Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
I
1- No processo nº 60/07.3SMLSB (inq. 1ª secção do DIAP), foi proferido em 27.09.2007, o seguinte despacho judicial (transcrição):
(…)
Dita o disposto no art. 188º, nº7 do CPP que o Juiz determina, a requerimento do MP, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.
Este preceito deve ser analisado à luz da nova ratio do art. 188º do CPP, nos termos do qual o MP ordena a transcrição das intercepções relevantes para a prova, e o Juiz as indispensáveis para a aplicação das mencionadas medidas. Ou seja, quis o legislador que se fizesse uma distinção entre a função imediata das intercepções, hierarquizando-as, umas como elementos de prova indispensáveis para fundamentar uma medida de coacção, cuja ordem de transcrição compete ao Juiz (e sem embargo obviamente de também constituírem meio de prova para a acusação, por maioria de razão) e outras para servir tão só como meio de prova, a usar na acusação, cuja ordem de transcrição impende sobre o MP.
Esta distinção tem de ter efeito pragmático e, não obstante todas as escutas, em abstracto, poderem fundamentar a aplicação de uma medida de coacção, também ela em abstracto, o juiz só há-de ordenar aquelas que, no caso concreto, são indispensáveis para a aplicação da medida de coacção que vier a ser requerida pelo MP.
Só assim, no nosso entender, faz sentido a distinção operada pela reforma quanto à funcionalidade das intercepções.
Ora, só poderá o Tribunal preencher o conceito de indispensabilidade de uma intercepção para fundamentar a medida de coacção, quando puder estabelecer uma relação entre a medida de coacção promovida e a intercepção proposta para transcrição. Com efeito, se o MP vier a promover, em sede aplicação de uma medida de coacção a prisão preventiva, a intercepção há-de constituir, em si mesma, um indício forte da prática do ilícito. Sendo outra a medida de coacção promovida, menos gravosa, então a intercepção considerada como indispensável já pode não conter uma carga indiciária do ilícito tão intensa.
Numa palavra: não é inócuo para preencher o conceito de indispensabilidade a identificação da medida de coacção a aplicar. Ora, tal situação só há-de ser possível, na prática, em momento anterior ao acto da aplicação da medida e em face da respectiva promoção, fundamentada na importância da intercepção a ordenar como indício forte da prática do ilícito e correlativa necessidade de aplicação de uma determinada medida de coacção, salvo raras, circunstanciadas e concretas excepções, que à cautela se admitem.
Neste momento, não estando em causa a aplicação de qualquer medida de coacção, a qual é expressamente remetida pelo MP para o futuro, considero que as intercepções em curso não se incluem nas da previsão do art. 188º, nº7 do CPP.
Aliás, o que o MP alega na sua promoção para requerer que o juiz ordene a transcrição sustenta a ordenação de qualquer escuta que sirva de meio de prova e não a aplicação de uma medida em concreto, que não promove, sustentada na intensidade dos indícios colhidos com essas intercepções.
Ora, perfilhar entendimento distinto nesta matéria é, no nosso entender, desvirtuar o espírito da nova reforma do código de processo penal, cuja resenha, nesta matéria, acima se pretendeu explanar.
Em face do exposto, não ordeno a transcrição das intercepções.
