O DIREITO
A questão decidenda é, como se viu supra, a de saber se é aplicável o regime legal do art. 139º, nº5, do Código de Processo Civil (CPC) ao prazo de impugnação da lista provisória de créditos previsto no art. 17º-D, nº 3, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).
O PER «é um processo judicial especial, ao qual são aplicáveis, em primeiro lugar, as respectivas disposições, de seguida as disposições introdutórias do CIRE, com as devidas adaptações, e, por último, as disposições gerais e comuns do Código de Processo Civil, também com as devidas adaptações (art. 17.º do CIRE, combinado com o art. 549º, nº 1, do CPCivil).
É também um processo híbrido, composto por uma forte componente extrajudicial, temperada com a intervenção do juiz em momentos chave, indispensável ao carácter concursal do processo.
É um processo concursal uma vez que, não só todos os credores interessados nele podem participar, como também o plano aprovado em sede de PER vincula todos os credores, mesmo aqueles que não tenham participado no processo (art. 17º-F, nº 6).
É um processo urgente, por força do art. 17º-A, nº 3, o que terá relevância, designadamente para a contagem dos prazos (art. 138º, nº 1 do CPCivil, ex vi do art. 17º do CIRE). (…)»[1].
O PER é, assim, dominado pela autonomia dos credores e do devedor, pela desjudicialização e, sobretudo, pela celeridade.
Vejamos o normativo convocável para a dilucidação da questão:
Artigo 17.º-D (Tramitação subsequente)
«1 - Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu inicio a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.
2 - Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
4- Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.
5 – (…)».
Será que as características do PER acima pontadas, nomeadamente a celeridade, afastam a aplicação do art. 139º, nº 5, do CPC aos diversos actos a praticar no seu âmbito e, mais concretamente, à impugnação da lista provisória de créditos?
Respondendo afirmativa a esta questão, pronunciou-se Fátima Reis Silva[2] nos seguintes termos:
«Dada a natureza do processo e a sua finalidade e a previsão expressa no art. 17º-D, nº 3 – na medida em que afasta a aplicação do art. 138º, nº 1, do Código de Processo Civil -, não se aplica a este tipo de processos e a este prazo em concreto o disposto no art. 139º, nº 5, do Código de Processo Civil, atento o disposto no art. 17º do CIRE.
De facto não se trata de ato que possa ser praticado nos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de uma multa».
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com este entendimento.
A celeridade porque se deve reger o PER apenas determina que o processo em causa tenha carácter urgente e goze de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal, nos termos do art. 9º, nº 1, do CIRE[3].
Por isso, o curto prazo de 5 dias úteis para impugnar a lista provisória de créditos, estabelecido no nº 3 do art. 17º-D, não pode obstar à aplicação do art. 139º, nº 5, do CPC - não se vislumbrando também outras razões que pudessem justificar a sua inaplicabilidade -, o que se mostra em consonância, aliás, com o disposto no art. 17º do CIRE, segundo o qual o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE[4].
Ora, tendo o recorrente impugnado a lista provisória de créditos no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo de 5 dias previsto no art. 17º-D, nº 3, do CIRE, liquidando a respectiva multa, devia ter sido admitida aquela impugnação.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.