Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- RELATÓRIO:
Por despacho proferido, em 31 de março de 2026, no Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal de Cascais nos autos de inquérito com o nº831/24.6TELSB foi decidido indeferir a requerida alteração de medida de coação determinando-se que o arguido AA continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
Inconformado recorreu do referido despacho o arguido AA extraindo da motivação do seu recurso as conclusões que a seguir se transcrevem:
1. O despacho recorrido de 31 de março de 2026 violou os artigos 193.°, n.°s 1 e 2, 194.°, n.°6, 204.°, 212.°, n.°3, e 213.° do Código de Processo Penal, bem como os artigos 18.°, n.°2, e 28.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa.
2. Desde a aplicação da prisão preventiva em setembro de 2025 verificaram- se três alterações objetivas e supervenientes: (i) o encerramento do inquérito com dedução de acusação, extinguindo o perigo de perturbação do inquérito; (ii) o arquivamento do crime de tráfico de estupefacientes pelo próprio Ministério Público, atenuando o perigo de continuação da atividade criminosa; (iii) a delimitação precisa do quadro de exposição penal, gerando incentivo objetivo à permanência no território para efeitos de defesa em julgamento.
3. O despacho recorrido não procedeu à ponderação autónoma e individualizada destas alterações, limitando-se a uma confirmação remissiva da situação anterior, incumprindo o dever de fundamentação imposto pelo artigo 194.°, n.°6, do CPP.
4. O único perigo cautelar que subsiste com plena vigência — o perigo de fuga — é direta e suficientemente acautelado pela proibição de ausência do território nacional com apreensão de todos os passaportes (italiano e brasileiro) cumulada com obrigações de apresentação periódica, medidas proporcionais e adequadas às exigências cautelares concretas.
5. Subsidiariamente, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica é igualmente adequada a acautelar o perigo de fuga remanescente, em termos que a prisão preventiva excede, de forma desproporcional, o necessário.
Admitido o recurso o Ministério Público apresentou a sua resposta de que se extrai com maior relevo o que a seguir se transcreve:
Dispõe o artigo 212.°, n.° 1 alínea b), do Código de Processo Penal que “As medidos de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar. (...) b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação”, prevendo o artigo 212.°, n.° 3 que “Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinam a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina umaforma menos gravosa da sua execução ”. Assim, “quando procede aos reexame (obrigatório ou não) dos pressupostos da prisão preventiva, o juiz já não se pronuncia sobre a medida de coação anteriormente escolhida, a qual (como decorre do artigo 212.°, do Código de Processo Penal) está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, o que para estes efeitos significa que aquela primeira decisão (a que aplicou a medida de coação) se mantém válida e deve permanecer imutável se, e enquanto, não ocorrerem circunstâncias de relevo que determinem a sua alteração”. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/03/2023, processo n.° 503/21.3PATVD-A.L1-5, relatora Sandra Oliveira Pinto).
No caso concreto, tal medida de coação foi aplicada com fundamento no disposto no artigo 204.°, n.° 1 alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal, isto é, com fundamento no perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito e perigo de continuação da atividade criminosa.
Importa assim perceber se deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ou se, no caso concreto, se verifica uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva.
O recorrente afirma ter deixado de existir perigo de perturbação do inquérito porquanto, tendo sido deduzida acusação já não existe investigação em curso, não existem provas a recolher e não há testemunhas a identificar.
Ora, “O perigo de perturbação do inquérito concretiza-se na verificação de factos que nos permitam indiciar que os arguidos têm capacidade e podem prejudicar, a atividade de recolha da prova e a eficácia probatória da prova indiciaria já adquirida” (Neste sentido Ac. do TRE, datado de 07.05.2019, processo n.° 3/ 19.1T9CCH-A.E1, relatora Laura Maurício, disponível em www.dgsi.pt).
Tal significa que o perigo de perturbação do inquérito existe na medida em que existir possibilidade do arguido, de algum modo, prejudicar a prova já recolhida. Com a dedução de acusação e respetiva indicação da prova recolhida em sede de inquérito é agora do conhecimento do arguido a identificação concreta das testemunhas e dos demais arguidos envolvidos nos factos por si praticados, tendo agora este conhecimento da identidade de tais pessoas e podendo, querendo, intervir junto das mesmas por forma a influir no seu depoimento/declarações.
Assim, fazendo nossas as palavras proferidas no âmbito do Ac. do TRE, datado de 26.03.2019, processo n.° 85/18.3JAFAR-B.E1, relator Renato Barroso “I. O perigo de perturbação do inquérito projeta-se em todas as fases processuais, pois o que está em causa é a recolha conservação e veracidade da prova. II. Para esta necessidade de manter intacta a prova, é irrelevante a dedução da acusação, já que o que importa ajuizar é se a concreta prova recolhida poderá ser produzida em julgamento sem adulterações”.
Nestes termos, salvo o devido respeito, consideramos não assistir razão ao recorrente, mantendo-se atual o perigo de perturbação do inquérito no caso concreto.
Mais refere o recorrente que atento o despacho de arquivamento parcial proferido no âmbito dos presentes autos relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, verificou- se uma atenuação do perigo de continuação da atividade criminosa que justificou a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva.
