IRELATÓRIO
M….. sociedade comercial por quotas, com sede na Avenida ….., nº ….., Loja ….., … – .., Ramada, instaurou acção declarativa com processo comum contra:
C….., com sede na Rua ….., nº ….., … –…, Lisboa.
Pede que seja reconhecida a subsistência da vigência do contrato de arrendamento e seus aditamentos juntos aos autos como documentos nºs 1 a 3 por não poder ser invocada a justa causa de resolução contratual por falta de pagamento de rendas. Mais pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 4025,90 resultante de danos patrimoniais pela falta de emissão dos recibos nas rendas já pagas, € 14.522,50 de danos patrimoniais pela impossibilidade de dedução à colecta das rendas até Dezembro de 2015 e bem assim a quantia de € 4.900,00 a título de lucros cessantes por força dos meses de vacatura dos imóveis e ainda na quantia de € 4776,75 resultante do dano patrimonial resultante do custo da comissão imobiliária dos novos arrendamentos e do custo de reparação das fracções.
Citada, a Ré deduziu contestação, defendendo-se por impugnação, pugnando pela total improcedência da acção.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré de todos os pedidos formulados.
Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso de apelação, formulando, no essencial, as seguintes conclusões:
I – A Sentença de que se recorre faz incorrecta apreciação da matéria de facto face à prova produzida.
IIA sentença de que se recorre faz incorrecta aplicação do direito.
Faz incorrecta apreciação da matéria de facto porque permite e sustenta a prova dos factos provados 29 e 30 e do facto não provado 8 na prova testemunhal quando não o deveria fazer pela inadmissibilidade, no caso, dessa prova para a quitação e emissão dos recibos de renda.
Faz incorrecta apreciação da matéria de facto porque o ónus probatório da emissão dos recibos cabia à R. e ela não o provou, tendo assumido a sua emissão tardia.
Faz incorrecta apreciação do depoimento da testemunha CP… que se encontra ferido de contradições e incoerências, denotando respostas pouco cuidadas; não concisas nem concretizadas e até contrárias aos factos que os documentos demonstram e nessa medida admitir-se a junção do documento ora apresentado.
Faz incorrecta aplicação do direito porque exclui a aplicabilidade da excepção de não cumprimento do art. 428º do C.C. ao contrato de locação.
Faz incorrecta aplicação do direito porque não enquadra o caso dos autos na previsão do art. 787º do C.C. por força da matéria assente que considerou, a nosso ver erradamente, e que considerando inversamente teria de implicar também uma diversa aplicação do direito e aplicabilibidade do art. 787º C.C.
E estas conclusões resultam desde logo fundamentadas pela apreciação critica e casuística que se fez da sentença e da prova carreada para os Autos e que se reproduz:
(…)
INCIDÊNCIA DO OBJECTO DO RECURSO NA MATÉRIA DE FACTO
Da matéria de Facto resulta provado:
- -“Ponto 29: Houve recibos emitidos tardiamente pela Ré por virtude da mesma ter tido previamente que confirmar com a firma A….. os últimos pagamentos que lhe haviam sido feitos pela Autora, dado não conseguir entender a que meses de renda correspondiam alguns valores pagos a si pela Autora;”
- -“Ponto 30; Os recibos ficaram disponíveis em qualquer balcão da Ré tendo a Autora disso sido informada por mais que uma vez pela Ré por volta de Fevereiro de 2015, não tendo a Autora manifestado oposição a tal”.
Resultando não provado, com relevância para o objecto do recurso que:
Ponto 8 – “a Autora aguarda ainda hoje o envio pela Ré de recibos correspondentes a rendas pagas por si a esta última”.
Mais nos diz a Sentença de que se recorre que os factos provados e os não provados supra referidos em concreto os dos pontos 29, 30 e 8 resultaram do depoimento da testemunha C….. – bancária e funcionária da Ré há 26 anos – .
Ora cumpre ouvir/transcrever o depoimento da referida testemunha àquela matéria :
instância da mandatária da Ré:
- Foram emitidos os recibos das rendas que foram pagas?
Resposta da testemunha:
“Muito mais tarde. Recebemos as transferências e não conseguimos perceber qual era o valor das rendas.
Houve um aditamento ao contrato que tinha uma redução das rendas e o nosso entender era um e o da M….. era outro”.