(…)
2- O Ministério Público (MP) veio recorrer deste despacho, apresentando a seguintes conclusões (transcrição):
(…)
1º Constitui objecto do presente recurso a decisão proferida nos autos em epígrafe que indeferiu a promovida transcrição de sessões interceptadas no âmbito das escutas telefónicas levadas a cabo nos autos;
2º Nestes autos, em que se investiga a prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo art. 21º, nº 1 do DL 15/93, e 22.1, foram interceptadas, após prévia autorização por despacho judicial, as conversas telefónicas mantidas pela suspeita “(A)” (alvo 1M71M) e pelo suspeito(M) (alvo34154M);
3º Nos termos e para o efeitos do disposto no art. 188º, nº d CPP, após a PSP ter elaborado relatório com a indicação das sessões que importava transcrever nos autos como sendo relevantes para prova (art. 188º, nº1 e 3 do CPP) o MP apresentou os autos à Mª JIC promovendo, nos termos do ar. 177º, nº 7 do CPP, que determinasse a sua transcrição por essenciais à futura aplicação de medidas de coacção aos suspeitos a constituir como arguidos (M) e (A), que se prevê diversas do TIR, atenta a natureza e gravidade do ilícito em causa, pois de tais sessões resultam elementos que contribuem para identificar os envolvidos nos factos, o seu grau de conhecimento, modo de actuação e comparticipação, relação com os demais, responsabilidade global e individual, resultando anda das sessões a continuação da actividade criminosa;
4º Considerando que o juiz só há-de ordenar aquelas que, no caso concreto, são indispensáveis para a aplicação da medida de coacção que vier a ser requerida pelo MP, a Mmª JIC, defendendo não ser inócuo para preencher o conceito de indispensabilidade a identificação da concreta medida de coação a aplicar, refere que apenas lhe cabe ordenar a transcrição das conversas mantidas em momento anterior ao acto da aplicação da medida de coacção e em face da respectiva promoção;
5º Por neste momento não estar em causa, nem ter sido promovido, a aplicação de qualquer medida de coacção a Mmª JIC não ordenou a transcrição das intercepções;
6º Dispõe o art. 188º, nº 7 o CPP que “ Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção…, à excepção do t.i.r”;
7º Nos termos do art. 141º, nº1 do CPP “ arguido detido..é interrogado pelo juiz de instrução…logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam” e a al. d)do nº4 do mesmo preceito refere-se que: “…o juiz informa o arguido dos elementos do processo que indiciem os factos imputados…”;
8º Resulta também do disposto no art. 194º do CPP que as medidas de coacção, com excepção do t.i.r., são aplicadas no inquérito pelo juiz a requerimento do MP- cfr. nº1; que tal aplicação pode ter lugar no acto do 1º interrogatório judicial, aplicando-se o disposto no nº 4do art. 411º- cfr,. nº 3; e que a fundamentação do despacho “…contém, sob pena de nulidade: a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido…; a enunciação dos elementos do processo que indicia os factos imputados ao arguido…; a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos da aplicação da medida, incluindo os previstos no art. 193º e 204º” (cfr. nº4).
9º E dispõe o nº 5 do mesmo art. 194 que “… não põem ser considerados par fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção…quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o nº3”.
10º Impõe-se assim concluir que nos termos do nº 7 do art. 188º do CPP o juiz determina, a requerimento do MP, a transcrição das conversas indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção, o que faz durante todo o inquérito e não apenas quando vier a ser cumulativamente promovida a aplicação em concreto de uma medida de coacção.
11º As medidas de coacção são promovidas, na maior parte das vezes após a realização do interrogatório do arguido detido, altura em que obrigatoriamente, este já foi confrontado com os factos que se lhe imputam nos autos e com os elementos do processo que indiciam tais factos, designadamente já foi confrontado com as transcrições;
12º Ora se as transcrições ainda não tiverem sido determinadas o arguido não pode ser confrontado com o teor das conversas que manteve;
13º Em consequência, tais conversas não podiam ser utilizadas para a fundamentação do despacho de aplicação das medidas de coacção;
14º Assim, o juiz nunca determinaria a transcrição das sessões, por inúteis na fase em que se propunha fazê-lo, o que viola claramente o disposto no art. 188º, nº 7 do CPP;
15º As conversas em causa são aquelas que se afigurem indispensáveis para o MP promover e o Juiz fundamentar, na aplicação de medidas de coacção, os perigos aludidos no art.204º do CPP (cfr. art. 194º, nº 4 al. d));
16º Pelo que o juiz deverá determinar, durante todo o inquérito, a requerimento do MP, a transcrição de todas as conversas das quais resultem os perigos de fuga, de perturbação do decurso do Inquérito, de continuação da actividade criminosa ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas;
(…)
3- O recurso foi admitido tendo sido fixado efeito suspensivo, a subir imediatamente e em separado.
