861/24.8T8VLG.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Nelson Nunes Fernandes
Processo: 861/24.8T8VLG.P1
Acórdão
Descritores: Acidente de trabalho, Valor salarial a atender, Acordo na fase conciliatória, Acidente ocorrido durante a formação de trabalhador, Responsabilidade agravada, Falta de informação sobre riscos
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20260910861/24.8T8VLG.P1
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Juízes: Maria Luzia CarvalhoAlexandra Maria Bandeira Ferraz Lage
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2450e4c520ac5ef780258e8900387332
Sumário
I - Para o funcionamento da estatuição do artigo 18.º da LAT, no que concerne à violação de regras de segurança, é necessário concluir, não só que sobre o empregador recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento que não foram cumpridas, mas também que essa conduta inadimplente, nas circunstâncias do caso concreto, se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, não sendo exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a violação das regras de segurança. II - Permite concluir que a violação das regras de segurança constituiu causa do acidente ocorrido, não obstante não estar esse a manusear diretamente uma máquina, a circunstância de, aquando da ocorrência do acidente, o trabalhador estar a receber formação, em contexto de trabalho, mas logo no seu segundo dia na empresa, relativamente à operação e manuseamento dessa máquina, sem que tenham sido garantidas efetivas medidas de segurança, quer quanto aos riscos que poderiam derivar do manuseamento da máquina em contexto de trabalho, mas também enquanto se ministrava a sua formação, incluindo que esse estivesse munido de adequada informação sobre os riscos, em que se inclui, desde logo, o evitar / acautelar, alertando-o, o que pudesse derivar do eventual contacto direto com essa máquina.
Texto
Apelação / processo n.º 861/24.8T8VLG.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de ... - Juiz 2 Autor: AA Rés: Seguradora 1..., S.A., e A..., Lda. Nélson Fernandes (relator) Alexandra Lage Maria Luzia Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relatório Nos presentes autos de ação especial para efetivação de direitos emergentes de acidente de trabalho, decorrida a fase conciliatória sem que as partes tenham logrado acordo, AA deu início à fase contenciosa, apresentando petição inicial, contra Seguradora 1..., S.A. (1.ª Ré) e A..., Lda.(2.ª Ré), pedindo a condenação destas a: a) reconhecer que as lesões e sequelas apresentadas pelo autor são resultantes do acidente de trabalho ocorrido a 18.07.2023; b) pagar ao autor, com base no salário anual total de 12.532€ e na incapacidade de 15%, a partir de 27.02.2024, uma pensão anual e atualizável nos termos legais de 1.315,86€; c) pagar ao autor a quantia de 167,69€ de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias fixados; d) pagar ao autor a quantia de 700€ despendida nas deslocações a consultas, cirurgias, fisioterapia, ao Tribunal e ao INMLCF, em virtude do acidente; e e) a pagar de juros de mora, calculados à taxa legal, sobre as quantias peticionadas em b) e c), desde a data do seu vencimento, até efetivo e integral pagamento. Para tanto, em síntese, alega que: é trabalhador da 2ª Ré, tendo sido vítima de um acidente de trabalho no dia 27/02/24, quando exercia as suas funções, do qual resultaram lesões que lhe demandaram períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial para o trabalho e uma incapacidade parcial permanente; suportou despesas com deslocações a tratamentos, consultas, INML e Tribunal; demanda a 1ª Ré em virtude do contrato de seguro celebrado entre esta e 2ª Ré, na sequência do qual foi transferida da 2ª para a 1ª a responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de trabalho, pelo montante de 12.532€ e demanda a empregadora porque a totalidade da sua retribuição não se mostra transferida. A 1ª Ré contestou, aceitando a existência do seguro invocado e a ocorrência do acidente, impugnando as consequências do mesmo e invocando que o acidente se deu por violação das regras de segurança por parte da empregadora, razão pela qual enjeita a sua responsabilidade. Também a Ré 2ª contestou: invocando a sua ilegitimidade; alegando que todos os valores pagos ao Autor foram transferidos para a 1ª Ré, negando que aquele recebesse mensalmente um complemento salarial de 40€ e enjeitando qualquer violação de regras de segurança. Impugna, ainda, as consequências do acidente e, bem assim, as despesas que o Autor invoca ter suportado. O Autor e a 2ª Ré apresentaram respostas. Fixado em €23.961,03 o valor da ação, saneados os autos, foi declarada improcedente a exceção da ilegitimidade invocada pela 2.ª Ré. Foram de seguida fixados os factos assentes, delimitado o objeto do litígio e indicados os temas de prova, determinando-se ainda a abertura de apenso para fixação da incapacidade. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta : “Nestes termos e, pelo exposto, julgo a acção procedente por provada, considerando que AA sofreu um acidente de trabalho no dia 18/07/2023, quando se encontrava ao serviço da 2ª ré, acidente este que ocorreu devido à violação das regras de segurança e saúde no trabalho por parte da empregadora e, consequentemente, condeno: A ré seguradora a pagar ao autor, sem prejuízo do direito de regresso sobre a 2ª ré, as seguintes quantias: a título da incapacidade parcial permanente (IPP), o capital de remição da pensão anual de 1.356,84€, devida desde 28/02/24, acrescido de juros de mora, desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento; a título de indemnização por incapacidade temporária parcial e absoluta (ITA e ITP) o montante de 139,39€, acrescida de juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento; e a quantia de 355€ a título de despesas de deslocação, acrescida de juros desde a data da realização da diligência de não conciliação até efectivo e integral pagamento; A ré empregadora a pagar ao autor as seguintes quantias: a título da incapacidade parcial permanente (IPP), o capital de remição da pensão anual de 652,04€, devida desde 28/02/24, acrescido de juros de mora, desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento; a título de indemnização por incapacidade temporária parcial e absoluta (ITA e ITP) o montante de 2.293,46€, acrescida de juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento; e Fixo o valor da acção definitivamente em 38.398,74€. Notifique. Oportunamente e dado que a pensão - atento o montante e grau de incapacidade, é obrigatoriamente remível, abra vista ao Ministério Público - artigos 148º, nº 3 e 4 "ex vi" artigo 149º do C. P. Trabalho .” 2.1. Inconformada, apresentou a 2.ª Ré requerimento de interposição de recurso, formulando no final das suas alegações as conclusões que seguidamente se transcrevem : DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Analisada a matéria de facto dada como provada e não provada, por contraposição com a prova produzida nos autos, designadamente os depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento e a prova documental junta, verifica-se que ocorreu erro de julgamento notório e grave , que deverá conduzir, inevitavelmente, à alteração da matéria de facto, impondo uma decisão diversa da proferida - a improcedência total da ação -, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil , o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. O teor do facto provado 2 ., ao incluir na retribuição do Recorrido um prémio de assiduidade mensal de 40,00 Euros (quarenta euros), viola o já acordado pelas partes em sede de Tentativa de Conciliação, no âmbito da qual deram como assente que a retribuição anual do Recorrido correspondia apenas a 12.092,00 Euros (doze mil e noventa e dois euros) [760,00 x 14 + € 132,00 x 11]. Por outro lado, a prova produzida demonstra que o prémio de assiduidade não compunha a retribuição anual do Recorrido, o que se retira, desde logo, de o facto de no seu contrato de trabalho, junto com a Petição Inicial, não se prever qualquer pagamento de um prémio de assiduidade, mas apenas consagrar, na Cláusula Sétima, o pagamento da retribuição base e do subsídio de alimentação, o que tem plena correspondência com o recibo de vencimento do Recorrido, junto aos autos em 24.05.2024, através de email com a referência Citius 39147069. Como explicaram as testemunhas BB [Ficheiro áudio Diligencia_861-24.8T8VLG_2026-02-11_15-22-23, de 11 de fevereiro de 2026, a partir do tempo 00:20:47 até ao tempo 00:21:06, do depoimento da testemunha BB] e CC [Ficheiro áudio Diligencia_861-24.8T8VLG_2026-02-11_15-54-57, de 11 de fevereiro de 2026, a partir do tempo 00:11:29 até ao tempo 00:12:02, do depoimento da testemunha CC], este prémio somente era devido se os trabalhadores não tivessem faltas no respetivo mês, pelo que tendo o Recorrido, à data do sinistro, prestado trabalho apenas 2 (dois) dias, logicamente que não adquiriu o direito a um prémio de assiduidade. Mesmo que assim não fosse, nunca tal prémio, para efeitos de cálculo da retribuição anual, poderia ser considerado 11 (onze) meses, diversamente do defendido pelo Tribunal a quo , pois, apenas mensalmente, em face da assiduidade do Recorrido no respetivo mês, é que se poderia aferir se aquele teria ou não direito ao prémio de assiduidade, como decorre dos depoimentos das testemunhas acima transcritos e para onde por uma questão de economia processual se remete. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil , em face de Auto da Tentativa de Conciliação; Contrato de Trabalho do Recorrido, junto com a Petição Inicial; depoimento da testemunha BB [Ficheiro áudio Diligencia_861-24.8T8VLG_2026-02-11_15-22-23, de 11 de fevereiro de 2026, a partir do tempo 00:20:47 até ao tempo 00:21:06, do depoimento da testemunha BB]; depoimento da testemunha CC [Ficheiro áudio Diligencia_861-24.8T8VLG_2026-02-11_15-54-57, de 11 de fevereiro de 2026, a partir do tempo 00:11:29 até ao tempo 00:12:02, do depoimento da testemunha CC], deve o facto provado 17. da matéria de facto provada ser alterado/corrigido para : “Em 17/07/2023 o Autor celebrou um contrato de trabalho sem termo com a 2ª ré, que se dedica ao fabrico e comercialização de biscoitos, para a categoria profissional de auxiliar de operador de máquina de moldar, mediante a remuneração mensal de 760€ x 14, a quantia de 132€ x 11 .” , o que expressamente se requer para todos os efeitos legais. A prova produzida impõe que o facto provado 17. seja alterado, eliminando-se a expressão “estando, em concreto, a controlar a massa de biscoito, à espera que esta terminasse para poder mudar o rolo rotativo da mesma” - à semelhança do que a Recorrente alegou nos artigos 45.º a 47.º da sua Contestação - uma vez que a tarefa de mudança do rolo não seria exercida pelo Recorrido, mas sim pelos trabalhadores CC e BB, como os mesmos explicaram nos seus depoimentos [Ficheiro áudio Diligencia_861-24.8T8VLG_2026-02-11_15-22-23, de 11 de fevereiro de 2026, a partir do tempo 00:19:08 até ao tempo 00:19:39, do depoimento da testemunha BB] e [Ficheiro áudio Diligencia_861-24.8T8VLG_2026-02-11_15-54-57, de 11 de fevereiro de 2026, a partir do tempo 00:05:27 até ao tempo 00:05:40, do depoimento da testemunha CC], bem como o próprio Recorrido assumiu em sede de declarações de parte [Ficheiro áudio Diligencia_861-24.8T8VLG_2026-02-18_14-19-02, de 18 de fevereiro de 2026, a partir do tempo 00:07:35 até ao tempo 00:07:48, das declarações de parte do Recorrido]. Não estava, portanto, o Recorrido incumbido de desempenhar qualquer tarefa, nomeadamente de controlar a massa de biscoito e de mudar o rolo rotativo da máquina como resulta do facto provado 30. , tendo apenas que permanecer a assistir ao trabalho desenvolvido pelos trabalhadores CC e BB. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º , n.º 1 do Código de Processo Civil , em face de depoimento da testemunha BB [Ficheiro áudio Diligencia_861-24.8T8VLG_2026-02-11_15-22-23, de 11 de fevereiro de 2026, a partir do tempo 00:19:08 até ao tempo 00:19:39, do depoimento da testemunha BB]; depoimento da testemunha CC [Ficheiro áudio Diligencia_861-24.8T8VLG_2026-02-11_15-54-57, de 11 de fevereiro de 2026, a partir do tempo 00:05:27 até ao tempo 00:05:40, do depoimento da testemunha CC], declarações de parte do Recorrido [Ficheiro áudio Diligencia_861-24.8T8VLG_2026-02-18_14-19-02, de 18 de fevereiro de 2026, a partir do tempo 00:07:35 até ao tempo 00:07:48, das declarações de parte do Recorrido], deve o facto provado 17. da matéria de facto provada ser alterado/corrigido para : “O Recorrido encontrava-se no seu segundo dia de trabalho como funcionário da "A... Lda.", a receber formação em contexto de trabalho relativamente à operação e manuseamento da "Máquina Moldadora Rotativa de Biscoitos/Bolachas IBL RMO500” , o que expressamente se requer para todos os efeitos legais. Decorre do facto provado 18 . que o Recorrido terá, alegadamente, apoiado a sua mão esquerda sob uma entrada que leva à caixa de engrenagens da máquina. A expressão “sob” é uma preposição que significa “de baixo de”, “por baixo de” ou “em posição inferior a”, o que quer dizer que o que decorre do facto provado 18. é que o Recorrido terá, alegadamente, apoiado a sua mão esquerda de baixo de uma entrada que leva à caixa de engrenagens da máquina, e que terá colocado a mão por baixo das rodas dentadas em movimento, o que é dissonante com o que resulta do depoimento do próprio Recorrido a respeito das circunstâncias do sinistro [Ficheiro áudio Diligencia_861-24.8T8VLG_2026-02-18_14-19-02, de 18 de fevereiro de 2026, a partir do tempo 00:03:55 até ao tempo 00:04:38, das declarações de parte do Recorrido]. A isto acresce que, como mencionou a testemunha BB, desde a entrada existente na máquina até às rodas dentadas distavam cerca de 10 (dez)/15 (quinze) centímetros [Ficheiro áudio Diligencia_861-24.8T8VLG_2026-02-11_15-22-23, de 11 de fevereiro de 2026, a partir do tempo 00:15:38 até ao tempo 00:15:51, do depoimento da testemunha BB], o que permite concluir que não era possível que o Recorrido tivesse colocado a mão “sob” uma entrada que levava à caixa de engrenagens da máquina. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º , n.º 1 do Código de Processo Civil , em face declarações de parte do Recorrido [Ficheiro áudio Diligencia_861-24.8T8VLG_2026-02-18_14-19-02, de 18 de fevereiro de 2026, a partir do tempo 00:03:55 até ao tempo 00:04:38, das declarações de parte do Recorrido]; depoimento da testemunha BB [Ficheiro áudio Diligencia_861-24.8T8VLG_2026-02-11_15-22-23, de 11 de fevereiro de 2026, a partir do tempo 00:15:38 até ao tempo 00:15:51, do depoimento da testemunha BB], deve o facto 18. do elenco dos factos provados ser dado como não provado, o que expressamente se requer para todos os efeitos legais. No que concerne ao facto provado 21 ., como decorre do facto provado 27. , ao longo da máquina existia um freio que bastava ser puxado para interromper, de imediato, todo o qualquer movimento que a máquina estivesse a executar, inclusive o movimento das rodas dentadas, o qual tinha, portanto, a virtualidade de impedir o acesso inopinado às rodas dentadas, servindo como barreira para esse efeito, como explicou a testemunha BB [Ficheiro áudio Diligencia_861-24.8T8VLG_2026-02-11_15-22-23, de 11 de fevereiro de 2026, a partir do tempo 00:17:12 até ao tempo 00:17:43, do depoimento da testemunha BB]. Importa, ainda, ter em consideração que desde esta entrada até às rodas dentadas distavam cerca de 10 (dez)/15 (quinze) centímetros como clarificou a testemunha BB, e que não foi contrariado por qualquer outro meio probatório [Ficheiro áudio Diligencia_861-24.8T8VLG_2026-02-11_15-22-23, de 11 de fevereiro de 2026, a partir do tempo 00:15:38 até ao tempo 00:15:51, do depoimento da testemunha BB], e que demonstra que essa entrada, ao contrário da ideia que perpassa do facto provado 21., não permitia um acesso imediato às rodas dentadas. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º , n.º 1 do Código de Processo Civil , em face do teor do facto provado 27. e do depoimento da testemunha BB [Ficheiro áudio Diligencia_861-24.8T8VLG_2026-02-11_15-22-23, de 11 de fevereiro de 2026, a partir do tempo 00:17:12 até ao tempo 00:17:43, do depoimento da testemunha BB], deve o facto provado 21. do elenco dos factos provados ser dado como não provado, o que expressamente se requer para todos os efeitos legais. A prova produzida conduz a uma conclusão diversa da vertida no facto provado 23 . , uma vez que como o Tribunal deu como provado no facto provado. 27. “Ao longo da máquina existia um freio que bastava ser puxado para interromper, de imediato, todo o qualquer movimento que a máquina estivesse a executar, inclusive o movimento das rodas dentadas” , o que é demonstrado, desde logo, através do documento n.º 1 junto com a Resposta à Contestação apresentada em 21.04.2025, com a referência Citius 42256642, e que foi corroborado pela testemunha BB [Ficheiro áudio Diligencia_861-24.8T8VLG_2026-02-11_15-22-23, de 11 de fevereiro de 2026, a partir do tempo 00:17:12 até ao tempo 00:17:43, do depoimento da testemunha BB]. A existência deste freio - a qual, reitere-se, foi dada como provada pelo Tribunal a quo - demonstra que o teor do facto provado 23., no sentido de que inexistia qualquer sensor que, em caso de introdução nas partes móveis, interrompesse o movimento das mesmas, não tem correspondência com a realidade. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º , n.º 1 do Código de Processo Civil , em face de i) teor do facto provado 27; ii) documento n.º 1 junto com a Resposta à Contestação apresentada em 21.04.2025, com a referência Citius 42256642; iii) depoimento da testemunha BB [Ficheiro áudio Diligencia _861-24.8T8VLG_2026-02-11_15-22-23, de 11 de fevereiro de 2026, a partir do tempo 00:17:12 até ao tempo 00:17:43, do depoimento da testemunha BB], deve o facto provado 23. do elenco dos factos provados ser dado como não provado, o que expressamente se requer para todos os efeitos legais. O facto provado 24. trata-se de matéria conclusiva, genérica, que, por essa razão, deve ter-se como não escrita, sendo excluída da matéria de facto dada como provada , o que se requer. Caso assim não se entenda, o teor dos factos provados 25., 26. e 27. impõem que o facto provado 24. seja dado como não provado, o que expresamente se requer para todos os efeitos legais. DA IMPUGNAÇÃO DE DIREITO: É no Auto de Conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos à determinação dos direitos do sinistrado, conforme resulta dos artigos 111.º e 112.º do Código de Processo do Trabalho , seja no caso de acordo, seja na falta dele, razão pela qual na fase contenciosa apenas se podem exercitar os pontos ou factos por que o pedido não logrou acordo na fase conciliatória . Tendo as partes acordado, em sede de Tentativa de Conciliação, que a retribuição anual do sinistrado era de 12.092,00 Euros (doze mil e noventa e dois euros) [760,00 x 14 + € 132,00 x 11] , somente pode ser essa a considerada nesta fase contenciosa, e não qualquer outra, nomeadamente a que resulta do facto provado 2, pelo que deve a sentença proferida ser substituída por outra que determine que a retribuição anual do Recorrido à data do sinistro era 12.092,00 Euros (doze mil e noventa e dois euros) [760,00 x 14 + € 132,00 x 11]. À data do acidente, 18 de julho de 2023, o Recorrido encontrava-se no seu segundo dia de trabalho ao serviço da Recorrente. Tanto no dia anterior, 17 de julho de 2023, como no dia do sinistro, 18 de julho de 2023, e no concreto momento de ocorrência do mesmo, o Recorrido permaneceu a receber formação sobre o seu posto de trabalho, nomeadamente sobre os riscos associados e as prescrições de segurança que deveria cumprir [ facto provado 17. ]. No momento do acidente, não competia ao Recorrido exercer qualquer tarefa. Apenas permanecer a assistir aos trabalhadores CC e BB a trabalharem com a máquina da linha rotativa, e a apreender as instruções que lhe eram dadas por estes, sobre como laborar com tal equipamento, inclusivamente em termos de segurança [ facto provado 30. ]. Ao longo da formação ministrada, todos os procedimentos que foram solicitados ao Recorrido acautelavam a sua segurança e estavam dentro das suas habilitações, não lhe sendo em momento algum solicitado que executasse o que quer que fosse e, muito menos, que introduzisse as mãos no interior da máquina. A máquina em que o Recorrido se encontrava a receber a formação apresentava certificação CE [ facto provado 25 ], o que significa que cumpria todos os requisitos essenciais de segurança previstos na legislação europeia aplicável, e a Recorrente não procedeu a nenhuma alteração neste equipamento, mantendo-o na configuração original certificada [ facto provado 26 ]. A marcação CE constitui presunção de conformidade do equipamento com os requisitos essenciais de segurança, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 e da legislação nacional de transposição. Não pode exigir-se ao empregador que proceda a alterações num equipamento certificado, sob pena de, ao fazê-lo, poder inclusive comprometer a própria certificação. Ademais, a máquina dispunha de um sistema de paragem de emergência operacional e eficaz, visto que ficou demonstrado que ao longo da máquina existia um freio que bastava ser puxado para interromper, de imediato, todo e qualquer movimento que a máquina estivesse a executar, inclusive o movimento das rodas dentadas [ facto provado 27. ]. Ainda que se admitisse, por mera cautela de patrocínio, a existência de uma violação de regras de segurança por parte da Recorrente - o que não se concede -, ainda assim sempre teria de se concluir que não se verifica o necessário nexo de causalidade entre essa alegada violação e o sinistro ocorrido. O acidente não resultou do exercício das funções atribuídas ao Recorrido, mas de um ato irrefletido e imprevisto do mesmo, que se apoiou numa zona da máquina a que não devia aceder e onde não tinha qualquer tarefa a desempenhar , conforme facto provado 21. “(…) às rodas dentadas ( parte móveis da máquina, às quais não era necessário aceder no âmbito do seu regular funcionamento )” . O ato de apoiar a mão numa abertura alegadamente situada acima do nível dos olhos, numa zona da máquina a que o Recorrido não tinha necessidade de aceder, constitui um comportamento imprevisível e anómalo que rompe o nexo de causalidade entre a alegada omissão da empregadora e o dano verificado. O acidente não decorreu da normal utilização da máquina ou do exercício das funções atribuídas ao Recorrido, mas antes de um ato voluntário e imprevisto do próprio sinistrado, que se apoiou numa zona da máquina onde não tinha qualquer tarefa a desempenhar. Nas circunstâncias concretas do caso, não se pode afirmar que a existência de uma proteção adicional teria, com probabilidade, evitado o acidente, na medida em que o comportamento do sinistrado se situou fora do âmbito das operações normais previstas para a máquina e para as quais esta foi projetada e certificada. De forma sumária: a Recorrente não violou qualquer dever específico de segurança, uma vez que a máquina dispunha de certificação CE; a Recorrente não procedeu a qualquer alteração no equipamento que pudesse comprometer a sua segurança; a Recorrente ministrou formação adequada ao trabalhador sinistrado; o acidente resultou de um ato inadvertido do Recorrido, fora do âmbito das suas funções, que não era previsível nem evitável através de medidas de segurança razoáveis; não se demonstrou que a alegada omissão (inexistência de proteção adicional à certificação CE) tenha sido causa adequada do acidente. Não ocorreu, por isso, nos termos previstos no artigo 18.º da Lei 98/2009 , de 4 de Setembro qualquer atuação culposa do empregador que determine o agravamento da responsabilidade. Aliás, nem o Recorrido invocou o contrário. Em momento algum da sua Petição Inicial, o Recorrido imputa à Recorrente qualquer violação das normas de segurança por parte desta . E não o fez exatamente por saber que tal não se verificou. Assim, não existindo qualquer violação de normas de segurança por parte da Recorrente e tendo a Recorrente transferido para 1.ª Ré inteiramente a responsabilidade infortunística por acidente de trabalho, como o próprio Recorrido assumiu em sede de Tentativa de Conciliação, todo qualquer valor a liquidar ao Recorrido em virtude do acidente em discussão nos presentes autos deverá ser sempre imputado à 1.ª Ré, motivo pelo qual deve a Sentença proferida ser substituída por outra que absolva a Recorrente e que declare que a responsabilidade pela reparação do sinistro pertence integralmente à 1.ª Ré. Ao decidir como decidiu, o Tribunal de 1.ª instância violou, entre outras normas, o disposto no artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho e nos artigos 18.º da Lei n.º 98/2009 , de 04 de Setembro, razão pela qual deve a Sentença recorrida ser substituída por outra que absolva a Recorrente da totalidade do pedido. ” Contra-alegou o Autor, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Subindo os autos a esta Relação, apresentados os autos ao Exmo Procurador-geral Adjunto, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, parecer esse ao qual respondeu a Recorrente, do mesmo discordando. Cumpridas as formalidades legais, cumpre decidir: Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso ( artigos 635. , n.º 4, e 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) - aplicável ex vi artigo 87.º , n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) -, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decuidir: (1) reapreciação da matéria de facto; (2) saber se o Tribunal errou no julgamento quanto à aplicação do direito / violação ou não de regras de segurança pelo empregador e eventual responsabilidade nos quadros do artigo 18.