ACÓRDÃO N.o 21/90[1]
Processo: n.º 20/90.
Plenário
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I
Em 24 de Janeiro de 1990, pelas dez horas e trinta minutos, deu entrada neste Tribunal petição de recurso contencioso referente às eleições ocorridas na freguesia de Nozelos, concelho de Valpaços, subscrita por Raimundo da Silva Videira e por Amílcar Augusto Fernandes Veloso, candidatos àquela eleição.
Invocam os recorrentes que a freguesia de Nozelos tem menos de duzentos eleitores, pelo que a eleição da junta de freguesia cabe ao próprio plenário dos cidadãos eleitores, o que se verificou no passado dia 21 de Janeiro.
Fundamentando o recurso, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 103.º, 104.º e 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, os recorrentes invocam a sua qualidade de candidatos àquela eleição que comprovam juntando cópia da respectiva acta, e aduzem a verificação de diversas irregularidades que afectaram o processo eleitoral e podem ter influído no resultado verificado.
Em síntese os recorrentes identificam como irregularidades verificadas:
- a)a não constituição de mesa de voto;
- b)a votação ter sido feito por lista completa (as listas A e B) e não nominalmente nos candidatos de cada lista;
- c)o facto de no quadro negro da escola onde a votação se realizou estarem escritas frases que identificavam as duas listas como sendo apoiadas pelo PSD;
- d)a ausência de menção nos boletins de voto aos nomes dos candidatos apresentados por cada lista;
- e)a impossibilidade daí decorrente de os eleitores saberem para que cargo da junta de freguesia se candidatavam cada um dos elementos das listas propostas;
- f)a decisão de terem sido considerados eleitos todos os candidatos da lista mais votada, após o apuramento dos resultados;
- g)a impossibilidade de apresentação de reclamações ou protestos dada a ausência de constituição de mesa de voto.
Entendem, por isso, os recorrentes que destes factos resultaram violados os artigos 34.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e 19.º, 20.º, 23.º, n.º 1 (parte final), 15.º, n.º 1, alíneas
a) e b), e 8.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março. E porque consideram que os factos relatados consubstanciam irregularidades susceptíveis de influírem no resultado eleitoral requerem a anulação da eleição e a repetição das eleições para a junta de freguesia e para a mesa do plenário da freguesia de Nozelos, concelho de Valpaços.
II
Nos termos do disposto o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, «nas freguesias com duzentos eleitores ou menos, a assembleia de freguesia será substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores». Assim, cabe a este plenário proceder à eleição da junta de freguesia, entre outras atribuições, regendo-se, para todos os efeitos e com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para as assembleias de freguesia e respectivas mesas, como dispõe o artigo 20.º do mesmo Decreto-Lei n.º 100/84.
Embora resulte da lei que o paralelismo estabelecido para o funcionamento do plenário dos cidadãos eleitores é com as assembleias de freguesia e não com o conjunto do corpo eleitoral nas freguesias com mais de duzentos eleitores para efeitos de eleição por sufrágio directo da assembleia de freguesia, os recorrentes vêm invocar o disposto nos artigos 103.º, 104.º e 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, artigos referentes ao contencioso eleitoral da votação realizada por sufrágio directo.
Dando por aceitável tal paralelismo para os presentes efeitos, cumpriria aos recorrentes que o invocam observar todas as regras que o mesmo comporta, desde logo as referentes à tempestividade do recurso, o que de facto não fizeram.
Com efeito, tendo o acto eleitoral em causa tido lugar no dia 21 de Janeiro, conforme consta da acta que em anexo juntaram à petição, então o prazo de interposição do recurso seria, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital com os resultados definitivos da eleição. Não produzindo os recorrentes prova de que tal edital tenha sido afixado, mas resultando da acta que os resultados impugnados foram divulgados no próprio dia 21 de Janeiro, o prazo de interposição do recurso terminaria no dia 23 de Janeiro e não a 24, data da entrada da petição aprecianda neste Tribunal, do que resulta a intempestividade da pretensão dos recorrentes.
III
Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso por extemporaneidade.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1990.
António Vitorino
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1990.