4- Subiram os autos a este Tribunal, onde no Parecer a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal (CPP), a Exma. Procuradora - Geral Adjunta acompanhou a motivação do recurso apresentado, entendendo que o mesmo merece provimento.
5- Foi efectuado exame preliminar que determinou a remessa dos autos para conferência.
6- Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II-
1- O objecto do presente recurso centra-se na interpretação a dar ao disposto no nº7 do art. 188º do CPP: se, como defende o recorrente MP, o juiz determina a transcrição das conversas indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção o que faz durante todo o inquérito, ou se, como decorre do despacho recorrido, apenas o faz quando vier a ser cumulativamente promovida a aplicação em concreto de uma medida de coacção e a referida transcrição de conversações.
2- Resulta dos autos, o seguinte:
Por despacho judicial de17.09.2007, foi autorizada a intercepção e a gravação das conversações efectuadas e recebidas nos aparelhos telefónicos devidamente identificados em promoção do MP, pelo período de 90 dias, e que respeitavam a suspeitos da prática do crime de tráfico de estupefacientes. Neste despacho, consignavam-se todas as formalidades a que alude o art.188º do CPP (sendo deste diploma todos os artigos sem referência expressa).
Em 26.09.2007, o MP remeteu o inquérito ao Sr. JIC, promovendo que nos termos do disposto no nº 7 do art. 188º, fosse determinada a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações que identificava, por se reputarem essenciais e indispensáveis à futura aplicação de medidas de coacção aos suspeitos a constituir como arguidos, atenta a natureza e gravidade do ilícito em causa, resultando daquelas sessões a continuação da actividade criminosa, por parte dos mesmos.
Foi então proferido o despacho recorrido que acima se transcreveu que entendeu não ordenar a transcrição das intercepções, uma vez que, nos termos da actual redacção do art. 188º, o MP ordena a transcrição das intercepções relevantes para a prova, e o Juiz as indispensáveis para a aplicação das mencionadas medidas (de coacção, à excepção de TIR).
3- Com a entrada em vigor da nova redacção do art.188º do CPP, o regime relativo às escutas telefónicas foi alterado em múltiplos aspectos. Este meio de obtenção de prova fica restrito à fase de inquérito e exige-se de forma expressa requerimento do MP e despacho fundamentado do juiz (nº1 do art. 187º). A autorização judicial vale por um prazo máximo e renovável por 3 meses (nº6 do art. 187º).
Quanto aos procedimentos fica estabelecido que o órgão de polícia criminal que efectuar a intercepção e a gravação elabora, para além do auto, um relatório sobre o conteúdo da conversação e o seu alcance para a descoberta da verdade (nº1 do art. 188º). O OPC entrega os materiais ao MP, de 15 em 15 dias (nº3), e este apresenta-o ao juiz no prazo máximo de 48 horas (nº4). Para além da destruição imediata dos suportes manifestamente estranhos ao processo (nº6), o juiz determina mediante requerimento do MP, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou garantia patrimonial (nº7).
A discordância que subjaz à interposição do presente recurso prende-se com a interpretação deste último nº7 do art. 188º do CPP.
Apreciemos.
3.1- A direcção do inquérito cabe ao MP, que é coadjuvado pelos OPC, que actuam sob a sua directa orientação e na sua dependência funcional - art. 263º do CPP.
Nos termos da al. c) do nº1 do art. 269º, compete exclusivamente ao JIC ordenar ou autorizar…. Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações nos termos dos arts187º e 190º.