Vejamos,
O perigo de continuação da atividade criminosa existirá quando seja possível formular, a partir da análise do circunstancialismo fáctico indiciado, um juízo de elevada probabilidade da existência de um risco sério e efetivo de que a atividade poderá vir a ser prosseguida caso esse risco não seja obstaculizado pela adequada medida cautelar” (Neste sentido Ac. do TRL, datado de 12.06.2025, processo n.° 1339/24.5PBCSC-B.L1-9, relatora Paula Cristina Bizarro).
Se é jurisprudência maioritária que no caso do crime de tráfico de estupefacientes a medida de coação de OPHVE não se revela apta a acautelar o referido perigo porquanto, em tese, o mesmo poderia ser praticado a partir do domicílio, tal lógica é transversal a outro tipo de criminalidade que de igual modo e de forma ainda mais facilitada poderá ser cometida a partir do domicilio.
O arguido encontrava-se a ser investigado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes somente pela circunstância de ter sido encontrado na posse de substâncias ilícitas no âmbito das buscas domiciliárias efetuadas nos presentes autos, encontrando-se agora indiciado pela prática de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 368.°-A, n.° 1 alínea b), 2, 3, 4 e 5, do Código Penal tendo como precedentes dois crimes de burla qualificada, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 217.°, n.° 1, 218.°, n.° 2 alínea a), todos do Código Penal, por referência ao artigo 202.° alínea b), do mesmo diploma legal; 2 (dois) crimes de falsificação de documento, previstos e punidos nos termos do disposto no artigo 256.°, n.° 1 alínea a) e n.° 3, do Código Penal; 2 (dois) crimes de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 256.°, n.° 1 alínea a), do Código Penal 9 (nove) crimes de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 256.°, n.° 1 alínea e) e n.° 3, do Código Penal.
A criminalidade que é imputada ao arguido e pela qual ab initio se encontrava a ser investigado, consubstanciada nos factos descritos na acusação pública deduzida, tornam claro que a atividade por si exercida é praticada na sua grande maioria por recurso à internet com carácter plurilocalizado e estando-lhe acessível em qualquer local onde o mesmo possa ter acesso a um computador, nomeadamente, na sua residência.
Assim, torna-se por demais evidente que “As medidas de coação “detenção na habitação com vigilância eletrónica" e 'proibição de utilização de equipamentos informáticos e de acesso à internet", esta última sem possibilidade de fiscalização e controlo, revelam-se medidas insuficientes para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa (...) justificando-se a aplicação deprisãopreventiva. ” (Neste sentido Ac. do TRE, datado de 02.02.2016, processo n.° 72/15.3JASTB.E1, relatora Ana Barata Brito).
A criminalidade que é imputada ao arguido e o modus operandi por si utilizado para cometê- la tornam o despacho de arquivamento proferido relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes inócuo na ponderação relativamente à verificação do perigo de continuação da atividade criminosa, razão pela qual, salvo o devido respeito, consideramos também não existir razão ao recorrente nesta parte.
Por fim refere ainda o arguido que o perigo de fuga, que não nega existir, se encontra devidamente acautelado com a aplicação da medida de coação de proibição de ausência de território nacional com a apreensão de todos os seus passaportes e com a obrigação de apresentações periódicas “criando um mecanismo de verificação regular da sua presença em território
nacional”.
Tal afirmação encontra-se comprovadamente refutada pelo próprio comportamento do arguido registado nos presentes autos.
Vejamos,
O arguido encontrava-se inicialmente sujeito as medidas de coação de obrigação de apresentação diária entre as 09h00 e as 12h00 na esquadra da PSP junto da sua área de residência; proibição de se ausentar para o estrangeiro com imposição de entrega à ordem do processo dos passaportes por si detidos e obrigação de prestar caução, para além do TIR já prestado.
Ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva com fundamento, entre outros, no facto de apenas ter procedido à entrega de um dos passaportes de que era titular, guardando culposamente o outro para abandonar o país como efetivamente abandonou demonstrando uma absoluta indiferença para com as ordens judiciais que lhe são impostas, não obstante exercer profissionalmente a advocacia, e como tal violando grosseiramente as medidas de coação anteriormente aplicadas.
Nestes termos, dúvidas não restam de que as medidas de coação acima mencionadas e que o recorrente alega serem adequadas a suficientes, manifestamente e comprovadamente não o são.
Assim, uma conclusão como aquela a que o recorrente chega apenas será possível se, na presente data, for possível afirmar que o perigo de fuga, por comparação ao anteriormente verificado, se encontra diminuído.
Não é o caso, antes pelo contrário.
Tal como referido no despacho recorrido “(...) a dedução da acusação não fragiliga, antes reforça o juígo de prognose subjacente ao momento da aplicação da prisão preventiva quanto à probabilidade de vir a ser aplicada uma pena de prisão, aumentando, por essa via, o risco de o arguido se subtrair à ação dajustiça, caso fosse colocado em liberdade.”.
Assim, não só o perigo de fuga permanece atual como se encontra agora, com a dedução da acusação, maximizado, encontrando-se o arguido acusado da prática de crimes puníveis com penas de até 12 (dozes) anos de prisão.
