Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Câmara Municipal de Penalva do Castelo recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, negando provimento ao recurso, manteve a sentença que havia julgado procedente a impugnação do acto tributário da liquidação da taxa de urbanização que identifica.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
- a)Ao contrário do entendido pelo acórdão recorrido, o caso julgado constituído sobre o despacho judicial de fls. 47 dos autos não abrange a nulidade de todo o processo que corresponde à questão suscitada pela recorrente no recurso para a 2ª instância.
- b)A questão processual de saber se existe um exercício regular do direito de acção que esteja expresso num articulado em que se exponham as razões de facto e de direito que suportam o direito cuja tutela se pede ao tribunal e se formule a um tribunal o pedido de concessão de uma concreta tutela é absolutamente distinta da de saber sob que espécie de processo é que esse exercício do direito de acção tem de correr em tribunal.
- c)Ora foi esta e não aquela a questão relativa ao processo que aquele despacho de fls. 47 decidiu.
- d)Deve assim ser revogado acórdão quanto à decisão que deu à questão prévia da nulidade de todo o processo e conhecer-se da mesma, julgando-a procedente com base nos fundamentos deduzidos nas alegações para o tribunal recorrido.
Sem conceder,
- e)Ao contrário do entendido no acórdão recorrido, o art.º 43º do DL. n. 400/84, de 31/12 não é aplicável ao caso da taxa impugnada, em virtude da ultraactividade prevista nos n.ºs 2 e 3 do art.º 71º do DL. n.º 448/91, de 29/11 não abranger o regime das taxas, mas apenas a matéria que respeita às operações do loteamento ou das obras de urbanização,
- f)como resulta dos seus próprios termos e do princípio da indisponibilidade dos tipos tributários por parte dos seus sujeitos.
- g)Ao caso dos autos é aplicável o disposto no art.º 32º do DL. n. 448/91, de 29/11 por ser ele que estava em vigor à data da ocorrência dos factos tributários – a concessão da autorização do loteamento, a qual, segundo o probatório, ocorreu em 1994.
- h)Todavia, esse preceito nada dispôs em contrário do que antes estava previsto naquele art.º 43º do DL. n.º 400/84, concernentemente à matéria da taxa em causa, pois que ambos os preceitos se limitam a explicitar o sentido que decorre, respectivamente, das als. a) e b) do art.º 8º do DL. n.º 98/84, de 29/3 (DL. n.º 400/84) e als. a) e b) do art.º 11º da Lei n.º 1/87, de 6/1 (DL. n.º 448/91), de conteúdo normativo igual (cfr. Aníbal de Almeida, op. cit.),
- i)pelo que o regime jurídico do tipo de taxa que está em causa é sempre o que decorre do art.º 11º al. a) da Lei n.º 1/87 e do art.º 10º-A n.º 2 do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Penalva do Castelo.
- j)Quer os termos verbais, quer o elemento histórico do preceito do art.º 32º do DL. n.º 448/91 vão exactamente no sentido do legislador não ter pretendido alterar em tal preceito o regime da taxa.
- k)De resto, nem o legislador de tal preceito estava munido da autorização que lhe permitisse e cuja existência era absolutamente necessária em virtude da matéria estar abrangida pela reserva relativa de lei da Assembleia da República prevista, então, na al. r) do n. 1 do art.º 168º da CRP, por respeitante às Finanças Locais.
- L)O acórdão recorrido incorreu numa notória confusão quanto ao objecto da contraprestação pública pela qual está a ser exigida a taxa por infra-estruturas urbanísticas aos ora recorridos.
- m)A taxa que está aqui em causa não está a ser cobrada a título da realização das infra-estruturas urbanísticas que estão concretamente pressupostas na concreta realização da concreta operação de loteamento e que são demandadas pela licença de loteamento e que ficaram segundo os termos do alvará, a que alude o probatório (n.º 3º na redacção do acórdão), ficaram a cargo dos loteadores, para garantia de cuja realização estes prestaram até caução (n.º 5º do probatório) e cuja responsabilidade cabe sempre ao loteador enquanto custos conaturais "à fabricação” do produto – lote de terreno para construção através de uma série de operações materiais, como essas infra-estruturas e a divisão material do terreno, e operações jurídicas;
- n)A taxa que está aqui em causa e que a sentença de 1ª instância anulou e o acórdão recorrido confirmou foi exigida aos recorridos com base no art.º 10º-A n.º 2 do citado Regulamento Municipal de Penalva do Castelo e no art.º 11º al. a) da Lei n.º 1/87.
