I- Com a dilacção de 30 dias estabelecida no n. 2 do artigo 109-A do Código do Notariado apenas se quis impedir que decorrido o prazo de afixação dos editais, nos termos daquele n. 2 sejam logo passadas escrituras de justificação para inscrição do direito na Conservatória do Registo Predial uma vez que é possível que, na sequência da publicidade à escritura, alguém apareça a impugnar o facto justificado.
II- E, então, para evitar a prática de actos inúteis entendeu o legislador ser conveniente retardar a feitura do registo predial, com base na respectiva escritura, por um período de tempo tido como adequado e suficiente para o surgimento de uma eventual impugnação.
III- Este o significado que tem a fixação do referido prazo.
IV- Quando a justificação notarial é impugnada, o interessado no registo terá que apresentar melhor prova do direito que invoca do que aquele que consta da respectiva escritura de justificação.