Processo 11349/23.4T8PRT-A.1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto - Juiz 2
Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Isoleta Almeida Costa
2º Adjunto: Manuela Machado
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que de A... B.V Sucursal em Portugal lhe moveu, veio AA opor-se à execução por meio de embargos de executado, pugnando pela extinção da execução.
Para tanto alegou, em síntese, não lhe ter sido comunicado ou explicado conteúdo das cláusulas contratuais gerais apostas no contrato, pelo que as mesmas são nulas; a exigência de qualquer pagamento após resolução do contrato constitui enriquecimento sem causa, razão pela qual existiu abuso no preenchimento da livrança.
Regularmente notificada a embargada contestou, alegando que entre si e a embargante foram celebrados dois contratos de locação financeira, sendo que neles interveio a embargante na qualidade de avalista, contratos que deixaram de ser cumpridos nas datas indicadas no artº 10º; sendo que a embargada enviou aos executados carta interpelando-os a cumprir os valores em dívida e para que procedessem ao pagamento no prazo indicado nas mesmas; porque o incumprimento persistisse, foram remetidas cartas de resolução dos contratos, para a morada indicada os contratos, as quais não forma recebida por facto imputável aos executados. Mais alega que nas missivas foram discriminados os valores em dívida e seu fundamento; relativamente ao contrato com o nº ...54 ocorreu lapso no seu preenchimento, como já referido em sede de requerimento executivo; após resolução os executados mantiveram na sua posse os equipamentos; com o que conclui pelo direito à indemnização.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, a qual julgou os embargos totalmente improcedentes por não provados, determinando prosseguisse a execução os seus ulteriores termos.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pela embargante, co-executada, a qual conclui nos seguintes termos:
1. Foram celebrados dois contratos de locação financeira n.º ...54 e ...80, estando em falta alugueres vencidos e não pagos no valor de 6.064,77 €.
2. A executada não foi validamente interpelada, previamente à resolução dos contratos.
3. Os contratos não foram lidos e explicado o seu conteúdo à executada.
4. A indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido.
5. É defendido pela Doutrina e Jurisprudência dominantes a incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo, sobretudo com fundamento no efeito retroativo da resolução e da incoerência da posição do credor, ao pretender, depois de ter optado por extinguir o contrato por resolução, basear-se nele para obter uma indemnização, correspondente ao interesse no seu cumprimento.
6. Assim, é apenas devido o valor de 6.064,77 € relativos aos alugueres vencidos e não pagos.
Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida.
Contra-alegou a Recorrida, nos termos que dos autos resultam, justificando as razões que, no seu entender, determinam a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II.
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são apenas de direito as questões a tratar, na medida em que manifestamente inexistente qualquer impugnação da matéria de facto e, logicamente, por ordem distinta da suscitada no recurso:
- a da falta de comunicação do clausulado pela exequente e suas consequências;
- a da validade/operância da resolução contratual, como pressuposto da exigibilidade das obrigações exequendas;
- a da inexigibilidade da indemnização reclamada pela exequente, por se reportar ao interesse contratual positivo, pese embora a resolução.
São os seguintes os factos a atender, como havidos como provados:
3.1.1. O exequente deu à execução como títulos executivos os seguintes documentos:
3.1.1. 1.
3.1.1. 2.
Do contrato de locação financeira nº ...54:
3.1.2. No exercício da sua atividade comercial, a ora exequente celebrou com a empresa B... LDA., na qualidade de locatária, e com AA e com BB, na qualidade de avalistas, um contrato de locação financeira (leasing) com o número ...54, constituído por “Condições Gerais” e “Condições Particulares”.
3.1.3. No âmbito e nas condições do referido contrato ficou acordado que a ora exequente daria de aluguer à empresa locatária e avalistas, ora executados, que o tomariam de aluguer, o equipamento de marcação e gravação industrial VideoJet 1280, com a referência PZ001, conforme Cláusula 1ª das Condições Particulares do contrato.
3.1.4. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
3.1.5. Ficou acordado entre a ora exequente e os executados, nos termos da cláusula 3.ª das Condições Particulares, que deveria ter sido paga a primeira renda no valor de € 4.997,50 e as restantes rendas no valor unitário de € 293,71 cada, cfr. Cláusulas 9.ª e 17.ª das Condições Particulares do contrato.
3.1.6. Os executados deixaram de liquidar as rendas em Dezembro de 2022, tendo sido paga a última renda em Novembro de 2022.
3.1.7. Para garantia das obrigações decorrentes deste contrato, a locatária e respetivo garante, ora executados, entregaram à Exequente uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada.
3.1.8. A referida Livrança destinava-se a ser preenchida pelo Exequente, no caso de incumprimento, e englobaria todas e quaisquer obrigações emergentes do contrato- cfª clausla 22.2 das condições gerais.
3.1.9. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 27.03.2023 remetida aos executados para as moradas constantes do contrato, a exequente comunicou a cada um deles o incumprimento do contrato, instando-os a proceder ao respectivo pagamento, no prazo de uma dia, nos termos previsto na cláusula 12ª das “Condições Gerais”
3.1.10. As referidas missivas vieram devolvidas com a menção “objecto não reclamado”
3.1.11. Desde essa data, não foram efetuados mais pagamentos por estes.
3.1.12. Por cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 05.04.2023, a exequente comunicou considerar resolvido o contrato.
3.1.13. As referidas missivas foram enviadas para a morada contratual, sendo que as mesmas vieram igualmente devolvidas com a menção “Objecto não reclamado”
3.1.14. Não obstante a livrança referente ao contrato n.º ...54 ter sido preenchida pelo valor de € 14.124,06, a verdade é que, na presente data, o valor em dívida cifra-se em € 5.793,14 (cinco mil, setecentos e noventa e três euros e catorze cêntimos).
3.1.16. Nessa decorrência, a livrança deveria ter sido preenchida pelo valor de € 5.793,14 (cinco mil, setecentos e noventa e três euros e catorze cêntimos), pelos montantes parcelares assim discriminados:
a) € 1.453,68 (mil, quatrocentos e cinquenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), a título de alugueres vencidos e não pagos;
b) € 4.141,31 (quatro mil, cento e quarenta e um euros e trinta e um cêntimos) a título de montante indemnizatório;
c) € 198,15 (cento e noventa e oito euros e quinze cêntimos), a título de comissões por alugueres devolvidos.
Do contrato de locação financeira nº ...80:
3.1.17. No exercício da sua atividade comercial, a ora exequente celebrou com a empresa B... LDA., na qualidade de locatária, e com AA e com BB, na qualidade de avalistas, um contrato de locação financeira (leasing) com o número ...80, constituído por “Condições Gerais” e “Condições Particulares”.
3.1.18. No âmbito e nas condições do presente contrato ficou acordado que a ora exequente daria de aluguer à empresa locatária e avalistas, ora executados, que o tomariam de aluguer, o Plotter Mimaki TS500-1800, com a referência 109007, conforme Cláusula 1ª das Condições Particulares do contrato.
3.1.19. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
3.1. 20 Nesta medida, ficou acordado entre a ora exequente e os executados, nos termos da cláusula 3.ª das Condições Particulares, onde deveriam ter sido paga a primeira renda no valor de € 16.000,00 e as restantes rendas no valor unitário de € 1.247,87 cada, cfr. Cláusulas 9.ª e 17.ª das Condições Particulares do contrato
3.1.21. Os executados deixaram de liquidar as rendas em Janeiro de 2023, tendo sido paga a última renda em Dezembro de 2022.
3.1.22. Para garantia das obrigações decorrentes deste contrato, a locatária e respetivo avalistas, ora executados, entregaram à Exequente uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada.
3.1.23. A referida Livrança destinava-se a ser preenchida pelo Exequente, no caso de incumprimento, englobando todos os valores devidos no âmbito do conrato celebrado.
3.1.24. Por cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 27.03.2023, a exequente solicitou aos executados a regularização dos montantes em divida no prazo de um dia, nos termos previsto na cláusula 12ª das “Condições Gerais”
3.1.25. As referidas missivas foram enviadas para a morada contratual, sendo que as mesmas foram devolvidas com a menção “objecto não reclamado”
3.1.24. Desde essa data, não foram efetuados mais pagamentos por estes.
3.1.25. Por cartas registas com aviso de recepção, datadas de 05.04.2023, a exequente declarou resolvido o contrato.
3.1.26. As referidas missivas foram enviadas para a morada contratual, sendo que as mesmas foram devolvidas com a menção “Objecto não reclamado
3.1.27. Nessa decorrência, a livrança foi preenchida pelo valor de € 21.857,31 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e trinta e um cêntimos), pelos valores parcelares assim discriminados:
a) € 4.611,09 (três mil, quinhentos e quarenta euros e dezoito cêntimos), a título de alugueres vencidos e não pagos;
b) € 16.471,88 (vinte e um mil, novecentos e setenta e nove euros e noventa e oito cêntimos) a título de montante indemnizatório;
c) € 774,34 (mil, oitocentos e sessenta e oito euros), a título de comissões por alugueres devolvidos.
3.1.28. Nos termos da cláusula 15º de cada um dos contratos a exequente podia:
3.1.29. A exequente liquidou a indemnização peticionada ao abrigo da clausula 15º, al. a) em 30% do valor das rendas vincendas, assim discriminadas:
3.1.29. 1.
3.1.29. 2.
3.1.30. As condições gerais e particulares de cada um dos contratos mostram-se rubricadas pelos executados, e após a última delas os executados apuseram a sua assinatura.
3.1.30. Os executados apuseram as suas assinaturas nos contratos anexos ao requerimento executivo.
a) Da falta de comunicação do clausulado
Temos para nós que, efectivamente, face à matéria de facto provada, estamos perante contratos de adesão. No plano jurídico, uma vez que os contraentes são sociedades comerciais, tem aplicação o regime aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25.10 (LCG), mais concretamente, em termos de matéria substantiva, os respetivos capítulos I, II, III, IV e as Secções I (Disposições comuns por natureza) e II (Relações entre empresários ou entidades equiparadas) do Capítulo V.