- m)O que o tipo tributário que está aqui em causa demanda enquanto taxa é que ao pagamento da taxa pelo loteador haja da parte do município uma contraprestação que seja traduzida em uma utilidade ou utilidades que sejam propiciadas por infra-estruturas urbanísticas actuais ou futuras de que o loteador se aproveite ou possa aproveitar no futuro, embora tal possa acontecer sem um carácter exclusivo, com uma adequada e razoável certeza que possa ser tida em conta pelo homem médio, consubstanciadas nos mais diversos bens satisfazentes das necessidades da vida urbana – estradas para chegar ao loteamento, sistemas de esgotos a partir do
loteamento, sistemas de canalização de água até ao loteamento, escolas, jardins, etc. etc. ou até nas utilidades da reparação, manutenção ou ampliação futuras das infra-estruturas construídas pelo loteador no loteamento, manutenção essa mais do constituindo uma evidente necessidade de acontecimento futuro certo sob o ponto de vista da normalidade.
- n)Ora é este o tipo tributário que é definido pelos art.ºs 11º al. a) da Lei n.º 1/87 e art.º 10º A n.º 2 do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Penalva do Castelo e por isso ele tem a natureza de uma taxa por estar traduzido numa equivalência de prestações sinalagmáticas e não de um imposto que supõe uma unilateralidade causal da prestação e consequentemente ele não está sujeito ao principio de legalidade tributária dos artºs 103º n.º 2, 165º n.º 1 al. i) e 168º n.º 1 al. i) da CRP.
- o)Por outro lado, essas infra-estruturas urbanísticas existem e não foram sequer postas em causa pelo acórdão recorrido nem tão pouco pelos ora recorridos.
- q)A afirmação constante do acórdão no sentido de que “no caso dos autos não há da parte da CM de Penalva do Castelo a realização das infra-estruturas donde faz derivar a taxa em cobrança” refere-se apenas à realização das infra-estruturas próprias concretas da operação de loteamento levada a cabo pelos recorridos no terreno loteado, tal como resulta do probatório do acórdão (n.º 5º).
- r)A existência de utilidades integrantes da prestação pelo município de Penalva do Castelo resultantes de infra-estruturas urbanísticas enquadradas no tipo da taxa, tal como esta ficou acima definida na al. m) tem-se por manifesta quer em face das próprias infra-estruturas urbanísticas do próprio loteamento construídas pelo loteador na dimensão da sua reparação, manutenção e eventual aumento futuros, quer das infra-estruturas que estão em conexão territorial e funcional com aquelas, incumbindo aos impugnantes, como demonstração da ilegalidade da taxa por erro nos pressupostos de facto, a alegação da inexistência de tais utilidades pela inexistência deste tipo de infra-estruturas urbanísticas cuja existência foi pressuposta pelo acto tributário impugnado, o que nem sequer fizeram, dada a confusão em que entraram, quanto às utilidades e natureza das infra-estruturas a que dizia respeito a taxa, acima demonstrada.
- s)Se entendida a afirmação do acórdão referida na al. q) supra enquanto referindo-se a este tipo de infra-estruturas, então sempre esse juízo de facto deverá ser desconsiderado juridicamente por contraditório com os próprios factos que dá por assentes, porquanto sempre será possível afirmar a existência das utilidades decorrentes das infra-estruturas construídas pelo loteador na sua dimensão futura da sua manutenção, reparação e ampliação.