Só podem ser autorizadas as intercepções telefónicas contra suspeitos, pessoa que sirva de intermediário relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido, ou vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
Se um determinado indivíduo sobre o qual recaem indícios de actividade criminosa grave, nomeadamente da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, mantem conversas com outros e se suspeite que o tema a abordar será aquele crime, essa possibilidade tem de ser avaliada em 1ª linha por quem a preparação técnica para o fazer e a experiência obtidas nesse domínio – o OPC que é para isso que existe - é natural que se aprofunde a investigação. E para o fazer é natural que se utilizem meios de obtenção de prova meios intrusivos, porque as necessidades de prosseguir a investigação são cada vez maiores, sendo os cuidados de que se rodeiam os suspeitos que tornam necessário o uso daqueles meios. É da sofisticação dos procedimentos, da reserva dos contactos e da dispersão dos suspeitos que advém a conclusão de que a tarefa de investigar é cada vez mais complexa e fica essencialmente dificultada e, que, por isso, há grande utilidade ou interesse na utilização deste meio de recolha de prova como impõe a lei-187º, nº1-na consagração do tão falado princípio da subsidariedade - cfr. Prof. Costa Andrade, “Sobre as proibições…”, pág. 288.
Daí que, quer o legislador constitucional, quer o ordinário tenham um particular cuidado na regulamentação dos seu âmbito de aplicação e das condições da sua realização para que deste modo se possa alcançar um justo equilíbrio entre as necessidades comunitárias de perseguir eficazmente os criminosos e, por outro, a tutela dos direitos dos visados.
Todo o regime estabelecido na lei processual penal visa a possibilidade de controlo por parte do juiz do real acompanhamento concreto da escuta para verificar se esta não extravasa as finalidades a que se destina, assegurando-se deste modo a tomada qualquer decisão sobre a continuidade ou não da intercepção telefónica; e, no conhecimento do resultado das gravações efectuadas e pela sua selecção, feita pessoalmente pelo juiz das sessões, uma vez que, só o juiz pode garantir a imparcialidade da selecção dos elementos de prova e que não reflicta apenas a perspectiva da acusação.
E do catálogo dos crimes previstos no art. 187º é admissível o recurso a escutas telefónicas no caso de inquérito relativo à prática, entre outros, de crime de tráfico de estupefacientes, como no caso dos autos.
E como se disse, só nesta fase processual, inquérito, é admissível o recurso às escutas telefónicas, sendo que a sua transcrição é ordenada pelo JIC a requerimento do MP.
Essa transcrição, terminado o inquérito passa a ser meio de prova a não ser que por qualquer circunstância excepcional, como por exemplo, a falta de fidedignidade, tenha de ser excluído. E logicamente deixou de se justificar o apertado controlo judicial a que está sujeito como meio de obtenção de prova em que se consiste a intercepção telefónica. Um meio de prova que o MP pode fazer juntar aos autos na sua missão de assegurar a recolha de meios de prova necessários à investigação da existência de um crime e dos seus agentes – arts. 262º e 267º.
3.2- O despacho recorrido entende que face à alteração da matéria relativa às escutas telefónicas levadas a acabo pelo legislador do DL 48/2007, de 29.8, se alteraram os procedimentos relativos à transcrição das respectivas conversações, durante a fase do inquérito: passou a haver uma hierarquização com base na distinção ente a função imediata das mesmas - ordenadas pelo MP, quando as transcrições servirem de meio de prova para a acusação, e as ordenadas pelo juiz, a requerimento do MP, quando sejam indispensáveis para fundamentar a aplicação de uma medida de coacção; e uma indispensabilidade das intercepções quando estas constituírem um indício forte da prática do ilícito e sirvam para fundamentar a medida de coacção; e, por último, refere que só se preenche este conceito de indispensabilidade quando se pode identificar a medida de coacção a aplicar: tal situação só há-de ser possível, na prática, em momento anterior ao acto da aplicação da medida e em face da respectiva promoção, fundamentada na importância da intercepção a ordenar como indício forte da prática do ilícito e correlativa necessidade de aplicação de uma determinada medida de coacção, salvo raras, circunstanciadas e concretas excepções, que à cautela se admitem.
Um único reparo a esta interpretação feita pelo despacho recorrido - o que está em causa não é a intercepção em si e a sua indispensabilidade, um vez que a mesma já tinha sido autorizada, mas a respectiva transcrição, promovida pelo MP.
