Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- Caixa Geral de Depósitos, SA, melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença de verificação e graduação de créditos proferida, nestes autos, pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) Os créditos de que são titulares A… e B… e mulher, em respeito às fracções “T” e “N”, respectivamente, do prédio descrito sob o n.º 30.054 na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, devem ser graduados após o crédito hipotecário da recorrente;
B) Isto porque aqueles, munidos da garantia do direito de retenção, são de constituição posterior à entrada em vigor do DL 379/86, de 11/11, o qual estabeleceu, de forma generalizada, a atribuição da garantia por força da inclusão da alínea f) ao art.755º do CCivil;
C) E porque a constituição (verificada em 1977) das garantias hipotecárias da recorrente sobre os citados imóveis é anterior à vigência deste novo regime, não se aplica o preceituado no art. 759° do CCivil;
D) Pois a interpretação retroactiva deste preceito origina inconstitucionalidade, por violação do art. 62°/1 da Constituição, já que o novo regime não estabeleceu qualquer compensação para as hipotecas constituídas anteriormente;
E) Também por razões de índole constitucional não pode a garantia hipotecária da recorrente ser defraudada pelos direitos de retenção referidos, já que estes operam de forma oculta;
F) Ou seja, ao credor hipotecário não é dada hipótese de assegurar a consistência económica do seu direito, já que os direitos obrigacionais do promitente comprador (ou os reais não levados a registo) não merecem qualquer tipo de publicidade por via da qual os credores hipotecários possam controlar o risco das suas operações;
G) Pelo que os direitos de retenção invocados, e agora em crise, actuam de forma oculta, no sentido explanado nos Acórdão do Tribunal Constitucional nos. 160/2000, de 22/03, e 354/2000, de 05/07;
H) E, como tal, devem merecer a mesma tutela do princípio da confiança, assegurado constitucionalmente, decorrendo daí que não podem preferir às hipotecas constituídas e registadas da recorrente;
I) A decisão objecto deste recurso violou os arts.755º al. f), 759° e 686° do CCivil, bem como os arts. 18° e 62° da Constituição da República Portuguesa.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O aresto recorrido fiou a seguinte matéria de facto:
A) . Os bens vendidos são os seguintes:
1.º Fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artº. … da freguesia de …, concelho de Setúbal sito na …, nºs …, …, … e …, em Setúbal e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o nº …, a fls. 26 do Livro ….Sobre este prédio incide, as hipotecas por ordem de registo, sendo certo que os credores BNU, UBP, BTA, BESCL, CPP e BB&I cedera, por escritura realizada em 22/01/8), a sua posição preferencial de registo ao Montepio Geral — cfr. doc. de fls. 67 a 81 (79):
a) hipoteca do Montepio Geral, através da inscrição datada de 03/09/80:
b) hipotecas do BNU, UBP, BTA, BESCL, CPP e BB&I, através da inscrição datada de 20/0 9/78.
2° Fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. …, da freguesia de …, concelho de Setúbal, silo na …, nº …, … e …, em Setúbal, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o nº …, fls. 27, do Livro …. Sobre este prédio incidem as hipotecas por ordem de registo, sendo certo que os credores BNU, UBP, BTA, BESCL, CPP e BB&I cederam por escritura realizada em 22/01/81, a sua posição preferencial de registo ao Montepio Geral — cfr. doc. de fls. 67 a 81 (79):
a) . - hipoteca do Montepio Geral, através da inscrição datada de 03/09/80:
b) .- hipotecas do BNU, (JBP, BTA, BESCL , CPP e BB&I, através da inscrição datada de 20/09/78.
3.º Fracção autónoma designada pela letra B do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. …, da freguesia de …, concelho de Setúbal, sito na …, n°s …, … e … em Setúbal, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o n …, fls. 27 do Livro …. Sobre este prédio incidem as hipotecas por ordem de registo, sendo certo que os credores BNU, UBP, BTA, BESCL, CPP e BB&I cederam, por escritura realizada em 22/01/81, a sua posição preferencial de registo ao Montepio Geral- cfr. doc. de fls. 67 a 81 (79):
a) . - hipoteca do Montepio Geral , através da inscrição datada de 03/09/80;
b) - hipotecas do BNU. UBP, BTA, BESCL CPP e BB&J através da inscrição datada de 20/09/78.
4° Fracção autónoma designada pela letra E do prédio urbano inscrito matriz predial urbana sob o art. …, da freguesia de …, concelho de Setúbal, sito na …, nºs …, … e … em Setúbal, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o nº …, a fls. 27 do Livro …. Sobre este prédio incidem as hipotecas por ordem de registo, sendo certo que os credores BNU, UBP, BTA, BESCL, CPP e BB&I cederam, por escritura realizada em 22/01/81, a sua posição preferencial de registo ao Montepio Geral — cfr. doc. de fls. 67 a 81 (79):
a) . - hipoteca do Montepio Geral, através da inscrição datada de 03/09/80;
b) . - hipotecas do BNU, UBP, BTA, BESCL, CPP e BB&J, através da inscrição datada de 20/09/78.
5° Prédio denominado “…” e também “…”, sito na freguesia de … concelho de Setúbal inscrito na matriz predial rústica sob o artº. 6, secção “…”, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº …, a fls. 22 do Livro …. Sobre este prédio existem as hipotecas do BESCL, BNU. UBP, BTA, BBI, CPP.
6° Prédio denominado “…”, sito na freguesia de …, concelho de Setúbal, e inscrito na matriz predial rústica sob o artº. 15º, secção “…”, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº …, fls. 20, Livro …. Sobre este prédio existem as hipotecas do BESCL, BNU, UBP, BTA, BBI. CPP.
7º Lote de terreno para construção designado pelo lote 29, a desanexar do prédio rústico inscrito sob o artº. … da secção “…”, freguesia de … e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o nº … fls. 86, Livro …. Sobe este prédio existem as hipotecas do BESCL, BNU, UBP, BTA, BBI, CPP.
8° Lote de terreno para construção, designado pelo lote 30 a desanexar do prédio rústico inscrito sob o artº. … da secção “…”, freguesia de … e descrito na conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o nº 30.056. a fls. 87, Livro B95. Sobre este prédio existem as hipotecas de BESCL, BNU, UBP, BTA, BBJ, CPP.
9° Lote de terreno para construção designado pelo Lote 31, a desanexar do prédio rústico inscrito sob o … da secção “…”, freguesia de … e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal, sob o nº 30.057, fls. 87, Livro B95. Sobre este prédio existem as hipotecas do BESCL BNU, UBP, BTA, BRI, CPP.
10° Lote de terreno para construção designado pelo lote 32, a desanexar do prédio rústico inscrito sob o artº … da secção “…”, freguesia de …, e descrito na Conservatória de Registo predial de Setúbal sob o. 30.058, fls. 88 do Livro B95. Sobre este prédio existem as hipotecas do BESCL, BNU UBP BTA, BBI, CPP.
11º Fracção autónoma designada pela letra E, do prédio sito na …, (antiga …), em Setúbal, e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de S. Julião, concelho de Setúbal sob o artº …, a fls. 117, livro …. Sobre este prédio incidem as hipotecas da CGD (22/8/19 77 e 20/2/19 78) e do CRSS (16/4/96).
12° Fracção autónoma designada pela letra S, do prédio sito na …, (antiga …), em Setúbal, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de Setúbal, sob o artº … e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o art. …, a fls. 85 do livro …. Sobre este prédio incidem as hipotecas da CGD (22/8/1977 e 20/2/1978).
13° Fracção autónoma, designada pela letra A do prédio silo na …, …, em Setúbal, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de Setúbal, sob o artº. … e descrito na conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o nº …, a fls. 87, do livro …. Sobre este prédio incidem as hipotecas da CGD (22/8/1977 e 20/2/1978).
14° Fracção autónoma designada pela letra A, do prédio sito na …, em Setúbal, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de Setúbal, sob o artº. …, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o n° …, a fls. 86, do livro …. Sobre este prédio incidem as hipotecas da CGD (22/8/1977 e 20/2/1978).
15° Fracção autónoma designada pela letra G do prédio sito na …, em Setúbal, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de Setúbal, sob o art. … e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o n°…, a fls. 86, do livro …. Sobre este prédio incidem as hipotecas da CGD (22/8/19//e 20/2/1978).