Por fim ainda se dirá que medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação com sujeição a vigilância eletrónica (OPHVE) se revela igualmente inadequada e ineficaz para acautelar os perigos que no caso se fazem sentir, não só pelos fundamentos já invocados aquando da análise do perigo de continuação da atividade criminosa mas também porque tal medida, atento o tempo de reação que a mesma exige por comparação com a facilidade comprovadamente demonstrada do arguido em abandonar o pais, não logra produzir o efeito que se pretende garantir no caso concreto, isto é, a permanência do recorrente em território nacional.
Face a todo o exposto, entendemos que não se verifica uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido AA, sendo esta a única que de forma adequada e eficaz é apta a acautelar os perigos acima referidos.
Remetido o recurso a este Tribunal da Relação foi emitido parecer sufragando o teor da resposta do Ministério Público do tribunal recorrido e do despacho recorrido de que o recorrente foi notificado e não tendo sido aportada qualquer novidade não houve lugar ao disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.2
Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar3.
A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva4, “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Assim à luz do que o arguido e recorrente invoca nas suas conclusões as questões a apreciar são:
-se o despacho recorrido infringe o dever de fundamentação exigido no artigo 194º nº6 do Código de Processo Penal.
-se aquando da prolação do despacho se verificavam circunstâncias supervenientes que atenuavam as exigências cautelares e justificavam a aplicação de medida de coação de proibição de ausência do território nacional com apreensão de todos os passaportes (italiano e brasileiro) cumulada com obrigações de apresentação periódica ou subsidiariamente a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica tendo o despacho recorrido infringido o disposto nos artigos 193.°, n.°s 1 e 2, , 204.°, 212.°, n.°3 e 213.° do Código de Processo Penal bem como os artigos 18.°, n.°2, e 28.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa.
2.2- APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Exara o despacho recorrido o que a seguir se transcreve:
Requerimentos de 23/03/2026 (referência 29847839) e promoção de 27/03/2026 (referência 163516939)
Da medida de coação aplicada ao arguido AA:
Vem o arguido requerer a substituição da medida de coação de prisão preventiva por proibição de ausência do território nacional com apreensão de passaportes e obrigação de apresentações periódicas, e subsidiariamente por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
Idos os autos com vista, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido (promoção de 27/03/2026).
Vejamos.
Por decisão de 17/05/2025, prolatada em sede de 1.° interrogatório judicial de arguido detido, foi o arguido sujeito, além do Termo de Identidade e Residência, às medidas de coação de obrigação de apresentação diária entre as 9h00 e as 12h00, na Esquadra da PSP da área de residência (art. 198.° do CPP), de proibição de se ausentar para o estrangeiro (art. 200.°, n.°1, al. b), e n.°3 do CPP), com imposição da entrega à ordem do processo dos passaportes por si detidos e de obrigação de prestar caução, revertendo os € 30.000,00 (trinta mil euros) apreendidos para tal efeito (art. 197.°, n.°1, do CPP).
Por decisão de 29/09/2025, proferida na sequência da realização de interrogatório complementar de arguido para alteração de medida de coação, foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva.
Tal medida foi revista e mantida nos despachos de 11/12/2025, 06/03/2026 e 25/03/2026.
Por decisão 04/02/2026, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido do despacho que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva, mantendo-o inalterado (ofício junto em 04/02/2026 - referência 29511402).
Nos termos do art. 212.°, n.°3, do Código de Processo Penal, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
Ora, “só uma alteração factual, concretizada e superveniente à fixação da medida de coação pode fundar uma nova apreciação dos pressupostos que fundaram a primitiva decisão.
À vista disso, as medidas de coação, entre as quais a prisão preventiva, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, o que significa que mantêm a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos de facto e de direito em que assentam, ou seja, “o Tribunal que aplicou a medida pode e deve alterá-la, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias (de facto ou de direito) que tenham estado na origem da aplicação da medida” (Acórdão do TRL de 09.01.2024, Proc. n° 2103/22.1 T9LSB-B.L1 -5; também neste sentido, Acórdão do TRE de 14.03.2023, Proc. n° 108/22.1 GBETZ-B.E1). "
Importa, pois, averiguar se, e em que medida, ocorreu modificação das circunstâncias de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida de coação.
Para sustentação da sua pretensão, o arguido alega, em síntese:
- que a dedução da acusação alterou “objetiva e verificavelmente” o estado dos perigos cautelares que sustentavam a prisão preventiva, porquanto o encerramento do inquérito ocasionou a extinção do perigo de perturbação do inquérito.
- que o perigo de continuação da atividade criminosa se encontra mitigado, uma vez que (i) o período de reclusão a que o arguido tem estado sujeito alterou a sustentada falta a de interiorização do mal da sua conduta (ii) a imputação ao arguido da eventual prática de um crime tráfico de estupefacientes foi objeto de arquivamento, o que altera a avaliação do perigo de continuação da atividade criminosa em ambiente doméstico (iii) que a avaliação das dificuldades de autocontrolo do arguido foi feita sem qualquer perícia de personalidade, acrescentando que após seis meses de reclusão, o estado psicológico do mesmo é necessariamente distinto.
- que apesar se se ter ausentado para Espanha e não ter efetuado as apresentações a que estava obrigado, de ser titular de passaporte italiano e brasileiro, de ter meios económicos e de saber que estava sob investigação criminal grave, o arguido regressou a Portugal, o que afasta o desígnio de fuga definitiva.