º da Lei 98/2009 , de 4 de setembro. Fundamentação Fundamentação de facto: Da sentença recorrida consta em pronúncia sobre a matéria de facto (transcrição) : “São os seguintes os factos provados: O autor nasceu em ../../2001. Em 17/07/2023 o autor celebrou um contrato de trabalho sem termo com a 2ª ré, que se dedica ao fabrico e comercialização de biscoitos, para a categoria profissional de auxiliar de operador de máquina de moldar, mediante a remuneração mensal de 760€ x 14, a quantia de 132€ x 1 e um complemento salarial de 40€/mês, lançado fiscal e contabilisticamente como prémio de assiduidade, pago a todos os trabalhadores. Por contrato de seguro obrigatório de Acidentes de Trabalho a 2ª ré transferiu para a 1ª a sua responsabilidade infortunística, na modalidade de ramo variável, mediante a apólice nº ...54, tendo participado à seguradora o aqui autor com uma remuneração mensal de 760€ x 14 meses + 132€ x 1 (total anual de 12.092€). No dia 18/07/2023, cerca das 15.30 horas, em ..., na sede e fábrica da 2ª ré, o autor ficou com o 3º e 4º dedos da mão esquerda entalados na máquina de fazer moldes, do que resultou traumatismo do 3º e 4º dedos. O autor foi socorrido pelo INEM e foi transportado ao Centro Hospitalar e Universitário de S. João (CHUSJ), sendo imediatamente atendido no Serviço de Urgência pela especialidade de ortopedia, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica, a 18/07/2023, que constou de amputação total do 4º dedo e regularização de tecidos moles com transferências de pele sobrante e amputação da falange distal do 3º dedo, com retalho de avanço da polpa e relativamente ao 5º dedo foi submetido a osteossíntese com 3 fios K, e tenorrafia do flexor superficial e do flexor profundo, por lesão nos tendões; posteriormente, em 01/08/2023, foi submetido a nova intervenção cirúrgica, para resolução de complicações pós-operatórias (desbridamento das feridas por necrose cutânea dorsal do enxerto). O autor recebeu da seguradora a quantia de 4.633,14€. O autor sofreu fracturas ósseas e secção de tendões nos 3º, 4º e 5º dedos. O autor perdeu a falange distal do 3º dedo (amputação parcial), perdeu o 4º dedo (amputação total) e fracturou ossos e lesionou os tendões flexores do 5º dedo. O autor passou a ser acompanhado na Casa de Saúde ..., por médicos contratados pela 1ª ré, tendo-se deslocado para 3 consultas, nos dias 16.08.2023, 21.08.2023, 09.01.2024, e para cerca de 60 sessões de fisioterapia, durante cerca de 3 meses, todos os dias, de segunda a sexta feira. Na Casa de Saúde ..., para onde se deslocou, foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas para retirar o fio K, para colocação de prótese no 5º metacarpo e para remoção da matriz ungueal do 3º dedo, a 16.08.2023 e a 03.01.2024. Na sequência do acidente, o autor deslocou-se ao INML e duas vezes ao tribunal. O autor, destro, trabalhava com ambas as mãos, mas agora recorre instintivamente apenas à mão direita, o que aumenta a carga nessa mão. O autor tem dores na mão esquerda, não tem força com a mão esquerda e não tem sensibilidade na zona das comissuras interdigitais (espaço entre os dedos), dadas as sequelas das lesões. O autor tem dificuldades na vida diária, como pegar em talheres, apertar botões, apertar fechos e tudo o que exige o uso das duas mãos. O autor que havia obtido a licença para condução automóvel em 21/01/2022, desde o sinistro não voltou a conduzir, por medo. O autor ficou afetado com incapacidade absoluta para o trabalho desde 19/07/2023 a 01/02/2024 (198 dias) e com ITP de 30% desde 02/02/2024 a 27/02/2024 (26 dias), data em que teve alta e desde a qual padece de uma incapacidade parcial permanente de 16,03%. O autor encontrava-se no seu segundo dia de trabalho como funcionário da "A... Lda.", a receber formação em contexto de trabalho relativamente à operação e manuseamento da "Máquina Moldadora Rotativa de Biscoitos/Bolachas IBL RMO500" estando, em concreto, a controlar a massa de biscoito, à espera que esta terminasse para poder mudar o rolo rotativo da mesma. Ao aguardar que a referida massa de biscoito terminasse, o autor movimentou-se para apoiar o seu braço esquerdo sobre a respetiva máquina, e veio a apoiar, neste movimento, a sua mão esquerda sob uma entrada que leva à caixa de engrenagens da máquina, consequentemente colocando a mão sob as rodas dentadas em movimento. As rodas dentadas da máquina, instantaneamente, começaram a puxar a mão esquerda do autor. Esta entrada encontra-se acima do nível dos olhos, sendo completamente inapreensível para quem não esteja a olhar diretamente para ela ou já tenha conhecimento desta entrada. Esta entrada encontrava-se sem qualquer barreira que impedisse o acesso inopinado às rodas dentadas (parte móveis da máquina, às quais não era necessário aceder no âmbito do seu regular funcionamento), como veio a ocorrer. Não existia qualquer sinalização que alertasse os utilizadores para a existência daquela entrada e para o risco da ocorrência de acidentes. Inexistia qualquer sensor que, em caso de introdução nas partes móveis (uma vez mais: as rodas dentadas) interrompessem o movimento das mesmas. Tivesse a máquina em causa dotada de uma proteção acrílica, como a 2ª ré veio a dotar, em fase posterior, no local onde o autor acabou por colocar inadvertidamente a mão, o acidente não teria ocorrido. A Máquina Moldadora Rotativa dispunha de certificação CE. A 2.ª ré não procedeu a nenhuma alteração neste equipamento. Ao longo da máquina existia um freio que bastava ser puxado para interromper, de imediato, todo o qualquer movimento que a máquina estivesse a executar, inclusive o movimento das rodas dentadas. Enquanto a máquina permanece a funcionar, os trabalhadores da 2ª ré somente têm de visualizar se a mesma está a moldar a massa de biscoito em conformidade. Após a máquina terminar a referida moldagem, é desligada para que se possa proceder à mudança do rolo rotativo. No momento do acidente, competia ao autor permanecer a assistir aos trabalhadores CC e BB a exercerem as suas funções com a Máquina Moldadora Rotativa e a apreender as instruções que lhe eram dadas por estes, sobre como laborar com tal equipamento. Em nenhum momento o autor tinha que aceder à Máquina Moldadora Rotativa. Não resultaram provados os seguintes factos : Com as deslocações referidas em 9), 10) e 11), o autor suportou a quantia de 700€, à razão de 10€/cada.” Discussão Matéria de facto / impugnação Reapreciação da matéria de facto / impugnação Por consideramos suficientemente cumpridos os ónus legais, de seguida procederemos à apreciação do recurso na parte dirigida à impugnação da matéria de facto. Ponto 2.º, provado: Se bem o entendemos , invocando por um lado o que diz ter sido acordado em sede de tentativa de conciliação - “no âmbito da qual deram como assente que a retribuição anual do Recorrido correspondia apenas a 12.092,00 Euros (doze mil e noventa e dois euros) [760,00 x 14 + € 132,00 x 11]” - e, por outro, o que resultará dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB (a partir do tempo 00:20:47 até ao tempo 00:21:06) e CC (a partir do tempo 00:11:29 até ao tempo 00:12:02), sustenta a Recorrente que deve passar a constar, como redação: “Em 17/07/2023 o Autor celebrou um contrato de trabalho sem termo com a 2ª ré, que se dedica ao fabrico e comercialização de biscoitos, para a categoria profissional de auxiliar de operador de máquina de moldar, mediante a remuneração mensal de 760€ x 14, a quantia de 132€ x 11 .” Pugnando o Apelado Autor pela adequação do julgado, constata-se que resulta da sentença, na motivação sobre a matéria de facto, o seguinte: “(…) Finalmente, quanto ao complemento salarial aludido no ponto 2) a convicção do tribunal assentou no depoimento das testemunhas BB, CC e DD que, de forma unânime, afirmaram que todos os trabalhadores autores aquele prémio, desde que não faltem, o que é suportado pelo mapa/ficheiro junto na contestação pela 2ª ré, do qual resulta que em quase todos os funcionários consta a menção de prémios, bónus e outras prestações de carácter mensal. Mais foi considerado o teor da participação do acidente de trabalho (cfr. fls. 9/10), do qual consta a menção a tal prémio, sendo que, como a sua subscritora - a testemunha EE - esclareceu tal foi-lhe comunicado pelo departamento da contabilidade. É certo que o valor da retribuição base inscrito na participação não corresponde ao auferido pelo autor, mas tal lapso não inquina o facto de ter sido ali indicada a existência de um prémio mensal no valor de 40€. (…)” Cumprindo-nos pronúncia, desde já se avança que assiste razão à Recorrente quando invoca a relevância que resultará da circunstância de ter ocorrido acordo, no que se refere à remuneração do Sinistrado, em sede de tentativa de conciliação, assim, como resulta do auto de 31 de janeiro de 2025 (único que releva, pois que como se evidencia no processo nos autos anteriores ocorreu adiamento, por não se encontrar presente a Entidade patronal), conta expressamente que, estando presente o Sinistrado (acompanhado pela sua Mandatária), tendo pelo mesmo sido declarado, no que aqui importa, o valor da retribuição que auferia aquando do acidente - do auto consta: “Que no dia 18/07/2023, cerca das 15:30 horas, em ..., foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia funções de operador de máquinas, sob as ordens, direção e fiscalização de A..., Lda., com sede na Rua ..., ... ..., mediante a retribuição mensal de € 760,00 x 14 + € 132,00 x 11 (total anual de € 12.092,00) cuja responsabilidade se encontra integralmente transferida para a Seguradora” -, quer a Seguradora, quer a Entidade Empregadora aceitaram expressamente aquela retribuição que havia sido declarada - respetivamente, pela primeira “aceita a existência de um contrato de seguro por apólice válida que abrange o sinistrado, mediante a retribuição € 760,00 x 14 + € 132,00 x 11 (total anual de € 12.092,00)” e pela segunda que aceita “a retribuição de € 760,00 x 14 + € 132,00 x 11 (total anual de € 12.092,00)”. Ora, sendo desse modo, não obstante a questão do valor salarial a atender vir a tornar-se em parte controvertida na fase contenciosa do processo - O Sinistrado, na petição inicial, no artigo 2.º, para além dos valores que haviam sido declarados e acordados no auto de conciliação, alegou, ainda, a existência de “um complemento salarial de 40,00€/mês, lançado fiscal e contabilisticamente como prémio de assiduidade, dados os benefícios inerentes e consabidos, pago com regularidade e estabilidade e a todos os trabalhadores, configurando, pela sua natureza verdadeira retribuição, conforme presunção nos termos do art 258º nº 3 do CT .(doc 1 e 2).” -, no entanto, porém, essa matéria já resultava assente, pois que fora aceite pelas partes, incluindo pelo Autor, aquando da realização da tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória, o que se fez constar expressamente do respetivo auto, como expressamente determina o artigo 112.º , do CPT , e, desse modo, no que a ela respeita, impunha-se ao Tribunal “a quo”, diversamente do que se fez, que a essa atendesse, em sede de despacho saneador, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 131.º - que determina que o juiz profere despacho saneador destinado a considerar “assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados”. Chamando à colação o regime legal, compreendendo o processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, regulado nos artigos 99.º a 150.º do CPT , duas fases distintas, a primeira delas, obrigatória, denominada conciliatória , que decorre sob a direção do Ministério Público, visando-se na mesma, como aliás a sua própria denominação o indica, alcançar a satisfação dos direitos emergentes do acidente de trabalho através de uma composição amigável - muito embora sujeita necessariamente a regras legais imperativas, pela natureza indisponível dos direitos, atendendo aos interesses de ordem pública que estão envolvidos -, verificando da importância, face à sua finalidade, da tentativa de conciliação, constata-se que essa tanto pode vir a determinar o termo do processo, assim em caso de acordo quanto à discussão do acidente de trabalho e ao reconhecimento dos direitos para a sua reparação - pois que, homologado esse acordo, o processo conclui-se com a efetivação dos direitos aí reconhecidos -, como pode, diversamente, na falta desse acordo, no todo ou em parte, prosseguir para a fase contenciosa, razão pela qual, face ao regime assim estabelecido, o conteúdo do respetivo auto acaba por assumir importância determinante. Por essa razão se justifica a necessidade sentida pelo legislador de especificar os requisitos a que esse auto deve obedecer, num ou noutro dos casos, como resulta dos artigos 111.º e 112.º do CPT , sendo que, no que ao caso importa, importando então verificar qual o regime aplicável nos casos em que se não lograr obter o acordo na fase conciliatória, em resposta, dispõe-se no artigo 112.º do CPT que, frustrando-se a conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, sendo que, porém, aí não se prevendo um dever de consignação dos factos que fundamentam o desacordo quando esse resultar da posição da entidade a quem é imputada a responsabilidade , no entanto, quanto à delimitação que os beneficiários devem fazer no ato de tentativa de conciliação das questões que pretendam suscitar, a questão assume-se como distinta, pois que a lei processual laboral impõe aos intervenientes no processo especial de acidentes de trabalho um especial dever de, aí, se pronunciarem, caso estejam em condições de o fazer, sobre todas as questões antes mencionadas, pelo que, em presença do acordo que esteja a ser proposto pelo Ministério Público, devem tomar posição acerca do que lhes é proposto - factos e direitos daí emergentes (sendo que, caso se recusem a tomar posição, estando já habilitado a fazê-lo, são a final condenados como litigantes de má-fé ( artigo 112º , nº 2 do CPT ). Não obstante, ainda em face do regime que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do referido artigo 112.