Instância da mandatária da Ré Os recibos por parte da C….. depois foram emitidos mais tarde?
Resposta da testemunha:
“Foram em 2016. Em fevereiro de 2016.
Não. Foram emitidos em 2015 e ficaram disponíveis para que a M….. os pudesse levantar em Fevereiro/2016.
Á disposição dos inquilinos como acontece com todos os inquilinos”
Instância da mandatária da Ré.
Ficaram disponíveis para levantar. Como é que isso foi comunicado à M…..?
Resposta da testemunha:
“Por telefone”
Instância da mandatária da Ré Com quem falou, tem noção?
Resposta da testemunha “não sei. Eu penso que falei com um Sr. e uma Srª.
Os mesmos com quem tinha falado antes a pedir os recibos do anterior proprietário.
-“ Os recibos ficaram disponíveis em Fevereiro/2015.
Eu acho que a questão da urgência nos recibos e do prejuízo só foi levantada na reunião que nós tivemos em 2016”
instâncias da mandatária da Autora Em Maio não conheceu nenhuma renda?
Resposta da testemunha “Não. Em Abril eu recebi 2 pagamentos com diferença de 4 dias de pagamentos, um de 2100€ e outro de 4200€ e depois não tenho a certeza se houve outro pagamento e a ter havido foi em Junho mas só houve mais um”.
Instância da mandatária da Autora Relativamente às rendas, tem conhecimento de comunicações trocadas entre a M….. e o M….., em 2014, a dizer que têm de me enviar os recibos porque nós podermos pagar as rendas?
Resposta da testemunha “Não”.
Instância da mandatária da Autora Os recibos foram emitidos no início de 2015?
Resposta da testemunha “Sim.”
Face ao depoimento da testemunha outra devia ter sido a decisão sobre a matéria de facto.
Vejamos,
2º- A testemunha tanto diz que os recibos foram emitidos em 2015 e disponibilizados em fevereiro de 2016; como diz que os recibos ficaram disponíveis em Fevereiro de 2015, como diz que os recibos foram emitidos em 2015.
3º.- A testemunha nega ter existido pagamento em Maio de 2014 quando existe prova nos autos de que houve um pagamento em 2014;
4º.- A testemunha diz que houve apenas 1 pagamento em Junho de 2014 quando existe prova nos autos de que houve vários pagamentos em Junho de 2014 5º.- A testemunha diz que acha que só em 2016 a Autora manifestou a necessidade dos recibos quando existem documentos nos autos que comprovam que em 2014 a A. alertou e invocou que sem recibos iria deixar de pagar a renda.
6º.- Diz ainda a testemunha que não se recorda das pessoas com quem falou a comunicar que os recibos podiam ser levantados numa agência, dizendo que acha que foi com as mesmas pessoas que pediu os recibos do anterior proprietário.
ORA
Resulta da Certidão Permanente junta aos Autos que no período entre 24.09.2012 e 10.05.2014 a gerente da Autora era A….. e que em Junho de 2014 a carta da Autora requerendo a emissão dos recibos e invocando a excepção de não pagamento de rendas por falta de recibos é assinada por A….. – esta nomeada gerente em 10.05.2014.
Questiona-se a quem a testemunha informou do levantamento dos recibos uma vez que pelo período temporal a questão do pedido dos recibos de renda da empresa A….. teria sido ainda da gerência de A…..
7º.- Questiona-se havendo mudança de gerência e havendo uma comunicação escrita formal invocando excepção de pagamento, como é que a testemunha ou a própria Ré não comunicaram a esta gerência que alegadamente os recibos estavam disponíveis para levantamento.
E não comunicaram a bom da verdade porque os recibos não estavam emitidos.
8º.- Requer-se pela incongruência do depoimento da testemunha e pela falta de verdade sobre a efectiva data de emissão dos documentos, a junção aos Autos do report das faturas emitidas pela R. nos anos de 2015 a 2017 face á A, retirado do portal das finanças da A. – documento 1.
Neste documento pode constatar-se que a R. apenas em Dezembro de 2015 emitiu a primeira das faturas que depois lhe permitiria emitir os recibos e verifique-se que o valor dessa fatura confere com a soma dos pagamentos efectuados pela A. em 2014.
E emite essa fatura até em data posterior á da notificação judicial avulsa e já para evitar a resposta da Autora, como veio a acontecer.