- que com a dedução da acusação o arguido tem incentivos objetivos para permanecer em Portugal porquanto conhece agora, com precisão, o exato quadro da sua exposição penal, tem mandatário constituído, contesta a sua culpabilidade e manifesta vontade de se defender em julgamento.
- que já após a investigação ter tido o seu início o arguido instaurou ação junto do Tribunal Judicial de Cascais para desbloqueio das suas contas bancárias, com vista à reclamação de € 7500 bloqueados, o que, associado ao facto de ter dois passaportes, meios económicos para fugir e saber que estava sob investigação por branqueamento de capitais num montante global de quase € 90.000, é revelador de que genuinamente acredita na sua posição ou de que genuinamente não pretende fugir.
- que se o arguido pretendesse fugir tinha tido oportunidades anteriores mais concretas e menos gravosas do que fugir em violação de OPHVE com pulseira eletrónica, como sucedeu quando encetou a viagem até Espanha.
- que em sede de despacho de acusação, o Ministério Público pronunciou-se sobre o estatuto coativo do arguido e promoveu a manutenção da prisão preventiva de forma manifestamente insuficiente do ponto de vista da fundamentação. O Ministério Público não se pronunciou sobre o impacto do encerramento do inquérito no perigo de perturbação do mesmo, nem sobre o impacto do arquivamento do crime de tráfico na avaliação do perigo de continuação da atividade criminosa, não ponderou o tempo de reclusão já cumprido, nem avaliou o comportamento do arguido durante a reclusão, limitando-se a remeter para as razões do passado.
- que as exigências cautelares que legitimamente subsistem no caso dos presentes autos reduzem-se essencialmente ao perigo de fuga - “único pilar que a prolação da acusação não extingue por si só, embora o atenue".
- que para acautelar o perigo de fuga, a medida mais diretamente eficaz e simultaneamente menos restritiva da liberdade é a proibição de ausência do território nacional com entrega e apreensão de todos os passaportes, cumulada com obrigações de apresentação periódica, ou, subsidiariamente a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
- Que a manutenção da prisão preventiva por mais meses, até ao julgamento em processo coletivo de alguma complexidade, constituiria uma antecipação de pena desproporcional, incompatível com o art. 28.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa, que impõe o caráter excecional da prisão preventiva.
- Que o arguido é advogado de formação, tem residência estabelecida em Portugal, onde vive com a sua esposa, tem duas filhas maiores de idade residentes no Brasil e não tem antecedentes criminais registados.
Compulsados os autos, verifica-se que o arguido se encontra já acusado da prática, em coautoria, concurso efetivo e na forma consumada, de:
- 1 (um) crime de branqueamento de capitais, previsto e punido nos termos do disposto no art. 368.°-A, n.°1, al. b), 2, 3, 4 e 5, do Código Penal tendo como precedentes dois crimes de burla qualificada, previstos e punidos nos termos do disposto nos arts. 217.°, n.° 1, 218.°, n.°2 al. a), todos do Código Penal, por referência ao art. 202.° al. b), do mesmo diploma legal;
- 2 (dois) crimes de falsificação de documento, previstos e punidos nos termos do disposto no art. 256.°, n.°1, al. a), e n.°3, do Código Penal;
- 2 (dois) crimes de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do disposto no art. 256.°, n.°1, al. a), do Código Penal;
- 9 (nove) crimes de falsificação de documento, previstos e punidos nos termos do disposto no art. 256.°, n.°1, al. e), e n.°3, do Código Penal - (cfr. despacho de acusação de 20/03/2026).
Percorrida a decisão que decretou a prisão preventiva, verifica-se que ali se fez constar, além do mais, que o facto de o arguido ter dupla nacionalidade, “brasileira e italiana, mais do que um passaporte, que apenas procedeu à entrega de um desses passaportes guardando culposamente o outro, capacidade financeira para abandonar o país, que efectivamente abandonou o país, indiciam um forte perigo de fuga" que “existe igualmente forte perigo de continuação da actividade criminosa pois o arguido revelou não se deixar intimidar pela intervenção judicial e não interiorizou o mal da sua conduta nem a necessidade de observar os comandos legais" e que “a violação das medidas de coacção aplicadas ao arguido intensificam os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga, mas também de perturbação do inquérito por grave risco de dissipação de provas que possa ainda vir a ser alcançadas."
Ora, os argumentos apresentados, designadamente a dedução de acusação e o período de reclusão já sofrido pelo arguido, não alteram os pressupostos de facto e de direito que determinaram a imposição da prisão preventiva.
Ainda que tais elementos possam apenas atenuar — ou mesmo fazer cessar — o perigo de perturbação do inquérito, não eliminam nem reduzem as restantes exigências cautelares que fundamentaram a medida, nomeadamente o forte perigo de fuga e o forte perigo de continuação da atividade criminosa, que se mantêm plenamente atuais e intensos.
Acresce que a dedução da acusação não fragiliza, antes reforça o juízo de prognose subjacente ao momento da aplicação da prisão preventiva quanto à probabilidade de vir a ser aplicada uma pena de prisão, aumentando, por essa via, o risco de o arguido se subtrair à ação da justiça, caso fosse colocado em liberdade.
Permanece, pois, válido o juízo indiciário sobre as intensas exigências cautelares do caso, confirmado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Pelo que, mesmo levando em conta a natureza excecional da prisão preventiva (art. 28.°, n.°1, da CRP), se conclui que nenhuma outra medida se mostra adequada e proporcional ao caso, constituindo esta conclusão a expressão, no caso concreto, do princípio que rege a aplicação e modificação das medidas de coação, tradicionalmente sintetizado pelo brocardo latino rebus sic in stantibus, supra enunciado, segundo o qual apenas a alteração superveniente e relevante das circunstâncias pode justificar uma solução diversa. O que, in casu, não se concede ter existido.
Por fim, refira-se que não se encontra excedido o prazo máximo previsto na lei para a prisão preventiva (art. 215.°, n.°1, al. c) e n.°2), do Código de Processo Penal).
Por todo o exposto, indefiro a requerida alteração da medida de coação e determino que o arguido AA continue a aguardar, em prisão preventiva, os ulteriores termos do processo.
Notifique.
Esclarecido o teor do despacho recorrido importa proceder à apreciação das questões suscitadas pelo recorrente impondo-se frisar que o nosso poder de cognição se refere ao despacho recorrido com base no que existia no momento em que foi proferido sendo relevante o que anteriormente foi sindicado e transitou em julgado e sendo irrelevante o desenvolvimento processual ulterior porque desconhecido aquando da prolação do despacho.
Está em causa um despacho que se refere a um indeferimento de alteração da medida de coação de prisão preventiva por medida de coação de proibição de ausência do território nacional com apreensão de passaportes cumulada com obrigação de apresentações periódicas e subsidiariamente por medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
Suscita o recorrente a inobservância pelo despacho recorrido do dever de fundamentação previsto no artigo 194º nº6 do Código de Processo Penal.
Refere o normativo em questão: A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193º e 204º.
É inegável que o artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa consagra que «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei» e em observância de tal consagração o artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal estipula que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».
O artigo 118º nº1 do Código de Processo Penal estabelece que «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei». Assim e quando tal não suceder, o ato ilegal é meramente irregular, nos termos do nº2 do mesmo preceito.
Tal normativo enuncia assim o princípio da tipicidade ou da legalidade, pelo qual só algumas das violações das normas processuais é que têm como consequência a nulidade do respetivo ato.
O artigo 97º do Código de Processo Penal não comina com nulidade a infração ao preceituado no seu número 5 e, no caso vertente, não estamos no âmbito de um despacho de aplicação de medida de coação (aliás o próprio recorrente se refere ao despacho como despacho que manteve a medida de coação) mas sim no âmbito de um despacho que indefere a alteração de medida de coação mantendo o estatuto coativo do recorrente sendo a fundamentação do mesmo nos termos gerais previstos no artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal.
Assim e no caso do despacho em apreço a infração ao dever de fundamentação constitui uma irregularidade por força do nº2 do artigo 118º do Código de Processo Penal.
Prevê o artigo 123º nº1 do Código de Processo Penal que:
«Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes, a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado».
Ora não se descortina que tal omissão do dever de fundamentação à luz do artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal tenha sido invocada pelo recorrente no referido prazo ou sequer em qualquer outro perante o tribunal recorrido tendo apenas sido suscitada no presente recurso e perante este Tribunal da Relação.
E duas considerações se impõem nesta matéria traduzindo-se a primeira na circunstância que estando em causa uma irregularidade esta ter-se-ia de considerar sanada nos termos do artigo 123º nº1 do Código de Processo Penal e a segunda que não se tratando de questão de conhecimento oficioso o seu conhecimento não competiria a este Tribunal sem que, previamente, houvesse sido suscitada na 1ª Instância.
Com efeito, o recurso tem por objeto o despacho recorrido, destina-se a reexaminar tal despacho que foi proferido por uma instância inferior, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas e não a decidir questões novas que não sejam de conhecimento oficioso que não tenham sido colocadas perante a Instância recorrida.
Assim, se o recorrente pretendia que fosse apreciada a (eventual) falta de fundamentação do despacho recorrido, deveria ter arguido primeiramente o vício perante o tribunal onde ele foi cometido e só depois, caso a decisão que viesse a ser proferida lhe fosse desfavorável, interpor o competente recurso, só então estando reunidas as condições para que este tribunal apreciasse a questão.
Destarte soçobra o recurso do arguido neste segmento.
Invoca, ainda, o recorrente que aquando da prolação do despacho se verificavam circunstâncias supervenientes que atenuavam as exigências cautelares e justificavam a aplicação de medida de coação de proibição de ausência do território nacional com apreensão de todos os passaportes (italiano e brasileiro) cumulada com obrigações de apresentação periódica ou subsidiariamente a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica tendo o despacho recorrido infringido o disposto nos artigos 193.°, n.°s 1 e 2, 204.°, 212.°, n.°3 e 213.° do Código de Processo Penal bem como os artigos 18.°, n.°2, e 28.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa.
Ora vejamos:
Como já afirmámos anteriormente em Acórdãos proferidos nesta Secção e Tribunal5:
«Exara-se no artigo 212º nº3 do Código de Processo Penal que: «Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.»