Em suma, a interpretação feita pelo despacho recorrido do nº 7 do art. 188º, restringe a possibilidade da transcrição das escutas telefónicas (a ordenar pelo JIC) apenas ao momento em que o MP promove a aplicação de uma medida de coacção, momento esse que tem de ser simultâneo, ou seja, quando houver fortes indícios da prática de um dos crimes de catálogo, e o suspeito venha a ser constituído arguido, com a aplicação de uma medida de coacção, à excepção o TIR.
Equacionados os termos da discordância, entendemos que tem razão o despacho recorrido relativamente à questão da hierarquização do acto de transcrição, em que faz a distinção entre os actos praticados pelo MP, que ordena a transcrição das intercepções relevantes para a prova que sustenta a acusação (nº 9 do art. 188º), e os praticados pelo Juiz, que ordena a transcrição das indispensáveis para a aplicação das mencionadas medidas de coacção (nº7).
Recordemos quanto a esta questão que, na anterior redacção do art. 188º, incumbia ao JIC ordenar a transcrição sempre que considerasse determinadas conversações relevantes para a prova, independentemente de requerimento ou promoção. Na actual redacção apenas o faz mediante requerimento o MP, e apenas nos casos do nº 7. Ou seja, durante o inquérito, o JIC acompanha e inteira-se do conteúdo dessas conversações através da audição dos respectivos suportes técnicos, dos relatórios juntos aos autos, podendo ser coadjuvado, quando assim o entenda por OPC e nomeando, se necessário, intérprete.
Pelo que, a regra é a audição dos suportes técnicos das conversações, e a excepção a transcrição das mesmas, que só é feita nos casos expressamente previstos na lei - nºs. 7 (durante o inquérito) 8,9, 10 (quanto às restantes fases processuais).
Deste modo, não temos dúvidas quanto à interpretação feita pelo despacho recorrido no sentido que o JIC só ordena as transcrições, quando as mesmas servirem para fundamentar a aplicação da medida de coacção.
Não colhe a conclusão do MP, no seu recurso,… 16º Pelo que o juiz deverá determinar, durante todo o inquérito, a requerimento do MP, a transcrição de todas as conversas das quais resultem os perigos de fuga, de perturbação do decurso do Inquérito, de continuação da actividade criminosa ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas;… sem ser no contexto e para o efeito de uma futura aplicação de uma medida de coacção. Como dissémos, a regra é a audição dos suportes técnicos, a excepção é a respectiva transcrição.
Questão a decidir, é pois, concretamente o momento em que é ordenada: se durante todo o inquérito, como defende o MP recorrente, se apenas cumulativamente com a promoção para a aplicação de uma medida de coacção.
Entendemos que a interpretação a dar a este preceito tem de ser pragmática. Embora se reconheça a subsidiaridade deste meio de obtenção de prova, decorre da experiência judiciária que a actividade investigatória neste tipo de crimes (de catálogo) é complexa, exigente e morosa, sendo necessário recorrer a vários meios de prova, entre eles as escutas telefónicas.
Pelo que, se tem de conjugar este preceito, com as demais disposições legais referentes ao inquérito, e do seu conjunto retirar a interpretação que se coadune com o espírito do legislador, sem ferir a necessidade de concluir eficazmente uma investigação, por um lado, e a tutela dos direitos dos visados pelas escutas telefónicas, por outro.
Entendemos, pois, que independentemente da interpretação literal do preceito feita pelo despacho recorrido, na certeza de que o legislador quis alterar o sistema das intercepções telefónicas e respectivos procedimentos, entendemos que o fez no sentido de agilizar o sistema, sem ofensa dos direitos consagrados constitucionalmente, e não, criar um entrave que possa pôr em causa todo o trabalho de investigação e o sucesso do mesmo.
Claramente não se pode, pois, entender que independentemente do momento em que o suspeito seja constituído arguido, e seja nesse momento interrogado, não tenham sido já ordenadas as transcrições das suportes informáticos que o MP entende servirem de suporte à aplicação da medida de coacção. Aliás porque sabendo que é necessário algum período de tempo para a elaboração das transcrições, não seria possível proceder ao interrogatório de arguido preso e cumprir, simultaneamente o disposto no art.141º. É óbvio que sendo o MP quem dirige o inquérito, e conhecendo a matéria em investigação, se pretende que determinadas suportes sejam transcritos para fundamentar a medida de coacção que vai propor ao Juiz, o faz porque entende ser indispensável para uma criteriosa aplicação de uma medida de coacção, que poderá ser, nomeadamente, a prisão preventiva.