Já antes da alteração ao Decreto-Lei 446/85 pelo Decreto-Lei 220/95, o regime legal português não trata exclusiva e especificamente sobre cláusulas abusivas, tampouco sobre cláusulas inseridas unicamente em contratos firmados entre empresários e consumidores. Isto porque o objetivo principal da lei portuguesa havia sido em 1985 o estabelecimento de regras de proteção a qualquer sujeito que contrate através da utilização de cláusulas contratuais gerais[1], seja ele consumidor ou empresário, apesar de o controle ser muito mais rigoroso nas relações travadas com consumidores.
Vejamos, pois, sendo que os embargos o são pela avalista do título de crédito entregue para garantia dos contratos de locação financeira celebrados.
Dúvidas não haverá que estamos no plano das relações imediatas que são aquelas que são estabelecidas entre os respetivos sujeitos cambiários, isto é sem intermediação de outros intervenientes em razão dum endosso. Os contratos de locação garantidos com os avais ora accionados foram negociados de acordo com cláusulas contratuais gerais pré-estabelecidas pela parte credora.
Muito embora a oponente/recorrente tenha sido demandada na qualidade de avalista de duas livranças, título de crédito que, como se sabe, se mostram dotadas de literalidade, de autonomia e de abstracção, não se confundindo com um contrato de adesão com cláusulas contratuais gerais, a verdade é que, na base da emissão dessas livranças estão dois contratos entre empresas celebrados mediante recurso a cláusulas contratuais gerais.
No caso concreto, existe claramente entre a exequente (credora cambiária) e a oponente (avalista), uma relação causal, subjacente ao aval, por via da qual se estipulou determinado pacto de preenchimento para as livranças em branco subscritas pela locatária e avalizadas pela oponente, quanto a ambos os contratos pois.
No caso, estamos no domínio de relações imediatas, mesmo em relação à oponente avalista, pelo que lhe era lícito chamar à colação o não cumprimento do dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais integradas nos contratos de locação. Neste sentido, por todos, o Ac. STJ de 04-03-2008, P.07A4251, Relator: Moreira Alves, in www.dgsi.pt
E, se o podia fazer em relação à devedora principal, pois que, nas relações imediatas o avalista pode invocar as exceções do avalizado perante o portador, por maioria de razão o poderia fazer em relação a si.
As regras próprias dos títulos de créditos não se aplicam no plano das relações imediatas que são aquelas que são estabelecidas entre os respetivos sujeitos cambiários, isto é, sem intermediação de outros intervenientes e, razão de ser do endosso. Nas relações imediatas não é devida proteção à circulação de boa-fé.
Ora, no caso em apreço ainda estamos no domínio das relações imediatas. De facto, as livranças não sairam da tríplice esfera da subscritora, da beneficiária e de quem a assinou no verso. E se estamos no plano das relações imediatas não há que aplicar as regras próprias dos títulos de crédito, pois não há que dar a devida proteção à circulação de boa-fé.
O princípio da literalidade, segundo o qual a existência e a validade da relação cambiária não podem ser afetadas por via de elementos estranhos aos títulos, apenas tem o seu campo de atuação no domínio das relações mediatas.
No caso, tudo se passa como se a obrigação cambiária de aval deixasse de ser literal e abstrata, passando a relevar o conteúdo da convenção extra-cartular que se celebrou entre as partes.
E “parte” neste caso é também a avalista e ora oponente que teve intervenção nos negócios jurídicos que estiveram na base da subscrição das livranças, pois que apôs a sua assinatura nos contratos de locação, desde logo na qualidade de avalista das livranças subscritas e entregues à locadora.
Ora, estando no domínio das relações imediatas, à oponente era-lhe lícito chamar à sua defesa a falta de comunicação do clausulado, nos mesmos termos que à locatária tal é permitido (meios de defesa que se baseiam na relação fundamental).
Com o que convocável o regime das cláusulas contratuais gerais.
Aduzindo estarem em causa “nulidades das cláusulas do contrato”, na petição inicial alegou, de resto conclusivamente, a executada/embargante não lhe ter sido comunicado nem explicado o conteúdo das cláusulas que regem o contrato por si subscrito e que as mesmas consubstanciam cláusulas contratuais gerais, que serão, por conseguinte, nulas, atenta a sua não comunicação nem explicação…
Assaz curiosa esta alegação, já que, ultrapassado o erróneo enquadramento jurídico, porquanto a falta de comunicação do clausulado implica não a nulidade deste, mas a respectiva exclusão do contrato, caberia perguntar, afinal que contrato efectivamente assinou a embargante? Na verdade, reconduziu-se esta genericamente ao desconhecimento total do conteúdo do contrato, facto ele mesmo contrário a todas as regras ou juízos de normalidade, para mais quando em causa duas subscrições de contratos de locação financeira de valor não despiciendo e mediante a assunção de garantia hoc sensu pessoal, mediante a assinatura de título de crédito…
Ora, se não tomou conhecimento de nenhuma das cláusulas, que contrato subscreveu a embargante?
É incontroverso que os contratos em apreço nos autos são integrados por condições gerais e especiais, bem como introverso é, pela leitura dessas condições, que estamos perante dois contratos padronizados, resultando de uma pré-formulação unilateral da predisponente/aqui A., sem prejuízo dos aspectos de negociação particular atinentes ao equipamento adquirido e locado, preço e modalidades de pagamento e da subscrição de condições especiais.
Restrinja-se já, por integração, rectius, correcção do petitório em sede de embargos, a alegação do desconhecimento do clausulado à concreta cláusula penal cuja exigência em sede executiva aparenta ser a causa dos embargos, sendo certo que não emergindo dos autos ter sido objeto de negociação prévia entre as partes, com o que convocável o regime das CCG (cfr. nesse sentido, entre outos, o Ac. do STJ de 21/06/2016, proc. 2683/12.0TJLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
As cláusulas contratuais gerais per se constituem meros modelos contratuais padronizados e uniformes que, sendo elaborados para uma pluralidade indeterminada de contratos, apenas adquirem relevância jurídica quando são inseridas em contratos de adesão individuais e concretos, mediante a adesão ou a aceitação do destinatário (art. 4.º da LCG). É justamente para assegurar a proteção do aderente logo na fase pré-contratual e de formação do contrato que o legislador prevê uma disciplina especial, fazendo depender a inserção das cláusulas contratuais gerais nos contratos singulares de um dever de as comunicar ao aderente (art. 5.º da LCG), de um dever de informar o aderente sobre o seu conteúdo (art. 6.º da LCG) e da inexistência de cláusulas contratuais especiais prevalecentes (art. 7.º): a inobservância destes deveres é sancionada com a expurgação da cláusula do contrato de adesão celebrado (art. 8.º da LCG), subsistindo este, em princípio, mediante o recurso às normas supletivas e integradoras gerais (art. 9.º da LCG). Compreende-se que assim seja: da infração destes deveres resulta que sobre as cláusulas contratuais gerais não foi estabelecido o mútuo consenso que é pressuposto do acordo e expressão da autonomia da vontade dos contraentes, em especial do aderente.
Sobre o dever de comunicação, diz o art. 5.º/1 da LCG que “[a]s cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.” O n.º 2 do preceito acrescenta que “[a] comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidades das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência.”
Esta obrigação de comunicação é expressão do dever de agir de boa fé na formação do contrato, imposto pelo art. 227 do Código Civil. Neste sentido, Joaquim de Sousa Ribeiro (“O princípio da transparência no direito europeu dos contratos”, Direito dos Contratos. Estudos, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 89) escreve que esta conceção, que designa por transparência, se estriba no “princípio comum da boa fé de que constitui uma derivação concretizadora.” De igual modo, Ana Prata (Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 226) escreve que “[é] coessencial à noção de contrato, tal como o foi concebido e permanece, o acordo livre e esclarecido; a boa fé só pode ser invocada na medida em que dela resulta, na fase dos preliminares como na da conclusão do contrato, a obrigação de comunicação, clara e suficientemente informativa, por uma das partes à outra, da integralidade dos elementos constantes da proposta contratual.” Esta ideia está presente em STJ 2.05.2007 (07A1337), relatado por Sebastião Póvoas, onde se pode ler que “[e]ste regime já podia ser detetado nos artigos 227º nº 1 e 232º do Código Civil. Aquele impondo a quem faz uma proposta de contrato, ou quem a recebe, e entra em negociações a seu respeito, a obrigação de diligencia para com a outra parte. Devem as partes comportar se de boa fé (…) sob pena de responsabilidade por culpa in contraendo. O artigo 232º impõe a coincidência entre a aceitação e a oferta relativamente aos elementos essenciais do negócio, sob pena de não conclusão do contrato.
Nas cláusulas contratuais gerais, por constarem de modelos pré-elaborados, a adesão faz se na emissão da proposta e na aceitação do modelo.
Só que para uma perfeita formação da vontade negocial há que garantir ao aderente um conhecimento exato do clausulado, com a comunicação integral, percetível e clara, do projeto negocial.”
Trata-se de uma obrigação de meios, como salientam Almeida Costa / Meneses Cordeiro (Cláusulas Contratuais Gerais. Anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10, Coimbra: Almedina, 1993, p. 25), que escrevem: “não se trata de fazer com que o aderente conheça efetivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma atividade razoável. Nessa linha, o n.º 2 esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas. Como bitola, refere-se a lei à possibilidade do conhecimento completo e efetivo das cláusulas por quem use de comum diligência. Encontra-se aqui uma afloração do critério geral de apreciação das condutas em abstrato e não em concreto.”
Por outro lado, acrescenta o art. 6.º/1 da LCG, a propósito do dever de informação, que “[o] contraente determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.” O n.º 2 do preceito acrescenta que “[d]evem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.”
Como salienta Ana Prata (Contrato de Adesão cit., p. 278), “[a] separação entre a obrigação de comunicação e a de informação é relativamente forçada ou artificial. No modo como o artigo anterior concebe a primeira vão contidas as informações necessárias à compreensão do conteúdo do contrato”, de modo que o preceito tem importância sobretudo pelo seu n.º 2. De modo semelhante, em STJ 4.05.2017 (1566/15.6T8OAZ.P1.S1), relatado por António Piçarra, afirma-se que os dois deveres são complementares, uma vez que “o objetivo do consentimento esclarecido por parte do aderente só se alcança se as cláusulas lhe tiverem sido adequadamente comunicadas (quanto ao modo e ao tempo da comunicação, por confronto com a complexidade da concreta cláusula, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 466/85) e acompanhados das informações exigidas pelas circunstâncias (artigos 6º e 8º, b)), solicitadas ou não pelo aderente.”
Parte-se aqui do princípio de que a mera comunicação das cláusulas é, por vezes, insuficiente para assegurar que a aceitação do aderente foi livre e esclarecida. É o que sucede, de acordo com a lição de Ana Prata (Contratos de Adesão cit., p. 279), quando o teor literal das cláusulas “não permite apreender o seu sentido por uma pessoa de diligência razoável.” Há, na verdade, cláusulas que, pela sua complexidade e pelo seu significado jurídico, não estão ao alcance da generalidade das pessoas, mesmo daquelas que têm preparação jurídica. Outras existem que, pela complexidade tecnológica do bem ou da atividade objeto do contrato, demandam conhecimentos específicos que não estão ao alcance da pessoa média. E existem ainda aquelas cuja interpretação pressupõe a articulação com outras, por vezes colocadas noutras secções do texto do clausulado, sendo ininteligíveis ou ambíguas sem essa tarefa. Existem, finalmente, aquelas que, pela sua especial importância, justificam uma informação especialmente cuidada e completa.
No fundo, do que se trata é do dever, imposto ao predisponente, de fornecer informações mais detalhadas ao aderente, o qual encontra, também, arrimo no princípio da boa fé na fase negociatória previsto no já citado art. 227 do Código Civil. Neste sentido, exige-se, por exemplo, que o predisponente repita “as suas explicações até que sinta que a informação foi bem compreendida. Do mesmo modo, se o devedor da obrigação de informação é um profissional cuja linguagem é isotérica para o cliente, pode ter de simplificar os termos empregados, mesmo deformando um pouco a informação, na condição, bem entendido, de o fazer de forma leal, e prosseguindo apenas o objetivo de fazer com que o cliente tome consciência do alcance da informação.”
Como resulta do que antecede, a imposição do dever de comunicação visa evitar as cláusulas ocultas ou dissimuladas e, bem assim, aquelas que passam facilmente despercebidas. Estão em causa aquelas situações em que os riscos de desconhecimento da totalidade do clausulado por parte do aderente são elevados, seja por este ser extenso ou disperso, seja por ter uma fórmula gráfica que desincentiva a sua leitura, seja por remeter para anexos que não integram o texto contratual, não havendo, portanto, garantias de contratualidade efetiva, mas meramente formal. A sua complementação com o dever de informação visa aquelas cláusulas que são de difícil apreensão em si mesmas e no contexto funcional do negócio, seja por a sua interpretação exigir conhecimentos jurídicos ou técnicos específicos, seja por pressuporem o conhecimento e a conjugação com outras ou remeterem mesmo para escritos que não fazem parte do texto contratual. A título de exemplo, destacamos a situação de STJ 30.10.2007 (07A3048), relatado por Fonseca Ramos, onde se pode ler que “[n]ão é exigível a pessoa analfabeta que domine conceitos jurídicos como mora, cláusula penal, rescisão do contrato e reserva de propriedade, sobretudo se tais conceitos constaram das Condições Gerais, sendo, por isso, mais exigente o dever de informação.”
O campo de actuação destes deveres não pode ser definido em abstrato; antes pressupõe uma análise casuística que tenha em atenção as particularidades da situação concreta – o contexto negocial, o aspeto gráfico do contrato e das próprias cláusulas, o modo como elas foram inseridas no texto, a sua própria redação – o que é indicado pelo segmento “de acordo com as circunstâncias” incluído na redação do n.º 1 do art. 6.º. Não se imporá sempre uma explicação pormenorizada do conteúdo das cláusulas, mas apenas quando a complexidade do conteúdo contratual, a sofisticação do respetivo objeto ou outros fatores façam razoavelmente supor a sua necessidade para garantir que subsistem espaços de dissenso oculto. Entre estes fatores afigura-se que também devem ser incluídos os conhecimentos e a formação do aderente nos casos em que este atua no exercício da sua atividade profissional ou empresarial em negócio para o qual é suposto estar apetrechado.
Isto ganha ainda mais sentido quando o aderente é um empresário ou um profissional liberal, inserindo-se o contrato na prossecução da sua atividade. Se assim não suceder, o regime das CCG corre o risco de ser transformado numa espécie de panaceia para que o aderente obtenha, mediante a simples alegação de infracção dos deveres, a exclusão das cláusulas que, num dado momento da execução do contrato, ou mesmo depois da cessação deste, não são convenientes para o seu interesse.
A esta luz impõe-se a reiteração da afirmação de que não basta alegar, em termos genéricos, o não cumprimento das obrigações de comunicação e informação subjacentes aos apontados deveres, jogando com o funcionamento das regras de distribuição do ónus da prova, das quais resulta que o non liquet aproveita ao aderente. Aquele ónus de alegação tem de ser complementado com a descrição das concretas circunstâncias de onde deriva que as cláusulas não foram devidamente comunicadas (v.g., passavam despercebidas num texto denso, com aspeto gráfico que desmotivava a sua leitura) e, bem assim, das que impunham, numa perspetiva razoável, um especial cuidado na explicação do seu sentido e alcance. Neste sentido, RG 14.09.2023 (281/22.9T8CHV-A.G1), relatado por José Carlos Pereira Duarte, onde se escreve que se “as embargantes não alegaram quais os aspectos compreendidos nas cláusulas impugnadas cuja aclaração se justificava” pode, “portanto, presumir-se, que já depois de as terem lido, as mesmas não lhes suscitam dúvidas de compreensão.”
Ora, concorda-se, nessa parte, inteiramente, com a decisão recorrida (pese embora lapsos detectáveis no contexto, que se rectificaram), no segmento em que se refere: “O cumprimento desse dever prova-se através de indícios exteriores variáveis, consoante as circunstâncias. Assim perante actos correntes e em face de aderentes dotados de instrução básica, a presença de formulários assinados pressupõe que eles os entenderam; caberá, então, a estes demonstrar quais os óbices. Já perante um analfabeto, impõe-se um atendimento mais demorado e personalizado.
Face aos termos dos contratos dos autos e à experiência comum de qualquer cidadão que contrata com instituições de crédito, poder-se-á concluir que se está perante dois contratos de mútuo, por adesão, ou seja, perante dois contratos que contêm cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual pelo banco exequente e que os executados, um na qualidade de mutuário e os demais enquanto avalistas, se limitaram a subscrever.
No caso em apreço, estamos perante uma locatária que é uma sociedade comercial, gerida pelos avalistas, ensinando-nos as regras da experiência da vida que a constituição de uma sociedade exige, actualmente, um saber acrescido no sentido do cumprimento das suas obrigações legais, a qual celebrou um contrato complexo: locação financeira (…)
A presença dos contratos assinados pressupõe que os embargantes os entenderam (celebraram dois, em momentos diferentes, o que permite concluir que sabiam bem o que significavam, as suas condições, etc) e, em conformidade com o disposto no art. 6º, a exequente apenas teria que informar a outra parte dos aspectos cuja aclaração se justificasse, e prestar os esclarecimentos solicitados.
Donde, o cumprimento do dever de comunicação a que se reporta o art. 5.º, bastou-se com a entrega da minuta do contrato, que continha todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência necessária, em função da extensão e complexidade das mesmas, na medida em que, com a entrega dessa minuta, os embargantes tiveram efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entendessem necessários para a sua exacta compreensão.
Em resumo: Perante uma locatária, sociedade comercial, gerida pelos avalistas, a qual celebra dois contratos de locação financeira, de valor significativo, as regras da experiência comum, vista bem assim a natureza de financiamento do contrato e o iter negocial/preparatório que, naturalmente, precede a outorga mesma do contrato (averiguação das condições económicas da locadora e avalistas e negociação quanto ao preço ou custo do leasing), sem que se esqueça a assunção pelos embargantes de uma obrigação de garantia mediante o aval, a demandar, de acordo com juízos de normalidade e regras da experiência, o conhecimento mínimo do objecto da garantia, a presença dos contratos assinados pressupõe que os embargantes deles tiveram oportuno conhecimento, os entenderam, com o que suficiente o facto adquirido da entrega das condições para caracterizar o cumprimento do dever de comunicação na situação decidenda.
Embora considerando que o aderente está numa situação de maior fragilidade, face à superioridade e poder económico da parte que impõe as cláusulas, o legislador não tratou o aderente como pessoa inábil e incapaz de adoptar os cuidados que são inerentes à celebração de um contrato e por isso lhe exigiu também um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo das cláusulas que lhe estão a ser impostas.