As medidas de coação obedecem ao princípio rebus sic stantibus pelo que a sua alteração apenas pode ter lugar perante uma atenuação das exigências cautelares em face de circunstâncias supervenientes ou de conhecimento superveniente que não tenham, assim, sido ponderadas no momento em que foi proferida a decisão inicial quanto à imposição da medida de coação. Tais circunstâncias terão, naturalmente, de consubstanciar uma novidade, quer por se terem verificado posteriormente quer porque o conhecimento da sua existência é posterior ao momento da prolação de tal decisão.
Contudo, não basta a superveniência temporal ou de conhecimento por parte do Tribunal é, ainda, indispensável que se tratem de circunstâncias idóneas a integrar, em concreto, uma atenuação das exigências cautelares detetadas no despacho de imposição da medida(s) de coação aplicada(s) preteritamente, uma efetiva alteração diluente dos pressupostos cautelares que fundaram tal decisão.»
Alega o recorrente que desde a aplicação da prisão preventiva em setembro de 2025 verificaram- se três alterações objetivas e supervenientes: (i) o encerramento do inquérito com dedução de acusação, extinguindo o perigo de perturbação do inquérito; (ii) o arquivamento do crime de tráfico de estupefacientes pelo próprio Ministério Público, atenuando o perigo de continuação da atividade criminosa; (iii) a delimitação precisa do quadro de exposição penal, gerando incentivo objetivo à permanência no território para efeitos de defesa em julgamento.
E que o único perigo que subsiste com plena vigência é o perigo de fuga que na sua perspetiva seria acautelado pelas medidas de coação que requer.
Ora como decorre do despacho recorrido e a consulta no citius do histórico dos autos principais e Apensos corrobora:
Por decisão de 17/05/2025, prolatada em sede de 1.° interrogatório judicial de arguido detido, foi o recorrente sujeito, além do Termo de Identidade e Residência, às medidas de coação de obrigação de apresentação diária entre as 9h00 e as 12h00, na Esquadra da PSP da área de residência (art. 198.° do CPP), de proibição de se ausentar para o estrangeiro (art. 200.°, n.°1, al. b), e n.°3 do CPP), com imposição da entrega à ordem do processo dos passaportes por si detidos e de obrigação de prestar caução, revertendo os € 30.000,00 (trinta mil euros) apreendidos para tal efeito (art. 197.°, n.°1, do CPP).
Por decisão de 29/09/2025, proferida na sequência da realização de interrogatório complementar de arguido para alteração de medida de coação, foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva.
Por decisão 04/02/2026, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido do despacho que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva, mantendo-o inalterado.
Tal medida foi revista e mantida nos despachos de 11/12/2025, 06/03/2026 e 25/03/2026 correspondendo este a reexame na sequência de dedução de despacho de acusação que lhe imputa a prática de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 368.°-A, n.°1 alínea b), 2, 3, 4 e 5, do Código Penal tendo como precedentes dois crimes de burla qualificada previstos e punidos nos termos do disposto nos artigos 217.°, n.°1, 218.°, n.°2 alínea a), todos do Código Penal, por referência ao artigo 202.° alínea b), do mesmo diploma legal, de 2 (dois) crimes de falsificação de documento previstos e punidos nos termos do disposto no artigo 256.°, n.°1 alínea a) e n.º3, do Código Penal, de 2 (dois) crimes de falsificação de documento previstos e punidos nos termos do disposto no artigo 256.°, n.°1 alínea a), do Código Penal e 9 (nove) crimes de falsificação de documento previstos e punidos nos termos do disposto no artigo 256.°, n.°1 alínea e) e n.°3, do Código Penal;
O recorrente alude ao encerramento do inquérito e à dedução da acusação como, circunstância que extingue o perigo de perturbação do inquérito bem como ao despacho de arquivamento relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes como circunstância que atenua o perigo de continuação da atividade criminosa e, ainda, à delimitação precisa do quadro de exposição penal como circunstância que gera o incentivo à permanência do recorrente no território para efeitos de defesa em julgamento.
Em suma, o recorrente alude a diversas circunstâncias que entende serem relevantes e assentam na prolação do despacho de arquivamento e despacho de acusação.
No que se refere ao perigo de perturbação do inquérito afigura-se-nos que o recorrente não se apercebeu que o despacho recorrido concede que a dedução da acusação pode atenuar ou mesmo fazer cessar tal perigo e que sustentou o indeferimento da alteração da medida de coação requerida no forte perigo de fuga e no forte perigo de continuação da atividade criminosa que entendeu que se mantinham plenamente atuais e intensos. Assim e quanto a tal perigo nada se nos oferece dizer uma vez que não é o fundamento do indeferimento vertido no despacho recorrido.
No que se reporta ao peso atenuativo do despacho de acusação e de arquivamento relativamente ao perigo de continuação da atividade criminosa, também, neste particular, não se terá atentado que os factos pelos quais o recorrente foi sujeito a interrogatório judicial não lhe imputavam a prática de crime de tráfico de estupefacientes (de menor gravidade) que veio ser objeto de despacho de arquivamento pelo que nunca este arquivamento poderia sustentar uma atenuação de exigências cautelares dado que tal crime não foi considerado para aplicação de medida de coação ao recorrente.
