I- Nos recursos contenciosos, a legitimidade passiva afere-se pela autoria do acto aí impugnado e configurado como acto administrativo;
II- E não deve confundir-se com a representação em juízo por determinado órgão de pessoa colectiva.
III- Tendo o recorrente identificado como autor do acto recorrido, na petição inicial do recurso, um determinado agente administrativo e dirigido o recurso contra o respectivo serviço sub-regional de certo serviço público estadual dotado de personalidade e autonomia administrativa, por considerar ser tal serviço periférico a "entidade recorrida" e com interesse em contradizer verifica-se um caso de ilegitimidade passiva, determinante da rejeição do recurso contencioso, ex vi do art. 57 do RSTA, e não um caso de errada identificação do autor do acto recorrido subsumível no art. 40, n. 1, c) da
LPTA.