16° Fracção autónoma, designada pela letra I, do prédio sito na …, em Setúbal, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho e Setúbal, sob o art. …, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o n° …, a fls. 86, do livro …. Sobre este prédio incidem as hipotecas da CGD (22/8/1977 e 20/2/1978).
17° Fracção autónoma, designada pela letra T, do prédio sito na …, …, em Setúbal, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de Setúbal, sob o artº … e descrito na conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o n° …, a fls. 86, do livro B…. Sobre este prédio incidem as hipotecas da CGD (22/8/1977 e 20/2/1978) e o direito de retenção de A….
18° Fracção autónoma, designada pela letra Q, do prédio sito na …, em Setúbal, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de Setúbal sob o artº … e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o nº …, a fls. 86 do livro …. Sobre este prédio incidem as hipotecas da CGD (22/8/1977 e 20/2/1978).
19° Fracção autónoma designada pela leira F, do prédio sito na …, em Setúbal, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de Setúbal, sob o artº … e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o n° …, a fls. 86 do livro …. Sobre este prédio incidem as hipotecas da CGD (22/8/1977 e 20/2/1978).
20° Fracção autónoma, designada pela letra N, do prédio sito na …, em Setúbal e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de Setúbal, sob o artº. …, a fls. 86 do livro …. Sobre este prédio incidem as hipotecas da CGD (22/8/1977 e 20/2/1978) e o direito de retenção de B… e sua mulher.
21° Fracção autónoma, designada pela letra S, do prédio sito na …, em Setúbal, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … concelho de Setúbal, sob o artº …, a fls. 86 do livro …. Sobre este prédio incidem as hipotecas da CGD (22/8/1977 e 20/2/1978).
22° Fracção autónoma, designada pela letra E, do prédio sito na …, …, em Setúbal, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de Setúbal, sob o artº. …, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o nº …, a fls. 82 do livro …. Sobre este prédio incide a hipoteca da CGD de 12/2/1974.
23° Fracção autónoma designada pela letra B, do prédio sito na …, …, em Setúbal, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de Setúbal, sob o artº. …, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Setúbal sob o n° …. a fls. 83, do livro …. Sobre este prédio incide a hipoteca da CGD de 12/2/1974.
24° 24 kg. de sucata.
Por se encontrar demonstrada e se entender pertinente à decisão a proferir, dita-se, ainda e ao abrigo do preceituado no art. 712º do CPC, a seguinte factualidade;
B) . Reclamaram créditos distintas instituições bancárias, entre as quais a “Caixa Económica — Montepio Geral” e a “Caixa Geral de Depósitos” em decorrência de contratos de mútuo celebrados com a executada — cfr. fls. 64 215 e 625, distintas pessoas singulares e a F. Pública.
C) . Das pessoas singulares, A…, B… esposa …, reclamaram créditos decorrentes de direito indemnizatório por incumprimento, por parte da executada, de contratos promessa de compra e venda de fracções autónomas penhoradas e vendidas nos autos — cfr. fls. 247 a 267.
D) As restantes pessoas singulares reclamam créditos laborais — cfr. fls. 241/242 e 268 a 324.
E) …, em representação da sua filha menor, C…, requereu, em 91JAN05, ao abrigo do art° 869º/1 do CPC, a sustação da graduação de créditos, por referência a fracção autónoma vendida e penhorada nos autos, com suporte em contrato promessa de compra e venda da mesma, celebrado com a executada, e no respectivo direito de retenção — cfr. fls. 325/326.
F) Para os efeitos referenciados na precedente alínea, aquela requerente alegou ter feito instaurar, contra a executada, no TJSetúbal, a acção ordinária n.º 96/88 em que peticionou, além do mais, a condenação da última ao pagamento de indemnização de Esc. 5.000. 000$ - cfr. ditas fls. 325/32.
G) Em 00DEZ27 a CGD formulou o requerimento que constitui fls. 1057/1058, que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, invocando a caducidade da sustação mencionada em E) que antecede em virtude da c…, não ter feito prova, no prazo de 30 dias, da pendência daquela acção ordinária (96/98).
H) Na sequência de diligências efectuadas veio, novamente, sustentar a caducidade do direito da C… à sustação da graduação de créditos, uma vez que tendo-a solicitado em 91JAN05, apenas em 91FEV06 requereu, na acção ordinária, a intervenção principal provocada de muitos credores, designadamente, da CGD, sendo que a certidão demonstrativa da pendência da acção ordinária apenas foi emitida e junta a estes autos em 9IFEV08 cfr. fls. 1069, para que se remete.