Por outro lado, a imputação efetuada em tais interrogatórios ao recorrente e em que se basearam os despachos aí proferidos, mormente o que determinou a sua sujeição a medida de coação de prisão preventiva constituem um minus relativamente ao que lhe veio a ser imputado em sede de despacho de acusação como já se adiantou supra uma vez que em tais interrogatórios estavam apenas em causa factos que indiciavam a prática de um crime de branqueamento do art. 368°-A n.°s 1 alíneas c) e d), 2, 3, 4, 5, 6 e 12 do Código Penal, por referência aos arts. 217° n.°1 e 218° n.°s 1 e 2 alínea a) do mesmo Código e arts. 3o n.°1 e 6o n.°1, ambos da Lei do Cibercrime e três crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.° n.°1 alínea a), d), e) e f) do Código Penal.
Assim a dedução da acusação não teve qualquer efeito atenuativo, não fragilizou, antes reforçou o juízo de prognose subjacente ao momento da aplicação da prisão preventiva quanto à probabilidade de vir a ser aplicada ulteriormente ao recorrente uma pena de prisão.
Ademais não procede o exercício de obnubilação do que consta dos autos, mormente, que inicialmente foram aplicadas ao recorrente medidas de coação não privativas da liberdade e que na génese da aplicação da medida de prisão preventiva está uma situação de incumprimento do recorrente.
O recorrente refere que o despacho de acusação proporcionou a delimitação precisa do quadro de exposição penal do recorrente e que tal se traduz numa circunstância que gera o incentivo à permanência do recorrente no território para efeitos de defesa em julgamento.
Ora, não se alcança como perante um quadro de exposição penal que se agravou com o despacho de acusação se pretende demonstrar uma atenuação de exigências cautelares estando em causa pessoa que anteriormente infringiu medidas de coação não privativas da liberdade como as requeridas pelo recorrente.
Com efeito o recorrente já teve sujeito a medida de apresentações periódicas e de proibição de se ausentar para o estrangeiro com entrega do passaporte e como se refere na resposta do Ministério Público: Ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva com fundamento, entre outros, no facto de apenas ter procedido à entrega de um dos passaportes de que era titular, guardando culposamente o outro para abandonar o país como efetivamente abandonou demonstrando uma absoluta indiferença para com as ordens judiciais que lhe são impostas, não obstante exercer profissionalmente a advocacia, e como tal violando grosseiramente as medidas de coação anteriormente aplicadas.
Nestes termos, dúvidas não restam de que as medidas de coação acima mencionadas e que o recorrente alega serem adequadas a suficientes, manifestamente e comprovadamente não o são.
Assim, uma conclusão como aquela a que o recorrente chega apenas será possível se, na presente data, for possível afirmar que o perigo de fuga, por comparação ao anteriormente verificado, se encontra diminuído.
Não é o caso, antes pelo contrário.
Tal como referido no despacho recorrido “(...) a dedução da acusação não fragiliga, antes reforça o juígo de prognose subjacente ao momento da aplicação da prisão preventiva quanto à probabilidade de vir a ser aplicada uma pena de prisão, aumentando, por essa via, o risco de o arguido se subtrair à ação dajustiça, caso fosse colocado em liberdade.”.
Acresce que relativamente ao perigo de continuação da atividade criminosa o mesmo também não ficou atenuado pela dedução da acusação ou pela delimitação do quadro de exposição penal da mesma decorrente.
Tal perigo assenta na natureza e circunstâncias dos crimes que se indiciam terem sido praticados pelo recorrente e na sua personalidade revelada em tal atuação.
A criminalidade que é imputada ao arguido consubstanciada nos factos descritos na acusação pública deduzida, tornam claro que a atividade por si exercida é praticada na sua grande maioria por recurso à internet com carácter plurilocalizado e estando-lhe acessível em qualquer local onde o mesmo possa ter acesso a um computador.
E de tal se extrai que a aplicação de medidas de coação não privativas da liberdade ou mesmo a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeita a fiscalização por meios de controlo à distância, vulgo, vigilância eletrónica não é idónea a debelar os perigos de fuga e de continuação de atividade criminosa que o despacho recorrido entendeu pela sua intensidade obstarem à requerida alteração.
Com efeito, em liberdade e ainda que confinado à sua habitação o recorrente teria pleno acesso à internet e, assim, possibilidade de continuar a prática factos de idêntica natureza aos vertidos na acusação.
Ademais para além de medidas de coação como as de proibição de ausência do território nacional com apreensão de todos os passaportes (italiano e brasileiro) cumulada com obrigações de apresentação periódica terem já demonstrado nos autos a sua ineficácia, também a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica não impede que o recorrente aceda à internet e pratique factos da mesma natureza dos em causa nos autos nem impede a fuga do mesmo, pois, que o dispositivo apenas assinala a violação da medida.
Não se vislumbra a existência de qualquer circunstância superveniente e de efeito diluente das exigências cautelares havendo que concordar com o despacho recorrido que o forte perigo de fuga e o forte perigo de continuação da atividade criminosa se mantêm plenamente atuais e intensos.
Acresce que não há qualquer violação do princípio rebus sic standibus porquanto o que ocorre é uma mera convicção do recorrente de que existem circunstâncias supervenientes e com eficácia atenuativa quando tal não ocorre.