Os recorridos apresentaram alegações nas quais formulam as seguintes conclusões:
1ª - Os recorrentes devem ser absolvidos da instância, pois que o recurso agora apresentado pela recorrida CM de Penalva do Castelo vem de uma decisão proferida em 2º grau da jurisdição pela Secção do Contencioso Tributário do TCA, violando o disposto na al. a) do n.º 1 do artº 32º do E.T.A.F. e não se verifica a excepção do disposto na al. b) do n.º 1 do artº 41º ou seja, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito;
2ª - As reclamações e impugnações contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o Tribunal Tributário de 1ª instância territorialmente competente;
3ª - As taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas constante do art. 10º - A, nº 2, da tabela da taxa de urbanização e loteamento aprovada pela C.M. Penalva do Castelo é uma taxa gerada em relação fiscal;
4ª - Pelo que a reclamação, impugnação apresentada pelos ora impugnantes e o recurso da
decisão que a indeferiu, deduzido perante o Tribunal Tributário de 1ª instância de Viseu, constituem um verdadeiro processo judicial e são o meio próprio e adequado para atacar a liquidação da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas cobrada pela C.M. Penalva do Castelo, relativamente ao licenciamento do loteamento referido nos autos;
5ª - O que faz com que tudo o que foi processado judicialmente seja válido, devendo manter-se a instância;
6ª - O licenciamento do loteamento em causa nestes autos regula-se pelas disposições do D.L nº 400/84, de 31 de Dezembro, porquanto o respectivo processo iniciou-se no período da sua
vigência e os interessados não optaram pela aplicação do novo regime de loteamento instituído pelo D.L. nº 448/91, de 29 de Novembro, por força do estabelecido no seu art. 73º, nºs 2 e 3;
7ª - O art. 10º, nº 2, da tabela da taxa de urbanização aprovada pela C.M. Penalva do Castelo, em vigor na data da concessão do licenciamento de loteamento, estabelece o pagamento de uma taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas em loteamentos;
8ª - Do art. 43º do citado D.L. nº 400/84 resulta que o titular do direito de propriedade sobre terreno objecto de operação de loteamento fica obrigado:
- a)a ceder, a título gratuito, à C.M. as parcelas de terreno a que aludem as als. a) a c) do art. 42º do mesmo diploma;
- b)a proceder ao pagamento da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas ou a compensar o Município dos encargos decorrentes da operação de loteamento com um pagamento em numerário ou com a cedência de lotes constituídos ou de terreno fora do prédio a lotear;
- c)a pagar a taxa pela concessão da licença de loteamento – art. 11º. al. b), da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, cujo art. 29º revogou o D.L. nº 98/84, de 29 de Março, para que remete o citado art. 43º.
9ª - A taxa referida na conclusão anterior, mais não é que a taxa municipal referida pela realização de infra-estruturas mencionada na al. b) da conclusão precedente;
10ª - Os impugnantes fizeram as cedências referidas nas als. a) e b) anteriores e pagaram a taxa pela emissão do licenciamento a que se refere a al. c);
11ª - A C.M. Penalva do Castelo não alega ter realizado quaisquer infra-estruturas destinadas ao loteamento em causa, ainda que exteriores à área deste;
12ª - Dos autos também não resulta que o tivesse feito;
13ª - Pelo que a liquidação da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas no montante de 6.181.300$00, liquidada pela C.M. Penalva do Castelo aqui recorrente, padece de ilegalidade por violação das regras de incidência;
14ª - O que faz com que a liquidação da taxa daquela importância tenha de ser anulada por padecer de ilegalidade por violação das regras de incidência;
O EMMP entende que o recurso merece provimento pois que:
A questão prévia posta nas contra-alegações (3º grau de jurisdição) não procede dada a regra do artº 120º do ETAF, na redacção do DL 229/96, de 29-11 e o disposto na Portaria 398/97, de 18-6 e o facto de este processo ter sido instaurado em 7-12-1994.
O tribunal “a quo” fez boa interpretação da lei ao decidir que o despacho judicial de fls. 47 fez caso julgado formal, pelo que a questão da adequação processual (à qual também se poderia chamar o artº 32º 4 do DL 448/91, de 29-11) não pode ser discutida de novo.
O recurso merece provimento pela procedência das conclusões e) e seguintes, porque a taxa em causa é um tributo pago pelo uso actual ou futuro de infra-estruturas urbanísticas que pertencem ao município – como bem se decidiu no Ac. de 12-4-2000, Rec. 22.189 para cuja fundamentação se remete.
2. O acórdão recorrido fixou o seguinte quadro factual:
1ºA Câmara Municipal de Penalva do Castelo aprovou e publicou por edital após deliberação que a confirmou a Tabela da Taxa de Urbanização de Loteamentos nos termos e pela fórmula de cálculo que melhor resulta do documento junto a folhas 09 e 10 dos autos de reclamação graciosa em apenso e cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.
2º Em 03 04 1991 a primeira impugnante na qualidade de representante de Herdeiros de A... requereu junto da Câmara Municipal de Penalva do Castelo o licenciamento do loteamento urbano do prédio rústico sito em ... e ... a confrontar de norte com a estrada nacional de nascente com B... e outro de sul com baldio e de poente com caminho, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1135 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00197b com a área a lotear de 41 075 m2 folhas 1 e 24 do processo de loteamento em apenso.
3º Foi instaurado o processo de loteamento nº 09/91 na sequência do qual por deliberação da Câmara Municipal datada de 28 03 1994 foi concedido o pretendido alvará de loteamento nos termos e sob as prescrições que melhor resultam de folhas 22/23vº daquele apenso.
4º Por carta datada de 21 07 1994 foi a primeira impugnante notificada para pagar a quantia de 6 250 434$00 respeitantes ao alvará de loteamento urbano supra aludido sendo esc. 6 181 300$00 a título de infra-estruturas calculadas pela Divisão Técnica de Obras e Urbanismo (DTOU) do Município nos termos que melhor resultam do doc. de folhas 218/219 do referido apenso e que aqui se têm por reproduzidos.
5º As infra-estruturas dentro do loteamento designadamente as de água e esgotos seriam realizadas pelos impugnantes tendo para o efeito sido prestada caução. Cfr caução de folhas 163.
6º Os impugnantes procederam ao pagamento em 20 10 1994 da quantia a que se alude em 4º (folhas 9 destes autos).
3.1. A sentença proferida no tribunal tributário de 1ª instância, considerando que a situação se encontrava submetida ao regime do Dec. Lei 400/84 de 31 de Dezembro que rege os loteamentos urbanos e considerando que por força do artigo 42º do mesmo diploma o titular do direito de propriedade sobre o terreno objecto da operação de loteamento ficava obrigado a entre outras obrigações ao pagamento de uma taxa pela realização de infra-estruturas ou a compensar o município dos encargos decorrentes da operação de loteamento através de pagamento em numerário ou cedência de lotes constituídos ou de terreno fora do prédio a lotear entendeu que o pagamento da taxa pela realização de infra-estruturas só seria devida se a CM de Penalva do Castelo tivesse realizado infra-estruturas destinadas ao loteamento em causa.
E porque, no caso dos autos, não ficou provado que a CM de Penalva do Castelo tivesse realizado essas infra-estruturas a imposição da taxa em causa, face à ausência de contrapartida administrativa a favor da impugnante, era um imposto que, por ofensa do artigo 168 nº 1 da CRP, se deveria ter como organicamente inconstitucional. Por isso decidiu que a imposição desta denominada taxa era ilegal e decretou a anulação da liquidação.
O acórdão recorrido pronunciando-se sobre o aproveitamento da petição como recurso previsto no artigo 22 nº2 da Lei nº 1/87 entendeu que o tribunal a folhas 47 tomou posição sobre a possibilidade de aproveitamento de todo o até aí processado como recurso ao abrigo do citado artigo 22º da lei 1/87 tendo esse despacho sido notificado às partes, não tendo o mesmo sido objecto de recurso.
Acrescentou que assim sendo o mesmo consolidou-se na ordem jurídica, constituindo caso julgado formal pelo que não pode agora ser discutido em sede de recurso.
No que respeita à questão de fundo entendeu o acórdão recorrido que no caso dos autos não há da parte da CM de Penalva do Castelo a realização das infra-estruturas donde faz derivar a taxa em cobrança faltando a contrapartida geradora da obrigação do pagamento da taxa.
Acrescentou que para haver lugar ao pagamento de uma taxa é necessária a demonstração do sinalagma claro entre o pagamento da taxa e a realização de uma actividade administrativa que beneficie ou afecte o obrigado a tal pagamento pelo que o referido tributo deveria ser entendido como imposto e não como taxa.
3.2. Conforme sustenta o EMMP a questão prévia posta nas contra-alegações (3º grau de jurisdição) não procede dada a regra do artº 120º do ETAF, na redacção do DL 229/96, de 29-11 e o disposto na Portaria 398/97, de 18-6 e o facto de este processo ter sido instaurado em 7-12-1994.
Por isso podia a recorrente interpor recurso para este STA do acórdão proferido pelo TCA.
