I- Na responsabilidade civil decorrente do art. 227° C. Civil, não se exige, como requisito de ilicitude, a violação de um direito alheio, como acontece com a situação p. no artº 483° C.Civil, mas a violação de "fides" constituirá fundamento suficiente de ilicitude.
II- A obrigação de reparar, decorrente do art° 227° C. Civil é determinado pelo contexto situacional criado entre lesante e lesado.
III- Não há que repartir culpas na verificação do dano atendendo, até à natureza jurídica do lesante não estar vinculado a um dever de "prudente desconfiança".
IV- A responsabilidade civil por lesão de confiança, em princípio, a indemnização é restrita à reparação do interesse contratual negativo, ou da confiança, isto é, do prejuízo resultante da frustração da expectativa de conclusão do negócio, estando excluída a reparação pelo interesse positivo, ou seja pelo benefício que a conclusão do negócio traria à parte prejudicada nas suas expectativas.