Não poderia a R. comunicar à A. que os recibos estavam disponíveis para levantamento em momento anterior ao da emissão da fatura.
Não é verdade que em fevereiro de 2015 os recibos estivessem disponíveis para levantamento pela A. e não é verdade que durante o ano de 2015 a R. tenha emitido os recibos.
Tanto que a existirem recibos com carácter tributário como se exige, nas datas que a R. menciona, certamente tê-los-ia junto aos autos na sua contestação.
DO ÓNUS DA PROVA
Não esquecer que o ónus da prova de facto negativo invocado pelo Autora compete à Ré – art. 342º do C.C.
E a Ré não fez prova (e alegadamente podia tê-lo feito se, como diz, emitiu os recibos nas datas em que diz que emitiu).
Vem ainda a testemunha dizer que enviou por mail os recibos á A. depois da reunião de Fevereiro de 2016 – ora os presentes autos deram entrada em 31.01.2016.
Donde,
É verdade que á data da propositura da acção, a A. não tinha os recibos de renda.
DA INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
“O Artº 393º/1 do CC dispõe que se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.
Cumpre, assim, averiguar se se preenche alguma das condicionantes.
Em causa está o cumprimento de uma obrigação pecuniária que, por força da vontade das partes, se reduziu a escrito.
Do documento dado á execução não se vê que algo tenha sido estipulado acerca da prova do cumprimento.
Contudo, o Artº 395º/1 do CC dispõe que as disposições dos artigos precedentes são aplicáveis ao cumprimento. Daí que seja lícito interrogarmo-nos se os factos extintivos da obrigação devem considerar-se sujeitos à regra da inadmissibilidade da prova testemunhal.
Quer a doutrina quer a jurisprudência dos tribunais superiores reconhecem que o objectivo da proibição consignada no primeiro dos normativos mencionados é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal poderia originar.
Tem-se, pois, em vista a defesa do conteúdo do documento contra os perigos da prova testemunhal. (in Ac. TRC de 20-11-2010 www.dgsi.pt).
Dispõe o art.º 364.º do Código Civil (Exigência legal de documento escrito): (….)
In casu,
Encontrando-se provado que a A. é uma sociedade comercial e definindo o contrato a obrigação de emissão de recibo, a necessidade deste documento não é substituível por outro meio de prova, nem aqui veio ocorrer confissão dos representantes da Ré.
Pelo que, em nosso, entender, A decisão sobre a matéria de facto deveria ser diversa da decidida.
a)Quer por força da impossibilidade de dar a matéria como provada, com base na prova testemunhal;
- b)Quer pelo ónus da prova da emissão dos recibos ser da Ré;
- c)Quer pela própria incoerência do depoimento da testemunha C….., ao longo da inquirição e inclusive pela parcialidade com que o mesmo foi transmitido (…)
- d)Uma testemunha que, recorde-se, é funcionária da Ré e com um vínculo de 26 anos que não quererá certamente deixar mal visto.
Pelas razões aduzidas devia a sentença de que se recorre ter decidido desta forma quanto aos pontos 29 e 30 dos factos assentes:
P r o v a d o s - Ponto 29: Houve recibos emitidos tardiamente pela Ré, sem que se tenha conseguido concretizar a sua data, por virtude da mesma ter tido previamente que confirmar com a firma A….. os últimos pagamentos que lhe haviam sido feitos pela Autora dado não conseguir entender a que meses de renda correspondiam alguns valores pagos a si pela Autora;
Ponto 30 – a Autora, à data da propositura da acção ainda aguardava o envio pela Ré de recibos correspondentes a rendas pagas por si a esta última Não provados:
- Ponto 8: que os recibos tenham ficado disponíveis em qualquer balcão da Ré, em que data, disso a Autora disso sido informada por mais que uma vez pela Ré e em que data, tendo ou merecido oposição a tal.
DA DIVERSA DECISÃO
Alterando-se a matéria de facto, outra devia ter sido a sentença proferida uma vez que também aplica erradamente o direito.
1º.-Desde logo porque rejeita a aplicação do art. 428º do C.C. ao contrato de locação, considerando que neste as obrigações são de facultar o uso do imóvel por correlação com o pagamento da renda.