3.3. E o despacho judicial de fls. 47 fez caso julgado formal, conforme sustenta o EMMP, uma vez que o mesmo não foi questionado antes de ser proferida a sentença da qual foi interposto recurso.
Assim sendo a questão da adequação processual não pode ser discutida de novo.
Com efeito existe caso julgado formal, nos termos do artigo 672 do CPC, quando proferido despacho sobre a relação processual não é o mesmo questionado.
Por isso transita e tem força obrigatória dentro do processo em que foi proferido.
3.4. A taxa questionada nos presentes autos respeita à realização das infra-estruturas urbanísticas.
A sentença proferida em 1ª instância perante a não alegação pela Câmara recorrente de tal realização e o acórdão recorrido perante a não realização de tais infra-estruturas concluíram que a denominada taxa tinha a natureza jurídica de imposto.
E esta taxa encontra cobertura no artº 43º 1 do DL 400/84, de 31-12 e artº 10º A nº 2, da tabela da taxa de urbanização de loteamentos aprovada pela Câmara Municipal de Penalva do Castelo.
Nos termos do artº 42º deste diploma legal o proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto da operação de loteamento cederão, à câmara municipal, obrigatoriamente, a título gratuito, as parcelas de terreno assinaladas na planta de síntese e que, em termos gerais, constituem os espaços públicos e os “equipamentos públicos, tais como os destinados a educação, saúde, assistência, cultura e desporto, a superfícies verdes para convívio, recreio e lazer e bem assim a parques de estacionamento”.
Acrescenta o artº 43º 1 do mesmo diploma legal que “além das cedências referidas no artº anterior o proprietário fica obrigado a proceder ao pagamento da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas a que se refere a al. a) do nº 1 do artº 8º do DL nº 98/84, de 29-3, sem prejuízo da realização das obras de urbanização previstas na operação de loteamento, ou, na falta da referida taxa, a compensar o município de encargos decorrentes da operação de loteamento com um pagamento em numerário ou com a cedência de lotes constituídos ou de terreno fora do prédio a lotear”.
E deste conjunto de preceitos normativos resulta que além das cedências a que se reporta o artº 42º citado será devida a taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas a que se refere o nº1 do artº 43º.
Acrescenta este mesmo preceito que na falta da referida taxa deverá o loteador compensar o município de encargos decorrentes da operação de loteamento com um pagamento em numerário ou com a cedência de lotes constituídos ou de terreno fora do prédio a lotear.
Na situação concreta dos presentes autos não podia recorrer-se a esta última parte do preceito uma vez que havia sido fixada aquela taxa como se referiu.
Resta, por isso, apreciar a questão de fundo e que se prende com o facto de o acórdão recorrido haver entendido que, no caso dos autos, não havendo, da parte da CM de Penalva do Castelo, a realização das infra-estruturas donde fez derivar a taxa em cobrança e faltando, por isso, a contrapartida geradora da obrigação do pagamento da taxa o referido tributo deveria ser entendido como imposto e não como taxa.
Com efeito entendeu-se, em síntese, no acórdão recorrido que, no caso dos autos, não há da parte da CM de Penalva do Castelo a realização das infra-estruturas donde faz derivar a taxa em cobrança, não há a contrapartida geradora da obrigação do pagamento da taxa pois que para haver lugar ao pagamento de uma taxa é necessária a demonstração do sinalagma claro entre o pagamento da taxa e a realização de uma actividade administrativa que beneficie ou afecte o obrigado a tal pagamento.
Concluiu, por isso, o acórdão recorrido que assim sendo o tributo dos autos deve ser entendido não como taxa mas como imposto.
Entende o EMMP que a taxa em causa é um tributo pago pelo uso actual ou futuro de infra-estruturas urbanísticas que pertencem ao município.
Por isso a questão que importa resolver consiste em determinar se a quantia exigida pela recorrente deve ser qualificada como taxa ou antes como imposto como entendeu o Tribunal Tributário de 1ª Instância e o acórdão recorrido.
A questão dos presentes autos foi já apreciada por este STA e pelo Tribunal Constitucional inexistindo motivos para não acompanharmos a jurisprudência que os mesmos definiram.
Como no acórdão recorrido se afirma às autarquias é concedido constitucionalmente o poder de cobrar taxas dentro do poder financeiro e tributário que lhes é constitucionalmente cometido e conforme resulta do artigo 1º nº 1 e 11º da Lei 1/87 de 06 01 1987.
E o tributo a que se referem os presentes autos deve ser qualificado como taxa e não como imposto.
Se a unilateralidade é a característica deste já aquela tem de ser caracterizada pela bilateralidade ou sinalagmaticidade.
Contudo as características da sinalagmaticidade e correspectividade das prestações das taxas têm de ser funcionalmente entendidas pois que para a “função das taxas pode ser menos relevante o custo e, por exemplo, mais relevante a contenção da utilização de um serviço – o que significa ... que o carácter sinalagmático da taxa não exige a correspondência do seu montante ao custo do bem ou serviço prestado: a bilateralidade que a caracteriza mantém-se mesmo na parte excedente ao custo ... não é, por si só, de qualificar a taxa como imposto ou de lhe conceder tratamento constitucional de imposto se o respectivo montante exceder o custo dos bens e serviços prestados ao utente ... ... se o valor da taxa for manifestamente desproporcionado, «completamente alheio ao custo do serviço prestado», então pode duvidar-se se a taxa não há-de ser encarada, de um ponto de vista jurídico-constitucional, como verdadeiro imposto ... porque desse modo e nessa medida se afectaria a correspectividade. Assim, a desproporcionalidade, desvirtuante da correspectividade, lesaria o critério legitimante da taxa enquanto a adequação à capacidade contributiva é característica do imposto ... ou seja ... a base funcional da distinção entre taxa e imposto não impõe uma sinalagmaticidade pré-jurídica, mas sim uma sinalagmaticidade construída juridicamente e um sentido de correspectividade susceptível de ser entendido e aceite como tal pelos cidadãos atingidos” (Ac. TC de 3-10-2000, DR IIª S nº 270, de 22-11-2000, p. 18931).
Como se escreveu, ainda, neste Ac. do TC “o objectivo da taxa municipal de urbanização em análise não traduz, por conseguinte, uma mera afectação financeira das receitas provenientes da sua cobrança mas a compensação das despesas efectuadas, ou a efectuar, pela autarquia, directa ou indirectamente causadas pelas obras sobre que incide esse tributo. Se essas obras determinam a necessidade, actual ou futura, da realização de infra-estruturas urbanísticas, estas constituem a contraprestação da autarquia, «o serviço prestado pela autarquia conexionado com o pagamento da taxa» ...
Assim sucede quando os particulares retiram benefícios da utilização dos equipamentos públicos disponibilizados pelas autarquias, inseridos na actividade pública de prestação de serviços destas últimas, sem que, no entanto, seja indispensável a correspondência económica absoluta entre as prestações do ente público e do utente nem contemporaneidade entre a cobrança do tributo e a fruição da vantagem ou benefício – que, de resto, pode até nem ocorrer”.
É que, conforme se escreveu, ainda, no citado acórdão “a natureza fundamentalmente colectiva inerente à utilização dos equipamentos urbanísticos não prejudica a existência de uma contraprestação directa e específica à prestação do particular, apesar de não ser forçoso que a utilidade proporcionada pelo serviço utilizado reverta, exclusivamente, em benefício de quem pagar a taxa. O que se exige – e lhe retira a unilateralidade típica do imposto – é que ocorram vantagens ou utilidades correspectivas, de modo que os munícipes tenham a possibilidade jurídica de exigir a realização, em prazo razoável, das infra-estruturas urbanísticas, para além de poderem utilizar os equipamentos públicos que a autarquia disponibiliza. Ou seja, como se afirma no Acórdão n.º 357/99, já citado, a circunstância das obras de infra-estruturas urbanísticas «poderem gerar utilidade para a generalidade da população não contende com o facto de elas serem efectuadas no interesse do onerado ... que delas retira, ou pode retirar, uma utilidade própria (o serviço prestado é, nesta dimensão, específico e divisível)».
... a exigência das taxas está exclusivamente relacionada com a utilização dos bens, mas as conveniências da cobrança fazem com que elas sejam devidas pela simples possibilidade dessa utilização”.
Conclui o acórdão que vimos citando que “a realização de infra-estruturas urbanísticas ocorre, por via de regra, na fase das operações de loteamento, nomeadamente quando os municípios assumem uma função de estímulo à iniciativa de urbanização e de construção (proporcionando a abertura de arruamentos, construindo infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento, por exemplo) ...
No entanto, o apontado nexo de conexão justificativo da taxa não tem de funcionar sincronicamente ... bastando-se com a sinalagmaticidade construída juridicamente, já anteriormente mencionada”.
A orientação deste acórdão do TC tem vindo a ser seguida em diversos e posteriores arrestos podendo consultar-se nomeadamente os indicados em IJ – Cad. De Jurisprudência Administrativa nº 29 – p. 64, nota 630.
Tem sido igualmente esta a orientação do STA nomeadamente no acórdão citado pelo EMMP de 12-4-2000, Rec. 22.189.
Do exposto resulta que a questionada taxa não implica a imediata afectação financeira das receitas provenientes da sua cobrança à compensação de concretas despesas efectuadas podendo respeitar a despesas já efectuadas ou a efectuar, pela autarquia, directa ou indirectamente causadas pelas obras de urbanização.
É que se certas obras de loteamento determinam a necessidade, actual ou futura, da realização de infra-estruturas urbanísticas, estas constituem a contraprestação da autarquia, «o serviço prestado pela autarquia conexionado com o pagamento da taxa».
E torna-se dispensável a correspondência económica absoluta entre as prestações do ente público e do utente bem como a contemporaneidade entre a cobrança do tributo e a fruição da vantagem ou benefício que, como no citado acórdão se escreveu, pode até nem ocorrer.
O que é marcante para a referida taxa e lhe retira a unilateralidade própria do imposto é a ocorrência de vantagens ou utilidades correspectivas, de modo que os munícipes tenham a possibilidade jurídica de exigir a realização, em prazo razoável, das infra-estruturas urbanísticas, para além de poderem utilizar os equipamentos públicos que a autarquia disponibiliza.
Entende-se, ainda, que o nexo de conexão justificativo da taxa não tem de funcionar sincronicamente exigindo-se a indicada sinalagmaticidade construída juridicamente.
Do exposto resulta que, tendo a quantia impugnada a natureza de taxa e não de imposto, não pode manter-se o acórdão recorrido.
3.5. A petição inicial da presente impugnação conclui pedindo (A) a anulação da liquidação da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, no montante de 6 181 300$00 e pedindo, ainda, sem conceder e apenas por mera cautela, (B) que seja corrigida a referida liquidação no montante de 6 181 300$00 da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas por, no cálculo efectuado pelos serviços municipais competentes, haver sido atribuído ao factor K o valor de 0.004 em vez de 0.003, e, em relação ao factor A(m2) se ter considerado a área dos lotes, em vez da superfície total dos pavimentos previstos na operação de loteamento destinados ou não à habitação, como dispõe a citada alínea a) do nº. 2 do artº. 10º.-A do Edital que publicou Tabela de Taxas em vigor no Município de Penalva do Castelo, superfície que é apenas de 120 m2. por piso, rectificando-se aquele montante liquidado para a importância de apenas 2 154 600$00, calculada pela forma seguinte: 0.003 * 38 lotes * 3 * 120 m2. ” 52 500$00 = 2154 600$00, tudo com fundamento na alínea a) do citado artº. 120º do Código de Processo Tributário, por a liquidação efectuada padecer de errónea qualificação e quantificação dos factos tributários.
Como a sentença proferida em 1ª instância anulou a liquidação tornou-se desnecessário apreciar este pedido subsidiário.
Não se anulando a liquidação torna-se necessário que o tribunal tributário de 1ª instância aprecie este pedido subsidiário.
4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao presente recurso, em revogar o acórdão recorrido bem como a sentença que este manteve e ordenar a remessa dos presentes autos ao Tribunal Tributário de 1ª Instância para que seja apreciado o pedido subsidiário referido.
Custas, na parte em que sucumbiram, pelos impugnantes, solidariamente, na 1ª instância, no TCA e no STA, por terem, nestes, apresentado alegações, fixando-se, no TCA, a taxa de justiça em quatro unidades de conta e neste STA em 50% a procuradoria tudo a liquidar a final.
Lisboa, 14 de Maio de 2003.
António Pimpão – Relator – Brandão de Pinho – Vítor Meira