Relembre-se, como mero apontamento que como decorre do art. 194º, o JIC não pode aplicar, sob pena de nulidade, uma outra medida de coacção mais grave que a requerida pelo MP.
Estando o MP obrigado por lei a pautar as suas intervenções processuais por critérios de estrita objectividade (art. 53º, nº 1, parte final do CPP), não faria pois sentido que o MP, requeresse a transcrição apenas como facilitador de da consulta (partindo do pressuposto que ler uma transcrição é mais fácil que a audição da gravação), mas que o faça para fundamentar uma futura aplicação da medida de coacção.
4- Em conclusão:
O JIC pode determinar a requerimento do MP a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção de TIR, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para a aplicação de uma medida de coacção (1).
III
Por tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que determine a transcrição requerida.
Sem custas.
(1) Neste sentido, Parecer do Exm. P.G.A., João Vieira, de 23/11/2007 no proc. nº 10058/07-3ª S, in Pareceres da PGD Lisboa:
De acordo com o disposto no n.º 9 do art. 188.º do CPP a prova documental que resultar das intercepções e gravações telefónicas só podem ser consideradas e valoradas pelo tribunal na medida em que a acusação ou a defesa a indique no momento oportuno e proceda à respectiva transcrição. Porém, o legislador teve ainda o cuidado de estabelecer, no n.º 7 desse mesmo preceito, um regime específico para o caso de, no decurso do inquérito, se tornar necessário valorar essa prova (ou esse meio de obtenção de prova) para efeitos de fundamentação da aplicação de medidas de coacção. No entanto, e para não deixar desprotegida, nesta parte, a posição do arguido, impôs que a selecção das conversações ou comunicações a transcrever, e juntar aos autos, seja feita pelo Juiz de Instrução, a requerimento do Ministério Público. Essa intervenção judicial visa tão só, num momento em que os restantes sujeitos processuais não têm, ou podem não ter , acesso ao processo, garantir a imparcialidade daquela selecção, por forma a que ela possa reflectir toda a prova que, “à charge” et “à decharge”, tiver sido recolhida através deste meio. Ora, para que se torne viável que, no momento em que vier a ser realizado o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, possa ser considerado esse meio de prova para efeitos de fundamentar a aplicação de medidas de coacção, é indispensável que, previamente, o Ministério Público requeira ao JIC a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações pertinentes e que este, tendo para o efeito o devido tempo, aprecie devida, ponderada e atempadamente o pedido formulado e decida em conformidade. Por isso, e como é bom de ver, o facto de não ter sido ainda ordenada a detenção e de se não saber sequer qual vai ser a medida de coacção requerida, ou a requerer, pelo Ministério Público, não pode obstar a este procedimento uma vez que os indícios resultantes deste meio de obtenção de prova podem vir a ser úteis em qualquer momento e para aplicação de qualquer medida de coacção (à excepção do termo de identidade e residência), mesmo que seja uma daquelas que não exija a existência de “fortes indícios” da prática do crime em investigação. Só por esta via se possibilita, de resto, o pleno cumprimento do comando ínsito no art. 141.º do CPP quando aí se determina que o arguido, por princípio, deve ser confrontado, para além dos factos, também com os meios de prova existentes. Ora, e salvaguardando o devido respeito por opinião diversa, há que concluir pois, que, para além de decorrer da simples leitura dos próprios segmentos do texto legal ao caso convocáveis, elementares princípios interpretativos impõem esta dimensão normativa como a única consentânea com as finalidades e objectivos deste importante meio de obtenção de prova em processo penal.
O presente Acórdão foi elaborado em processador de texto e revisto pela Relatora que rubricou.
Lisboa, 18.12.2007
Relatora: Margarida Blasco
Filomena Clemente Lima