º, importa salientar que os direitos reclamados e sobre os quais terá de existir pronúncia das partes no sentido da sua aceitação ou não deverão assentar em factos previamente expostos e consignados no auto . Nas palavras de Albino Mendes Baptista , “Esta exigência legal visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo” . Ainda nos casos de falta de acordo, avançando-se na análise, a respeito da fase contenciosa, dispondo-se no n.º 1 do artigo 117.º que essa tem por base de acordo com a alínea a) a petição inicial (em que o sinistrado, doente ou respetivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos) ou de acordo com a alínea b) o requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º (do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho), no que diz respeito à petição inicial, única que importa no caso, estipula depois o n.º 1 do artigo 126.º que “no processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso”, sendo que, agora em face do artigo 131.º, sob a epígrafe “despacho saneador”, resulta do seu n.º 1, alínea c), que são considerados “assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados”. Como resulta do sumário do Acórdão desta Secção de 4 de abril de 2022 : “I- Conforme estabelece o art.º 112.º 1, do CPT , não se obtendo o acordo, no auto da tentativa “(..) são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída”, exigência legal que visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo. Em coerência com o fim visado pelo art.º 112.º , nos termos do art.º 131.º n.º1, al. c), ambos do CPT , o juiz deve “[C]onsiderar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados”. Neste contexto, sem esquecermos o regime que antes enunciámos, tendo então em conta o teor do auto de não conciliação - já atrás indicado -, constata-se que o Autor / sinistrado não fez referência ao complemento salarial de 40,00€/mês que veio mais tarde a alegar na petição inicial que apresentou, já que, naquele auto, apenas referiu o salário de “€760,00 x 14 + €132,00 x 11 (total anual de € 12.092,00)”, “cuja responsabilidade se encontra integralmente transferida para a Seguradora”, sendo que, no mesmo auto, ocorreu expressa aceitação desses factos, por parte das Entidades responsáveis, o que tudo se fez constar desse auto, de tal modo que, em obediência ao que decorre da lei, em sede de saneador, toda a matéria relacionada com a retribuição deveria ter sido tida como assente, o que impossibilitava que o Tribunal, diversamente do que fez, não pudesse levar aos temas de prova o que fez constar do ponto 1.º (“O autor auferia mensalmente 40€ a título de prémio de assiduidade”, por estar, nessa parte, delimitado o objeto do litígio em face ao acordado na fase conciliatória. Em face do exposto, procedendo necessariamente o recurso nesta parte, o ponto 2.º da factualidade provada passa a ter como redação: “Em 17/07/2023 o autor celebrou um contrato de trabalho sem termo com a 2ª ré, que se dedica ao fabrico e comercialização de biscoitos, para a categoria profissional de auxiliar de operador de máquina de moldar, mediante a remuneração mensal de 760€ x 14 e a quantia de 132€ x 1 (total anual de 12.092€)”. Ponto 17.º, provado: “O autor encontrava-se no seu segundo dia de trabalho como funcionário da "A... Lda.", a receber formação em contexto de trabalho relativamente à operação e manuseamento da "Máquina Moldadora Rotativa de Biscoitos/Bolachas IBL RMO500" estando, em concreto, a controlar a massa de biscoito, à espera que esta terminasse para poder mudar o rolo rotativo da mesma.” Para sustentar que este ponto deve ter redação diversa - “O Recorrido encontrava-se no seu segundo dia de trabalho como funcionário da "A... Lda.", a receber formação em contexto de trabalho relativamente à operação e manuseamento da "Máquina Moldadora Rotativa de Biscoitos/Bolachas IBL RMO500” -, para além de fazer apelo ao que consta do ponto 30.º provado, indica a Recorrente, como prova, o que diz resultar dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC (a partir do tempo 00:05:27 até ao tempo 00:05:40) e BB (a partir do tempo 00:19:08 até ao tempo 00:19:39), bem como das declarações prestadas pelo Autor (a partir do tempo 00:07:35 até ao tempo 00:07:48). Pugnando mais uma vez o Apelado / Autor pela adequação do julgado, constata-se que resulta da sentença, na motivação sobre a matéria de facto, o seguinte: “(…) Quanto à demais matéria provada, levou o tribunal em conta o depoimento das testemunhas FF, perito de sinistros que fez a averiguação do acidente ora em causa a pedido da 1ª ré, BB, encarregado geral da 2ª ré, CC, operário da 2ª ré e primo do autor, GG, inspector da ACT e DD, chefe de equipa na 2ª ré, bem como as declarações de parte prestadas pelo autor. O autor explicou como aconteceu o acidente e o que estava a fazer na altura, tendo as suas declarações sido prestadas de forma segura, coerente e de acordo com o depoimento de BB - que nesse dia e no anterior estava a dar formação ao autor - de CC - com quem o autor estava no exacto momento em que o acidente aconteceu - e DD - que corroborou o por todos referido quanto ao facto de o autor estar em formação e não lhe caber a realização de qualquer tarefa concreta, nomeadamente o acesso à máquina onde aconteceu o acidente. Todos explicaram também onde era a entrada que leva a caixa de engrenagens da máquina, a que se destinava tal entrada e como se encontrava à data dos factos e que para parar a máquina em situação de emergência era necessário puxar um freio que existia ao longo da máquina, o que se pode visualizar nas fotografias juntas pela 2ª ré na resposta. A testemunha GG explicou a sua intervenção após o acidente, as anomalias que foram detectadas e as alterações que a 2ª ré levou a cabo após a intervenção da ACT, suportando o seu depoimento na vistoria cujo relatório foi junto pela 2ª ré na contestação. Pela testemunha FF foi relatado o que viu quando se deslocou às instalações da 2ª ré, o que fez com suporte nas fotografias juntas como documento nº 3 da contestação da 1ª ré, e bem assim, as alterações que a 2ª ré levou a cabo após o acidente. (…)” Deixando-se consignado que se procedeu à reapreciação da prova produzida, assim a indicada (com audição, sendo esse o caso, dos registos de gravação), dessa não resulta, assim o entendemos, suporte para efeitos de formação de uma qualquer convicção positiva quanto ao que consta da parte final do pondo que se aprecia, ou seja, que o Sinistrado estivesse, em concreto, a controlar a massa de biscoito, à espera que esta terminasse para poder mudar o rolo rotativo da mesma. Assim, na procedência do recurso, altera-se a redação deste ponto, passando a constar: O autor encontrava-se no seu segundo dia de trabalho como funcionário da "A... Lda.", a receber formação em contexto de trabalho relativamente à operação e manuseamento da "Máquina Moldadora Rotativa de Biscoitos/Bolachas IBL RMO500" Ponto 18.º, provado: “Ao aguardar que a referida massa de biscoito terminasse, o autor movimentou-se para apoiar o seu braço esquerdo sobre a respetiva máquina, e veio a apoiar, neste movimento, a sua mão esquerda sob uma entrada que leva à caixa de engrenagens da máquina, consequentemente colocando a mão sob as rodas dentadas em movimento.” Para defender que este ponto deve ser dado como não provado, sustenta a Recorrente que: “a expressão “sob” é uma preposição que significa “de baixo de”, “por baixo de” ou “em posição inferior a”, o que quer dizer que o que decorre do facto provado 18. é que o Recorrido terá, alegadamente, apoiado a sua mão esquerda de baixo de uma entrada que leva à caixa de engrenagens da máquina, e que terá colocado a mão por baixo das rodas dentadas em movimento, o que é dissonante com o que resulta do depoimento do próprio Recorrido a respeito das circunstâncias do sinistro”; indica como prova o que diz resultar do depoimento prestado por BB (a partir do tempo 00:15:38 até ao tempo 00:15:51) e das declarações prestadas pelo Autor (a partir do tempo 00:03:55 até ao tempo 00:04:38). Pugnando de novo o Apelado / Autor pela adequação do julgado, constata-se que resulta da sentença, na motivação sobre a matéria de facto, o que antes se citou (ponto anterior, para onde remetemos). Apreciando, assistindo efetivamente razão à Recorrente quanto à inadequação da utilização da preposição “sob”, dada a sua significação - posição espacial / em baixo de, que se refere a algo está fisicamente debaixo ou sob a proteção/cobertura de outra coisa -, no entanto, porém, em face da prova produzida (seja a indicada mas ainda a demais, conjugada com a prova documenta, assim as imagens da máquina), o que extraímos é que, no movimento que fez, o Sinistrado colocou a sua mão esquerda no local em que a máquina tinha uma entrada que levava à caixa de engrenagens e, consequentemente, colocando a mão sobre as rodas dentadas em movimento. Deste modo, este ponto passa a ter como redação: Ao aguardar que a referida massa de biscoito terminasse, o autor movimentou-se para apoiar o seu braço esquerdo sobre a respetiva máquina, e veio a introduzir, neste movimento, a sua mão esquerda no local em que aquela possui uma entrada que leva à caixa de engrenagens e, consequentemente, colocou a mão sobre as rodas dentadas em movimento.” Ponto 21.º, provado: “Esta entrada encontrava-se sem qualquer barreira que impedisse o acesso inopinado às rodas dentadas (parte móveis da máquina, às quais não era necessário aceder no âmbito do seu regular funcionamento), como veio a ocorrer.” Para defender que este ponto deve ser dado como não provado, sustenta a Recorrente, desde logo, o que entende que resultará do ponto 27.º provado, indicando depois, em termos de prova, os depoimentos das testemunhas BB (a partir do tempo 00:17:12 até ao tempo 00:17:43 e a partir do tempo 00:15:38 até ao tempo 00:15:51). Relembrando-se o que resulta da sentença na respetiva motivação (que já antes transcrevemos), importando avançar na reapreciação, não se percebendo, por uma lado, de que modo é que o teor do ponto 27.º provado colidirá com o ponto em reanálise, a tal acresce, por outro, que a prova indicada, incluindo pela Recorrente, não infirma a convicção que esteva na base da decisão proferida, sendo que, salvo o devido respeito, pelo contrário essa confirma. Assim o concluímos, relembrando que vigora neste âmbito o princípio da livre apreciação da prova - que significa, por apelo a Lebre de Freitas , que “o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção , formada no confronto com os vários meios de prova”, sendo que, na sua aplicação ao caso, não há razões para não considerarmos que a decisão recorrida motivou e analisou, de forma ponderada, a globalidade da prova produzida, não padecendo de desconformidade com os elementos probatórios disponíveis, sendo que, por outro lado, não resulta a nosso ver infirmada tal decisão, na alegação da Recorrente. É que, tendo por base o regime legal aplicável, a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância - pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição -, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão proferida em 1.ª instância, exigindo antes da parte processual que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos - sem limitar, porém, o segundo grau, ou seja o tribunal de recurso, de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção (não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º , nº 5 do CPC ). Improcede, pois, o recurso nesta parte. Ponto 23.º, provado: “Inexistia qualquer sensor que, em caso de introdução nas partes móveis (uma vez mais: as rodas dentadas) interrompessem o movimento das mesmas.” Para sustentar que este ponto deve ser dado como não provado, para além do que resulta provado no ponto 27.º, invoca a Recorrente, em termos de prova, o que diz resultar, por um lado, do documento n.º 1 junto com a Resposta à contestação apresentada em 21.04.2025, e, por outro, do depoimento da testemunha BB (a partir do tempo 00:17:12 até ao tempo 00:17:43). Apreciando, em face da prova produzida, assim a indicada, não se percebe, salvo o devido respeito, qualquer elemento que permita infirmar a resposta do Tribunal que, frise-se, diz respeito à inexistência de qualquer sensor, sem colidir, pois, com a circunstância de se ter dado como provado o que consta do ponto 27.º ( Ao longo da máquina existia um freio que bastava ser puxado para interromper, de imediato, todo o qualquer movimento que a máquina estivesse a executar, inclusive o movimento das rodas dentadas ). Improcede, assim, o recurso também quanto a este ponto. Ponto 24.º, provado: Tivesse a máquina em causa dotada de uma proteção acrílica, como a 2ª ré veio a dotar, em fase posterior, no local onde o autor acabou por colocar inadvertidamente a mão, o acidente não teria ocorrido. Começa a Recorrente, como primeiro argumento, por afirmar que se trata de “matéria conclusiva, genérica, que, por essa razão, deve ter-se como não escrita, sendo excluída da matéria de facto dada como provada”, sustentando de seguida que, caso assim não se entenda, o teor dos factos provados 25.º, 26.º e 27.º - respetivamente: A Máquina Moldadora Rotativa dispunha de certificação CE. A 2.ª ré não procedeu a nenhuma alteração neste equipamento. Ao longo da máquina existia um freio que bastava ser puxado para interromper, de imediato, todo o qualquer movimento que a máquina estivesse a executar, inclusive o movimento das rodas dentadas. - impõem que o facto provado 24.º seja dado como não provado”. Apreciando, reconhecendo-se que o ponto em análise comporta, efetivamente, em parte, teor conclusivo, assim nomeadamente na parte em que consta que “o acidente não teria ocorrido”, ainda assim não deixa de ter uma clara dimensão factual, ao fazer-se constar, antes, os factos de onde derivará tal conclusão, assim o ter a Ré dotado a máquina, em fase posterior, de uma proteção acrílica, razão pela qual entendemos que o ponto em apreciação deve ser mantido na factualidade provada . Improcede, pois, o recurso nesta parte. Em face do anteriormente decidido a base factual a atender será a que foi considerada na sentença como provada, mas com as alterações que antes introduzimos. Dizendo de Direito Em face das conclusões, que delimitam, salvo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso - afirmando que, ao decidir como decidiu, o Tribunal de 1.ª instância violou, entre outras normas, o disposto no artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho e nos artigos 18.º da Lei n.º 98/2009 , de 04 de Setembro, razão pela qual deve a Sentença recorrida ser substituída por outra que absolva a Recorrente da totalidade do pedido -, constata-se que a Recorrente, baseando-se também nas alterações que defendeu no âmbito factual, invoca como argumentos, no âmbito da aplicação do direito, nomeadamente o seguinte: deve a sentença proferida ser substituída por outra que determine que a retribuição anual do Recorrido, à data do sinistro, era 12.092,00 Euros [760,00 x 14 + € 132,00 x 11]; não violou qualquer dever específico de segurança, uma vez que a máquina dispunha de certificação CE; não procedeu a qualquer alteração no equipamento que pudesse comprometer a sua segurança; ministrou formação adequada ao trabalhador sinistrado; o acidente resultou de um ato inadvertido do Recorrido, fora do âmbito das suas funções, que não era previsível nem evitável através de medidas de segurança razoáveis; não se demonstrou que a alegada omissão (inexistência de proteção adicional à certificação CE) tenha sido causa adequada do acidente, não ocorrendo, por isso, nos termos previstos no artigo 18.º da Lei 98/2009 , de 4 de Setembro qualquer atuação culposa do empregador que determine o agravamento da responsabilidade: o Sinistrado apenas teria de permanecer a assistir aos trabalhadores CC e BB a trabalharem com a máquina da linha rotativa, e a apreender as instruções que lhe eram dadas por estes, sobre como laborar com tal equipamento, inclusivamente em termos de segurança / facto provado 30), não lhe competindo, diz, no momento do acidente, exercer qualquer tarefa - não lhe sendo em momento algum solicitado que executasse o que quer que fosse e, muito menos, que introduzisse as mãos no interior da máquina -, acautelando todos os procedimentos, ao longo da formação ministrada, que foram solicitados ao Recorrido a sua segurança e estando dentro das suas habilitações, e apresentando a máquina certificação CE [facto provado 25] - tal significa que cumpria todos os requisitos essenciais de segurança previstos na legislação europeia aplicável, e a Recorrente não procedeu a nenhuma alteração neste equipamento, mantendo-o na configuração original certificada [facto provado 26] / a marcação CE constitui presunção de conformidade do equipamento com os requisitos essenciais de segurança, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 e da legislação nacional de transposição. Não pode exigir-se ao empregador que proceda a alterações num equipamento certificado, sob pena de, ao fazê-lo, poder inclusive comprometer a própria certificação / ademais, a máquina dispunha de um sistema de paragem de emergência operacional e eficaz, visto que ficou demonstrado que ao longo da máquina existia um freio que bastava ser puxado para interromper, de imediato, todo e qualquer movimento que a máquina estivesse a executar, inclusive o movimento das rodas dentadas [facto provado 27.] -, ainda que se admitisse, por mera cautela de patrocínio, a existência de uma violação de regras de segurança por parte da Recorrente - o que não concede -, ainda assim sempre teria de se concluir que não se verifica o necessário nexo de causalidade entre essa alegada violação e o sinistro ocorrido: o acidente não resultou do exercício das funções atribuídas ao Recorrido, mas de um ato irrefletido e imprevisto do mesmo, que se apoiou numa zona da máquina a que não devia aceder e onde não tinha qualquer tarefa a desempenhar, conforme facto provado 21. “(…) às rodas dentadas (parte móveis da máquina, às quais não era necessário aceder no âmbito do seu regular funcionamento)”; o ato de apoiar a mão numa abertura alegadamente situada acima do nível dos olhos, numa zona da máquina a que o Recorrido não tinha necessidade de aceder, constitui um comportamento imprevisível e anómalo que rompe o nexo de causalidade entre a alegada omissão da empregadora e o dano verificado; o acidente não decorreu da normal utilização da máquina ou do exercício das funções atribuídas ao Recorrido, mas antes de um ato voluntário e imprevisto do próprio sinistrado, que se apoiou numa zona da máquina onde não tinha qualquer tarefa a desempenhar; nas circunstâncias concretas do caso, não se pode afirmar que a existência de uma proteção adicional teria, com probabilidade, evitado o acidente, na medida em que o comportamento do sinistrado se situou fora do âmbito das operações normais previstas para a máquina e para as quais esta foi projetada e certificada. Conclui que, não existindo qualquer violação de normas de segurança da sua parte e tendo transferido para 1.ª Ré inteiramente a responsabilidade infortunística por acidente de trabalho, todo qualquer valor a liquidar ao Recorrido em virtude do acidente em discussão nos presentes autos deverá ser sempre imputado à 1.ª Ré, motivo pelo qual deve a Sentença proferida ser substituída por outra que a absolva e que declare que a responsabilidade pela reparação do sinistro pertence integralmente à 1.ª Ré. Pugnado o Sinistrado, nas contra-alegações, pela adequação do julgado, no que é acompanhado pelo Ministério Público nesta Relação no parecer emitido, de seguida procederemos à apreciação das questões que nos são colocadas, não pela ordem em que o foram, por entendermos que, por razões de lógica e sistemáticas, deveremos apreciar em primeiro lugar a questão da violação ou não, por parte da Recorrente, de regras de segurança. Saber se o acidente resultou ou não da falta de observação das regras sobre a segurança e saúde no trabalho da Ré, aqui recorrente, entidade patronal . Cumprindo-nos decidir, passaremos de imediato à apreciação da primeira questão decidenda, ou seja, a de saber se, em face da factualidade provada, por referência ao quadro legal aplicável, ocorre fundamento, como o sustenta a Apelante, para revogar a decisão recorrida - afirmando que não violou qualquer dever específico de segurança, não ocorrendo, diz, nos termos previstos no artigo 18.º da Lei 98/2009 , de 4 de Setembro, a sua responsabilidade. Nesse âmbito, consta da sentença recorrida, sobre o regime aplicável, na sua aplicação ao caso, citando, o seguinte: «(…) Vejamos, então, se o acidente aqui em causa resultou da falta de observação das regras sobre a segurança e saúde no trabalho da sua entidade patronal e quais as consequências se assim se concluir. Dispõe o artigo 18º, nº 1 da LAT que “ quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais ”. Caso se conclua que o acidente se deveu à falta de observação de regras de segurança pela empregadora, a pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte é fixada nos termos do n.º 4 do aludido artigo 18º. Como resulta do fixado nesta norma e se refere no Acórdão da Relação do Porto de 30/09/2013, “… havendo culpa da empregadora na produção do acidente, o direito do sinistrado é majorado, tendendo para a reparação integral do dano, o que bem se entende pois é imputável a alguém que poderia ter agido de outra maneira, no sentido de o evitar e, apesar disso, não adotou o comportamento necessário ” (disponível em www.dgsi.pt). Contrariamente ao regime pretérito, em que a seguradora respondia subsidiariamente pelas prestações normais ( art.º 37.º , n.º 2 da Lei n.º 100/97 , de 13/09), actualmente, a seguradora responde também pelas prestações normais, mas em primeira linha, sem prejuízo do direito de regresso sobre a empregadora - cfr. artigo 79º, nº 3 da LAT . A empregadora responde também directamente ao sinistrado, mas apenas quanto à diferença entre as prestações agravadas e as normais. De acordo com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2024 “ Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação ” - (DR 92/2024, I série, 13/05). Assim, para que esta responsabilidade agravada da entidade empregadora se verifique exige-se que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: que sobre a entidade empregadora recaísse o dever de observar determinadas normas ou regra de segurança e que a não haja observado; e que essa conduta omissiva seja, em abstracto ou em geral, causa adequada do dano, mas também que, no caso concreto, se tenha traduzido no aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efectivamente veio a acontecer. Nos termos da jurisprudência fixada deixou de ser exigível que a conduta omissiva da entidade empregadora tenha sido condição sine qua non do acidente, como parte da nossa doutrina e jurisprudência defendia. A obrigação de prevenção da ocorrência de acidentes de trabalho constitui obrigação e encargo do empregador, que deverá adoptar todas as medidas que, na concepção do seu processo produtivo e da utilização do seu equipamento, eliminem, ou, se tal não for totalmente possível, minimizem o risco de ocorrência de acidentes de trabalho. Impõe-se, pois, averiguar se houve falta de observação das regras sobre segurança no trabalho e, no caso afirmativo, se essa inobservância foi causal do acidente. Como é defendido de forma unânime na jurisprudência, cabe a quem invoca esta violação das normas de segurança, o ónus da prova daquela violação e do nexo causal entre a violação da norma e a produção do acidente (vide neste sentido, o Acórdão do STJ de 21/10/2009 e da RP de 11/09/17, ambos disponíveis em www.dgsi.pt ). Vejamos. Prescreve o artigo 281º, nº 2 do C. Trabalho que “ o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção ”. A este respeito importa considerar o prescrito no DL 50/2005 , de 25/02 que impõe como obrigação do empregador assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores - cfr. artigo 3º, e). Uma das normas que versa sobre aqueles requisitos mínimos de segurança é o artigo 16º que estabelece no seu nº 1 que “ os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas ”. No nº 2, aquela norma prescreve as características que os protectores devem revestir. De igual modo, já a Portaria nº 53/71 , de 3/02, alterada pela Portaria nº 702/80 , de 22/09 - que aprovou o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais - estabelecia no artigo 40º, que “os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que accionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção e localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas ou objectos ”, determinando que “ as máquinas antigas, construídas e instaladas sem dispositivos de segurança eficientes, devem ser modificadas ou protegidas sempre que o risco existente o justifique ”. Também no artigo 56.º daquela Portaria se determina que “ os órgãos de máquinas e as correspondentes zonas de operação devem estar protegidos por forma eficaz, sempre que possam constituir perigo para os trabalhadores ” e que “ quando não seja possível, por razões de ordem técnica, conseguir uma protecção eficaz da zona de operação das máquinas ou afastar os respectivos órgãos em movimento para local inacessível, devem adoptar-se outras medidas para diminuir ou reduzir o perigo, tais como dispositivos mecânicos de alimentação e de ejecção, dispositivos suplementares de arranque e paragem e outros, limitando ao mínimo a zona de operação não protegida ”. Finalmente, a este respeito, importa ainda levar em consideração o artigo 57º que dispõe que “ os dispositivos amovíveis de protecção da zona de operação ou de outros órgãos perigosos das máquinas devem, quando seja técnicamente possível e se trate de eliminar o risco grave e específico, dispor de encravamento em ligação com os órgãos de arranque e de movimento da máquina, por forma a impedir a remoção ou abertura do protector quando a máquina esteja em movimento ou a provocar a paragem da máquina no acto da remoção ou abertura do protector ” sendo que este “ encravamento não deve permitir a movimentação da máquina se o protector não estiver na devida posição ”. Ora, da factualidade dada como provada resulta de forma patente que a máquina moldadora onde o acidente aconteceu oferecia risco de acidente por contacto do seu utilizador com a mesma - risco que se veio a concretizar no acidente em questão, sendo que deste acervo normativo, também resulta claro que a 2ª ré deveria ter protegido a máquina por forma a evitar acidentes, munindo-a de uma protecção que impedisse o acesso às zonas perigosas, o que, aliás, fez após o acidente ter ocorrido, eliminando aquele risco em concreto de forma definitiva. E isto, independentemente de ter resultado provado que a máquina em causa dispunha de certificação CE1 e que ao longo da máquina existia um freio que bastava ser puxado para interromper, de imediato, todo o qualquer movimento que a máquina estivesse a executar, inclusive o movimento das rodas dentadas. De facto, a certificação CE, por si só, não elimina as deficiências de segurança da máquina e a 2ª ré, ao invés de se ter bastado com tal certificação e não ter procedido a nenhuma alteração neste equipamento deveria ter procedido à sua modificação, nomeadamente colocando acrílico (como fez mais tarde). Por outro lado, a existência ao longo da máquina de um freio que bastava ser puxado para interromper, de imediato, todo o qualquer movimento que a máquina estivesse a executar, inclusive o movimento das rodas dentadas não altera esta conclusão, pois que tal mecanismo não impedia - como não impediu - o ocorrido, sendo que a lei é clara em impor a colocação de uma protecção eficaz da zona de operação das máquinas ou de afastar os respectivos órgãos em movimento para local inacessível e só quando tal não seja tecnicamente possível é que se se devem adoptar outras medidas para diminuir ou reduzir o perigo, tais como dispositivos mecânicos de alimentação e de ejecção, dispositivos suplementares de arranque e paragem e outros, limitando ao mínimo a zona de operação não protegida - cfr. artigos 56 e 57 da citada Portaria nº 53/71 , de 3/02. A lei é muito clara ao impor ao empregador o dever de “ assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho ”, impondo-lhe, ainda, o dever de “ adaptação ao estado de evolução da técnica (..) ” e a “ substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso ” - artigo 15.º da Lei 102/09, de 10/09. Ora, foi esta omissão da obrigação de protecção que causou o acidente. De facto, como vem dado como provado, o acidente ocorreu quando o autor apoiou o seu braço esquerdo sobre a máquina moldadora rotativa de biscoitos/bolachas IBL RMO-500, e veio a apoiar, neste movimento, a sua mão esquerda sob uma entrada que leva à caixa de engrenagens da máquina, consequentemente colocando a mão sob as rodas dentadas em movimento, que, instantaneamente, começaram a puxar a mão esquerda do autor. A respeito desta entrada, provou-se que a mesma se encontra acima do nível dos olhos, sendo completamente inapreensível para quem não esteja a olhar diretamente para ela ou já tenha conhecimento desta entrada e que se encontrava sem qualquer barreira que impedisse o acesso inopinado às rodas dentadas (parte móveis da máquina, às quais não era necessário aceder no âmbito do seu regular funcionamento), como veio a ocorrer. Também foi apurado que não existia qualquer sinalização que alertasse os utilizadores para a existência daquela entrada e para o risco da ocorrência de acidentes ou qualquer sensor que, em caso de introdução nas partes móveis (uma vez mais: as rodas dentadas) interrompessem o movimento das mesmas. Mais resultou provado que, tivesse a máquina em causa dotada de uma proteção acrílica, como a 2ª ré veio a dotar, em fase posterior, no local onde o autor acabou por colocar inadvertidamente a mão, o acidente não teria ocorrido. Tenho, assim, como certo que foi a inexistência do mecanismo de protecção, que visavam impedir o contacto dos utilizadores da máquina com a sua zona operativa, que permitiu que a mão do sinistrado entrasse em contacto com os órgãos da máquina, estando a 2ª ré obrigada a munir a máquina de protecção em conformidade com as normas legais acima referenciadas. Entende a 2ª ré que não se verifica nexo de causalidade entre o sinistro e a imputada violação de regras de segurança, uma vez que ao autor não lhe foi incumbida qualquer tarefa de manuseamento da máquina e muito menos de acesso àquela parte da máquina onde o acidente ocorreu. Efectivamente, resultou provado que o autor se encontrava no seu segundo dia de trabalho como funcionário da "A... Lda.", a receber formação em contexto de trabalho relativamente à operação e manuseamento da "Máquina Moldadora Rotativa de Biscoitos/Bolachas IBL RMO-500" estando, em concreto, a controlar a massa de biscoito, à espera que esta terminasse para poder mudar o rolo rotativo da mesma, sendo que em nenhum momento o autor tinha que aceder à máquina moldadora rotativa. Aliás, enquanto a máquina permanece a funcionar, os trabalhadores da 2ª ré somente têm de visualizar se a mesma está a moldar a massa de biscoito em conformidade e só após a máquina terminar a referida moldagem, é desligada para que se possa proceder à mudança do rolo rotativo. Mas a verdade é que o facto de o autor estar em formação e não ter necessidade de aceder à máquina moldadora rotativa, não quebra o nexo de causalidade entre o facto de a máquina não ter os seus órgãos rotativos protegidos do acesso aos mesmos e o sinistro ocorrido que, recorde-se, se deu porque o sinistrado ao apoiar-se na máquina introduziu a sua mão esquerda na (desprotegida) entrada que leva à caixa de engrenagens da máquina. De acordo com o artigo 563.º do Código Civil - que consagra a teoria da causalidade adequada - será acção causal aquela que for adequada para produzir o resultado danoso segundo as regras da experiência geral, sendo ressarcíveis não todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas apenas os que abstractamente sejam susceptíveis de ser causados por aquele acto, e que, concretamente, tenham sido por ele causados. Em abstracto, não tem o tribunal dúvidas de que foi a falta de protecção da máquina que causou o acidente ocorrido e este aconteceu enquanto o sinistrado (apesar de não estar a manusear a máquina) estava a ver como a mesma funcionava na sequência da formação que lhe era ministrada. Conclui-se, assim, estarmos perante uma situação de violação das regras de segurança por parte da empregadora, tal como esta vem prevista no artigo 18º da LAT. Desta feita, subsiste a responsabilidade infortunístico-laboral da 2ª ré, aqui entidade empregadora - como acima se expôs -, nesta sede, a par com a da ré seguradora, sem prejuízo do direito de regresso desta sobre aquela, abrangendo a responsabilidade da empregadora a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais - cfr. artigo 18º da LAT - sendo as prestações devidas fixadas nos termos ali prescritos. (…)» Tento então por direta referência a citada fundamentação, constatando-se, importa dizê-lo, que na sentença recorrida foram desde logo analisadas e ponderadas as razões e fundamentos que afinal a Recorrente vem invocar no presente recurso para afastar a solução a que se chegou em 1.ª instância, desde já avançamos que, com o respeito devido pela posição que defende, que se traduz no essencial em mera discordância a respeito do enquadramento legal e factual que foi aí lhe foi dado, que acompanhamos, no essencial, a fundamentação que se fez constar da sentença recorrida, a qual, assim se poderá entender, responderá já, afinal, aos argumentos que são avançados neste recurso em contrário. Não obstante tal fundamentação, em termos de melhor se perceber a nossa posição, diremos ainda o seguinte: Estando em causa questão que respeita à responsabilidade agravada da empregadora, nos termos e para os efeitos do artigo 18.º da LAT/2009, teremos que averiguar se, no caso concreto dos autos, se pode imputar, em termos subjetivos [culpa] o acidente de trabalho dos autos à entidade empregadora do trabalhador, para o que importará, para o efeito, em primeiro lugar, atender aos factos que resultaram provados. E, então, de acordo com esse conjunto de factos, constatamos que ressaltam, afinal, não uma e sim duas questões, assim, por um lado, a que se possa prender com uma qualquer ausência de formação própria e especializada do Sinistrado, e, por outro lado, com a eventual falta de cumprimento de regras de segurança e saúde quanto à máquina que era utilizada. Ora, vista a fundamentação constante da sentença, se é patente que a segunda das questões foi claramente abordada, em termos que temos por bastantes, na sentença recorrida, já diversamente, quanto à primeira das referidas questões, tal não se verificou, justificando-se por essa razão algumas considerações, que faremos, pois, de seguida, de resto, diga-se também, de modo a que se possamos apreciar da virtualidade de alguns dos argumentos avançados pela Recorrente no presente recurso, assim, designadamente, quanto ao que invoca nas conclusões 26.ª ( no momento do acidente, não competia ao Recorrido exercer qualquer tarefa, apenas permanecer a assistir aos trabalhadores CC e BB a trabalharem com a máquina da linha rotativa, e a apreender as instruções que lhe eram dadas por estes, sobre como laborar com tal equipamento, inclusivamente em termos de segurança ), 32.ª ( o acidente não resultou do exercício das funções atribuídas ao Recorrido, mas de um ato irrefletido e imprevisto do mesmo, que se apoiou numa zona da máquina a que não devia aceder e onde não tinha qualquer tarefa a desempenhar, conforme facto provado 21 ), 34.ª ( o acidente não decorreu da normal utilização da máquina ou do exercício das funções atribuídas ao Recorrido, mas antes de um ato voluntário e imprevisto do próprio sinistrado, que se apoiou numa zona da máquina onde não tinha qualquer tarefa a desempenhar ) e 35.ª ( nas circunstâncias concretas do caso, não se pode afirmar que a existência de uma proteção adicional teria, com probabilidade, evitado o acidente, na medida em que o comportamento do sinistrado se situou fora do âmbito das operações normais previstas para a máquina e para as quais esta foi projetada e certificada ). É que, diversamente do que parece pretender concluir, não resulta afastada a sua responsabilidade, em termos de regras de segurança, da circunstância de, efetivamente, o Trabalhador não estar, no momento em que ocorreu o acidente, num efetivo exercício de atividade profissional que envolvesse a utilização da máquina - pois que, como se provou, estava então a receber formação (ponto 17.º, provado, já com a redação que introduzimos: “O autor encontrava-se no seu segundo dia de trabalho como funcionário da "A... Lda.", a receber formação em contexto de trabalho relativamente à operação e manuseamento da "Máquina Moldadora Rotativa de Biscoitos/Bolachas IBL RMO500). Na verdade, as suas obrigações, nesse âmbito, são mais abrangentes do que aquelas que parece querer mencionar, bastando para o efeito ter presente o que resulta expressamente da Lei n.º 102/2009 , de 10 de Setembro, a qual, em conformidade com o prescrito no artigo 281.º , do Código do Trabalho , veio estabelecer o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, sendo que, ali se prescrevendo, como princípio geral, que “[o] trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida” (artigo 5.º, n.º 1) , dispõe-se depois no seu artigo 15.º que “[o] empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho” (n.º 1), devendo, de acordo com o n.º 10, “[n]a aplicação das medidas de prevenção, (…) organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar”. De resto, o artigo 20.º, do mesmo diploma , assinala a efetiva necessidade de ser ministrada ao trabalhador formação, ali se estabelecendo, no seu n.º 1, que “o trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado”. Como se refere, a propósito, no Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de fevereiro de 2026 , “[a] formação, que deve ser contínua, visa dotar o trabalhador de conhecimentos actualizados e eficazes para a prestação a que está adstrito, capacitando-o para o seu exercício, designadamente e de modo abrangente, em matérias que se prendem com a sua protecção contra os riscos laborais, mormente em casos em que em causa esteja actividade potencialmente perigosa (em si mesma ou por virtude dos equipamentos de trabalho utilizados na sua execução)”. No que respeita à utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho teremos também de ter presente o regime que resulta do Decreto-Lei n.º 50/2005 , de 25 de fevereiro , referente às prescrições de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, sendo estres, na definição constante do artigo 2.º, al. a), do diploma , quaisquer máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações utilizadas no trabalho, os quais, de acordo com o artigo 4.º do mesmo diploma , devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10.º a 29.º. Resulta, ainda, do mesmo Diploma: do seu artigo 4.º, a propósito dos requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho, que: “1 - Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10.º a 29.º 2 - Os equipamentos de trabalho colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores na empresa ou estabelecimento devem satisfazer os requisitos de segurança e saúde previstos em legislação específica sobre concepção, fabrico e comercialização dos mesmos.3 - Os trabalhadores devem utilizar os equipamentos de trabalho em conformidade com o disposto nos artigos 30.º a 42.º ” do seu artigo 5.º que, “Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente actividade.” do artigo 8.º, que: “1 - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados. 2 - A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre: a) Condições de utilização dos equipamentos; b) Situações anormais previsíveis; c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos; d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente.” do artigo 16.º, sob a epígrafe “Riscos de contacto mecânico”, que: “1 - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. 2 - Os protectores e os dispositivos de protecção: a) Devem ser de construção robusta; b) Não devem ocasionar riscos suplementares; c) Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes; d) Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa; e) Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário. 3 - Os protectores e os dispositivos de protecção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos do equipamento, bem como à sua manutenção, possibilitando o acesso apenas ao setor em que esta deve ser realizada.” Ora, também por decorrência do aludido quadro normativo, visto o caso que apreciamos, ainda que o trabalhador não estivesse a manusear a máquina no âmbito do exercício de funções que lhe tivessem sido atribuídas, estando, no entanto, afinal, a receber formação em contexto de trabalho relativamente à operação e manuseamento da máquina, assinalando-se, aliás, por entendermos que assume também especial relevância, que tal ocorrida no seu segundo dia de trabalho como funcionário na empresa, ou seja, num contexto que para si era novo, tais circunstâncias, de resto por si só, mesmo que se apelasse somente a regras basilares da prudência, essas imporiam que tivessem sido garantidas, pela Empregadora / aqui recorrente, por ser sua obrigação (de resto legal), efetivas medidas de segurança, prevenindo os riscos que pudessem decorrer da formação que estava a ser ministrada sobre a utilização da máquina, incluindo que o trabalhador estivesse munido de adequada informação sobre esses riscos, em que se inclui, esclareça-se, o evitar / acautelar, alertando-o, que o Trabalhador pudesse entrar em contacto direto com a máquina enquanto não estivesse munido dos conhecimentos que se impunham para o efeito, sendo que, no caso, tal não se verificou, em face do que resultou provado. Assinale-se, “o que releva, para efeito de se apurar se houve violação do dever de informação, é a demonstração de que o empregador não teve em consideração, devidamente, os conhecimentos e aptidões, em matéria de segurança, relativamente às tarefas cometidas a um concreto trabalhador e que os conhecimentos deste, por deficiência, exigiam instruções que foram omitidas” , podendo a formação profissional “servir para alertar para regras do bom senso, da prudência ou do senso comum, contribuindo para uma melhor consciencialização das mesmas” . Neste contexto, diversamente do que sustenta a Recorrente, se bem se percebe para sustentar a eventual descaraterização do acidente (como de acidente de trabalho), não se pode concluir que o acidente resultou de um qualquer “ato inadvertido do Recorrido, fora do âmbito das suas funções, que não era previsível nem evitável através de medidas de segurança razoáveis” - artigo 14.º, n.º 1, al. b) da LAT . Na verdade, a propósito da densificação do conceito, também há muito que a Doutrina e a Jurisprudência se vêm pronunciando, podendo ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2015 o seguinte: “(…) O punctum saliens em que assenta a divergência tem a ver com o grau de exigibilidade - « alto e relevante » - a respeito da temeridade comportamental. Havendo a negligência de ter-se porgrosseira, não bastará, por óbvio, uma qualquer atuação negligente. Esta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em número significativo de vezes tem sido chamada a pronunciar-se relativamente à enformação prática da negligência grosseira . Sejam exemplo as seguintes transcrições: « [p]ara que ocorra negligência grosseira, não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência. A mera culpa ou negligência traduz-se na violação de um dever objectivo de cuidado, sendo comum distinguir os casos em que o agente prevê a produção do resultado lesivo como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação (representa um puro vício de vontade), daqueles que, por inconsideração, descuido, imperícia ou ineptidão, o agente não concebe a possibilidade do resultado lesivo se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação (representa um vício de representação e de vontade). No primeiro caso fala-se de negligência consciente, no segundo de negligência inconsciente. A par das apontadas modalidades de negligência, é tradicional a distinção entre negligência grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau da ilicitude (a violação do cuidado objectivamente devido) e da culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais). Neste plano de consideração, a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo. Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto,de conduta .»(Ac. STJ de 22.09.2011,Proc. Nº 896/07.5TTVIS.C1.S1 ; consultável em http://www.dgsi.pt/jstj .) A negligência grosseira que a lei exige para descaracterizar o acidente de trabalho corresponde a culpa grave, pressupondo, para a sua verificação,que a conduta do agente - porque gratuita e de todo infundada - se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum.» (Ac. S.T.J. de 14.02.2007, Processo nº 06S3545; consultável emhttp://www.dgsi.pt/jstj.) Correspondendo a “negligência grosseira” à “culpa grave”, a sua verificação pressupõe que a conduta do agente - porque gratuita e de todo infundada - se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum. A “negligência grosseira” deve ser apreciada em concreto -conferindo as condições do próprio sinistrado - e não com referência a um padrão abstracto de conduta.» (Ac. S.T.J. de 09.06.2010, Proc. Nº 579/09.1YFLSB ; consultável em http://www.dgsi.pt/jstj .) No acolhimento do que vem de ser transcrito, entende-se, com referência ao caso sub iudicio, que (…) num grau de ilicitude que se afigura elevado, (…) a factualidade comprovada não consente uma ajustada ponderação quanto à representação mental e/ou medição do ato e suas consequências, por parte do trabalhador sinistrado, o que torna defesa a formulação de um juízo apodítico quanto a uma elevada reprovabilidade/indesculpabilidade e/ou elevado grau de censurabilidade ético-‑jurídica (dizer, culpa) que sobre o trabalhador haja de incidir. Vale dizer: se a violação do dever de cuidado deve ser apreciada e/ou medida em concreto, em face das condições da própria vítima - segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais - e não em função de um padrão geral, abstrato, de conduta, não defluindo da factualidade adquirida informação bastante a tal respeito, soçobrará na fundamentação que o deve suportar, o juízo em que se tome o comportamento em grau de culpa elevadamente temerário, altamente reprovável e/ou absolutamente indesculpável.” E, sendo deste modo, relembrando-se que para o funcionamento da estatuição do artigo 18.º, da LAT, especificamente no que concerne à violação de regras de segurança, é necessário concluir que sobre o empregador (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento que não foram cumpridas e que dessa conduta resultou o acidente (entre ambos intercorre um nexo de causalidade adequada - artigo 563.º do Código Civil ), então, importando a este respeito ter presente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de abril de 2024 a que também se alude na sentença recorrida , visto o Quadro factual provado, resulta evidenciada, também pelas razões que antes mencionámos no presente acórdão, a verificação do nexo de imputação causal do sinistro dos autos e respetivos lesões e danos à conduta omissiva da Ré / aqui recorrente, afigurando-se-nos, assim, que o acidente dos autos é suscetível, desde logo e com base na violação dos deveres por parte da Ré empregadora, de ser reconduzido juridicamente ao artigo 18.º da LAT e à responsabilidade agravada nesse prevista. Improcede, em face do exposto, o recurso quanto a esta questão. Do valor salarial a atender Consta da sentença, neste âmbito, designadamente o seguinte: «(…) De acordo com o artigo 258.º do C. Trabalho “ Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho ”. Nas palavras de Júlio Gomes (in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, Volume I, pág. 766), a retribuição “ tem como características essenciais ser obrigatória (por força da lei, do contrato individual, da convenção coletiva, ou dos usos), ter valor patrimonial e ser contrapartida do trabalho prestado ”. A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo o legislador constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Como refere Júlio Gomes “ parte-se de uma presunção ilidível de que constitui retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Tal presunção acarreta que cabe à parte que alega que uma determinada prestação não tem natureza retributiva demonstrá-lo, podendo falar-se aqui de uma vis atractiva da retribuição ”. De acordo com as disposições conjugadas dos n.ºs 1, b) e 3 do artigo 260.º, não se consideram como retribuição as importâncias recebidas a título de gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémios dos bons resultados obtidos pela empresa, salvo se forem devidas por força do contrato ou das normas que o regem ou se pela sua importância e carácter regular e permanente devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição. O conceito de retribuição nos acidentes de trabalho é, porém, mais amplo do que o genericamente previsto para efeitos de contrato de trabalho que agora se expôs. Assim, não afastando o conceito já referido, estabelece o nº 1 do artigo 71º da Lei 98/09, de 4/09 (LAT) que a indemnização por incapacidade temporária é calculada “ com base na retribuição anual ilíquida, normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente ”, entendendo-se por retribuição mensal “ todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios ” (cfr. n.º 2 desta norma). Como se lê no Acórdão da Relação do Porto de 1/12/2014 (disponível em www.dgsi.pt) “ Procurando-se com as indemnizações ou pensões fixadas na sequência de um acidente de trabalho, compensar o trabalhador da falta ou diminuição da sua capacidade laboral e, consequentemente, da falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho, lógico é que, para o cálculo daquelas indemnizações ou pensões, se atenda a todas as prestações que o empregador satisfazia e em função das quais o trabalhador programava regularmente a sua vida (por não serem desde logo absorvidas em custos aleatórios). Só não deverão contabilizar-se neste módulo retributivo assinalado essencialmente pela medida das expectativas de ganho do trabalhador aquelas prestações que, na palavra do artigo 71.º, n.º 3 da LAT, se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios, ou seja, aquelas que têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho . Tal ocorre manifestamente nos casos da recepção pelo trabalhador do valor correspondente ao preço do transporte, alojamento e alimentação no caso de transferência de local de trabalho, bem como das ajudas de custo e subsídio de deslocação devidos como compensação enquanto perdurar a execução de determinada tarefa, numa área de laboração distinta da habitual e num condicionalismo que não permita ao trabalhador organizar a sua vida pessoal e familiar nos termos normais, tendo custos acrescidos pelo facto de trabalhar. Estes valores estão arredados do cômputo da "retribuição-base" para o cálculo das pensões e indemnizações por acidentes de trabalho por força do especial regime que emerge do artigo 71.º, n.º 3 da LAT, e sem necessidade de lançar mão do regime geral emergente dos artigos 258.º e 260.º do Código do Trabalho de 2009”. Relativamente ao conceito de regularidade exigido no artigo 71º tem o mesmo de ser entendido com alguma elasticidade pelo que, não sendo absoluto, terá mais o sentido da predominância ou da prevalência: o pagamento de tais suplementos retributivos deve ocorrer mais vezes do que aquelas em que ele não se verifica, podendo os quantitativos de cada pagamento apresentar alguma variação - cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, “Introdução ao estudo da retribuição no direito do trabalho português”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Março-1986, Ano I (2.ª Série) - N.º 1, págs. 65 e seg. Ora, logrou o autor provar que, para além da remuneração mensal de 760€ e da quantia mensal de 132€, auferia um complemento salarial de 40€/mês, lançado fiscal e contabilisticamente como prémio de assiduidade, pago a todos os trabalhadores. Assim, do que se vem dizendo, conclui-se que o valor de 40€ recebido pelo autor deve ser tido em conta na indemnização a apurar , de acordo com o disposto no artigo 71.º, n.ºs 1 e 2 da LAT. Assim, a retribuição anual ilíquida a considerar é de 12.532€ (760€ x 14 meses + 132€ x 1 + 40€ x 11). Atento o referido grau de incapacidade do sinistrado (16,03%), este, nos termos do disposto no artigo 18º, nº 4, c) da LAT, tem direito a uma pensão calculada tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente. Esta pensão é anual e vitalícia, é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta ( artigo 50º da LAT ). Considerando o valor da retribuição do sinistrado, a pensão agravada a que este tem direito é no montante de 2.008,88€ (12.532€ x 16,03%), devida desde 28/02/24. Daquela pensão, cabe à seguradora pagar ao autor o capital de remição da prestação normal, calculada nos termos do artigo 48º, nº 3, c) da LAT e sobre o valor da retribuição que foi para si transferida, ou seja, 1.356,84€ (12.092€ x 70% x 16,03%), sem prejuízo do direito de regresso sobre a empregadora. À ré empregadora cabe, na presente ação, o pagamento do capital de remição da restante pensão, no montante de 652,04€. No que respeita à indemnização por incapacidade temporária para o trabalho, resultou provado que o autor esteve na situação de incapacidade temporária absoluta desde 19/07/2023 a 01/02/2024 (198 dias) e com ITP de 30% desde 02/02/2024 a 27/02/2024 (26 dias). Nos termos do disposto no artigo 48º, nº 1 da LAT a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho. Se a incapacidade temporária for absoluta, (I.T.A.), o sinistrado tem direito a uma indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros doze meses e de 75% no período subsequente - nº 3, alínea d) - se for parcial (I.T.P.) uma indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho. A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente (artigo 50º, nº1) e caso seja superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal” (artigo 50º, nº3). Considerando a responsabilidade agravada da empregadora, nos termos do disposto no artigo 18º, nº 4, c) da LAT, a indemnização pela incapacidade temporária parcial tem por base a redução da capacidade resultante do acidente. Já a indemnização pela incapacidade temporária absoluta é igual à retribuição - artigo 18º, nº 4, a) da LAT. Assim, considerando o valor da retribuição do autor, o período e grau das incapacidades fixadas e o disposto no artigo 18º, nº 4, a) e c) da LAT, temos os seguintes valores da indemnização agravada: quanto à ITA de 198 dias, a indemnização de 6.798,18€ (12.532€: 365 x 198), e quanto à ITP de 26 dias (30%), a indemnização de 267,81€ (12.532€: 365 x 26 x 30%). No que respeita às prestações pelas quais responde, a este título, a seguradora, se a incapacidade temporária for absoluta, (I.T.A.), o sinistrado tem direito a uma indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros doze meses e de 75% no período subsequente - nº 3, alínea d) - se for parcial (I.T.P.) uma indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho. Temos, assim, como valor da indemnização normal por IT's (calculada sobre o valor transferido) a quantia de 4.772,53€ (12.092€ / 365 x 70% x 198 + 12.092€ / 365 x 70% x 26 x 30%), a que se terá de abater o valor já recebido pelo autor da seguradora a esse título (4.633,14€), restando, assim, por pagar pela 1ª ré, a quantia de 139,39€, sem prejuízo, naturalmente, do direito de regresso sobre a 2ª ré. À 2ª ré compete pagar ao autor, por via desta acção, a quantia de 2.293,46€ a título de indemnização pelas IT's por ele sofridas. (…)» Cumprindo-nos apreciar, tendo a primeira questão a ver com o valor salarial que deve ser considerado para efeitos de cálculo das prestações, defendendo-se que a retribuição anual do Recorrido, à data do sinistro, era 12.092,00 Euros [760,00 x 14 + € 132,00 x 11], e não, pois, a que foi considerada na sentença - assim “ 12.532€ (760€ x 14 meses + 132€ x 1 + 40€ x 11)” -, então, atendo o decido anteriormente no presente acórdão, teremos de concluir que assiste, neste âmbito, razão à Recorrente, do que decorre, por consequência, que os cálculos e valores a que se chegou na sentença tenha de ser retificados. Concretizando: dado o grau de incapacidade do sinistrado (16,03%), o valor da pensão anual e vitalícia a que tem direito, nos termos do disposto no artigo 18º, nº 4, c) da LAT, é no montante de 1.938,35 (12.092,00 x 16,03%), devida desde 28/02/24, cabendo à Ré seguradora pagar ao Autor o capital de remição da prestação normal, calculada nos termos do artigo 48º, nº 3, c) da LAT e sobre o valor da retribuição que foi para si transferida, ou seja, 1.356,84€ (12.092€ x 70% x 16,03%), sem prejuízo do direito de regresso sobre a Ré empregadora. no que respeita à indemnização por incapacidade temporária para o trabalho - resultou provado que o autor esteve na situação de incapacidade temporária absoluta desde 19/07/2023 a 01/02/2024 (198 dias) e com ITP de 30% desde 02/02/2024 a 27/02/2024 (26 dias) -, considerando o valor da retribuição do autor, o período e grau das incapacidades fixadas e o disposto no artigo 18º, nº 4, a) e c) da LAT, temos os seguintes valores da indemnização agravada: quanto à ITA de 198 dias, a indemnização de 6.559,50€ (12.092€: 365 x 198); quanto à ITP de 26 dias (30%), a indemnização de 258,40€ (12.092€: 365 x 26 x 30%), sendo que, no que respeita às prestações pelas quais responde, a este título, a seguradora, temos os valores a que se chegou na sentença - assim: “como valor da indemnização normal por IT's (calculada sobre o valor transferido) a quantia de 4.772,53€ (12.092€ / 365 x 70% x 198 + 12.092€ / 365 x 70% x 26 x 30%), a que se terá de abater o valor já recebido pelo Autor da seguradora a esse título (4.633,14€), restando, assim, por pagar pela 1ª ré, a quantia de 139,39€, sem prejuízo, naturalmente, do direito de regresso sobre a 2ª ré” -, competindo à 2ª Ré desde já pagar, por via desta acção, a quantia de 2.045,37€ (6817,9€ - 4.772,53€) Procede, pois, em face do exposto o recurso nesta parte, com a consequente alteração do decidido na sentença, em conformidade. Quanto à responsabilidade pelas custas, sendo as da ação da responsabilidade das partes na proporção de vencimento / decaimento, as do presente recurso impendem apenas sobre a Ré recorrente e Autor recorrido, na proporção de 9/10 para a primeira e 1/10 para o ultimo ( artigo 527.º do CPC ). Sumário - a que alude o artigo 663º , nº 7, do CPC : Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência parcial do recurso, em alterar a sentença recorrida, a qual se substitui, no presente acórdão, pela condenação das Rés Seguradora 1..., S.A. (1.ª Ré) e A..., Lda.(2.ª Ré): No pagamento, ao Autor AA, a título de incapacidade parcial permanente (IPP), do capital de remição da pensão anual de €1.938,35 (mil, novecentos e trinta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), devida desde 28/02/24, acrescido de juros à taxa legal desde aquela data até integral pagamento, sendo a responsabilidade da Ré seguradora, sem prejuízo do direito de regresso sobre a Ré entidade empregadora, pelo capital de remição de uma pensão no valor de € 1.356,84 (mil trezentos e cinquenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescido de juros à taxa legal desde a supra referida até integral pagamento, No pagamento, ao mesmo Autor, da quantia de €6.817,53 (seis mil oitocentos e dezassete euros e cinquenta e três cêntimos), a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, sendo da responsabilidade da Ré seguradora, sem prejuízo do direito de regresso sobre a Ré entidade empregadora, de € 4.772,53 (quatro mil setecentos e setenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos), restando, deduzido o montante que já pagou, a quantia de € 139,39 (cento e trinta e nove euros e trinta e nove cêntimos), acrescendo juros de mora à taxa legal até integral pagamento. Custas: da ação por Autor e ambas as Rés, na proporção de vencimento / decaimento; do recurso, pela Ré recorrente e Autor recorrido, na proporção de 9/10 para a primeira e 1/10 para o último ( artigo 527.º do CPC ). Porto, 10 de setembro de 2026 (assinado digitalmente) Nélson Fernandes Alexandra Lage Maria Luzia Carvalho [1] Assim o referimos pois que se faz alusão ao ponto 17.º, em termos de redação que se diz oferecer, mas extrai-se que está em causa o ponto 2.º. [2] A tramitação desta fase, tendo em vista alcançar tal objetivo, compreende três fases, a primeira de instrução (tendo em vista a recolha e fixação de todos os elementos necessários à definição do litígio, de modo a indagar sobre a “(..) veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes ”, habilitando o Ministério Público a promover um acordo suscetível de ser homologado - artigos 104.º , n.º 1, 109.º , e 114.º do CPT ), uma segunda que se consubstancia na realização do exame médico singular (devendo o perito médico “ indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico ” - artigos 105.º e 106.º do CPT ) e, finalmente, uma última, com a realização da tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, com o objetivo primordial de ser obtido acordo suscetível de ser homologado depois pelo Juiz - artigo 109.º , do CPT ) - Seguindo-se de muito perto o Acórdão desta Relação e Secção de 18 de Dezembro de 2018 (APELAÇÃO n.º 3992/16.4T8AVR.P1 , relator Desembargador Jerónimo Freitas, com intervenção do aqui relator e 1.ª adjunta), que por sua vez faz apelo a João Monteiro, Fase conciliatória do processo para a efectivação do direito resultante de acidente de trabalho - enquadramento e tramitação, Prontuário do Direito do Trabalho , n.º 87, CEJ, Coimbra Editora, pp. 135 e sgts.. [3] A segunda fase, que ao caso que se aprecia não importa, de natureza contenciosa , não já obrigatória, decorre perante o juiz/tribunal. [4] De facto, nos casos de falta de acordo, face ao estatuído nesse preceito, deve constar nos autos o seguinte: Consignação dos factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve acordo ou não acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída [5] Como nota Alberto Leite Ferreira, “com o deflagrar do evento reativa-se, desde logo, a responsabilidade, até então dormente, da entidade patronal e da seguradora. Se assim é está naturalmente indicado que o responsável, sempre que para isso esteja habilitado, tome posição definida e concreta perante aqueles factos, com o que se alcança um duplo objetivo: - Reduz-se o litígio àquelas questões acerca das quais não foi possível obter o acordo das partes, isto é, àqueles pontos que hão-de ser objeto da ação propriamente dita (fase contenciosa) … 2º - Fornece-se ao juiz os elementos necessários à fixação de pensões ou indemnizações provisórias sempre que seja caso disso…” . O que se diz para o responsável é válido para os beneficiários [6] In Código de Processo do Trabalho Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2000, pág. 204. [7] Como se refere no sumário do Acórdão do TRE de 13.07.2017, Proc. 1776/15.6T8TMR.E1 , relator, Desembargador João Nunes, inwww.dgsi.pt): “I - A tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na acção emergente de acidente de trabalho destina-se a obter um acordo das partes que ponha termo ao processo; II - Não sendo possível o acordo total, destina-se a delimitar o objecto do litígio, a dirimir na fase contenciosa;”. [8] Processo n.º 1537/14.0T8MAI.P1 , Relator Desembargador Jerónimo Freitas, in www.dgst.pt. [9] em “Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, p. 196 [10] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, inwww.dgsi.pt [11] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, inwww.dgsi.pt [12] Importa relembrar, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2015 (Relator Conselheiro Melo Lima, in www.dgsi.pt), que “A meio caminho entre os puros factos e as questões de direito situam-se os juízos de valor sobre matéria de facto, nos quais deverá distinguir-se entre aqueles para cuja formulação se há-de recorrer a simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens , e aqueles cuja emissão apela essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista”, [13] Relatora Desembargadora Susana Silveira, in www.dgsi.pt [14] Que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Diretiva nº 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Diretiva nº 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Julho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho. [15] Sumário parcial do Acórdão do STJ de 25 de junho de 2009, Rec. n.º 320/09-4, em Sumários do Supremo Tribunal de Justiça, Junho de 2009, citado no Acórdão, do mesmo Tribunal, de 27 de novembro de 2024, Relator Conselheiro José Eduardo Sapateiro, in www.dgsi.pt [16] Acórdão STJ de 3 de novembro de 2023, Proc.º n.º 1694/20.6T8CSC.C1.S1 , Relator: Conselheiro Júlio Gomes, in www.dgsi.pt. [17] Ainda, de entre outros: Acórdão de 2 de Março de 2014, disponível em www.dgsi.pt, Relator Conselheiro Fernandes da Silva; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2017Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso, também disponível pra consulta em www.dgsi.pt. [18] Processo n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A [18], que uniformizou jurisprudência no sentido de que: “para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18º, nº1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.”