Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – A B………., com sede em ………., ………., intentou no Tribunal Judicial de Matosinhos a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C………., Lda, com sede em ………, Matosinhos e D………., sociedade comercial de direito estónio, com sede em ………., .., ………., Estónia, pedindo que:
- a)se declare anuladas, por erro, as compras e vendas de postes celebradas entre a autora e a 1ª ré;
- b)sejam as rés condenadas a pagar à autora a quantia de 22.809,19 €, correspondente ao preço por ela pago, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação;
- c)sejam as rés, solidariamente, condenadas a pagar à autora a quantia de 22.651,45 €, correspondente aos custos por ela suportados com a colocação dos postes comprados à 1ª ré, acrescida dos juros à taxa legal desde a citação;
- d)subsidiariamente aos pedidos formulados sob as alíneas a) e b), serem as rés condenadas a substituir todos os postes fornecidos pela 1ª ré e fabricados e tratados pela 2ª ré por outros que cumpram as características constantes da proposta da 1ª ré e a garantia de duração por elas prestada.
Alega a autora para tanto e, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial levou a efeito nos anos de 2001 e 2002 uma reformulação de parte das vinhas que explora, para o que necessitou de instalar e/ou substituir alguns milhares de postes de suporte da vinha.
Por isso, a autora adquiriu à 1ª ré postes em pinho, comercializados por esta e produzidos e tratados pela 2ª ré, pelo preço total de 22.809,19 €.
Tais postes foram instalados em propriedades da autora e essa instalação custou à autora, no total, 22.651,45 €.
Em finais de Fevereiro de 2005, a autora verificou que tais postes apresentavam um avançado estado de degradação incompatível com a garantia de 25 anos de durabilidade dada pelas rés à ocasião da sua compra. Esses mesmos postes acabaram por rachar e muitos deles cairam.
Tais postes não têm as qualidades de resistência e durabilidade asseguradas pelas rés, sendo certo que a 1ª ré tinha conhecimento concreto da essencialidade, para a autora, das qualidade de resistência e durabilidade dos postes que lhe havia sido assegurada, pois sem ela, a autora não teria feito a sua compra.
As rés foram, pessoal e regularmente, citadas e em tempo útil não apresentaram qualquer contestação.Foram julgados confessados os factos alegados pela autora na sua p. inicial e notificada esta para alegar, não o fez.Por fim foi proferida decisão que julgou a acção, parcialmente, procedente e, em consequência:
- -declarou anuladas as compras e vendas de postes celebradas entre a autora e a 1ª ré;
- -condenou a 1ª ré a devolver à autora a quantia de 22.890,19 €, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
- -condenou a 1ª ré a pagar à autora a quantia de 22.651,45 €, acrescida dos juros de mora, a contar da citação e até integral pagamento e, - absolveu a 2ª ré dos pedidos contra ela formulados.
Inconformada com tal decisão, na parte em que absolveu a 2ª ré dos pedidos formulados, dela recorreu a autora, pedindo a sua revogação nessa parte e a sua substituição por outra que condene a 2ª ré nos termos constantes do pedido formulado na p. inicial.
A apelante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
I - A acção que deu origem ao presente recurso julgou improcedente a pretensão da recorrente relativamente à 2ª ré, uma vez que, no entender do Juiz “a quo”, não se fez prova da culpa da 2ª ré para que vingasse a tese da responsabilidade extracontratual.
II - Todavia, e no entender da ora recorrente, não será necessário produzir tal prova, uma vez que ao caso em apreço se aplica o Decreto-Lei 383/89, de 6 de Novembro que consagra a responsabilidade objectiva do produtor;
III - O que, equivale a dizer que o mesmo é responsável independentemente de culpa.
IV - No entanto, e sem prescindir, entendemos também que - atendendo ao que foi dado como provado em sede de 1ª instância - o requisito da culpa estaria, por si só, já provado.
V - Decorre da própria sentença que “O tratamento dado aos postes não corresponde àquele que consta dos certificados de tratamento emitidos pela 2ª ré, não permitindo a utilização dos mesmos nas condições constantes dos certificados emitidos”.
VI - Ora, face a tal comportamento da 2ª ré, é por demais evidente que a mesma agiu com culpa - pelo menos de forma negligente - ao fornecer os referidos postes em condições contrárias às por ela própria certificadas.
VII - A 2ª ré agiu assim de forma desleixada, omitindo a diligência que lhe era exigível.