Daí que a embargante não possa invocar o desconhecimento de quaisquer cláusulas, (muito menos de TODAS (?), para efeitos de se eximir ao respectivo cumprimento, quando esse desconhecimento, a existir, apenas resultou da sua falta de diligência…
Não existe, portanto, fundamento para que as cláusulas em questão sejam excluídas do texto do contrato em que foram inseridas e aos qual os Recorrentes aderiram.
b) Da falta de resolução do contrato, por falta de recebimento das interpelações admonitórias
Como se sabe, a resolução é uma forma de extinção dos contratos por declaração unilateral e condicionada por um motivo previsto na lei ou em convenção (art. 432.º, n.º 1, do Código Civil).
Segundo o art. 436/1 do Código Civil a resolução pode ser feita mediante simples declaração à outra parte – o nosso legislador adoptou o sistema declarativo dos §§ 349 do BGB e 80,2, do ZBG, afastando a necessidade, como princípio geral, de uma intervenção constitutiva do tribunal, exigida pelos sistemas resolutivos francês, espanhol e italiano.
De acordo com a definição fornecida pelo art. 1.º do Dec. Lei n.º 149/95, de 24 de junho, a locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.
O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei civil, relativas à locação (art. 17.º do Dec. Lei n.º 149/95). Pode, pois, o contrato ser resolvido pelo locador em caso de impossibilidade definitiva da prestação ou de perda do interesse contratual na prestação decorrente da mora ou do decurso de um termo fixo essencial (arts. 801.º, n.º 2, e 808.º, n.º 1, do Código Civil).
A locatária deixou de cumprir a obrigação de pagamento das rendas devidas por força de ambos os contratos de locação financeira.
A locadora enviou, nos termos da matéria assente, cartas de interpelação admonitória, conforme matéria assente de 3.1.9 a 3.1.12.
Mais resultou o envio de missiva para resolução dos contratos.
Questiona a embargante a possibilidade e eficácia desta resolução, em ambos os contratos, em virtude de as referidas cartas não terem sido por si rececionadas.
Isto porque a interpelação, como a resolução, sendo a realizar mediante declaração à outra parte, operam mediante declaração unilateral receptícia. Assim, e de acordo com o princípio geral estabelecido no art. 224.º, n.º 1, do Código Civil, que acolheu a chamada teoria da recepção, apenas produz efeitos a partir do momento em que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida.
Esquece, contudo, a embargante que o n.º 2 do art. 224.º do Código Civil, aplicável aos actos jurídicos não negociais, nos termos e para os efeitos do art. 295º do CC, atribui também eficácia à declaração apenas remetida nos casos em que a sua não receção se deve a culpa exclusiva do destinatário, dispondo para o efeito que “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”. Assim sucede, de acordo com a doutrina, quando o destinatário “se ausentar para parte incerta ou se recusar a receber a carta, ou de não a ir levantar à posta restante como o fazia usualmente” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 4.ª edição, pág. 214),
Este regime visa, como referido no Ac. do STJ de 14.11.2006, CJSTJ, Ano XIV, tomo 3, págs. 109 e segs., “contrariar práticas como as dos que se esquivam a receber declarações, de que constituirão a maior parte cartas registadas, que são devolvidas aos respetivos remetentes. Por isso se compreende que a não receção se fique a dever exclusivamente ou apenas a culpa do destinatário a declaração seja havida como eficaz. Havendo culpa do declarante ou de terceiro, caso fortuito ou de força maior, afastada fica a aplicabilidade desta norma. Consequentemente, haverá que demonstrar, em cada caso, que sem ação ou abstenção culposas do destinatário, a declaração teria sido recebida, não dispensando a concretização do regime um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou na não receção da declaração”.
Estabelece-se no n.º 1 deste preceito a distinção entre declarações “receptícias e não receptícias”, considerando-se como receptícias as que se dirigem a um destinatário ou declaratário e como não receptícias as que não se dirigem a um destinatário.
Como refere Heinrich Ewald Horster, in Sobre a formação do contrato Segundo os arts. 217.º e 218.º, 224.º a 226.º e 228.º a 235.º do Código Civil, na Revista de Direito e Economia, Ano IX, N.os 1-2, 1983, a pág.s 135 e 136, “é necessário e suficiente que se verifique um dos dois pressupostos enunciados – ou a chegada ao poder ou o conhecimento – para que a declaração se torne eficaz. Consequentemente, esta solução legal dá relevância jurídica, no sentido de originar a perfeição da declaração negocial, àquele pressuposto que se verifica primeiro, combinando nesta medida a teoria da recepção («… logo que chega ao poder …») com a teoria do conhecimento («… logo que … é dele conhecida»).”.
No caso da verificação da chegada ao poder não se exige conhecimento efectivo por parte do destinatário, partindo a lei da situação regular e normal de que, com a chegada ao poder, o destinatário está em condições de tomar conhecimento e que ele toma este conhecimento e bastando para tal o depósito no local indicado para o efeito em condições normais ou a entrega a pessoa autorizada para tal. A previsão do n.º 2 do artigo 224.º do CC, tem em vista a protecção do declarante, em caso de não recebimento de uma declaração que só por culpa do destinatário, não foi por este recebida, no sentido de «chegada ao poder», esclarecendo que “a declaração é tida como eficaz apesar de não ter chegado ao poder, quando isso foi culposamente impedido pelo destinatário. P. ex., o destinatário recusa-se a receber a carta do carteiro ou não vai levantá-la à posta restante, como costumava fazer.” – ob. cit., a págs. 137 e 138. (…)
Igualmente no Acórdão do STJ, de 09 de Fevereiro de 2012, Processo n.º 3792/08.5TBMAI-A.P1.S1, disponível no respectivo sítio da dgsi, se refere que no juízo de culpabilidade do destinatário deve ponderar-se a situação de as partes terem estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais e na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa para efeitos do n.º 2 do artigo 224.º do CC, teremos de nos socorrer do disposto nos artigos 799.º, n.º 2 e 487.º, n.º 2, do CC, nos termos do qual esse elemento subjectivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente.
Como se refere neste último Aresto, “a apreciação deve ser feita casuisticamente, ponderando designadamente o específico contexto contratual”, acrescentando-se que um de tais elementos a considerar é o de as partes terem “estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais”.
Reforçando que “o critério de um devedor criterioso e diligente”, tem em vista contrariar as práticas vulgares, por parte dos destinatários de declarações negociais e não negociais, de se furtarem à recepção das comunicações que lhes são dirigidas, devendo demonstrar-se que sem a acção ou a abstenção culposas do destinatário, a declaração teria sido recebida.
Mais ali se mencionando o seguinte: “a diversidade de respostas não se funda tanto numa diversa interpretação do preceituado no artigo 224.º, n.º 2, do CC, antes na diversidade das circunstâncias relevantes em cada um dos casos e da necessidade de preencher conceitos indeterminados.
Neste contexto, parece evidente que deve estabelecer-se uma distinção entre uma situação em que as partes nada previram acerca da efectivação das comunicações, de outra, como a dos autos, em que, por razões de certeza e de segurança jurídica, deixaram expresso um certo endereço postal.
Também deve ponderar-se o facto de os devedores estarem cientes de que se encontravam em situação de incumprimento capaz de despoletar da parte do credor reacções tendentes à defesa dos seus direitos, designadamente a emissão de uma declaração resolutiva que no contrato ficou prevista. (…)
Assim, ponderando o clausulado contratual a respeito da eventual resolução (…) era legítimo imputar aos devedores e potenciais destinatários de uma tal comunicação um especial dever de diligência no sentido de assegurarem que a correspondência respeitante a tal contrato e que seria dirigida para os endereços indicados seria recebida sem mais impedimentos.
Não seria, com efeito, compreensível que, em tal contexto, os devedores se alheassem do local para onde as comunicações deveriam ser dirigidas, invocando, posteriormente, o desconhecimento do seu teor.”
Sem esquecer que também as obrigações acessórias dos contratos devem ser pontualmente cumpridas (cf. artigo 406.º, n.º 1, CC), o que implicava que o requerente enviasse a carta com a declaração resolutiva para a morada constante do contrato e, igualmente, faz impender sobre a requerida e ora insolvente a diligência devida de molde que fosse efectivamente assegurada a recepção e conhecimento das comunicações relevantes e atinentes, que lhe fossem enviadas pelo credor.”.
Ora, como ensinou Vaz Serra, in Provas, BMJ n.º 103, a pág. 32, não é quem envia uma carta para o domicílio de uma pessoa, que tem o ónus de saber se a mesma chegou ou não ao seu conhecimento, bastando que pratique todos os actos para que a mesma chegue ao seu destinatário, que leve a cabo a prática de actos necessários e suficientes que coloque o destinatário em condições de a receber e ter acesso ao respectivo conteúdo – neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Abril de 2006, Processo n.º 1827/2006-6, (citado pelo recorrido) disponível no respectivo sítio do ITIJ.
Como se decidiu no Acórdão do STJ de 16.12.2021, processo nº 4679/19.1T8CBR-C.C1.S1, na base de dados da dgsi, cabe determinar os seguintes pontos essenciais de interpretação do art. 224º, 1, e 2, do CCiv., quanto à eficácia (em rigor, “vinculatividade”) da declaração negocial:
a) a declaração negocial com um destinatário (receptícia ou recepienda) ganha eficácia se chegar à sua esfera de disponibilidade material ou de acção (recepção) ou se chegar ao seu conhecimento, verificando-se logo na primeira circunstância que ocorrer com prioridade cronológica, uma vez que, chegada ao “local” de poder do declaratário-destinatário (caixa do correio postal, caixa de um dispositivo automático de recepção de chamadas telefónicas ou fax, caixa digital do correio electrónico) ou entregue a pessoa com competência para a recepção (representantes, trabalhadores, auxiliares, etc.), é irrelevante que não a venha a conhecer efectivamente[2], assim como é irrelevante que não chegue ao seu poder se a conheceu efectivamente em momento anterior (art. 224º, 1, 1ª parte);
b) a chegada à esfera de disponibilidade material ou de acção integra a cognoscibilidade (possibilidade ou susceptibilidade de conhecimento) da declaração pelo destinatário, independentemente do conhecimento efectivo, esfera essa aferida de acordo com as circunstâncias normais que envolvem o destinatário – “em conformidade com os seus usos pessoais ou os usos do tráfico (v. g., apartado, local de negócios, casa)” assim como com “as concepções reinantes do tráfico jurídico para os negócios em causa” – e correndo contra si os riscos que, de forma previsível e antecipada, impossibilitam (sibi imputet) que a cognoscibilidade se converta em conhecimento efectivo – como “uma enfermidade, uma ausência transitória de casa ou do estabelecimento”[3] –, desde que, como é óbvio, essa esfera esteja sob o controlo do destinatário[4];
c) ao declarante incumbe o ónus de alegação e prova da expedição (ou “notificação”) da declaração e de a expedição ser feita para o destino a que corresponde a esfera de acção e recepção do destinatário-declaratário (antecipadamente conhecido e/ou acordado)[5] e, se for o caso, o conhecimento efectivo; incumbe ao declaratário-destinatário a contra-prova da falta de concretização da expedição (isto é, a recepção) no destino ou, se for o caso, do conhecimento efectivo (ou ainda a impossibilidade de conhecimento nos termos do art. 224º, 3[6]);
d) a declaração negocial receptícia é ainda eficaz se a recepção na sua esfera de disponibilidade – ou recepção tardia – foi obstada por culpa exclusiva (acção ou por omissão) do declaratário-destinatário («só por culpa», diz a lei), em referência (seja para a não recepção definitiva como seja para a recepção tardia) ao momento e ao lugar em que deveria ter sido recebida não fosse o comportamento culposo[7], equivalendo esse momento e esse lugar ao momento e ao lugar de uma consumação efectiva da entrega («oportunamente recebida», diz a lei)[8];
e) a “culpa do destinatário” prevista no art. 224º, 2, do CCiv. traduz um juízo de censura subjectiva para a falta de diligência devida, isto é, aquela que, de entre os cenários existentes em concreto após a expedição adequada da declaração, o levariam a actuar de maneira diferente – como se exigiria a um “bom pai de família”: art. 487º, 2, CCiv. – e não o fez, merecendo que não possa opor-se à eficácia da declaração a si dirigida e não consumada por causa (dolosa ou negligente) que apenas a si é imputável no contexto das circunstâncias relevantes (por ex., “a natureza e o teor do contrato a que respeita a declaração”, “em contraposição com as regras de experiência”, sendo, nesta vertente, de diferenciar o “contrato em que nada tenha sido acautelado a respeito da forma das comunicações ou do seu destino, em comparação com outro em que as partes tenham estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais” e “o facto de os devedores estarem cientes de que se encontravam em situação de incumprimento capaz de despoletar da parte do credor reacções tendentes à defesa dos seus direitos, designadamente a emissão de uma declaração resolutiva que no contrato ficou prevista”[9]);
f) nas situações de legítima expectativa de recepção efectiva e tempestiva das declarações expedidas, incumbe, em caso de não recepção ou recepção tardia, a quem pretende lograr o efeito impeditivo da eficácia (em rigor, do direito incorporado na declaração que se invoca eficaz e vinculativa) – isto é, ao declaratário-destinatário – o ónus de alegação e prova da falta de culpa ou, pelo menos, de falta de culpa exclusiva, ou seja, a demonstração de que a não recepção ou a recepção tardia se deveu, disjuntiva ou copulativamente, exclusivamente ou em concurso com a sua conduta, a facto culposo do declarante emissor ou de terceiro (nomeadamente factos respeitantes à tramitação da expedição postal) e/ou a factos tradutores de “caso fortuito” ou de “força maior” (nos termos do art. 342º, 2, CCiv.)[10], sob pena de – como “medida de protecção do declarante” – se considerar que houve recepção efectiva no momento e lugar da entrega frustrada ou não consumada[11] (em rigor, bastando nessas situações a prova da expedição correcta rumo ao destinatário a cargo do declarante);
g) nas demais situações não qualificadas pela referida expectativa, cabe ao declarante o ónus da prova da culpa exclusiva pelo não oportuno recebimento da declaração expedida, tendo em vista a demonstração da factualidade necessária (por ex., quanto ao “aviso” depositado na caixa do correio para levantamento da encomenda postal, à existência de “recibo de entrega” ou “recibo de leitura” da correspondência electrónica, etc.[12]) à eficácia decretada pelo art. 224º, 2, do CCiv. (art. 342º, 1, CCiv.) e consequente vinculação ao direito incorporado no conteúdo dessa mesma declaração.
No caso, sabe-se que as cartas através das quais foi comunicada a interpelação para pagamento/cessação da mora e a resolução do contrato foram remetidas, sob registo e com aviso de recepção, para a morada que correspondia à morada constante do contrato celebrado, quanto a cada um e a ambos os contratos de locação. Nada foi alegado que indicie que o não recebimento da carta terá resultado de acto do locador, de terceiro, de caso fortuito ou de força maior, havendo por isso que concluir, mesmo atenta a menção a “não reclamado” que não foram recepcionadas porque a embargante avalista não quis receber as cartas. De outro modo dito, a interpelação admonitória, como a declaração resolutória, quanto a ambos os contratos, não foram recepcionadas por exclusiva culpa da embargante/avalista, sendo por isso eficazes.
Não vem posto em causa que a resolução mesma o tenha sido fora das respectivas condições gerais, sendo que contratualmente foi prevista a resolução do contrato, nas condições ali explicitadas, entre as quais consta o não pagamento das rendas por parte do locatário.
Os contratos impunham que a interpelação e a resolução fossem comunicadas através de carta registada com aviso de recepção e o normal e lógico é a mesma ser enviada para o endereço do respectivo destinatário, para mais quando o mesmo consta do próprio contrato celebrado entre as partes.
Os avalistas, atenta ademais a relação com a locatária, bem sabiam que estavam em dívida para com o credor, pelo que bem deveriam saber qual a razão do envio de tais cartas, de resto a razão previsível para a sua não reclamação.
Assim, nos termos expostos, impunha-se-lhe que, tendo sido as mesmas sido enviadas, nos moldes já expostos, as recepcionasse e tomasse conhecimento do respectivo conteúdo, o que não fez por culpa sua ou incúria, pelo que a interpelação e resolução resolução se tornaram eficazes, nos termos do disposto no artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil. Não o fazendo, como não o fez, tem de considerar-se, em conformidade com o disposto no ora citado preceito, que só por sua culpa não recebeu as cartas em questão, em função do que se tem de considerar como eficaz as declarações, mormente de interpelação e prazo para a purgatio mora e de resolução que lhes foi dirigida por parte da exequente, com vista a operar a resolução do contrato, nos moldes contratados e em obediência ao disposto no artigo 436.º do CC.
Totalmente improcedente a alegação da inoperância da resolução.
É então chegado o momento de vermos as consequências derivadas do incumprimento por facto imputável á co-executada, embargante, como é de presumir, nos termos do art. 799º do CC.
c) Do valor devido
Incumprido o contrato, tem a exequente o direito a imputar na esfera jurídica da contratante e inadimplente e na dos garantes da obrigação, mediante subscrição e entrega de título de crédito, os prejuízos que sofreu. O crédito indemnizatório é cumulável com o pedido de resolução (cf., a propósito, Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, ps. 183 e ss..). Tendo havido resolução, está em causa, em princípio, o interesse contratual negativo ou de confiança. Por outras palavras, a indemnização devida pela resolução do contrato é a do prejuízo que o credor teve com o facto de ter celebrado o contrato. Está em causa o prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado (cf. art. 908). A indemnização visará colocar o credor na situação em que se encontraria se não houvesse celebrado o contrato e não na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido.
Mas situações há, em função da qualidade do credor e das características do contrato celebrado, em que o interesse contratual negativo e o interesse contratual positivo acabam por coincidir, em que as oportunidades perdidas com a celebração não diferem dos interesses insatisfeitos com a inexecução.
Em tese, pois, não é proibido ou ilegítimo que a indemnização corresponda ao interesse contratual positivo.
No quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroativamente aniquiladas por via resolutiva, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado.
No actual panorama da jurisprudência sobre tal problemática, afigura-se mais curial prosseguir por via dessa ponderação de caso a caso, sem a condicionar, de forma apriorística, ao critério abstrato de regra-exceção[13].
Para tanto, é de considerar, em síntese, que:
a) – Do preceituado no artigo 801.º, n.º 2, do CC, no respeitante à ressalva do direito a indemnização, em caso de resolução de contratos bilaterais, nenhum argumento interpretativo substancialmente decisivo se pode extrair no sentido de excluir o direito de indemnização pelos danos positivos resultantes do incumprimento definitivo desde que não se encontrem cobertos pelo aniquilamento resolutivo das prestações que eram devidas;
b) – Por isso mesmo, impõe-se equacionar a solução na perspetiva da finalidade e função da resolução, enquadrada no plano mais latitudinário do programa negocial, multidimensional, envolvente e da relação de liquidação em que, por virtude dessa resolução, se transfigura a relação contratual originária;
c) – Nesse quadro, deve ser reconhecido o primado do princípio geral da obrigação de indemnizar o credor lesado, consagrado no artigo 562.º do CC, segundo o método da teoria da diferença acolhido pelo artigo 566.º, n.º 2, do mesmo diploma, como escopo fundamental reintegrador dos interesses atingidos pelo incumprimento do contrato;
d) – Nessa medida, tendo em conta a “diversidade ontológica” da invalidade e da resolução, deve ser relativizada a eficácia retroativa atribuída a esta pelos artigos 433.º e 434.º, n.º 1, por equiparação aos efeitos daquela estatuídos nos artigos 289.º e 290.º do CC, em termos de salvaguardar a vertente da tutela ressarcitória (a par da tutela restituitória ou recuperatória), quanto aos danos positivos resultantes do incumprimento que serviu de fundamento à mesma resolução e não abrangidos pela obliteração resolutiva das prestações que eram devidas, assim se ressalvando a finalidade da resolução (que se tem por restrita) a que se refere a parte final do citado artigo 434.º, n.º 1;
e) – Consequentemente, ao contraente fiel, perante o incumprimento definitivo imputável ao outro contraente, assistirá a faculdade de optar, em simultâneo, pela resolução do contrato de forma a libertar-se do respetivo dever típico de prestar ou a recuperar a prestação já por si efetuada, e pelo direito a indemnização dos danos decorrentes daquele incumprimento não satisfeitos pelo valor económico das prestações atingidas pela resolução;
f) – Todavia, em caso de resolução, poderá ser ainda assim desatendida a indemnização pelos danos positivos, quando esta revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado, à luz do princípio da boa fé, o concreto contexto dos interesses em jogo, atento o tipo de contrato em causa, sem prejuízo, nessas circunstâncias, do direito a indemnização em sede do interesse contratual negativo nos termos gerais.
O excurso que antecede, de resto, serve mais efeitos pedagógicos, já que, nessa parte, assistindo inteira razão à recorrida nas suas contra-alegações, quando sustenta que sequer resulta que os valores liquidados se reportem à totalidade das prestações vincendas dos contratos de locação, com o que afastada a hipótese de recondução a uma indemnização pelo interesse contratual negativo…
No caso, as partes convencionaram as consequências indemnizatórias, para o caso de resolução por incumprimento, conforme cláusula 15ª dos contratos, sob 3.1.28 dos factos assentes, para a qual nos remetemos agora.
Esta cláusula prevê o modo de cálculo do montante da indemnização em caso de incumprimento resolutório das obrigações contratuais recíprocas, sendo que a liquidação o foi, nos termos da matéria assente, de 30% do valor das rendas vincendas e do valor residual do equipamento.
Desde logo, sob o enfoque de aplicação ao contrato em apreço do regime das CCG,, o sistema legal das cláusulas proibidas consiste num princípio geral de controlo (arts. 15 e 16 da LCG) e num extenso catálogo de cláusulas proibidas concretas (arts. 17 a 22).
Aquele princípio geral de controlo repousa na boa fé, conceito aqui usado no seu sentido objetivo, acrescentando-lhe, como diretiva concretizadora, a ponderação dos valores fundamentais do direito em face da situação considerada, designadamente a confiança suscitada nas partes e os objetivos negociais pretendidos (art. 16 da LCG). Ciente de que o controlo ou a sindicância efetiva das cláusulas contratuais gerais seria impraticável caso assentasse exclusivamente num “mandamento jusprivatístico de caráter genérico” (José Engrácia Antunes, Dos Contratos Comerciais cit., pp. 193-194) ou numa “profissão de fé” (Ana Prata, Contratos de Adesão cit., p. 352), o legislador consagrou um catálogo de cláusulas proibidas, que reputou de proibidas e vedadas. O sistema de controlo do conteúdo dos contratos de adesão está, portanto, construído “na base de uma articulação entre o princípio geral da boa fé e uma enunciação de proibições específicas, que funcionam como projeções concretas dessa intencionalidade normativa geral” (José Engrácia Antunes, idem). Daqui decorre que o catálogo legal é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo cláusulas nele não previstas ser consideradas nulas nos termos gerais do art. 15.
A primeira categoria de cláusulas proibidas relevantes – a que aqui nos interessa – diz respeito aos contratos de adesão celebrados entre empresários (ou entidades equiparadas), também eles destinatários da proteção conferida pelo legislador. Parte-se aqui do pressuposto de que em determinados setores ou fases do circuito económico, de que é exemplo a distribuição comercial (José Engrácia Antunes, Dos Contratos Comerciais cit., p. 196), os contratos de adesão são frequentemente utilizados pelas grandes empresas nas suas relações com pequenos e médios empresários, que se encontram em situação de desigualdade do ponto de vista do seu poder económico. No dizer de Almeida Costa / Menezes Cordeiro (Cláusulas Contratuais Gerais cit., p. 38), “[t]rata-se, todavia, de uma proteção que deve ter em conta duas coordenadas: por um lado, tanto os empresários como os que se dedicam a profissões liberais situam-se e movimentam-se numa esfera especializada que, segundo regras de normalidade, conhecem melhor do que os consumidores finais; por outro lado, as atividades empresariais ou similares requerem, no seu desenvolvimento, o dinamismo do tráfico jurídico. Compreende-se, assim, que se haja determinado, para as relações entre empresários ou profissionais liberais, ou entre uns e outros, no plano da sua atividade específica, um regime diferenciado e adaptado.”
Como é sabido, a cláusula penal tem a natureza de cláusula acessória da chamada obrigação principal assumida no contrato pela parte devedora, tendo essa figura entre nós a sua consagração legal e disciplina nos artºs. 810º a 812º do Código Civil (cfr., por todos, os profs. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado, Vol. II, 2ª. ed. Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 63”).
Como escreve Nuno Manuel Pinto Oliveira (in “Cláusulas Acessórias Ao Contrato – Cláusulas de Exclusão e de Limitação do Dever de Indemnizar, Cláusulas Penais – 2ª. ed., Almedina, pág. 63.”), “A cláusula penal define-se como estipulação por que o devedor promete ao seu credor uma prestação para o caso de não cumprir ou de não cumprir perfeitamente a obrigação. (Cfr. ainda o prof. Vaz Serra, “Pena Convencional”, in “BMJ, nº. 67, págs. 185 – 243”).
Nas expressivas palavras do prof. Pinto Monteiro (in “Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, pág. 86”): “A cláusula penal, como já vimos, pressupõe a existência de uma obrigação — provindo, em regra, de contrato -, que é costume designar por obrigação principal, a fim de acentuar melhor a acessoriedade da referida cláusula, a sua dependência relativamente à obrigação cujo inadimplemento sanciona. Compreende-se que seja assim: a cláusula penal, em qualquer das suas modalidades, é uma estipulação mediante a qual um dos contraentes se obriga a efectuar uma prestação, diferente da devida, no caso de não cumprir ou de não cumprir nos seus precisos termos a obrigação. Trata-se de simples promessa a cumprir no futuro, com carácter eventual, visto que o compromisso assumido só se efectivará - a pena só será exigível - se e na medida em que o devedor não realize, por culpa sua, a prestação a que está vinculado e a que a cláusula se reporta. (…)
Ao estipular uma cláusula penal, visa-se incentivar o respeito devido à obrigação, de fonte negocial ou imposta por lei, estabelecendo, desde logo, para o efeito, a respectiva sanção, prevenindo a hipótese do seu incumprimento; ou pode ser escopo das partes, tão-só, o de fixar antecipadamente o quantum indemnizatório a que haverá lugar. Seja como for. a existência de uma obrigação surge, assim, via de regra, como pressuposto objectivo da cláusula penal. (…).”
Ainda nas palavras deste último autor (“Sobre a Clausula Penal”, in Scientia Jurídica, Julho-Dezembro, 1993, pág. 257”) “chamamos cláusula de fixação antecipada do montante da indemnização àquela que as partes, ao estipulá-la visam, tão-só liquidar antecipadamente, de modo ne varietur, o dano futuro. (…). Numa palavra, acordando-se num montante indemnizatório predeterminado, as vantagens e os inconvenientes que daí poderão advir são partilhados pelos dois contraentes: ambos conhecem, de antemão, as consequências de um eventual inadimplemento, e um e outro se submetem ao risco de o prejuízo efectivo ser consideravelmente menor ou maior do que a soma prevista”. (sublinhado nosso)
Por sua vez, como é também sabido, as cláusulas penais podem revestir-se em várias modalidades/espécies, e das quais, ressaltamos, no seu sentido amplo, as chamadas cláusulas penais indemnizatórias e as cláusulas penais compulsórias.
No que concerne às primeiras, e servindo-nos novamente das palavras de Nuno Manuel Pinto Oliveira (in “Ob. cit., págs. 63/65”), têm “por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de não cumprimento definitivo, de mora ou de cumprimento defeituoso”, enquanto as segundas têm “por finalidade compelir o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o incumprimento.”
Em sentido mais concreto, e introduzindo um tertio genus, distendeu-se no Ac. do STJ de 27/09/2011 (proc. nº. 81/1998.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt) que “cláusula penal pode revestir-se de três modalidades: a) cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; b) a cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles, c) e cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes, nesta última hipótese, a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização.”
Refira-se que, conforme vem sendo defendido pela doutrina e pela jurisprudência mais recente, as partes, à luz do princípio da liberdade contratual (artº. 405º do C. Civil) tanto podem atribuir à cláusula ou cláusulas penais fixadas no contrato várias daquelas funções, como inclusive que ela só desempenhe uma delas. (Cfr., entre outros, o prof. Pinto Monteiro, in “O duplo controlo de penas manifestamente excessivas em contratos de adesão, RLJ, Ano 146º, págs. 308/310” - obra essa à qual nos reportamos sempre que doravante a ele nos viermos a referir, sem menção em contrário -, Acs. do STJ de 27/09/2011 (proc. nº. 81/1998.C1.S1 – já acima citado – e de 27/01/2015, proc. 3938/12.9TBPRD-A.P1.S1, disponíveis em www.dgs.pt).
Desde logo, embora não decisivo, temos que as partes denominaram a cláusula em apreço de cláusula penal. O respectivo conteúdo é, de resto, paradigmático, quanto a estarmos perante uma cláusula desta natureza.
Compulsando o teor da referida cláusula (penal), somos levados concluir que ela se apresenta com uma função de dupla natureza indemnizatória e compulsória, no que tange à convenção de pagamento do valor residual dos bens locados, especificamente pensada para a frustração do interesse da retoma dos equipamentos locados, antecipando as partes, desde logo, a indemnização devida pela evicção dessa possibilidade de compensatio damno cum lucro (por razões facilmente, a nosso ver, compreensíveis, de modo, por um lado, a permitir à locadora poder dar-lhe nova reutilização e deles extrair nova utilidade económica - rentabilizando-os - e, por outro lado, e como decorre da primeira premissa finalística, de modo a, assim, evitar a sua deterioração, este último segmento o de configuração compulsória). Assim quanto à alínea c) da cláusula 15ª.
Sendo que para o incumprimento do contrato por falta de pagamento dos alugueres estipulados, foi consagrada uma outra cláusula penal (esta mais de cariz indemnizatório), precisamente a que rege quanto à possibilidade de exigência dos alugueres vincendos (assim alíneas a) e c) da cláusula 15ª).
Como atrás concluímos, e pelas razões aí aduzidas, a referida cláusula está sujeita ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG).
Como decorre dos conjugados artºs. 12º e 19º al. c) da LCCG são proibidas, e como tal nulas, as cláusulas contratuais gerais que “consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.”
Já supra concluímos também, estarmos na presença de uma cláusula penal (com uma função mista de natureza indemnizatória e compulsória) e de uma outra com natureza puramente indemnizatória.
Estando perante um conceito indeterminado, coloca-se a questão de saber em que termos deve ser aferido esse conceito de desproporcionalidade das cláusulas penais?
Vem hoje, entre nós, constituindo entendimento claramente prevalecente (quer na doutrina, quer na jurisprudência) que esse critério deve ser aferido e encontrado com base num juízo objetivo e abstrato, e não casuístico, ou seja, independentemente das circunstâncias do caso concreto, tomando em conta o quadro negocial padronizado, e específico do setor de atividade em que ocorreu o contrato no qual a cláusula penal foi estipulada, reportando esse juízo ao momento em que a cláusula penal foi estabelecida, e nessa medida devendo considerar-se para o efeito a desproporção entre a pena estipulada e os danos então previsíveis e não os danos concretos/efetivos, não bastando ainda que o valor dessa desproporção seja superior, antes se exigindo que ela seja sensível, isto é, claramente superior.
Não resistimos, para ilustrar o que acabamos de dizer, em, numa súmula, citar o prof. Pinto Monteiro (in última “Ob. cit., pág. 311”), que, a esse respeito, discorre: «(…) a jurisprudência revela que se tem decidido, e bem, que é um juízo objectivo e abstracto que se deve fazer, pois é em face do “quadro negocial padronizado” que há que decidir. Não há aqui que ter em conta as circunstâncias concretas, antes os interesses típicos do círculo de contraentes que habitualmente participam na espécie de negócio em causa, naquele especial sector de actividade negocial.» Voltando mais à frente (pág. 313), o insigne Mestre a reafirmar: «(…) É que como, temos dito, o juízo sobre a desproporção deve fazer-se em abstracto e, por isso, reportar-se ao momento em que a cláusula penal é estabelecida, devendo considerar-se, para esse efeito, a desproporção entre a pena estipulada e os danos previsíveis. (…). »
Em reforço do afirmado, cite-se ainda Ana Filipa Morais Antunes (in “Comentário à Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, 2013, págs. 294/295”), quando escreve: «(…) A proibição de utilização destas cláusulas nos contratos singulares pressupõe um juízo valorativo suplementar, a realizar em face do tipo de contrato, do quadro negocial típico abstracto ou do ramo ou sector der atividade negocial. A referência “ao quadro negocial padronizado” não é uma remissão, pois, para uma análise de tipo casuístico, para as circunstâncias individuais de cada contrato singular. Pelo contrário, nesta valoração – a realizar pelo julgador – vai implicado um juízo abstracto, em que se justifica ponderar, para além do tipo negocial, a natureza do bem a prestar, a situação do mercado no sector em que o negócio se integra, o ramo económico, a natureza de consumidor ou de empresário e, nas relações mercantis, o estádio de produção ou comercialização e a dimensão empresarial. (…) Nesta medida, não está em causa um modelo de decisão assente em critérios de justiça individual e do caso concreto, como sucede na decisão segundo a equidade, por essa razão mais permeável à insegurança jurídica.»
E por fim, citemos ainda, a tal propósito, os profs. Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro (in “Cláusulas Contratuais Gerais, 1991, - em anotação ao Decreto-Lei nº. 444/85, de 25 de Outubro - pág. 47”) quando afirmam «(…) Com vista a facilitar a tarefa concretizadora, a lei fornece o critério para a determinação da natureza excessiva das cláusulas penais: a desproporção entre as reparações que elas imponha e os danos a ressarcir. Observe-se, porém, que o qualificativo «desproporcionadas» não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação ao montante dos danos. Pelo contrário, deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível.»
Apontando no sentido que se deixou expendido, vide, entre outros, ainda, ao nível da doutrina, o prof. Sousa Ribeiro (in “Responsabilidade e garantia em cláusulas contratuais gerais, Estudos de homenagem ao Prof. Doutor Ferrer Correia, vol. IV., especial Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1997, págs. 241 e ss. e 283 e ss.”), Nuno Manuel Pinto Oliveira (in “Ob. cit., págs. 165/176”), o prof. Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil, Vol. II, parte geral, pág. 450”), e, ao nível da jurisprudência, os Acs. do STJ de 20/09/2020, in “CJ, Acs. do STJ, Ano XXVIII, Tomo III, pág. 31 e ss.”, de 28/03/2017, in “CJ, Acs. do STJ, Ano XXV, Tomo 1, pág. 136”, e de 21/03/2006, in “CJ, Acs. do STJ, Ano XIV, Tomo 1, pág. 146”).
Tendo presente o que se deixou exposto, e considerando, quanto a ambas as cláusulas e, muito em especial, perante as conclusões das alegações, aquela sob a alínea a) da cláusula 15ª de ambos os contratos[14]:
O teor da cláusula e sua natureza (com uma função puramente indemnizatória e um misto de função indemnizatória e compulsória – aquela sob c));
O tipo de contrato em que se mostra inserida (contratos de locação financeira de equipamentos industriais de avultado valor/preço e uso muito específico);
O ramo de atividade de locação financeira a que se dedica a exequente/entidade locadora e predisponente;
O tipo de bem locado e o seu valor no mercado (a partir agora do custo respectivo);
Que a locadora o adquiriu previamente no mercado (pagando por ele, naturalmente, e como decorre das regras da experiência comum desse tipo de ramo de negócio, à entidade vendedora o respetivo preço de novo) para depois ceder o seu aluguer/uso (por um período longa duração) à sociedade locatária (da qual embargante era então a sua legal representante), com o que as prestações vincendas também integram um valor de amortização do investimento inicial assim feito, conexo outrossim com o lapso de tempo durante o qual durou o contrato, sem intercorrências, mediante o pagamento;
Que as referidas cláusulas penais apenas foram consagradas para o caso de o contrato cessar (por qualquer dos meios/fundamentos contratualmente previstos, entre os quais se incluía a resolução do mesmo, por incumprimento, tal como veio a suceder na situação em apreço), e a locatária não devolver em boas condições o equipamento alugado;
Que a frustração da entrega do equipamento em boas condições de utilização gera um manifesto prejuízo para a locadora, pelo facto de desde logo ficar impedida de o poder vir ainda a reutilizar, e dele extrair nova utilidade económica – por exemplo, alugando-o novamente;
Que a locatária podia impedir que a penalização consagrada na referida cláusula funcionasse, bastando para tal devolver os equipamentos em boas condições de funcionamento, o que estava plenamente nas suas “mãos”
Ora, perante a conjugação e ponderação do tudo o que se deixou exposto, somos levados a concluir que a cláusula penal consagrada na sobredita cláusula 15ª, inserta nas condições gerais do contrato, não se mostra (abstratamente) desproporcionada (e pelo menos de forma bastante sensível) no que concerne aos danos a ressarcir.
E daí que tal cláusula não seja proibida e como tal nula.
Embora a questão não tenha sido colocada no objeto do recurso, poderia suscitar-se, ainda, a questão de saber se a referida cláusula penal não poderia ser reduzida oficiosamente?
Temos entendido que não obstante se ter concluído pela validade cláusula penal (por não ser desproporcionada) que a mesma pode vir a ser, mesmo oficiosamente, reduzida, à luz do artº. 812º do Cód. Civil. (Neste sentido, vide, por todos, o prof. Pinto Monteiro, in última “Ob. cit., págs. 313/315” e bem como ainda in “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, 1985, págs. 141/142”, Nuno Manuel Pinto Oliveira (in “Ob. cit., págs. 160/163”, e Ac. do ST de 12/05/2016, proc. 72/14.0TTOAZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Na verdade, dispõe-se, além do mais, no nº. 1 daquele preceito legal que “A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva (…).”
Abordando tal problemática, o referido insigne Mestre, o prof. Pinto Monteiro (in “O duplo controlo de penas manifestamente excessivas em contratos de adesão, RLJ, Ano 146º, págs. 313/314”), discorreu assim (num entendimento que perfilhamos): «(…) Pergunta-se: poderá ela, a pena, num segundo momento, vir a ser reduzida, por aplicação do disposto no art. 812.º, apesar de o contrato ser de adesão?
Entendemos que sim (…). É que, como temos dito, o juízo sobre a desproporção da pena deve fazer-se em abstracto e, por isso, reportar-se ao momento em que a cláusula penal é estabelecida, devendo considerar-se, para esse efeito, a desproporção entre a pena estipulada e os danos previsíveis. Sendo a pena desproporcionada a esses danos, é nula; caso contrário, é valida.
Mas isso não significa que, sendo a cláusula penal válida, não possa a pena vir depois a ser reduzida, por aplicação do disposto no art. 812.º, se ela vier a revelar-se “manifestamente excessiva”, em concreto, em face do incumprimento, tendo em conta, para este efeito, não só os danos efectivamente causados como também os demais factores a ter em consideração para apurar se a pena “é manifestamente excessiva” e no respeito da equidade (que neste segundo momento já será de ter em conta).
É que o juízo sobre a manifesta excessividade da pena deve fazer-se, não relativamente ao momento em que ela foi estipulada - diversamente do que sucede com o juízo sobre a desproporção da pena -, mas ao ter de cumprir-se. E não é o dano previsível que conta, antes o prejuízo efectivo. (…). »
Por fim, e esse respeito, não resistimos ainda em citar o mesmo autor (agora in “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, 1985, págs. 141/142”), quando afirma “O novo Código Civil veio, finalmente, permitir ao tribunal a redução equitativa de penas manifestamente excessivas (art. 812.º), respeitando, porém, a natureza de soma invariável (forfaitaire) – própria da cláusula penal -, pois os termos em que a redução é permitida mostram que só em circunstâncias excepcionais, em face de penas abusivas e iníquas, é que o tribunal poderá atenuá-la. Doutra forma, anular-se-ia a cláusula penal, quando, do que se trata, é apena de evitar abusos, traduzidos em penas manifestamente excessivas ou injustificadas.»
Tendo presente o que se deixou expendido, e transpondo-nos para o caso em apreço, e considerando:
- que o que se deve agora ter em conta é o dano efetivo; (no juízo a formular sobre a manifesta excessividade da pena);
-que o dano no caso se reporta à não amortização pelas prestações vincendas do valor ou preço dos equipamentos desde logo adiantado/satisfeito integralmente pela locadora, num caso ainda em que a recuperação daqueles o foi em estado deteriorado;
- o valor de 30% destas efectivamente liquidado;
- que a referida penalização estabilizou definitivamente;
- a natureza (específica a um determinado ramo de actividade) e custo/preço dos equipamentos em causa, tendo sido entregues no estado de novos à locatária, sendo certo ainda que a mesma deixou de cumprir/pagar as rendas a que se obrigara logo num momento muito precoce da vida contratual (satisfazendo apenas, respectivamente, 16 e 19 das 60 prestações a que se obrigou, o que levou à cessação do contrato, “com justa causa” (dado o incumprimento culposo por parte da locatária e a não assunção também pelos avalistas das obrigações nele assumidas), por resolução do mesmo;
Somos levados concluir - na conjugação e ponderação de tudo o que se deixou exposto - que a cláusula penal consagrada na sobredita cláusula 15ª. (e correspondente pena dela resultante) não se mostra, in casu, manifesta ou ostensivamente excessiva.
E sendo assim, não se justifica a sua redução.
Aqui se consigna que, não obstante a matéria da litigância de má fé seja de conhecimento oficioso, dela estamos impedidos de conhecer, por via do âmbito objectivo do recurso.
III.
Termos, pois, em que, perante o que se deixou exposto, se nega provimento à apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Porto, 10 de Outubro de 2024
Sumário:
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Isabel Peixoto Pereira
Isoleta de Almeida Costa
Manuela Machado
[1] SÁ, Almeno de, Cláusulas contratuais gerais e directiva sobre cláusulas abusivas, Almedina, 2.ª edição, 2005, p. 54. Refere o autor a esta altura de sua obra que a legislação portuguesa possui um duplo escopo tutelador consistente, primeiramente, na necessidade de tutela do cliente que contrata com um sujeito em posição de superioridade por restabelecer unilateralmente as regras do contrato e, depois, na necessidade de impedir um abuso da liberdade contratual, o que ele chama de “preservar a integridade da autonomia privada.”
[2] Na verdade, perante os cada vez mais modernos meios de comunicação, “a chegada ao poder e a correspondente eficácia verificam-se no preciso momento em que, teoricamente, o conhecimento se tornou possível, de acordo com a organização dos serviços do lado do destinatário” (HEINRICH HÖRSTER, A parte geral do Código Civil português. Teoria geral do direito civil, Almedina, Coimbra, 1992, pág. 450).
[3] V., para as transcrições, CARLOS MOTA PINTO, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, págs. 440, 648 e ss, HEINRICH HÖRSTER, A parte geral… cit., pág. 449
[4] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 224º”, Código Civil comentado, I, Parte geral (artigos 1.º a 396.º), coord.: António Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 660.
[5] V. o Ac. do STJ de 11/7/2019, processo n.º 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1, Rel. ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, in www.dgsi.pt
Claro que o declarante poderá ter também ao seu dispor a prova de que a declaração expedida para o destino da esfera de poder do destinatário-declaratário foi mesmo recebida (por ex., a certificação pelos serviços dos correios, a existência de “recibo de leitura” do correio electrónico, a comunicação do recebimento do “SMS”); mas o que a lei prevê é «logo que chega ao seu poder», o que inculca ser suficiente que, a não ser possível essa prova, o declarante prove o facto de ter cumprido o exigido, no que respeita à transmissão para atingir de acordo com a normalidade a esfera de domínio do destinatário-declaratário, a fim de colocar a declaração à disposição e ao alcance do destinatário-declaratário, portanto, para a declaração ser levada aos meios de recepção ao dispor do destinatário-declaratário (v., para este efeito, as reflexões de ADRIANO VAZ SERRA, “Perfeição da declaração de vontade – Eficácia da emissão da declaração – Requisitos especiais da conclusão do contrato, BMJ n.º 103, 1961, págs. 11 e ss, 36 e ss, CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos, I, Conceito. Fontes. Formação, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, págs. 129-130).
[6] Neste contexto, o n.º 3 do art. 224º («A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.») é subsequente e complementar ao previsto no do n.º 1 do art. 224º.
[7] V. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS/PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria geral do direito civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 461, 462, 463.
[8] Ac. do STJ de 28/11/2013, processo n.º 7915/11.9TBBRG.G1.S1, Rel. SILVA GONÇALVES, ponto IV. do Sumário (“É certo que o conteúdo da carta, onde a ré concretizava a resolução do contrato, porque veio a ser devolvida, não chegou ao conhecimento do seu destinatário; todavia, porque esta carta com
A/R só por culpa do autor, seu destinatário, não lhe foi oportunamente entregue, já que foi
endereçada para a morada indiciada pelo demandante no contrato, por força do art. 224.º, n.º 2, do CC, tudo se passa como se esta missiva fosse por ele efectivamente recebida.”), in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Cíveis, in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2013.pdf, pág. 739.
[9] Neste sentido, o Ac. do STJ de 9/2/2012, processo n.º 3792/08.5TBMAI-A.P1.S1, Rel. ABRANTES GERALDES, in www.dgsi.pt, cuja fundamentação aqui seguimos, tal como foi seguida e transcrita pelo acórdão recorrido. Antes, v. o Ac. da Relação de Coimbra de 11/1/2001, Rel. ALBERTO RUÇO, processo n.º 4250/07.0TVLSB.C1, in www.dgsi.pt.
[9] V. Acs. do STJ de 14/11/2006, processo n.º 06A3291, Rel. ALVES VELHO, in www.dgsi.pt, e, nomeadamente, de 15/5/2008, processo n.º 1183/08, Rel. FERREIRA DE SOUSA, ponto V do Sumário (“(…) não tendo logrado fazer prova de que não lhe fora deixado aviso para levantamento da carta em que a autora comunicava a morte do primitivo arrendatário e, pois, que não teve culpa pela não recepção da mesma, impõe-se a conclusão, a que chegou a 1.ª instância, de que tal comunicação é de considerar eficaz, por aplicação do disposto no citado art. 224.º, n.º 2 – não valendo a posterior comunicação da senhoria a denunciar o contrato nem a subsequente proposta condicional de renda no montante de 498,80 €.”), in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Cíveis, in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2008.pdf, págs. 368-369.
[10] PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, “Artigo 224º”, Código Civil anotado, Volume I (Artigos 1.º a 761.º), 4.ª ed., com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pág. 214.
[11] Na realidade, é para este cosmos factual que o regime do art. 224º, 2, verdadeiramente se justifica, isto é, um regime que “contraria as práticas relativamente vulgares, por parte de destinatários de declarações negociais e não negociais, se de furtarem à receção das comunicações que lhes são dirigidas”, em particular “no que respeita a cartas registadas que os seus destinatários se recusam a receber e acabam por ser devolvidas aos respetivos remetentes” (PEDRO PAIS DE VASCONCELOS/PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria geral do direito civil cit., pág. 461). Em geral, estamos perante um preceito para obviar a “actos de má fé, de quem manda desligar telefones ou não recebe telegramas, por exemplo, para impedir a eficácia a declarações alheias” (OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil. Teoria Geral, Volume II, Acções e Factos Jurídicos, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág. 179).
[12] Assim, reconhecendo no art. 224º, 2, a “teoria da expedição”, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 224º”, loc. cit., pág. 660.
[13] A síntese é já do Acórdão do STJ de 15.02.2018, no processo 7461/11.0TBCSC.L1.S1, na base de dados da dgsi.
[14] É de resto a argumentação em sede de recurso, ao não colocar em causa própria e directamente a liquidação pela exequente do valor residual dos equipamentos locados, que torna desnecessária a ampliação da matéria de facto provada ao facto oportunamente alegado pela exequente, de que os equipamentos lhe foram entregues deteriorados ou em mau estado de conservação, realidade esta que, como se alcança agora da fundamentação de facto da sentença e da prova produzida, ouvida que foi, logrou plena confirmação probatória em julgamento. Por fins didáticos também não deixará de se lhe aludir.