I) Por despacho de 01JUL03, notificado à CGD foram indeferidos os requerimentos que formulou e referidos nas als. G) e H) que antecedem — cfr. fls. 1076 e v.
J) Na sequência de despachos de 01DEZ04 e de 02JAN31, foi a requerente C… notificada para, em prazo de 15 dias informar do estado daquela acção ordinária - cfr. fls. 1080 a 1083 dos autos.
K) Na sequência de requerimento da requerente C…, pretendo dar satisfação aos despachos referidos na al. que antecede, foi proferido, em 02ABR22, novo despacho determinando a solicitação ao TJSetúbal, no sentido de esclarecer se a acção ordinária referida esteve parada 30 dias por inacção da autora cfr. fls. 1111 a 1113.
M) Em resposta em 02JUNI-, o TJSetúbal veio informar que a acção ord. não se encontrava parada — cfr. fls. 1133.
N) Em 02JUNI7 foi proferido novo despacho determinante de nova solicitação ao TJSetúbal, no mesmo sentido da referenciada em K) que antecede, mas com o aditamento que tal eventual paragem se pretende reportar não só ao presente mas, também, aos termos passados da mesma acção — cfr. fls. 1136.
O) Em resposta à solicitação referida na antecedente alínea, o TJSetúbal fez juntar despacho proferido naquela acção ord., do seguinte teor; «Informe que em 1997 o processo esteve parado mais de 30 dias por facto imputável à autora, tendo ido à conta nos termos do art. 51° nº 2 b) do C.C.J. em 15/5/97. Só em 14/9/98 a autora voltou a dar andamento ao processo.» cfr. fls. 1140 e 1141.
P) Por requerimento consubstanciado a fls. 1160 e que, aqui, se dá por reproduzido; para todos os efeitos legais, a reclamante “Caixa Económica Montepio Geral” veio solicitar o prosseguimento dos autos com desconsideração do requerimento de sustação formulado pela C…, por entender ter ocorrido a caducidade do respectivo direito, face ao teor do despacho referenciado em O).
Q) Os reclamantes A…, por um lado, e B… e esposa, por outro gozam, respectivamente, de direito de retenção sobre as fracções idfs. na al. A), nºs 17 e 20, judicialmente declarado por decisões do TJSetúbal, - no caso do A…, confirmada por Ac. da RE de 90FEV01 datadas de 87JUN29 e de 89SET18 — cfr. docs. de fls. 249/260 e 262/26 7.
3- O objecto do presente recurso consiste em saber se os créditos reclamados que gozam de direito de retenção devem ser graduados de forma prioritária em relação aos créditos hipotecários da recorrente, constituídos e registados anteriormente.
Desde logo e em primeiro lugar, importa sublinhar que, nas quatro primeiras conclusões da sua motivação do recurso, a recorrente questiona apenas a aplicação retroactiva da norma contida no artº 759º do CC, necessariamente articulada com o disposto no artº 755º, nº 1, al. f) do CC e a sua conformidade com o artº 62º, nº 1 da CRP.
Sendo assim, há que ter por assente, já que tal não vem posto em causa pela recorrente, que o crédito em causa existe e o consequente direito de retenção, de harmonia com o que vem estipulado nos artºs 442º, nº 3 do CC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 236/80 de 18/7 e no predito artº 755º, nº 1, al. f), na redacção dada pelo Decreto-lei nº 379/86 de 11/11.
Alega, porém, a recorrente que sendo a constituição da sua garantia hipotecária sobre os imóveis citados em A) anterior (1977) à vigência do novo regime consagrado por este último preceito legal, o artº 759º não seria aqui aplicável, tanto mais que a “interpretação retroactiva deste preceito origina inconstitucionalidade, por violação do art. 62º/1 da Constituição, já que o novo regime não estabeleceu qualquer compensação para as hipotecas constituídas anteriormente”.
Mas, não cremos que lhe assista qualquer razão.
Com efeito, são as normas contidas no artº 759º do CC que estabelecem que o titular do direito de retenção sobre coisa imóvel, enquanto não a entregar, “tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor” (nº 1) e que, neste caso, “o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente” (nº 2).