Ora um contrato não tem apenas 1 obrigação para cada parte, independentemente de umas se considerarem principais e outras acessórias: pelo uso do imóvel o locatário obriga-se a conservá-lo e a fazer um uso prudente e adequado ao fim da locação.
Pelo pagamento o locador obriga-se a emitir o recibo.
“ I – A f a c u l d a d e d e r e c u s a d a s u a p r e s t a ç ã o p o r parte d e q u a l q u e r u m d o s c o n t r a e n t e s , n o c i r c u n s t a n c i a l i s m o e c o n d i ç õ e s m e n c i o n a d o s n o s a r t i g o s. 4 2 8 . º e s e g u i n t e s d o C ó d i g o C i v i l , p o d e t a m bém s e r e x e r c i d a n o â m b i t o d o contrato locatício ” ( A c . T R L d e 2 6 . 0 3 . 2 0 0 9 i n w w w - d g s i . p t )
E não enquadrando a exceptio non adimplentecontractus no art. 428º do C.C., entende o Mm. Juiz de 1ª instância que o art. 787º do C.C. também não pode ser considerado porquanto deu como provado que os recibos foram emitidos e colocados à disposição da A. - Facto que em nosso ver não devia ter sido considerado provado.
Art. 787º do C.C. “2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.
Termos em que dando provimento ao presente recurso requer-se a V.Exas, seja alterada a decisão sobre a matéria de facto, passando a constar como factos provados nos números 29 e 30:
- Ponto 29: Houve recibos emitidos tardiamente pela Ré, sem que se tenha conseguido concretizar a sua data, por virtude da mesma ter tido previamente que confirmar com a firma A….. os últimos pagamentos que lhe haviam sido feitos pela Autora dado não conseguir entender a que meses de renda correspondiam alguns valores pagos a si pela Autora;
Ponto 30 – a Autora à data da propositura da acção ainda aguardava o envio pela Ré de recibos correspondentes a rendas pagas por si a esta última E COMO FACTO NÃO PROVADO NO NÚMERO 8:
- Ponto 8: que os recibos tenham ficado disponíveis em qualquer balcão da Ré, em que data, disso a Autora disso sido informada por mais que uma vez pela Ré e em que data, tendo ou merecido oposição a tal.
Na sequência do que alterando-se a matéria der facto deve também ser alterada a decisão a proferir, considerando.se a excepção de não pagamento invocada pela Autora como válida quer à luz do disposto no art.º 428.º do C.C, quer do 787.º do C.C e nessa medida reconhecer o direito de a Autora recusar o pagamento e consequentemente não reconhecer o direito da Ré de resolver o contrato de arrendamento como consequência da falta de pagamento das rendas, verificando-se que só deixaram de pagar rendas após a falta de emissão do recibo e tendo a Ré previamente advertido e invocado o seu direito de recursar o pagamento por comunicação escrita dada como provada.
A final sendo reconhecida a subsistência da vigência do contrato de arrendamento e seus aditamentos, juntos aos autos como documentos 1 a 3 por força da invocabilidade de justa causa de resolução contratual por falta de pagamento de rendas, conforme peticionado pela Autora no seu petitório Mais se requer a admissão do documento ora junto por ser datado de novembro de 2017 e resultar da apreciação feita à prova.
A C….. apresentou contra alegações pronunciando-se pela inadmissibilidade da junção do documento pretendido e pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II-OS FACTOS
Na 1.ª instância foram dados como “provados” os seguintes factos:
1- A Autora é uma sociedade comercial cujo ramo de actividade se prende quase em exclusivo com a gestão de arrendamento;
2- No exercício da sua actividade, concretamente em 01/10/2012, a Autora celebrou com a sociedade A….., um contrato de arrendamento urbano para fim habitacional;
3- O referido contrato iniciou a produção dos seus efeitos em 01/10/2012, perdurando pelo período de cinco anos;
4- O contrato de arrendamento tinha como objecto os imóveis identificados na cláusula 1ª do mesmo, a saber:
- -Fracção “ R “ correspondente ao ….. da P…..;
- -Fracção “ V “ correspondente ao ….. da Av….. , nº …..
- -Fracção “ I “ correspondente ao ….. do P….. , nº …..;
- -Fracção “ D “ correspondente ao ….. do P….. , nº …..;
- -Fracção “ H “ correspondente ao ….. do P….. , nº …..;
- -Fracção “ K “ correspondente ao ….. do P….. , nº …..;
- -Fracção “ N “ correspondente ao ….. do P….. , nº …..;
- -Fracção “ Q “ correspondente ao ….. do P….. , nº …..;
- -Fracção “ D “ correspondente ao ….. do P….., nº …..;
- -Fracção “ N “ correspondente ao ….. do P…., nº …..;
5- Todos os imóveis elencados no ponto 4- destinavam-se ao subarrendamento por parte da Autora;
6- O valor da renda acordada foi de € 3.000,00 mensais, sendo de € 1.500,00 nos primeiros seis meses de duração do contrato considerando-se o seu início em Abril de 2013;
7- O pagamento da renda só era devido a 01/03/2013, respeitante ao mês de Abril de 2013 e assim sucessivamente, pelo que nos meses de Abril a Setembro de 2013 o valor da renda era de € 1.500,00 e nos subsequentes de € 3.000,00 reportando-se o vencimento das mesmas ao mês imediatamente anterior ao que respeitasse;
8- O pagamento da renda estaria condicionado à efectiva sublocação dos imóveis;
9- Em 10 de Abril de 2013 foi celebrado entre a Autora e a firma A….. , um aditamento ao contrato a que se alude no ponto 2. nos termos do qual se alteraram parte dos imóveis objecto do contrato, o prazo de vigência e o preço acordado;
10- Na sequência dessa alteração passaram a fazer parte dos imóveis objecto da locação os identificados na cláusula primeira do aditamento, a saber:
- -Fracção “ R “ correspondente ao ….. da P…..;
- -Fracção “ V “ correspondente ao ….. da Av….., nº …..;
- -Fracção “ S “ correspondente ao ….. da Av….., nº …..;
- -Fracção “ I “ correspondente ao ….. do P….., nº …..;
- -Fracção “ H “ correspondente ao ….. do P….., nº …..;
- -Fracção “ D “ correspondente ao ….. do P….., nº …..;
- -Fracção “ H “ correspondente ao ….. do P….., nº …..;
- -Fracção “ K “ correspondente ao ….. do P….., nº …..;
- -Fracção “ N “ correspondente ao ….. do P….., nº …..;
- -Fracção “ X “ correspondente ao ….. do p….., nº …..;
- -Fracção “ E “ correspondente ao ….. do P….., nº …..;
- -Fracção “ N “ correspondente ao ….. do P….., nº …..;
11- A vigência da locação manteve-se pelo período de cinco anos a contar da data de 01/05/2013;
12- A renda acordada passou a ser de € 3.850,00 mensais, sendo de € 1.500,00 nos seis primeiros meses de contrato após o período de carência acordado no primeiro contrato;
13- Em 14/10/2013 foi celebrado novo aditamento ao contrato de arrendamento inicial nos termos do qual passaram a fazer parte da locação os imóveis seguintes:
- -Fracção “ V “ correspondente ao ….. da Av….., nº …..;
- -Fracção “ S “ correspondente ao ….. da Av….., nº …..;
- -Fracção “ I “ correspondente ao ….. do P….., nº …..;
- -Fracção “ H “ correspondente ao ….. do P….., nº …..;
- -Fracção “ D “ correspondente ao ….. do P….., nº …..;
- -Fracção “ H “ correspondente ao ….. do P….., nº …..;
- -Fracção “ L “ correspondente ao ….. do P….., nº …..;
- -Fracção “ K “ correspondente ao ….. do P….., nº …..;
- -Fracção “ N “ correspondente ao ….. do P….., nº …..;
- -Fracção “ R “ correspondente ao ….. do P….., nº …..;
- -Fracção “ X “ correspondente ao ….. do P….., nº …..;
- -Fracção “ E “ correspondente ao ….. do P….., nº …..;
14- O início de vigência do contrato inicial retroageria a 01/06/2013 pelo período de cinco anos;
15- O preço da locação passou para € 3.700,00 mensais, sendo € 2.100,00 mensais nos seis primeiros meses de vigência do contrato após o período de carência acordado no contrato inicial, vencendo-se cada uma no mês imediatamente anterior ao que respeitasse;
16- Na sequência desta locação o Autor foi celebrando contratos de subarrendamento e gerindo-os;