VIII - Termos em que o presente recurso deve merecer provimento e, em consequência, ser a 2ª ré condenada nos termos do pedido constante na petição inicial.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da decisão recorrida chegam-nos assentes os seguintes factos:
- 1.A autora é uma sociedade civil que se dedica à exploração agrícola e vinícola, produzindo uva e vinhos da região demarcada do Douro e do Porto.
- 2.No exercício da sua actividade comercial a autora cultiva e explora vários hectares de vinha no concelho de ………. .
- 3.Durante os anos de 2001 e 2002 a autora levou a efeito uma reformulação de partes das vinhas que explora, mediante a plantação de vinha nova e tratamento da existente, para o que necessitou de instalar e/ou substituir milhares de postes de suporte de vinha.
- 4.Por fax datado de 23/11/01 e cuja cópia se mostra junta de fls 19 a 21 dos autos, a 1ª ré enviou à autora uma descrição dos produtos por si comercializados, apresentando como adequado para vinhas e vedações a madeira de pinho aí descrita, com o tratamento aí igualmente descrito e que teria o prazo de garantia de 20 anos.
- 5.Por solicitação da autora a 1ª ré enviou àquela, em 23/01/02, um exemplo de acondicionamento dos postes e do modelo de certificado a emitir pela entidade que produzia e tratava os postes, a 2ª ré – doc- de fls 22 a 24 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
- 6.Por fax datado de 24/01/2002 a 1ª ré apresentou uma proposta para o fornecimento de diversos tipos e quantidades de postes de pinho premunizado, com tratamento em autoclave, a serem entregues na sede da autora – Doc. de fls 25 e 26 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
- 7.Nos termos da proposta apresentada a 1ª ré assegurou uma garantia de 25 anos de durabilidade dos postes a fornecer bem como a origem e espécie botânica dos postes, mediante certificado de tratamento a que os postes seria, sujeitos – Doc. de fls 25 e 26 dos autos.
- 8.A autora aceitou a proposta da 1ª ré e, em 25/01/02, formalizou a primeira encomenda de 10.238 postes, nos termos e com as especificações constantes do documento junto de fls 27 e 28 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
- 9.Em 5/02/02 a 1ª ré comunicou à autora a composição da primeira entrega de postes a efectuar e agendou-a para os dias 13 ou 14 daquele mês – Doc. de fls 29 dos autos.
- 10.Em 14/02/02 a 1ª ré entregou à A os postes especificados na sua comunicação de 5/02/02, sendo que nove dos postes entregues o foram a título de amostra – Doc. de fls 30 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
- 11.Em 25/02/002 a autora recepcionou da 1ª ré a factura nº. …, no valor € 6.930,12, acrescida de IVA à taxa legal, num total de € 8.108,24 e respeitante aos postes entregues em 14/02/02 – Doc. de fls 31 dos autos.
- 12.A autora pagou à ré a referida factura.
- 13.Em 19/03/02 a autora confirmou a segunda tranche da encomenda de 25/01/02 – Doc. de fls 32 dos autos.
- 14.No mesmo dia a 1ª ré comunicou as quantidades de cada medida a fornecer para optimização do transporte e agendou este para os dias 4 ou 5 de Abril de 2002 – Doc. de fls 33 dos autos.
- 15.Em 15/04/002 a 1ª ré. entregou à autora os postes especificados na sua comunicação de 19/03/02.
- 16.A venda dos postes entregues em 15/04/02 foi titulada pela factura 641 no valor de € 8.717,60, acrescida de IVA à taxa legal, no total de € 10.199,71 – Doc. de fls 35 dos autos.
- 17.A autora pagou à 1ª ré a factura em causa.
- 18.No início do mês de Maio de 2002 a autora confirmou a terceira tranche da encomenda de 25/01/02, composta de 121 postes de 1,10 mx8-10cm e 1352 postes de 2,20 mx7-9cm.
- 19.Em 27/05/02 a 1ª ré entregou à autora os postes atrás referidos.
- 20.A venda da terceira tranche foi titulada pela factura nº 650, no valor de € 3.847,21, acrescida de IVA à taxa legal, no total de € 4.501,24 – Doc. de fls 36.
- 21.A autora pagou à 1ª ré a factura em causa.
- 22.Todas as facturas acima referidas foram acompanhadas do certificado fitossanitário e de tratamento respeitantes aos postes entregues – Docs. de fls 37 a 39 dos autos.
- 23.Os postes adquiridos pela autora à 1ª ré foram produzidos pela 2ª ré e tratados por esta, sendo as especificações do tratamento as que constam do documento junto de fls 40 e 41 dos autos e a segunda ré a emissora dos certificados respectivos.
- 24.A totalidade dos postes adquiridos pela autora à 1ª ré foram instalados em propriedades da autora ou por ela exploradas.
- 25.O embardamento dos postes aqui em causa foi realizado pela sociedade E………., à razão de € 1,95 por poste, tendo custado à autora a quantia de € 16.149,95 – Docs de fls 42 a 45 dos autos.
- 26.Na aquisição dos acessórios do esteios – griples, grampos, pregos, suportes de plástico e arame – a autora despendeu a quantia de € 2.556,47.
- 27.Na colocação dos acessórios nos esteios, também realizada pela firma E………., a autora despendeu a quantia de € 3.945,03, correspondente ao valor de colocação de € 0,45 por poste – Doc. de fls 46 dos autos.
- 28.Em finais de Fevereiro de 2005 a autora verificou que os postes adquiridos à 1ª ré e produzidos e tratados pela 2ª ré apresentavam um avançado estado de degradação, apresentando rachadelas, lanhos e brechas, tendo muitos deles caído.
- 29.Em 11/03/02 a autora enviou à 1ª ré a carta que constituí o documento de fls 58 e 59 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, na qual informa que os esteios adquiridos encontram-se deteriorados, tendo muitos deles partidos o que obriga à imediata substituição, mais declarando não prescindir de ser indemnizada de todos os prejuízos sofridos, o que solicita.
- 30.A 1ª ré assegurou a duração dos postes vendidos por 25 anos.
- 31.A existência dessa garantia e a durabilidade dos postes por todo o período da mesma foram elementos essenciais na formação da vontade da autora de celebrar o contrato com a 1ª ré.
- 32.Sem aquela garantia de durabilidade a autora não teria celebrado o contrato.
- 33.Os defeitos de que padecem os postes não são susceptíveis de reparação.
- 34.Os postes em causa não têm as qualidades de resistência e durabilidade asseguradas pelas rés não servindo para suportar as vinhas exploradas pela autora.
- 35.O tratamento dado aos postes não corresponde àquele que consta dos certificados de tratamento emitidos pela 2ª ré, não permitindo a utilização dos mesmos nas condições constantes dos certificados emitidos.
- 36.A 1ª ré tinha concebimento da essencialidade, para a autora, das qualidades de resistência e durabilidade dos postes, da circunstância de os mesmos deverem ter um tratamento especial que as assegurasse e do fim a que os postes se destinavam.
III - Como é sabido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, é o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que é questão a decidir:
- Saber se, face aos factos assentes nos autos, deve a 2ª ré ser condenada nos termos peticionados pela autora?
O DL 383/89, de 6 de Novembro que transpõe para o direito interno português a Directiva 85/374/CEE do Conselho das Comunidades Europeias de 25 de Julho de 1985, (complementado pelo DL n.º 311/95, de 20/11, que transpôs a Directiva 92/59/CEE, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos), consagrou um regime especial de responsabilidade civil (objectiva) do produtor pelos danos causados por defeitos dos seus produtos.
É logo no artº 1º de tal DL que se consagra o princípio da responsabilidade objectiva ao dispor que: “O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação”.
Depois nos preceitos seguintes precisa-se tal princípio, definindo o que se deve entender por “produtor” – artº 2º, ou seja, em princípio (nº1) ”... é o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria-prima, e ainda quem se apresente como tal pela aposição no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo”; por “produto” – artº 3º nº1- “Entende-se por produto qualquer coisa móvel, ainda que incorporada noutra coisa móvel ou imóvel”; por “defeito” – artº 4º nº1- “Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação”; e por “dano ressarcível” – artº 8º- “... os danos resultantes de morte ou lesão corporal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino e os danos causados em coisas só são indemnizáveis na medida em que excedam ...”.
O importante na noção de defeito é a segurança do produto para o “público em geral” ou “consumidor, em sentido lato”. Pois não se exige que o produto ofereça uma segurança absoluta, mas tão só a segurança com que se possa legitimamente contar. O que significa que o sujeito das expectativas de segurança não é o consumidor concreto, mas o público em geral, isto é, a segurança esperada e tida por normal nas concepções do tráfico do respectivo ramo de consumo, cfr. Ac. do STJ de 8.11.2001, in CJ/STJ, Ano IX, tomo III, 108).
Segundo Calvão da Silva, in “Responsabilidade Civil do Produtor”, pág. 637 a 639 e 644, para se chegar à conclusão se um produto é ou não defeituoso, haverá que ter em consideração a peculiaridade do produto em causa e todas as circunstâncias do caso concreto, tendo o legislador, para o efeito, especificado algumas dessas circunstâncias, tais como: a “apresentação do produto” – ou seja, “a forma externa como é apresentado ao público, incluindo-se aqui todo o processo de comercialização e marketing, as campanhas de publicidade e promoção, a existência ou inexistência, adequação ou inadequação das informações e advertências sobre eventuais perigos do produto e às instruções quanto ao seu uso, ou seja, toda a gama de estímulos que tende a criar no público a imagem e a expectativa de que se trata de um produto devidamente seguro”; a “utilização razoável do produto”, o que quer dizer que “o produtor, ao conceber, fabricar e comercializar um produto, deve ter em conta não só a utilização conforme ao fim ou destino dele pretendido em condições normais, mas também outros usos razoavelmente previsíveis que do mesmo possam ser feitos”; e “o momento da entrada em circulação do produto”, ou seja, para se aquilatar se um produto é ou não defeituoso não há que atender ao momento da ocorrência do dano ou do próprio julgamento, mas sim à data da sua colocação em circulação, pelo que, se nesta data o produto oferecia a segurança com que legitimamente o grande público podia contar, ele não é defeituoso, ainda que posteriormente venha a ser aperfeiçoado pelo produtor” – cfr. artº 4º do DL 383/89, de 6.11.
Evidentemente que para além das referidas circunstâncias enumeradas de forma exemplificativa na lei, há que ter em conta, na determinação do defeito, todas as demais circunstâncias do caso concreto, designadamente, a natureza do produto, qual a sua utilidade, a probabilidade do dano, a sua evitabilidade pelo utente, etc.
A introdução deste tipo de responsabilidade civil objectiva teve em consideração a constatação de que quer a responsabilidade civil subjectiva, quer a responsabilidade civil extra-contratual ou aquiliniana não eram totalmente adequadas e suficientes para a eficaz defesa dos consumidores, do ponto de vista da sua segurança, face a coisas defeituosas.
Segundo Calvão da Silva,” in obra citada, pág. 634, “a responsabilidade do produtor visa a segurança dos consumidores. Em contrapartida, no Código Civil pretendeu-se estabelecer o equilíbrio entre as prestações contratuais”.
Na verdade, como se escreveu no Ac. do STJ de 8.11.2001, acima referido: “Não estamos perante um qualquer contrato de direito civil ou comercial, mas tipicamente no âmbito do direito de consumo, em que a obrigação de indemnizar, se existir tem fonte extra-contratual e pode ser objectivamente imputável ao produtor”.
Neste tipo de responsabilidade civil, atento o principio da responsabilidade objectiva, e de harmonia com o disposto no artº 342º nº1 do C.Civil, sendo certo que o lesado não tem de alegar e provar a culpa, nem sequer a ilicitude da conduta do produtor, pois que não são elementos constitutivos desta responsabilidade, está contudo o mesmo obrigado a alegar e a provar o defeito, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
No entanto há que ter em atenção, conforme se defendeu no Ac. do STJ, de 16.10.03, in www.dgsi.pt que: “existe uma presunção, ilidível, de existência do defeito do produto no momento em que este é posto em circulação, a qual resulta da imposição feita ao produtor do ónus da prova da circunstância excludente da sua responsabilidade, prevista na al.b), do art.5º” do DL 383/89, de 6.11.
E esta mesma ideia é defendida por Calvão da Silva, in obra citada, pág. 721 quando afirma que: “o lesado precisa de demonstrar o defeito – a falta de segurança legitimamente esperada, embora não tenha de especificar, concretamente, se é defeito de concepção, de fabrico ou de informação – no momento do acidente, mas não a sua existência no domínio da organização e risco do produtor no momento em que o produto foi por este posto em circulação. Esta existência presume-a a lei, cabendo ao produtor convencer o juiz da probabilidade ou razoabilidade do facto oposto”.
O apuramento do nexo de causalidade entre o defeito e o dano – tal como é imposto pelo artº 1º do DL 383/89 – ou seja, só podem ser objecto de responsabilidade civil do produtor os danos causados ou provocados pelo defeito – far-se-á, no silêncio do DL 383/89, de harmonia com a regra contida no artº 563º do C.Civil, ou seja, segundo o teoria da causalidade adequada.
Cumpre, à luz do que ficou exposto, analisar o caso concreto colocado nos autos.
Vejamos, pois, se a autora alegou e logrou fazer prova da existência de defeito no produto em causa, da existência de danos e do nexo de causalidade entre estes e aquele.
Com interesse para um empreendimento estão assentes nos autos os seguintes factos: