitucional entende não ter sido suscitada ou aplicada a inconstitucionalidade de normas, torna-se essencial demonstrar o contrário. Cronologicamente, A RECLAMANTE começou por assacar o vício de inconstitucionalidade do regime jurídico da CSB quando aplicado às Sucursais UE na petição inicial apresentada perante o TAF de Sintra, nos seguintes moldes: «Ora, o que aqui se discute é a ilegalidade e a inconstitucionalidade do regime jurídico tributário da Contribuição sobre o Sector Bancário aplicável às sucursais de Instituições Bancárias residentes na União Europeia (de ora em diante apenas «sucursais UE»), as quais manifestamente se verificam por três ordens de razões que se passam a expor» (cf. artigo 9.º da petição inicial); «Neste ensejo, fica claro que a sujeição da ora IMPUGNANTE à CSB não preenche o fundamento paracomutativo das contribuições, uma vez que viola o princípio da equivalência, enquanto manifestação do princípio mais amplo da igualdade consagrado no artigo 5.º , n.º 1 da LGT e artigo 13.º da CRP» (cf. artigo 115.º da petição inicial); «Em suma, a sujeição da ora IMPUGNANTE à CSB implica a violação do princípio da equivalência, enquanto critério e pressuposto das contribuições e manifestação do princípio constitucional da igualdade tributária vertido no artigo 13.° da Constituição, que se encontra refletido no artigo 5.° , n.°2 da LGT » (cf. artigo 122.° da petição inicial); «Nestes termos, a CSB, nos termos em que aqui se discute, carece de justificação com base no princípio da equivalência, o que torna o Regime da CSB e a Portaria n.° 121/2011 , de 30 de março, e as suas subsequentes alterações, ilegais e materialmeiite inconstitucionais, ilegalidade e inconstitucionalidade esta que se reflete nas autoliquidações efetuadas pela IMPUGNANTE» (cf. artigo 123.° da petição inicial); «Assim sendo, o ato de autoliquidação efetuado ao abrigo das referidas normas deve ser anulado por vício de violação de lei e de inconstitucionalidade material» (cf. artigo 126.° da petição inicial); «Nos termos da jurisprudência do TJUE, os artigos 52.° e 65.° do TFUE produzem efeito direto, pelo que a Administração Tributária e os juízes nacionais, enquanto administradores e juízes comuns do direito da União, têm o dever de desaplicar no caso concreto a norma nacional incompatível com aquelas liberdades fundamentais e/ou interpretar o direito nacional de modo a harmonizá-lo com o direito da União, à luz dos princípios do primado e da interpretação conforme do direito da União e do artigo 8.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa» (cf. artigo 214.° da petição inicial); O mesmo tendo sucedido em sede das alegações escritas apresentadas ainda perante aquele tribunal de primeira instância, das quais constam o seguinte: «Viola o princípio legal e constitucional da igualdade na vertente da violação da equivalência uma vez que a CSB parte de uma presunção de benefício para o contribuinte, quando há uma impossibilidade legal de obtenção desse mesmo benefício para o contribuinte em causa» (cf. ponto 2, alínea c) das alegações escritas); «A luz deste quadro interpretativo não é possível deixar de reiterar que a CSB, como está atualmente consagrada no ordenamento, é uma medida inconstitucional, uma vez que o tributo viola o Princípio da Igualdade (na vertente de Equivalência), porque a Impugnante está obrigada ao pagamento da CSB (cuja receita está totalmente consignada ao Fundo de Resolução Português), mas não pode (nem sequer potencialmente) em caso algum aproveitar das medidas de resolução financiadas pelo Fundo de Resolução português e executadas pelo Banco de Portugal» (cf. ponto 42 das alegações escritas); «Conclui-se, assim, que inexiste no caso em apreço qualquer prestação pública que, ainda que de modo difuso, permitisse justificar a incidência de CSB relativamente à Impugnante pelo que a sujeição à CSB implica a violação do princípio da equivalência, enquanto critério e pressuposto das contribuições e manifestação do princípio constitucional da igualdade tributária vertido no artigo 13.° da Constituição, e que se encontra refletido no artigo 5.° , n.°2, da LGT » (cf. ponto 62 das alegações escritas); «Neste ensejo, fica claro que a sujeição da Impugnante à CSB não preenche o fundamento comutativo das contribuições, uma vez que viola o princípio da equivalência, enquanto manifestação do princípio mais amplo da igualdade tributária consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa» (cf. ponto 63 das alegações escritas). Esta prática da RECLAMANTE manteve-se na subida dos presentes autos à segunda instância, constando das alegações de recurso ordinário interposto junto do TCA Sul as passagens que se seguem: «[A] sujeição da Recorrente à CSB viola os seguintes princípios e normas jurídicas, tanto da ordem jurídica portuguesa, como da ordem jurídica europeia: [o] princípio legal e constitucional da igualdade na vertente do princípio da equivalência» (cf. página 13 das alegações de recurso para o TC A); «Isto significa que os pressupostos nos quais assentou a conclusão do TC no sentido de o regime da CSB não violar o princípio da equivalência, enquanto corolário do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) no caso de Bancos residentes em Portugal, em tudo se alteram quando estejam em causa sucursais de instituições de crédito da União Europeia» (cf. página 18 e ponto P. da página 92 das alegações de recurso para o TC A); «Assim, não havendo uma relação direta entre o tributo (a CSB a pagar por uma sucursal) e o benefício a usufruir (medida de resolução adotada pelo Banco de Portugal), facilmente se conclui que, neste caso - ao contrário do que acontece no caso de bancos residentes, o regime da CSB, quando aplicado a sucursais, colide frontalmente com o princípio da equivalência previsto na CRP» (cf. página 18 e 21 das alegações de recurso para o TCA); «Ademais, a CSB é ainda materialmente inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva, sub princípio em que se concretiza no campo dos impostos o princípio constitucional da Igualdade (artigo 13.º da CRP)» (cf. página 23 das alegações de recurso para o TCA); «Assim, repisa-se, estando incluída uma realidade, no caso da Recorrente, de grande magnitude, que a ratio do recorte da base de incidência claramente não pretendia abarcar, também por este motivo se mostra violado o princípio da igualdade tributária consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, de que o princípio da equivalência é uma expressão» (cf. páginas 28 e 29 das alegações de recurso para o TCA); «Ainda que a alegação do vício de violação dos princípios constitucionais, designadamente do princípio da equivalência acabado de alegar, não viesse a merecer provimento - o que apenas se admite por mero dever de patrocínio e sem nunca conceder a sentença recorrida sempre teria de ser anulada por violação do Direito da União Europeia» (cf. página 29 das alegações de recurso para o TC A); «Nos termos da jurisprudência do TJUE, os artigos 52° e 65° do TFUE produzem efeito direto, pelo que o juiz nacional, enquanto juiz comum do direito da União, tem o dever de desaplicar no caso concreto a norma nacional incompatível com aquelas liberdades fundamentais e/ou interpretar o direito nacional de modo a harmonizado com o direito da União, à luz dos princípios do primado e da interpretação conforme do direito da União e do artigo 8.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa» (cf. páginas 58, 70 e 71 e ponto XX. das páginas 101 e 102 das alegações de recurso para o TCA); Ora, do que vem exposto até este ponto, bem se denota que as questões de constitucionalidade que a RECLAMANTE quer ver apreciadas por este douto Tribunal Constitucional são verdadeiramente estruturais ao modo como conduziu o processo em primeira e segunda instância, tanto de forma explícita como implícita. O que vale, de resto, para o modo como se dirigiu ao douto Supremo Tribunal Administrativo. Em verdade, uma vez notificada do acórdão desfavorável proferido pelo TCA, a RECLAMANTE, inconformada com as conclusões daquele tribunal, entendeu estarem reunidos os pressupostos estabelecidos no artigo 285.º do CPPT para que o STA pudesse conhecer - em sede do excecional recurso de revista - os vícios de direito da União Europeia que apontava ao regime jurídico da CSB quando aplicado às Sucursais UE. Ora, a circunstância de a RECLAMANTE ter motivado o seu recurso de revista com questões substantivas de direito da União Europeia teve uma razão de ser. Ainda que a RECLAMANTE pretendesse à data - como pretende hoje! - ver discutidos os vícios de inconstitucionalidade que aponta ao regime jurídico da CSB quando aplicado às Sucursais UE, É jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo que o recurso de revista não é sede própria para o efeito - remetendo invariavelmente essa discussão para este douto Tribunal Constitucional. Veja-se o estabelecido no Acórdão do STA de 5 de abril de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 0352/17, de acordo com o qual «as questões de inconstitucionalidade, podendo ser directamente suscitadas, pela parte vencida, junto do Tribunal Constitucional, não constituem um objecto adequado dos recursos de revista». No mesmo sentido, leia-se ainda o disposto no Acórdão do STA de 16 de janeiro de 2020, proferido no âmbito do processo n.º 015 3/07 7BECTB, do qual consta que «quanto à questão relacionada com a inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente, a mesma não justifica a admissão do recurso na medida em que a apreciação dessa questão é da competência do Tribunal Constitucional, que é o órgão judicial especialmente vocacionado para conhecer as questões de constitucionalidade e a quem cabe sempre a última palavra nessa matéria»^, Pois que, «[c]omo o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, reiterada e uniformemente, não é de admitir o recurso de revista excepcional relativamente a estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade». Entendimento este que, de resto, foi confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que negou a admissão do recurso de revista interposto pela RECLAMANTE. Jurisprudência consolidada da qual há que retirar duas decorrências lógicas, a saber: Por um lado, a consequência prática de não motivar o recurso de revista com questões de constitucionalidade ou de suscitar autonomamente essas questões perante o STA seria a mesma - o não conhecimento pelo STA destas questões, no primeiro cenário por não terem sido diretamente colocadas e no segundo cenário pelo entendimento reiterado e uniforme da jurisprudência acima citada. Por outro lado, é entendimento do próprio Supremo Tribunal Administrativo que a RECLAMANTE pode, subsequentemente e em relação a estas questões, recorrer diretamente para este douto Tribunal Constitucional, sem que haja necessidade de que o STA se pronuncie quanto às questões de constitucionalidade que subjazam às pretensões recursórias daquela. Caso procedesse esta jurisprudência, seria a RECLAMANTE presa de uma genuína armadilha processual. Assim, se existe uma «obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional» e se «o objeto do processo no Tribunal Constitucional consiste na revisão da decisão primeiro tomada por outra jurisdição», como bem se sublinha na Decisão Sumária sob reclamação (cf. a respetiva página 5) é pelo menos necessário que essa «dedução prévia da questão jurídico-constitucional» seja considerada ao longo de todo o processo - onde foram efetivamente suscitadas questões de constitucionalidade (como se comprovou supra') -, o que não é claro no caso do recurso de revista excecional para o STA, tal como este último Tribunal vem configurando os pressupostos deste tipo específico de recurso. Tal significa que, no caso dos autos, a jurisdição, perante a qual teriam de ser suscitadas as questões de constitucionalidade normativa, não seria apenas ou principalmente o STA - quer em sede de recurso de revista, quer em sede de articulado superveniente apresentado em momento prévio à prolação do acórdão de não admissão daquele recurso excecional mas os demais tribunais com intervenção no presente processo. Ora, no caso dos autos, não há dúvidas que as questões de constitucionalidade objeto do presente recurso foram suscitadas pela RECLAMANTE em todas as instâncias, incluindo o STA, como resulta inequivocamente dos parágrafos 35. a 37. e 57. e 62. da presente Reclamação. Pelo que deverão V. Exas. aceitar conhecer o mérito do presente recurso. De resto, Cumpre frisar, aliás - seguindo todos os preceitos - que a RECLAMANTE não deixou de evocar, no próprio recurso de revista interposto para o STA, e por diversas vezes, questões de constitucionalidade inerentes à sua demanda. Vejamos algumas passagens: «O fundamento da impugnação judicial que fundou os presentes autos - e da reclamação graciosa que os antecedeu - é um vasto leque de vícios de que a RECORRENTE entende que aquela autoliquidação padece: vícios de lei ordinária, de lei constitucional e de direito da União Europeia» (cf. página 4 do recurso de revista); «Por outro lado, a série de vícios assacados ao regime jurídico da CSB obriga ao encontro de normas jurídicas de ordem e origem profundamente distinta, da lei ordinária, à Constituição da República Portuguesa (“CRP"), bem como a chamada à colação do direito comunitário, matéria por referência à qual a RECORRENTE pretende que o STA se pronuncie em sede do presente recurso» (cf. página 8 do recurso de revista); «Para o efeito, caberá a este douto Tribunal ad quem interpretar e fazer aplicar os artigos 49.º e 54.º do TFUE e a Diretiva 2014/59 – sempre levando em consideração o disposto pelo artigo 8. °, n. ° 4, da CRP contrapondo estas normas às que resultam do artigo 141.º da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de dezembro (“RJCSB”) e da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março (“ Portaria 121/2011 ”), ambos na sua redação mais recente em face das alterações legislativas e regulamentares entretanto sofridas» (cf. página 8 do recurso de revista); «[D]eve o presente recurso de revista ser admitido como única garantia do primado do direito da União Europeia e da interpretação do direito nacional em conformidade com os parâmetros base da União Europeia, tal como previsto e prescrito pelo artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa» (cf. páginas 11 e 12 e ainda ponto B das páginas 36 e 37 do recurso de revista); «Se este é um separar de águas relevante para o apuramento de eventuais inconstitucionalidades - sobretudo no que à fixação dos elementos essenciais do tributo diz respeito, assim como quanto à sua conformidade com as exigências impostas pelo princípio da igualdade tributária, que será distintamente apreciado em cada um dos casos à luz dos princípios da capacidade contributiva ou da equivalência» (cf. página 30 do recurso de revista); «Pelo que se impõe que seja escrutinado e seguido o Acórdão Cofidis no sentido acima proposto e que a pronúncia do TJUE seja adotada por este douto ST A deforma a garantir uma aplicação harmonizada do direito da União Europeia e o primado do Direito da União Europeia (tal como estabelecido pelo artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa)» (cf. página 32 do recurso de revista); «De outro modo, não sendo aplicáveis as condicionantes impostas pela jurisprudência reiterada do TJUE, fundada no Acórdão Cilfit, é forçoso o reenvio prejudicial das duas questões que serão formuladas de seguida - nos termos e para os efeitos do artigo 267.º, § 3, do TFUE, diretamente aplicável a este douto STA em face do disposto pelo artigo 8.°, da CRP» (cf. página 35 do recurso de revista). Pelo que não pode sequer dizer-se que não foi dado a conhecer ao STA o choque entre a aplicação do regime jurídico da CSB às Sucursais UE e as exigências constitucionais de forma explícita e implícita, tal como alcançado pela RECLAMANTE. Mas mais: esta não foi a única - sequer a última! - peça processual apresentada pela RECLAMANTE perante o tribunal a quo. Em 11 de setembro de 2025 o STA proferiu despacho liminar de admissão do recurso de revista. Aguardando a decisão de mérito, e antes de a mesma ser proferida, a RECLAMANTE apresentou, a 19 de dezembro de 2025, perante o Supremo Tribunal Administrativo, um articulado superveniente, nos termos do qual pretendia alertar o coletivo responsável pelo julgamento do mérito da causa para os erros de julgamento anteriormente incorridos por coletivos do STA em processos em tudo idênticos com o que tinham em mãos. Ora, nessa sede a RECLAMANTE suscitou expressamente (i) tanto questões de constitucionalidade do regime jurídico da CSB quando aplicado às Sucursais UE, em linha com o anteriormente invocado no âmbito do processo, (ii) como inconstitucionalidades próprias das interpretações normativas levadas a cabo pelos coletivos do STA nos processos análogos em questão. Vejamos as passagens mais relevantes do articulado superveniente que vimos de expor: «O meio processual convocado na presente instância representa, assim, uma via garantística que tem por único fito promover que a pronúncia jurisdicional se revele conforme com a lei ordinária, com a Constituição da República Portuguesa (“CRP” ou “Constituição”) e pelos demais parâmetros normativos aplicáveis» (cf. ponto 16 do articulado superveniente); «O Tribunal violaria os dois primeiros princípios porque, retirando da lei o que dela não consta, o Tribunal fere a segurança jurídica e confiança dos cidadãos quando, como é suposto, estes se devem poder apoiar e confiar no teor exato da norma (que aqui assenta em precisos critérios contabilísticos) enquanto seu critério de conduta» (cf. ponto 170 do articulado superveniente); «Os princípios da segurança jurídica e da confiança representam dimensões ínsitas ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP» (cf. ponto 175 do articulado superveniente); «Daí que a realização e efetivação do princípio do Estado de Direito, no quadro constitucional, imponha que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na atuação dos entes públicos. E, assim, que o princípio da proteção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos atos do poder, de molde que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos atos que pratica» (cf. ponto 177 do articulado superveniente); «Por outro lado, o Tribunal viola os princípios da independência e da associada imparcialidade, contemplados no artigo 203.° da CRP, porque, afinnando o Tribunal que a lei permite o que esta (remetendo, como remete, para critérios de ciência contabilística) claramente não permite, [o] Tribunal deixa de obedecer à lei, sendo que apenas a esta aquele deve obediência» (cf. pontos 181 e 182 do articulado superveniente); «Com o que entra, assim, o Tribunal, em violação do princípio da separação de poderes (dimensão que é do princípio do Estado de Direito Democrático, garantido no artigo 2. ° da CRP), interferindo no âmbito do poder legislativo. Com efeito, quando, ao invés de aplicar o critério fixado pelo legislador, cria um outro, que aplica ao caso, age como se legislador fosse, [a]ssim criando (em extravasamento dos seus poderes) uma “norma” para o caso» (cf. pontos 185 e 186 do articulado superveniente); «Tudo o que significa que a posição que o presente Tribunal assumiu nos processos n.º 0281/19.6BELRS e n.º 01576/20.1BELRS , como base para não aplicar, no caso, o sentido decisório constante do Acórdão Cofidis, proferido pelo TJUE, se afigura, além de incontornavelmente violadora do Direito da UE (designadamente no que diz respeito à liberdade de estabelecimento), clamorosamente insustentável e manifestamente ofensiva da CRP» (cf. ponto 187 do articulado superveniente); «Neste contexto, a interpretação que o Tribunal assumiu nos acórdãos dos processos n.º 0281/19.6BELRS e n.º 01576/20.1BELRS consubstanciam decisões contrárias à lei, contrárias ao princípio da confiança, da segurança jurídica e ao violarem a garantia fundamental do processo justo e equitativo estão feridas de vício de violação de lei constitucional por violação da CRP, bem como de violação do artigo 6. ° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - o que se procura que não seja o rumo dos presentes autos, por isso apresentando o requerimento em apreço» (cf. ponto 189 do articulado superveniente); «Errou o Tribunal nos processos n.º 0281/19.6BELRS e n.º 01576/20.1BELRS ao julgar de acordo com o que gostaria que fosse aplicável ao caso concreto, eventualmente, de acordo com o que faria sentido que assim fosse... porém, incorreu em vício de julgamento ao ignorar que a lei, tal como está, é ilegal e inconstitucional, e que não pode o Tribunal lançar mão da pena do Legislador e numa interpretação claramente abrogante das normas em causa violar os princípios Constitucionais e a mais elementar raiz do Estado de Direito» (cf. ponto 219 do articulado superveniente); «Não sendo reconhecido o erro de direito em que este Tribunal laborou, e mantendo-se o entendimento constante dos acórdãos nos processos n.º 0281/19.6BELRS e n.º 01576/20.1BELRS , entende-se padecer o mesmo de inconstitucionalidade» (cf. ponto 221 do articulado superveniente); «Estabelecida a aplicabilidade do artigo 61.º da Constituição às Sucursais UE - e, por maioria de razão, ao caso dos presentes autos» (cf. ponto 225 do articulado superveniente); «Conclusões que, de resto, se extraem ainda de uma leitura conjugada do disposto nos artigos 8.º, 13.º e 15.º da CRP» (cf. ponto 228 do articulado superveniente); «E por força do artigo 8.º da Constituição que os Autores entendem aplicável a doutrina ínsita aos artigos 49.º e 54.º do TFUE à ordem jurídica nacional, enformando o exercício livre da iniciativa económica privada em Portugal» (cf. ponto 229 do articulado superveniente); «E é por força da positivação do princípio da igualdade, através dos artigos 13.º e dos artigos 15.° da Constituição, que se terá de entender que a oneração das Sucursais UE em comparação com as instituições de crédito residentes em Portugal para efeitos de apuramento da base tributável de CSB é discriminatória» (cf. ponto 230 do articulado superveniente); «Inconstitucionalidades latentes e agravadas na decisão deste Tribunal pela violação do princípio da confiança, pela violação do princípio da segurança jurídica e pela violação da garantia e direito fundamental a um processo justo e equitativo, aliás consagrado e protegido pelo artigo 6. ° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem» (cf. ponto 231 do articulado superveniente); «Em face do que, atento o sentido decisório peifilhado nos acórdãos dos processos n.° 0281/19.6BELRS e n.° 01576/20.1BELRS , há que concluir que as normas de incidência objetiva constantes dos artigos 3.°, alínea a), do regime jurídico da CSB aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.° 55- A/2010, de 31 de dezembro, e 4.° , n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), da Portaria n.° 121/2011 , de 30 de março, que o regulamenta, quando interpretadas no sentido de que permitem a dedução à base de incidência da CSB de fundos próprios das instituições de crédito residentes em Portugal de que as sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutro Estado membro da UE não podem ser dotadas (como capitais próprios) nem podem emitir (como instrumentos híbridos de dívida equiparáveis a capitais próprios) em face da sua natureza jurídica são inconstitucionais por violadoras do consagrado nos artigos 8.°, 13.°, 15.°e 61.°da CRP, inconstitucionalidade essa ínsita em todo o processo» (cf. ponto 232 do articulado superveniente); «Sempre se diga, no entanto, que a desconformidade do regime jurídico da CSB com as exigências do artigo 13.° da CRP foi, de resto, amplamente assinalada e devidamente arguida pela REQUERENTE ao longo dos presentes autos, mormente na sua vertente de igualdade tributária e no correspetivo princípio da equivalência, seu corolário» (cf. ponto 233 do articulado superveniente); «Ora, tendo a cobrança da CSB o propósito de dotar o Fundo de Resolução português de meios para eventuais resoluções a aplicar pelo Banco de Portugal, e vedando a lei portuguesa a aplicação de uma qualquer medida de resolução a uma Sucursal UE - em concreto, à REQUERENTE - então é forçoso que se dê por violado o princípio da equivalência que deve servir de parâmetro constitucional à instituição de uma contribuição financeira» (cf. ponto 235 do articulado superveniente); «Isto é, inexistindo no presente caso concreto qualquer prestação pública que, ainda que de modo difuso, permitisse justificar a incidência de CSB à REQUERENTE, sempre será de se julgar violado o princípio da equivalência, enquanto critério e pressuposto desta contribuição financeira e manifestação do princípio constitucional da igualdade tributária vertido no artigo 13.°da Constituição e igualmente refletido no artigo 5.° , n.°2, da LGT » (cf. ponto 236 do articulado superveniente); «Pelo que se impõe que se conclua também que as normas de incidência subjetiva constantes dos artigos 2.° , n.° 1, alínea a), do regime jurídico da CSB aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.° 55-A/2010 , de 31 de dezembro, e 2.°, n.° 1, alínea a), da Portaria n.° 121/2011 , de 30 de março, que o regulamenta, quando interpretadas no sentido de que sujeitam as sucursais em Portugal de instituições de crédito residentes noutro Estado membro da UE ao pagamento de uma contribuição financeira destinada a financiar o Fundo de Resolução português apesar de aquelas não poderem beneficiar da aplicação de uma medida de resolução a aplicar pelo Banco de Portugal são inconstitucionais por violadoras do consagrado nos artigos 13.° e 15.° da CRP, inconstitucionalidade que está ínsita em todo o processo» (cf. ponto 237 do articulado superveniente). Questões de constitucionalidade estas (não uma, nem duas vezes, mas sim em 20 pontos diferentes, autónomos e completos) que, por terem sido expressamente suscitadas perante o STA antes que fosse proferida uma decisão de mérito no âmbito do recurso de revista interposto, deveriam ter sido apreciadas: o que não sucedeu! Não restam dúvidas que a ora RECLAMANTE, perante o STA, suscitou as questões de constitucionalidade tanto no recurso, como no articulado superveniente. O que a RECLAMANTE não pode controlar é que o STA não se tenha pronunciado sobre estas mesmas questões suscitadas. O que reitera e confirma que a RECLAMANTE, admitindo a jurisprudência do STA que se recusou conhecer, e a manutenção desta Decisão Sumária se vê verdadeiramente numa armadilha processual sem precedentes! Precisamente neste sentido veja-se o entendimento perfilhado pelo Acórdão n.° 487/2018 do Tribunal Constitucional, de 4 de outubro de 2018, proferido no âmbito do processo n.° 30/18, de acordo com o qual «[a] jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.° do Código de Processo Civil CPC)». A aplicação desta jurisprudência passada deste douto Tribunal ao presente caso determina tão simplesmente que o presente recurso seja conhecido e, por isso, que a presente reclamação seja deferida. Circunstância que, uma vez verificada, e numa leitura a contrario, gera uma obrigação de conhecimento do mérito do presente recurso. Ao que acresce, repise-se, o facto de as questões de inconstitucionalidade terem vindo a ser funcional e materialmente suscitadas ao longo de todo o processo, designadamente, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o Tribunal Central Administrativo do Sul e, inclusive, o Supremo Tribunal Administrativo: quer em sede das alegações de recurso, quer no âmbito do articulado superveniente oferecido aos autos - tudo como acima se deixou claríssimo. Estando, pois, verificados todos os pressupostos para que seja admitido o presente recurso para este douto Tribunal Constitucional, devendo a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, admitido o recurso interposto nos presentes autos. III. DO IMPEDIMENTO DE ACESSO AO DIREITO Nos termos do artigo 221.º da CRP, compete ao TC, como último guardião da conformidade à Constituição e da legalidade no ordenamento jurídico português administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional: isto significa, por outras palavras, que este douto Tribunal Constitucional é (e deve ser!) o verdadeiro guardião da Constituição em Portugal. A RECLAMANTE permite-se, com todo o respeito devido, observar que a Decisão Sumária proferida no âmbito dos presentes autos, poderá, involuntariamente, traduzir-se num resultado que a mesma certamente não pretendeu: o de uma postura excessivamente formalista, que, no caso concreto, poderá comprometer o desígnio constitucional vindo de enunciar. O que, no entender da RECLAMANTE, configura uma restrição desproporcionada do acesso ao Tribunal Constitucional, assim resultando esvaziado o mecanismo de fiscalização concreta de constitucionalidade. Pelo que, não tendo sido apreciada a (in)constitucionalidade das normas invocadas e processualmente suscitadas pela RECLAMANTE, encontra-se obstaculizado o acesso desta à justiça constitucional, Deparando-se, assim, perante uma zona de insindicabilidade constitucional que não se poderá admitir. Como assinalam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, O âmbito normativo do artigo 20.º da CRP integra «a proibição da “indefesa” que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito», Os Autores entendem este direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva como um direito fundamental, «constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito»). Ora, considerando que as questões de constitucionalidade suscitadas pela RECLAMANTE não tiveram ainda oportunidade de ser verdadeiramente apreciadas quanto ao seu mérito, a presente Reclamação tem justamente como propósito propiciar essa apreciação por este douto Tribunal Constitucional, único órgão com competência para proferir a última palavra em matéria de fiscalização concreta de constitucionalidade. Mais: É jurisprudência uniforme deste douto TC que a circunstância de o tribunal a quo (no presente caso, o STA) não se ter pronunciado quanto às questões de constitucionalidade que lhe foram dadas a conhecer (sobretudo, e por último, por via do articulado superveniente que lhe chegou antes de ser proferido o acórdão recorrido) não pode impedir o conhecimento do presente recurso. Com efeito, tal como resulta demonstrado acima, a RECLAMANTE invocou - de forma expressa, com particular extensão e clareza - a inconstitucionalidade das normas-objeto do presente recurso perante o STA, O que fez logo nas alegações de recurso e, subsequentemente, por meio do articulado superveniente apresentado em momento anterior à prolação do acórdão por via do qual foi negada a revista: isto é, em momento prévio ao esgotamento do poder jurisdicional do tribunal a quo. Ora, nos termos do estabelecido no Acórdão do TC n.º 318/90, de 12 de dezembro de 1990, proferido no âmbito do processo n.º 291/89, «o não conhecimento daquela inconstitucionalidade por aquele tribunal deve ser considerado como equivalendo a aplicação implícita daquela norma, para o efeito de recurso para o Tribunal Constitucional». Mais: «tal como também ficou consignado no mencionado Acórdão n.º 176/88, este Tribunal Constitucional “não pode ficar dependente de uma eventualmente indevida omissão de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade, por parte dos restantes tribunais”». Em jeito de conclusão, sempre se diga, em linha com o disposto no Acórdão do TC n.° 850/2017, 20 de dezembro de 2017, proferido no âmbito do processo n.