1. AA - autora desta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - datado de 19.05.2023 - que concedeu provimento à «apelação» do INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO PORTO, EPE - por ela demandado -, revogou a sentença do TAF do Porto - datada de 13.02.2020 - e julgou a sua acção totalmente improcedente.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
O recorrido - INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO PORTO - contra-alegou, defendendo - para além do mais - a «não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A autora desta acção - AA - demandou judicialmente o INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO PORTO, EPE, pedindo ao tribunal que o condene a pagar-lhe pensão vitalícia por incapacidade parcial permanente, e prestação vitalícia de cuidados médicos, de fisioterapia e de ortopedia, material médico e medicamentos, a aquisição de veículo automóvel adaptado à sua deficiência, indemnização por danos morais, e ainda o pagamento de despesas que já realizou, tudo acrescido dos juros de mora devidos.
Imputa os danos a ressarcir a erro cometido pelos médicos do demandado no decurso de cirurgia a que foi submetida - histerectomia total, realizada em 13.09.2010, em virtude de padecer de adenocarcionoma do endométrio -, alegando que, durante a operação, esses médicos cortaram ou danificaram músculos, tendões e nervos, tendo por via disso ficado limitada na sua locomoção, com dificuldades na realização de cuidados pessoais, lides domésticas, vida sexual, condução automóvel e vida profissional, para além de passar a sentir-se triste, frustrada e angustiada, a necessitar de apoio de terceiros e de material ortopédico, e a carecer de medicação para as dores, insónias e depressão.
O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - proferiu julgamento de facto, e, em face do que restou provado considerou preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em causa - Lei nº67/2007, de 31.12, alterada pela Lei nº31/2008, de 17.07, e artigos 483º, 487º e 563º, do CC -, acabando por, em conformidade, «julgar parcialmente procedente» a acção e condenar o demandado a pagar à autora a quantia global de 55.448,82€ - soma aritmética de montantes parciais - acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu provimento à apelação do demandado, e, em conformidade, revogou a sentença aí recorrida e julgou totalmente improcedente a acção. Fê-lo após ter julgado improcedente o «erro de julgamento de facto» invocado pelo apelante, e por ter julgado procedente o «erro de julgamento de direito» também por ele alegado, ou seja, por não resultar provada a ilicitude e a culpa da conduta dos médicos ao serviço do demandado. Nas palavras do «acórdão recorrido» o preenchimento do requisito da ilicitude exige que o demandante/autor alegue e prove factos, com poder persuasivo bastante para que num juízo corrente de probabilidade se firme o convencimento de que o estado danoso verificado na pessoa do doente [lesado] foi antecedido de actos clínicos cirúrgicos, praticados ou omitidos, com desrespeito das regras de ordem técnica e/ou científica próprias da actividade médica e que, como resulta dos autos, nem a cirurgia realizada, nem o posterior acompanhamento da autora, configura negligência médica, nem violação das leges artis, por se tratar de um risco associado à cirurgia em causa, atendendo à proximidade orgânica e continuidade física consequente do acto cirúrgico e que vem descrito na literatura. E concluiu que a autora não logrou demonstrar alguns dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual do réu, a saber: a ilicitude e a culpa, sendo que, no caso em análise, ela não beneficia de qualquer presunção susceptível de fazer inverter o ónus da prova que sobre ela impendia, à luz do nº1 do artigo 342º, e do nº1 do artigo 487º, do CC. De igual forma, é de concluir que se não verifica qualquer facto passível de legitimar a inversão de tal ónus, agora ao abrigo do nº2, do citado artigo 342º […] caindo, assim, uma das traves mestras da responsabilidade civil em causa, a ilicitude, bem como a culpa, essenciais à gestação do direito que a autora invoca.
Discordando do decidido pelo tribunal de apelação, vem agora a autora pedir «revista» do respectivo acórdão, imputando-lhe «erro de julgamento de direito» pois que, a seu ver, da matéria de facto provada resulta o preenchimento de todos os pressupostos da responsabilidade apontada ao demandado - tal como foi entendido pela 1ª instância - e que o acórdão recorrido faz uma interpretação e aplicação da lei que é violadora dos artigos 1º, 3º, 6º, 8º e 14º, da CEDH, 3º, nº2 alínea b), 20º, 21º e 35º, da CDFUE, 25º, nº1, e 26º, nº1, da CRP, e 70º, do CC, bem como da jurisprudência do TEDH, terminando a requerer «reenvio prejudicial» - nos termos do artigo 267º do TUE - sobre um conjunto de questões que formula.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita tal apreciação, impõe-se a esta «Formação de Apreciação Preliminar» a decisão de admitir a presente «revista». Efectivamente, as questões suscitadas nas alegações de revista sobre a responsabilidade civil extracontratual em casos como o presente - responsabilidade civil decorrente da prática, ou da omissão, de actos médicos, em estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde -, e sobre as quais o acórdão recorrido se pronunciou, revestem-se do maior relevo social e jurídico, por se tratar de situações susceptíveis de repetição, sendo de todo o interesse da comunidade que sobre elas haja entendimento tendencialmente estabilizado, e ainda porque, como é patente das «decisões díspares» dos tribunais de instância, este litígio se mostra de apreciação jurídica algo complexa, a impor a intervenção esclarecedora do órgão supremo da jurisdição administrativa.
Deste modo, quer em nome da relevância social e jurídica da questão, quer em nome da necessidade da clarificação da sua abordagem e solução, justifica-se a admissão do recurso de revista interposto por AA.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Setembro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.