I. A negligência grosseira deve-se ter por verificada quando, de forma flagrante e notória, se omitem os cuidados mais elementares (básicos) que devem ser observados, ou quando o agente se comporta com elevado grau de imprudência, revelando grande irreflexão e insen-satez, sendo indiferente a circunstância de aquele haver ou não previsto (com ele não se conformando, obviamente) a realização do resultado típico, a significar que quer a negligência consciente, quer a inconsciente, podem consubstanciar este concreto tipo de culpa.
II. A medida da divergência entre a conduta do agente e a conduta exigível e que devia ter sido assumida, constitui factor de graduação da negligência, sendo que quanto maior for a medida da divergência mais facilmente se poderá e deverá concluir pela ocorrência de negli-gência grosseira.