Por outro lado, também não se vislumbra qualquer violação das normas legais invocadas pelo recorrente.
Com efeito consagra o artigo 191º nº1 do Código de Processo Penal na explicitação aí consagrada do princípio da legalidade ou da tipicidade das medidas de coação que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei.
As medidas de coação e de garantia patrimoniais “são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias6”.
Estruturando-se o processo penal português no princípio da presunção de inocência do arguido consagrado no artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa7 toda e qualquer limitação à liberdade do arguido antes do trânsito em julgado de uma decisão condenatória tem, naturalmente, natureza excecional revestindo, por isso, as medidas de coação uma feição meramente cautelar e apenas podendo ser aplicadas (com exceção do Termo de Identidade e Residência) quando em concreto se verificarem por si só ou conjugadamente as circunstâncias expressamente descritas no artigo 204º do Código de Processo Penal: fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
A aplicação das medidas de coação exige ainda tal como decorre do artigo 192º nº6 do Código de Processo Penal que inexistam fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal sendo que tal isenção deve ser interpretada em sentido amplo de molde a abarcar, também, as causas de justificação ou de exclusão de ilicitude ou culpa com previsão nos artigos 31º a 39º do Código Penal.
Emanam do aludido princípio constitucional de presunção de inocência do arguido os demais princípios cuja observância é também exigida em matéria de aplicação de medidas de coação: princípio da legalidade, princípio da necessidade, princípio da adequação, princípio da proporcionalidade e princípio da subsidiariedade.
O princípio da legalidade das medidas de coação em concretização de normas constitucionais e de direito internacional8 impõe que apenas possam ser aplicadas medidas previstas nos artigos 196º a 202º do Código de Processo ou noutra legislação avulsa, em suma, apenas as legalmente previstas.
Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade presidem como decorre do artigo 193º do Código de Processo Penal à aplicação concreta da medida de coação, sendo que o princípio da necessidade verifica-se sempre que o fim que se visa atingir com a concreta medida de coação a aplicar não pode ser obtido por qualquer outro meio menos gravoso para os direitos do arguido.
Este princípio, também, preside à execução da medida de coação posto que exige o artigo 193º nº4 do Código de Processo Penal que a referida execução não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.
De acordo com os princípios da adequação e da proporcionalidade já anteriormente citados e consagrados no artigo 193º nº1 do Código de Processo Penas as medidas de coação a aplicar em concreto devem revelar-se adequadas às exigências cautelares que o caso requer, e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
Assim, a medida de coação a aplicar deve ser não só idónea a satisfazer as necessidades cautelares do caso concreto como na sua aplicação deve ser sopesada a gravidade do crime em causa e a sanção criminal que é previsível que venha ulteriormente a ser aplicada ao arguido.
O princípio da subsidiariedade exige que não seja aplicada medida mais grave do que aquela que no caso concreto seja idónea a debelar os perigos do artigo 204º que se verifiquem no caso concreto e tal princípio assume dimensão máxima no que tange às medidas de coação privativas da liberdade como decorre do artigo 193º nº2 do Código de Processo Penal, sendo tais medidas as de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação consagradas respetivamente nos artigos 202º e 201º ambos do aludido diploma.
As medidas de coação são suscetíveis de revogação, alteração, suspensão, extinção de acordo com o previsto nos artigos 212º a 218º do Código de Processo Penal de molde a que o estatuto coativo do arguido respeite ao longo das fases processuais penais os aludidos princípios e a natureza provisória e cautelar que as enforma.
No caso concreto o recorrente está sujeito a medida de coação de prisão preventiva tendo o despacho que determinou tal sujeição sido confirmado por Acórdão deste Tribunal da Relação.
Os crimes imputados ao recorrente bem como os perigos considerados como existentes admitem legalmente a aplicação de tal medida de coação como decorre dos artigos 202º e 204º ambos do Código de Processo Penal e a liberdade não é um direito absoluto à luz do disposto no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa posto que a prisão preventiva tem também previsão constitucional no seu artigo 28º e o artigo 27º deste mesmo diploma prevê que o direito à liberdade possa ser privado pela aplicação, designadamente, de medida de coação de prisão preventiva.
O despacho recorrido que indeferiu a alteração de tal medida de coação não merece censura e o recurso não merece provimento.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto AA e consequentemente, manter na íntegra o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo a data bem como as suas assinaturas certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de maio de 2026.
Ana Rita Loja
-Relatora-
Joaquim Jorge da Cruz
- 1º Adjunto-
João Bártolo
-2º Adjunto-
1. Acórdão de 22/10/25 proferido no processo 570/23.5PCSNT-A.L1, Acórdão de 19/11/2025 proferido no processo 984/25.6PLLRS-A.L1 cujos sumários estão publicados no site deste Tribunal da Relação
2. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
3. – Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
4. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
5. Acórdão de 22/10/25 proferido no processo 570/23.5PCSNT-A.L1, Acórdão de 19/11/2025 proferido no processo 984/25.6PLLRS-A.L1 cujos sumários estão publicados no site deste Tribunal da Relação
6. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 231/2.
7. E ainda no artigo 9.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no artigo 11º nº1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos bem como no artigo 6º nº2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
8. artigos 27º, 28º e 165º nº1 al.c) da Constituição da República Portuguesa e artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos