I- Considera-se contraído no regime de separação de bens o casamento católico celebrado entre portugueses no Canadá, em 9-12-1972, e transcrito, no respectivo Consulado Geral em 27-3-1981, sem precedência do respectivo processo de publicações (arts. 1661 n. 1 e 1720 n. 1 do CCIV66 e 223 do CRC78).
II- Tal casamento, transcrito na Conservatória dos Registos Centrais em 11-12-1981, sem referência a regime de bens, tem-se como contraído segundo o regime supletivo da comunhão de adquiridos (art.1717 e 1588 do cit. Cód.).
III- O averbamento feito na transcrição da Conservatória dos Registos Centrais em 13-1-1991, já após a morte do marido em 4-7-1991, de que o regime de bens do casamento é imperativamente o da separação, não implica que sejam próprios da mulher bens por ela adquiridos em 20-6-1983, 5-5-1988 e 30-1-1989, pelo que tais bens devem ser incluídos no acervo da herança do cônjuge marido como bens comuns do seu casal, para serem partilhados pelos seus herdeiros, nomeadamente irmã e cunhado a quem, por testamento de 20-5-1991 deixou a sua parte disponível, pois, embora o casamento retrotraia os seus efeitos à data da sua celebração, ficam ressalvados os direitos de terceiros (irmã e cunhado), que são compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal do cônjuge e dos filhos (art. 1670 n. 1 n. 2 do CCIV66).