° 263/2016, proferido perante circunstâncias próximas das que aqui nos ocupam, que «o Supremo Tribunal Administrativo, ao não se ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade invocada pela [RECLAMANTE] no seu Requerimento de Arguição de Nulidade [no caso sub judice, articulado superveniente], quando tinha o dever de o fazer, aplicou implicitamente no seu Acórdão de 2016 [no caso concreto, no recorrido, em que nega procedência à revista] o critério normativo que a [RECLAMANTE] reputou de inconstitucional», Circunstâncias perante as quais este douto Tribunal Constitucional entendeu que «deve[ria]m ser conhecidas, no âmbito [daquele] recurso, as questões de constitucionalidade que foram invocadas pela [RECLAMANTE] no seu [articulado superveniente]»!. A presente Reclamação visa, pois, assegurar a este douto Tribunal Constitucional a oportunidade de, ao conhecer do mérito do recurso interposto, reafirmar o seu papel institucional enquanto último garante da conformidade à Constituição, assegurando que nenhum contribuinte fique privado do acesso à justiça constitucional por razões que não lhe sejam imputáveis. Tudo quanto deverá suceder no caso concreto, não podendo as pretensões da RECLAMANTE ficar por apreciar quando é certo que foi o douto STA que não se prestou a apreciar as questões de constitucionalidade amplamente invocadas pela RECLAMANTE no âmbito dos presentes autos. Termos em que deverão V. Exas., perante tudo quanto se expôs acima, revogar a Decisão Sumária ora reclamada e determinar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pela RECLAMANTE, julgando a final pela sua total procedência, com todas as demais consequências legais. » 5. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Em primeiro lugar, desde já adiantemos que, à semelhança sucedeu quanto ao requerimento de interposição do recurso, também a reclamação é uma réplica da peça apresentada no Proc. 686/26, pelo que o nosso excurso e conclusões serão, também aqui, francamente semelhantes aos apresentados no acórdão que apreciou o incidente nesses autos. Com respeito ao fundamento de rejeição do recurso, a recorrente discrimina na sua reclamação os segmentos de diversas peças processuais em que, segundo afirma, teria suscitado as questões de inconstitucionalidade cuja apreciação requer a este Tribunal Constitucional, fosse em petição inicial (artigos 35.º da reclamação), nas alegações escritas apresentadas em 1.ª instância (artigo 36.º), na alegação de recurso perante o TCA Sul (artigo 37.º), no recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo (artigo 56.º) e em articulado superveniente apresentado nessa sede (artigos 63.º) depois de proferido « despacho liminar de admissão do recurso de revista » e enquanto aguardava « a decisão de mérito, e antes de a mesma ser proferida », mediante o qual a recorrente « pretendia alertar o coletivo responsável pelo julgamento do mérito da causa para os erros de julgamento anteriormente incorridos por coletivos do STA em processos em tudo idênticos com o que tinham em mãos » (artigos 61.º). Ora, desde já assinalamos que a suscitação de questões de inconstitucionalidade perante as instâncias é irrelevante in casu : como assinala a decisão reclamada, o ónus contido no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe ao sujeito processual que pretenda beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional a obrigação de vincular o órgão jurisdicional recorrido ( in casu , o Supremo Tribunal Administrativo) a proceder à fiscalização da norma nos termos que virão a ser colocados no recurso de constitucionalidade, introduzindo este tópico na temática do recurso a par de todas as demais questões que a controvérsia compreenda. Não basta, portanto, a alusão ao thema numa qualquer altura a título argumentativo ou incidental, em fases vestibulares do processo ou em peças respeitantes a outras matérias ou destinados a outros propósitos: é necessário que o sujeito imponha uma pronúncia jurisdicional sobre a questão de constitucionalidade na decisão de que irá recorrer, observando os competentes formalismos e encargos processuais específicos à obtenção desse efeito: « Na versão do preceito atualmente em vigor, porém, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, obriga a que o sujeito processual haja “suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (sublinhado nosso). Com esta intervenção legislativa, o ónus a cargo do recorrente resultou sensivelmente reforçado (cfr. C. LOPES DO REGO, op. cit., 2010, p. 96) , impondo-se que o pedido de fiscalização seja introduzido no objeto da causa de modo a gerar uma obrigação de pronúncia específica perante o Tribunal que seja produto da atividade processual da parte interessada no recurso (“de modo processualmente adequado (…) em termos de este estar obrigado a dela conhecer”). » (Acórdão do TC n.º 490/2023; também, n.º 60/2026) O exposto significa também que o ‘ articulado superveniente’ a que alude o recorrente não constituía instrumento processual adequado a acionar o sistema de fiscalização na jurisdição tributária de modo a satisfazer o pressuposto processual a que nos vimos reportando: trata-se de articulado irregular, desprovido de cabimento legal e inidóneo a concorrer à delimitação do objeto da causa perante o Supremo Tribunal Administrativo (ou a produzir qualquer outro efeito útil). Denotativo disso mesmo, a peça não foi admitida e o ato de apresentação foi expurgado dos autos: o Tribunal ‘a quo’ decidiu « rejeitar o articulado superveniente apresentado pelo Recorrente, determinando-se o seu desentranhamento, bem como os documentos que o acompanham », não tendo apreciado qualquer uma das questões que (a destempo e de forma grosseiramente irregular) a recorrente colocara. Resta-nos, pois, o que se reclama a propósito da alegação do recurso de revista apresentado pela recorrente. Este, de modo nenhum inclui qualquer uma das quatro questões de constitucionalidade que a recorrente pretendeu apreciadas por este Tribunal Constitucional e, se dúvidas existem, podemos aqui deixar impresso o texto completo citado na reclamação: «O fundamento da impugnação judicial que fundou os presentes autos - e da reclamação graciosa que os antecedeu - é um vasto leque de vícios de que a RECORRENTE entende que aquela autoliquidação padece: vícios de lei ordinária, de lei constitucional e de direito da União Europeia» (cf. página 4 do recurso de revista); «Por outro lado, a série de vícios assacados ao regime jurídico da CSB obriga ao encontro de normas jurídicas de ordem e origem profundamente distinta, da lei ordinária, à Constituição da República Portuguesa (“CRP"), bem como a chamada à colação do direito comunitário, matéria por referência à qual a RECORRENTE pretende que o STA se pronuncie em sede do presente recurso» (cf. página 8 do recurso de revista); «Para o efeito, caberá a este douto Tribunal ad quem interpretar e fazer aplicar os artigos 49.