Posição esta, aliás, que resulta do próprio preâmbulo dos citado Decreto-lei nº 379/86 e que se passa a transcrever, naquilo que é mais relevante:
“O legislador de 1980, para o caso de tradição antecipada da coisa objecto do contrato definitivo, concedeu ao beneficiário da promessa o direito de retenção sobre a mesma, pelo crédito resultante do não cumprimento (artº 442º, nº 3). Pensou-se directamente no contrato-promessa de compra e venda de edifícios ou de fracções autónomas deles. Nenhum motivo justifica, todavia, que o instituto se confine a tão estreitos limites.
A existência do direito de retenção nesse quadro não repugna à sua índole. Repare-se que, em diversas previsões do artigo 755º, nº 1, do Código Civil, desaparece ou dilui-se a conexão objectiva que o precedente artigo 754º pressupõe, em termos gerais, entre a coisa e o crédito. Mas será uma garantia oportuna no contrato-promessa e, por isso, de conservar? A análise da questão conduziu a uma resposta afirmativa.
Tem de reconhecer-se que, na maioria dos casos, a entrega da coisa ao adquirente apenas se verifica com o contrato definitivo. E, quando se produza antes, não há dúvida que se cria legitimamente, ao beneficiário da promessa, uma confiança mais forte na estabilidade ou concretização do negócio.
A boa fé sugere, portanto, que lhe corresponda um acréscimo de segurança.
O problema só levanta particulares motivos de reflexão precisamente em face da realidade que levou a conceder essa garantia: a promessa de venda de edifícios ou de fracções autónomas destes, sobretudo destinado a habitação, por empresas construtoras, que, via de regra, recorrem a empréstimos, maxime tomados de instituições de crédito. Ora, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que anteriormente registada (artigo 759º, n.º 2, do Código Civil). Logo, não faltarão situações em que a preferência dos beneficiários de promessa de venda prejudique o reembolso de tais empréstimos.
Neste conflito de interesses, afigura-se razoável atribuir prioridade à tutela dos particulares. Vem na lógica da defesa do consumidor. Não que se desconheçam ou esqueçam a protecção devida aos legítimos direitos das instituições de crédito e o estímulo que merecem como elementos de enorme importância na dinamização da actividade económico-financeira. Porém, no caso, estas instituições, como profissionais, podem precaver-se, por exemplo, através de critérios ponderados de selectividade do crédito, mais facilmente do que o comum dos particulares a respeito das deficiências e da solvência das empresas construtoras.
Persiste, em suma, o direito de retenção que funciona desde 1980. No entanto, corrigem-se inadvertências terminológicas e desloca-se essa norma para lugar mais adequado, incluindo-a entre os restantes casos de direito de retenção (artigo 755º, n.º 1, alínea f))”.
Por outro lado, esta redacção inicial do citado artº 759º nunca foi alterada, pelo que não se pode falar aqui de aplicação retroactiva do citado preceito.
Para que assim fosse, tornava-se indispensável que o “direito de retenção” ali previsto tivesse um conteúdo específico - o que não acontece. Pelo contrário, naquele preceito legal faz-se referência ao “direito de retenção” em abstracto e esse direito resulta para os promitentes-compradores por força do disposto no artº 755º, nº 1, al. f) do CC.
Mas será que a aplicação, ao caso em apreço, do predito artº 759º viola o princípio constitucional consagrado no artº 62º, nº 1 da CRP?
Como é jurisprudência do Tribunal Constitucional “apesar de o direito de propriedade ser um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, nem toda a legislação que lhe diga respeito se inscreve na reserva parlamentar atinentes a esse direito, liberdades e garantias, apenas fazendo parte dessa reserva “as normas relativas à dimensão do direito de propriedade que tiver essa natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias”, pelo que então se concluiu que já não se incluíam “nessa dimensão essencial os direitos de urbanizar, lotear e edificar, pois, ainda quando estes direitos assumam a natureza de faculdades inerentes ao direito de propriedade do solo, não se trata de faculdades que façam sempre parte da essência do direito de propriedade, tal como ele é garantido pela Constituição: é que essas faculdades, salvo, porventura, quando esteja em causa a salvaguarda do direito a habitação própria, já não são essenciais à realização do Homem como pessoa…
Recordada esta orientação, impõe-se a conclusão de que as intervenções legislativas questionadas nestes autos, limitadas à introdução de uma nova garantia do promitente-comprador beneficiário da tradição do prédio ou fracção, embora com eventual reflexo na posição de outros credores do promitente-vendedor, não podem ser consideradas como atingindo o núcleo essencial do direito de propriedade privada, na dimensão que o torna análogo aos direitos, liberdades e garantias, em termos tais que justifique a extensão do regime orgânico típico destes.
O direito de propriedade, no sentido amplo que abarca os direitos de crédito, está aqui em causa numa dimensão que não é indispensável à sua concepção como garantia de “espaço de autonomia pessoal”…ou “essencial à realização do Homem como pessoa…” (Acórdão nº 466/04, de 23/6/04).
Neste sentido e para além da jurisprudência citada no aresto recorrido, pode ver-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 22/04, de 14/1/04 e desta Secção do STA de 3/5/00, in rec. nº 24.063.
Pelo que falecem, assim, as referidas conclusões das alegações do recurso, não se verificando, também, a inconstitucionalidade agora arguida.
4- Nas restantes conclusões, alega, ainda, a recorrente que, “também por razões de índole constitucional não pode a garantia hipotecária da recorrente ser defraudada pelos direitos de retenção referidos, já que estes operam de forma oculta…ou seja, ao credor hipotecário não é dada a hipótese de assegurar a consistência económica do seu direito, já que os direitos obrigacionais do promitente comprador (ou os reais não levados a registo) não merecem qualquer tipo de publicidade por via da qual os credores hipotecários possam controlar o risco das suas operações…pelo que os direitos de retenção invocados, e agora em crise, actuam de forma oculta, no sentido explanado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nos. 160/2000, de 22/3, e 354/2000, de 05/07…e como tal, devem merecer a mesma tutela do princípio da confiança, assegurado constitucionalmente, decorrendo daí que não podem proferir às hipotecas constituídas e registadas da recorrente”.
Mais uma vez, carece de razão.
Como resulta do preâmbulo do predito Decreto-lei nº 379/86, “o objectivo prosseguido pela solução agora impugnada é a tutela da defesa do consumidor e das expectativas de estabilização do negócio (muitas vezes incidente sobre a aquisição de habitação própria permanente) decorrentes da circunstância de ter havido tradição da coisa, através da viabilização de ressarcimento adequado e efectivo da frustração culposa de tais expectativas” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 356/04, de 19/5/04).
Não se trata, assim, de questão idêntica aos casos que foram objecto dos acórdãos do Tribunal Constitucional agora invocados pela recorrente, que dizem respeito à tutela dos créditos da Segurança Social.
“Com efeito, o direito de retenção, associado à tradição da coisa, implica uma conexão com o imóvel ou fracção objecto da garantia real que não existe, por via de regra, nos privilégios creditórios gerais” (acórdão citado).
Por outro lado, há que ter em linha de conta que, no momento em que ao crédito hipotecário da recorrente foi constituído e registado, já se encontrava em vigor o regime previsto no predito artº 759º, agora impugnado.
“Para além disto, é ainda de referir que a norma em apreciação no presente recurso opera meramente uma ponderação adequada do interesse das instituições de crédito detentoras de créditos hipotecários na protecção da confiança inerente ao registo predial e do interesse dos consumidores na protecção da confiança relativa à consolidação de negócios jurídicos, notando-se que os mesmos respeitam, em muitos casos, à aquisição de habitação própria permanente.
Nesta perspectiva, também a contenção dos princípios da confiança e da segurança jurídica associados ao registo predial, que resulta da atribuição de preferência ao direito de retenção sobre a hipoteca registada anteriormente, tem a sua justificação na prevalência para o legislador do direito dos consumidores à protecção dos seus específicos interesses económicos (associados, em inúmeros casos, à aquisição de habitação própria, pelo que é ainda invocável o artigo 65º da Constituição) e à reparação dos danos (artigo 60º da Constituição…)” (acórdão citado).
Pelo que, também aqui, não se verifica a inconstitucionalidade da norma apreciada.
5- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter o aresto recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 22 de Novembro de 2006. - Pimenta do Vale (relator) - Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.