I- O cidadÃo cujo nome foi omitido nas listas eleitorais, tem legitimidade para accionar acção de contencioso eleitoral, quer quanto àquela omissão, quer quanto à inscrição indevida de terceiro verificada naquela lista.
II- O prazo de 7 dias previsto no n. 2 do art. 59 da LPTA, conta-se a partir do momento em que seja possível o conhecimento da omissão ou da inscrição indevida, ou seja, a partir da data em que foram publicadas as listas eleitorais
(se não for invocado qualquer impedimento justo), pois foi nesse momento que aquele conhecimento se tornou possível para todos os interessados.
III- Tendo o processo sido instaurado quando se mostrava já esgotado aquele prazo (contado nos termos do art. 279 do C. Civil), forçoso é considerar a instauração extemporânea e rejeitar a acção, por ilegítima (cfr. arts. 59 n. 2 da
LPTA e 57 - 4 do RSTA).