17- Por escritura de dação em cumprimento e renúncia de hipoteca outorgada em 31/12/2013 os imóveis objecto de locação, então propriedade da firma A….., foram transmitidos à C….., ora Ré;
18- A dação operou-se no estrito cumprimento dos ónus a que os imóveis estavam sujeitos, designadamente do contrato de arrendamento referido no ponto 2 - supra;
19- Em Janeiro de 2014 foi comunicado à Autora a dação operada por parte da firma A…..;
20- A partir de Fevereiro de 2014, por força da dação, a Autora passou a efectuar os pagamentos para a Ré, a saber:
- -Em 10/03/2014 consignou em depósito na C….. a renda de Abril de 2014, por desconhecer o N.I.B. desta última;
- -Em 07/04/2014 transferiu para a Ré a renda de Maio de 2014;
- -Em 09/04/2014 regularizou as rendas de Fevereiro e Março que não haviam sido liquidadas por desconhecimento de N.I.B. da Ré;
- -Em 09/05/2014 liquidou a renda de Junho de 2014;
- -Em 09/06/2014 liquidou € 2.232,39 referente às rendas de Julho de 2014 proporcionalmente aos imóveis a que correspondiam a fracção “ D “ do P….. , nº ….., fracção “ L “ do P….. , nº ….. , fracção “ N “ do P….. , nº ….. , fracção “ R “ do P….. , nº ….. , fracção “ X “ do P….. , nº ….. e fracção “ E “ do P…..;
21- Em 05 de Março de 2014 a Ré informou a Autora de que não a autorizava a receber valores dos arrendamentos das fracções a si entregues pela firma A….. até ser analisada a sua validade e bem assim que até lá a Autora não deveria fazer pagamentos relacionados com o contrato de arrendamento mencionado no ponto 2. supra;
22- Em 07 de Março de 2014 a Ré informou a Autora de que previa um prazo de cerca de 15 dias, após a sua recepção, para análise da validade dos contratos de arrendamento pelos respectivos serviços jurídicos bem como que a Autora deveria abster-se de fazer doravante pagamentos ao anterior proprietário das fracções e proceder à consignação em depósito das rendas na C….. até remessa de informação sobre a validade dos contratos;
23- A Autora sempre pugnou perante a Ré pela validade do contrato de arrendamento mencionado no ponto 2. supra;
24- A Ré contratou a firma “ I….. “ para diligenciar por informar os eventuais ocupantes das mesmas que era a dona das fracções por si adquiridas e tomar posse das que estivessem desocupadas;
25- Em data não concretamente apurada, mas não posterior a Abril de 2014, a Ré reconheceu a validade da locação celebrada entre a Autora e a firma A…..;
26- Por carta registada com aviso de recepção remetida à Ré datada de 04/06/2014 a Autora solicitou-lhe a emissão dos recibos referentes a todos os valores pagos a título de rendas;
27- Por carta registada com aviso de recepção remetida à Ré, datada de 27/06/2014 e recepcionada nesta em 01/07/2014 a Autora renovou junto dela a solicitação da emissão dos recibos acrescentando “ o que nos levará a suspender pagamentos até à emissão dos mesmos “;
28- A Autora reteve os pagamentos das rendas subsequentes à Ré;
29- Houve recibos emitidos tardiamente pela Ré por virtude da mesma ter tido previamente que confirmar com a firma A….. os últimos pagamentos que lhe haviam sido feitos pela Autora dado não conseguir entender a que meses de renda correspondiam alguns valores pagos a si pela Autora;
30- Os recibos ficaram disponíveis em qualquer balcão da Ré tendo a Autora disso sido informada por mais que uma vez pela Ré por volta de Fevereiro de 2015 , não tendo a Autora manifestado oposição a tal;
31- Em 01 de Dezembro de 2015 a Ré por meio de notificação judicial avulsa notificou a Autora da resolução do contrato de arrendamento celebrado em 2012 requerendo, consequentemente, a entrega dos locados até ao final do mês de Janeiro de 2016 e o pagamento da quantia de € 77.305,77 acrescidos de juros a título de rendas vencidas e não pagas.
E foi considerado “não provado” que:
1 - Que a liquidação de rendas efectuada pela Autora em 09/06/2014, a que se alude no facto 20. dos Factos Provados , tenha abrangido a fracção “ E “ do P….. , nº …..;
2 - Que a Ré tenha recebido directamente dos subarrendatários o pagamento de algumas rendas;
3 - Que muitos dos arrendamentos tenham cessado sem cumprimento de pré-aviso e denúncia e sem pagamentos das devidas rendas e que tal tenha sucedido por força de condutas da Ré;
4 - Que a Ré tenha mandatado um seu representante para se dirigir a todos os imóveis objecto de arrendamento informando que o contrato de arrendamento não era válido e que tal tenha gerado perda de contratos e de rendimentos para a Autora;
5 - Que a Ré nunca tenha emitido os correspondentes recibos dos valores pagos pela Autora;
6 - Que a Autora seja uma sociedade sujeita a contabilidade organizada e controlo fiscal para a qual os recibos de renda são condição para abatimento à colecta a titulo de IRC;
7 - Que por falta dos correspondentes recibos a Autora não tenha podido abater à colecta o valor de rendas aumentando desse modo a sua incidência e encargo fiscal;
8 - Que a Autora aguarde ainda hoje o envio pela Ré de recibos correspondentes a rendas pagas por si a esta última;
9 - Que a Autora tenha ficado prejudicada de abater à sua colecta de 2014 a quantia de € 4025,90 devido a falta de emissão dos recibos pela Ré e sua entrega;
10 - Que por não ter documento fiscal de suporte ao pagamento dos € 16.432,39 tenha acrescido à matéria colectável da Autora 23% mais 1,5% de derrama, no montante de € 4.025,94;
11 - Que a Autora venha a suportar um prejuízo de € 4.532,50 e de € 9.990,00 por virtude dos valores de Julho de 2014 a Dezembro de 2014 e de todo o ano de 2015, respectivamente , não se encontrarem liquidados pela falta de recibos anteriores ao serem liquidados em 2016 visto acrescer em relação ao período de 2014 23% mais 1,5% de derrama e ao ano de 2015 21% mais 1,5 % de derrama por se referirem a anos de rendimento anterior sem possibilidade de constituir objecto de abatimento à colecta;
12 - Que tenham cessado os contratos relativos à fracção “ S “ da A….. , às fracções “ H “ e “ I “ do nº ….. do P….. e à fracção “ K “ do nº ….. do P….. , devido ao facto da Ré comunicar aos subarrendatários que o contrato não era válido e que teriam de lhes liquidar a renda e desocupar o imóvel;
13 - Que por força da denúncia do contrato referente à fracção “ H “ do P….. , nº ….. , tenha estado desocupada o mês de Julho e de Agosto de 2014 , motivando a perda para a Autora de dois meses de renda ao valor mensal de € 725,00;
14 - Que ao celebrar novo arrendamento a Autora tenha tido que liquidar nova comissão à agência imobiliária ( € 725,00 + I.V.A. ) e preparar o imóvel para entrega com as reparações necessárias , no montante de € 350,00;
15 - Que a denúncia do contrato da fracção “ S “ da A….. tenha implicado que o imóvel ficasse devoluto entre os meses de Abril a Junho de 2014 , traduzindo-se tal numa perda de 4 meses de renda para a Autora ao valor mensal de € 700,00;
16 - Que a Autora tenha liquidado com a celebração de novo contrato de arrendamento à agência imobiliária comissão no valor de € 700,00 + I.V.A.;
17 - Que a Autora tenha tido necessidade de fazer reparações na fracção referida em 15 - e com elas tenha despendido € 350,00;
18 - Que a cessação do contrato de arrendamento da fracção “ H “ do P….. tenha motivado a sua vacatura no mês de Agosto de 2014 , no valor mensal de renda de € 650,00 a que acresceu igual montante + I.V.A. para comissão de novo contrato e ainda os custos de reparação do imóvel no valor total de € 1.799,50;
19 - Que a cessação do contrato de arrendamento da fracção “ K “ do P….. tenha motivado o pagamento de nova comissão imobiliária + I.V.A. e custos de reparação da fracção no valor global de € 1.149,50;
20 - Que esteja em curso uma acção judicial relativamente à fracção “ L “ do ….. , nº ….. , para a cobrança de rendas desde Dezembro de 2014 a Setembro de 2015;
21 - Que se encontre em curso uma acção judicial relativamente à fracção “ E “ do P….. para a cobrança da renda de Dezembro de 2014.
III-O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa conhecer são as seguintes:
1- Admissibilidade de junção do documento com as alegações