I- E nas conclusões da alegação de qualquer recurso que se fixa o respectivo ambito e o Tribunal Superior so pode conhecer das questões nelas versadas. Assim, não padece de nulidade da omissão de pronuncia o acordão que não apreciou questão não versada nas conclusões da alegação.
II- A omissão de pronuncia apenas respeita a questões submetidas a apreciação do Tribunal e não a argumentos aduzidos pelas partes.
III- Encontra-se suficientemente fundamentado, quanto a confirmação da decisão da 1 instancia sobre custas, o acordão da Relação que fez expressa referencia ao valor da causa, a natureza desta e ao trabalho dos advogados.
IV- A representação de empresa intervencionada atraves de membros da sua comissão administrativa não se faz ao abrigo de mandato ( representação voluntaria ), mas insere-se antes no ambito da representação legal
( organica ou constitucional ), pois e o proprio orgão directivo da empresa a intervir em seu nome, atraves de seus membros e por direito proprio, sem ter recebido procuração de ninguem.
V- Nos casos de representação necessaria ou legal, como naqueles que possam configurar-se como de organicidade, o abuso de poderes de representação so dara lugar a ineficacia do negocio juridico respectivo quando a lei dispuser em tal sentido. Assim não tem sucedido nos diplomas que tem vindo a regular a intervenção do Estado em empresas privadas, designadamente no Decreto-Lei n. 422/76, de 29 de Maio, em que não existe preceito que a tanto conduza.
VI- O chamado " mau negocio " ou " negocio ruinoso ", levado a cabo pelos representantes de uma das partes, não constitui propriamente um " abuso dos poderes de representação " capaz de desencadear a sanção da
"ineficacia " prevista no artigo 268 do Codigo Civil.
VII- Para que exista " abuso de poderes de representação " exige-se que o representante, actuando embora dentro dos poderes formais que lhe foram conferidos, o faça de modo substancialmente contrario aos fins da representação.
VIII- Para que exista um " negocio usurario ", e necessaria a verificação conjugada de dois elementos essenciais: a) a obtenção de promessa e concessão de beneficios manifestamente excessivos ou injustificados; b) o aproveitamento consciente de uma situação de inferioridade da contraparte ( por necessidade, inexperiencia ou deficiencia psiquica ).
IX- O prazo de 6 meses previsto no n. 4 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 222-B/75, de 12 de Maio, não e um prazo de caducidade das medidas restritivas previstas no n. 1 do mesmo artigo, mas sim o prazo em que o Estado deve requerer procedimento judicial contra as pessoas cujos bens foram objecto de tais medidas.
X- Os membros das comissões administrativas das empresas intervencionadas são representantes do Estado e serão responsaveis apenas perante este, excepto nos casos em que haja dolo, aferindo-se então a responsabilidade do Estado pelos actos dos seus representantes, nos termos gerais, pela dos comitentes em relação aos actos dos seus comitidos.
XI- O dolo, a considerar, tanto pode revestir a forma de " directo " como de " necessario ", caso em que, não querendo o agente directamente o facto ilicito, todavia o previu como uma consequencia necessaria, segura da sua conduta.