º e 54.º do TFUE e a Diretiva 2014/59 – sempre levando em consideração o disposto pelo artigo 8. °, n. ° 4, da CRP contrapondo estas normas às que resultam do artigo 141.º da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de dezembro (“RJCSB”) e da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março (“ Portaria 121/2011 ”), ambos na sua redação mais recente em face das alterações legislativas e regulamentares entretanto sofridas» (cf. página 8 do recurso de revista); «[D]eve o presente recurso de revista ser admitido como única garantia do primado do direito da União Europeia e da interpretação do direito nacional em conformidade com os parâmetros base da União Europeia, tal como previsto e prescrito pelo artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa» (cf. páginas 11 e 12 e ainda ponto B das páginas 36 e 37 do recurso de revista); «Se este é um separar de águas relevante para o apuramento de eventuais inconstitucionalidades - sobretudo no que à fixação dos elementos essenciais do tributo diz respeito, assim como quanto à sua conformidade com as exigências impostas pelo princípio da igualdade tributária, que será distintamente apreciado em cada um dos casos à luz dos princípios da capacidade contributiva ou da equivalência» (cf. página 30 do recurso de revista); «Pelo que se impõe que seja escrutinado e seguido o Acórdão Cofidis no sentido acima proposto e que a pronúncia do TJUE seja adotada por este douto ST A deforma a garantir uma aplicação harmonizada do direito da União Europeia e o primado do Direito da União Europeia (tal como estabelecido pelo artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa)» (cf. página 32 do recurso de revista); «De outro modo, não sendo aplicáveis as condicionantes impostas pela jurisprudência reiterada do TJUE, fundada no Acórdão Cilfit, é forçoso o reenvio prejudicial das duas questões que serão formuladas de seguida - nos termos e para os efeitos do artigo 267.º, § 3, do TFUE, diretamente aplicável a este douto STA em face do disposto pelo artigo 8.º, da CRP» (cf. página 35 do recurso de revista). » Está bom de ver, em ponto algum deste longo excerto transcrito pela reclamante se realiza qualquer referência a qualquer uma das normas cuja fiscalização se requer ou à boa parte das normas e princípios da Lei Fundamental que, no requerimento de interposição, se diz fundarem a inconformação da reclamante e o juízo de inconstitucionalidade que àquelas é atribuído. A única alusão à Constituição que aqui se encontra, sublinhamos, é mesmo ao artigo 8.º, n.º 4, do diploma, o que, de sua parte, apenas sublinha que o debate mantido pela recorrente na motivação de recurso se cingiu a parâmetros de Direito europeu, não a problemas de conformidade constitucional, tal como concluiu a decisão reclamada e que determinou de sobremaneira a rejeição do recurso. Não apenas isso, será também de notar que os excertos transcritos não são conclusões do recurso interposto, ou seja, não constituem as proposições sintéticas delimitadoras da temática a apreciar pelo Tribunal de recurso, são meras passagens do texto de motivação, excertos de natureza estritamente argumentativa e que não estabelecem o quadro concretizador da temática do recurso. Deles não decorre, enfim, o dever específico de pronúncia para o Tribunal ‘a quo’ que caracterizaria a observância do ónus processual contido no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tal como acima dissemos. Em face do exposto, conquanto o reclamante não cumpriu o ónus processual de acionamento do sistema de fiscalização difuso da constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Administrativo, inquinou de forma insuprível a presente instância de recurso de fiscalização e ficou destituída de legitimidade ativa, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Finalmente, a necessidade de observância deste encargo enquanto pressuposto processual do recurso de fiscalização está consagrado na Lei Fundamental (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa) e, perante o que fica exposto, a respetiva omissão é de uma evidência gritante. Perante esta constelação de incidências, não se vê que o relator haja usado de ‘ excessivo formalismo ’ ou que tenha adotado uma interpretação particularmente rigorosa dos ónus processuais vinculativos do recorrente e, porque assim é, a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decair na reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. Sucursal Portuguesa . Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 23 de setembro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro