Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
J. ... instaurou ação administrativa comum contra o Instituto Politécnico de Leiria, peticionando i) o reconhecimento de que o autor se encontra na previsão normativa estabelecida no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, 31 de agosto; ii) o reconhecimento de que o contrato do autor deveria ser renovado ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, 31 de agosto; iii) o reconhecimento de que o contrato em funções públicas do autor estava válido até 30 de setembro de 2012, com a consequente contagem de tempo; iv) alternativamente, pede a condenação do réu a pagar ao autor indemnização por caducidade do contrato de 2 dias de remuneração-base por cada mês de trabalho, desde 1 de outubro de 2003, a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros moratórios, ou desde 1 de outubro de 2008, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, 31 de agosto, a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros moratórios.
Citado, o réu contestou fora de prazo.
Por sentença de 07/01/2016, o TAF de Leiria julgou procedente a ação e em consequência:
a) reconheceu que o autor se encontra na previsão normativa dos n.ºs 1 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto;
b) reconheceu que o contrato de trabalho do autor deveria ter sido renovado ope legis até 30 de setembro de 2012;
c) reconheceu que o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo deveria estar válido até 30 de setembro de 2012, com todas as consequências legais associadas.
Inconformado, o réu interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“a) A douta sentença recorrida não discriminou os factos que considerou provados;
b) Assim desrespeitando o n.º 2 (lª parte) do art. 607- do CPC;
c) Desrespeito que acarreta a sua nulidade.
d) A douta sentença recorrida decidiu que ao ora recorrido era aplicável, aquando da não renovação do seu contrato em 30 de setembro de 2010, o nº 4 do art. 6º do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de agosto;
e) Acontece que ora recorrido não preenchia de todo os requisitos para tanto exigidos por essa norma, desde logo porque não tinha 10 anos de exercício de funções nem o grau de doutor;
f) O Tribunal terá porventura aplicado o nº 4 do art. 6º do referido diploma legal na redação que entretanto já tinha sido alterada pela Lei nº 7/2010;
g) A norma correspondente a esse nº 4 passou a ser o nº 7; mas os requisitos exigidos por esse nº 7 não estavam preenchidos na situação dos autos.
h) Assim não tendo decidido, o Tribunal a quo violou a lei, designadamente as normas suprarreferidas.”
A autora/recorrida apresentou contra-alegações, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1.ª O RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA NÃO MERECE PROVIMENTO;
2.ª A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NO PONTO II REFERENTE AO RELATÓRIO ESPECIFICA E ENUMERA UM A UM OS FACTOS QUE DEU COMO PROVADOS E QUE SÃO OS ALEGADOS PELO AUTOR/RECORRIDO CONFORME RESULTA DO PONTO III DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA;
3.ª O RECORRENTE NÃO CONTESTOU A AÇÃO INTENTADA PELO AUTOR/RECORRIDO PELO QUE O TRIBUNAL A QUO COMO RESULTA DO ARTIGO 567.°, N.° 1 DO CPC CONSIDEROU CONFESSADOS OS FACTOS ALEGADOS PELO A./RECORRIDO OS QUAIS FORAM CONSIDERADOS PROVADOS;
4.ª BASTA ATENTAR AOS PONTOS II E III DA SENTENÇA RECORRIDA PARA SE CONCLUIR QUE A MESMA ESPECIFICOU E ENUMEROU OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS TENDO CUMPRIDO O DISPOSTO NO N.° 2, 1.ª PARTE DO ARTIGO 607.° DO CPC NÃO SE VERIFICANDO A NULIDADE DO ARTIGO 615.°, N.° 1, ALÍNEA B) DO CPC INVOCADA PELO RECORRENTE;
5.ª AINDA QUE SE VERIFICASSE, QUE NÃO VERIFICA, A NULIDADE INVOCADA PELO RECORRENTE, O TRIBUNAL A QUO PODE PROCEDER À SUA CORREÇÃO NO DESPACHO EM QUE SE PRONUNCIA SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO AO ABRIGO DO N.° 1 DO ARTIGO 417.° DO CPC APLICÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 1407 DO CPTA;
6.ª BEM ANDOU A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA AO DECIDIR RECONHECER QUE O CONTRATO DO A./RECORRIDO DEVERIA TER SIDO RENOVADO POR ESTE PREENCHER OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA O EFEITO;
7.ª A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA REFERE QUE ENCONTRANDO-SE O AUTOR NO PERÍODO TRANSITÓRIO ESTABELECIDO NO N.° 2 DO ARTIGO 6.° DAQUELE DIPLOMA LEGAL E ESTANDO CONTRATADO COMO EQUIPARADO A PROFESSOR ADJUNTO EM DEDICAÇAO EXCLUSIVA, INSCRITO EM DOUTORAMENTO EM 1 DE OUTUBRO DE 2009 E JÁ CONTANDO COM MAIS DE 5 ANOS CONTINUADOS DE SERVIÇO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA OU DE TEMPO INTEGRAL, PREENCHIA TODOS OS PRESSUPOSTOS DO N.° 4 DG ARTIGO 6.° DO DECRETO-LEI N.° 207/2009, DE 31 DE AGOSTO;
8.ª COMO BEM REFERE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA ESTÃO VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS PARA QUE O CONTRATO DO A. / RECORRIDO TIVESSE SIDO RENOVADO REFERINDO, POR LAPSO, O N.° 4 DO ARTIGO 6.° DO DL N.° 207/2009 (OU SEJA ANTES DA REDAÇÃO DA LEI N.° 7/2010, DE 13 DE MAIO) O QUAL CORRESPONDE, QUASE INTEGRALMENTE, À REDAÇÃO DO N.° 7 DO MESMO ARTIGO 6.° NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.° 7/2010, DE 13 DE MAIO;
9.ª A DOUTA SENTENÇA EM CRISE EM MOMENTO ALGUM, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O RECORRENTE, PRETENDEU APLICAR LEGISLAÇÃO REVOGADA E MUITO MENOS VIOLAR A LEI VIGENTE TENDO APENAS COMETIDO LAPSO MANIFESTO CORRÍGIVEL AO REFERIR O N.° 4 DO ARTIGO 6.° DO DL N.° 207/2009;
10.ª É EVIDENTE O LAPSO/ERRO COMETIDO PELA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, PORQUANTO ONDE REFERE N.° 4 DO ARTIGO 6.° DO DL N.° 207/2009, DE 31 DE AGOSTO DEVE LER-SE N.° 7 DO ARTIGO 6.° NA REDAÇÃO DA LEI N.° 7/2010 POR SER A REDAÇÃO APLICÁVEL AOS AUTOS E QUE ALIÁS CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL, EM ESPECIAL ARTIGOS 30.° A 35.° DA P.I. E QUE FORAM CONSIDERADOS PROVADOS;
11.ª A CORREÇÃO DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS NÃO ALTERA A DECISÃO DO MÉRITO QUE DEVE MANTER-SE INALTERADA, ISTO É, QUE O A./RECORRIDO REUNIA TODOS OS REQUISITOS PARA QUE O SEU CONTRATO FOSSE RENOVADO OPE LEGIS ATÉ 31 DE SETEMBRO DE 2012 O QUAL ESTARIA VÁLIDO ATÉ ESTA DATA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS ASSOCIADAS.”
O Juiz Relator, por decisão sumária de 30/06/2022, concedeu parcial provimento ao recurso nos seguintes termos:
- declarou a nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação de facto, suprida conforme consta do ponto II.2.i supra;
- no mais manteve o juízo de procedência da ação.
Notificado desta decisão, veio o recorrente interpor reclamação para a conferência.
Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- da nulidade da sentença por não especificar os fundamentos que justificam a decisão;
- do erro de julgamento da sentença ao decidir ser aplicável ao recorrido, aquando da não renovação do seu contrato em 30/09/2010, o artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Em conformidade com o decidido no ponto i), infra, consideram-se provados os seguintes factos:
1. O autor exerceu funções na Escola Superior de Artes e Design do Instituto Politécnico de Leiria desde 1 de Outubro de 2003 até 30 de Setembro de 2010;
2. Em 30 de Setembro de 2010 o seu contrato não foi renovado, porquanto, não obstante ter havido proposta nesse sentido, a mesma não foi aprovada;
3. De acordo com o documento junto com a p. i. com o nº 2 , o autor foi inicialmente contratado como equiparado a Assistente do 1º triénio em regime de tempo integral em 1/10/2003 e termo em 31/10/2003 passando ao regime de dedicação exclusiva de 1/11/2003 a 12/03/2004 sempre com a categoria de equiparado a assistente do 1º triénio;
4. Em 13/03/2004 o autor foi contratado como equiparado a professor adjunto em regime de dedicação exclusiva;
5. O tempo de serviço prestado pelo autor no regime de tempo integral ou dedicação exclusiva soma 5 anos, 4 meses e 19 dias;
6. Por despacho do Presidente do IPL datado de 08/08/2008 foi autorizada a renovação do contrato do autor para o período contratual de 01/10/2008 a 30/09/2010 para a categoria de Equiparado a Professor Adjunto;
7. Ao autor não foi remetido o contrato relativo ao período de 01/10/2008 a 30/09/2010 mas apenas a proposta de contratação com o respetivo despacho autorizado do Presidente do IPL;
8. O autor foi contratado mediante contrato administrativo de provimento até 1 de janeiro de 2009;
9. O autor esteve contratado pelo réu entre 01/10/2003 até pelo menos 15/02/2009 no regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva perfazendo um total de 1964 dias, isto é, 5 anos, 4 meses e 19 dias;
10. O autor está matriculado em doutoramento desde, pelo menos, o ano de 2008, o que é do conhecimento do réu conforme decorre da proposta de contratação datada de 04/08/2008 e da proposta de renovação datada de 06/09/2010.
Toda a factualidade assente consta da petição inicial e encontra-se provada por confissão tácita do réu, decorrente da falta de contestação.
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da presente ação.
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se:
- a sentença é nula por não especificar os fundamentos que justificam a decisão;
- ocorre erro de julgamento da sentença ao decidir ser aplicável ao recorrido, aquando da não renovação do seu contrato em 30/09/2010, o artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto.
i)
Invoca o recorrente que a sentença sindicada padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC por falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão.
É consensual entre a doutrina e a jurisprudência que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente.
É indisputável que a fundamentação de direito existe e é inteligível, nem o contrário vem sustentado pelo recorrente.
Já a fundamentação de facto é efetivamente omissa.
Perante a falta de contestação do réu, consideraram-se confessados os factos articulados pelo autor, conforme determina o n.º 1 do citado artigo 567.º.
E pode o Tribunal, se considerar que a resolução da causa se reveste de manifesta simplicidade, limitar a sentença à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, como permite o n.º 3 do citado artigo 567.º.
Vista a sentença, não se pode ter por cumprida a exigida fundamentação sumária do julgado.
Sem que exista fundamentação de facto, a sentença é nula, conforme decorre do citado artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, o que se impõe declarar.
Contudo, ainda que seja de declarar nula a sentença, cabe ao tribunal de recurso suprir a indicada falta, conforme decorre do disposto no artigo 149.º, n.º 1, do CPTA.
O que aqui se impõe concretizar.
Já se assinalou que são de considerar confessados os factos articulados pelo recorrido na petição inicial.
Dos aí vertidos, há que ter em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Daí que, os factos juridicamente relevantes donde emerge o direito que a autor/recorrido invoca são os seguintes:
1. O autor exerceu funções na Escola Superior de Artes e Design do Instituto Politécnico de Leiria desde 1 de Outubro de 2003 até 30 de Setembro de 2010;
2. Em 30 de Setembro de 2010 o seu contrato não foi renovado, porquanto, não obstante ter havido proposta nesse sentido a mesma não foi aprovada;
3. De acordo com o documento junto com a p. i. com o nº 2 , o autor foi inicialmente contratado como equiparado a Assistente do 1º triénio em regime de tempo integral em 1/10/2003 e termo em 31/10/2003 passando ao regime de dedicação exclusiva de 1/11/2003 a 12/03/2004 sempre com a categoria de equiparado a assistente do 1º triénio;
4. Em 13/03/2004 o autor foi contratado como equiparado a professor adjunto em regime de dedicação exclusiva;
5. O tempo de serviço prestado pelo autor no regime de tempo integral ou dedicação exclusiva soma 5 anos, 4 meses e 19 dias;
6. Por despacho do Presidente do IPL datado de 08/08/2008 foi autorizada a renovação do contrato do autor para o período contratual de 01/10/2008 a 30/09/2010 para a categoria de Equiparado a Professor Adjunto;
7. Ao autor não foi remetido o contrato relativo ao período de 01/10/2008 a 30/09/2010 mas apenas a proposta de contratação com o respetivo despacho autorizado do Presidente do IPL;
8. O autor foi contratado mediante contrato administrativo de provimento até 1 de janeiro de 2009;
9. O autor esteve contratado pelo réu entre 01/10/2003 até pelo menos 15/02/2009 no regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva perfazendo um total de 1964 dias, isto é, 5 anos, 4 meses e 19 dias;
10. O autor está matriculado em doutoramento desde, pelo menos, o ano de 2008, o que é do conhecimento do réu conforme decorre da proposta de contratação datada de 04/08/2008 e da proposta de renovação datada de 06/09/2010.
Cumpre, pois, dar como assente tal factualidade, em função da confissão tácita por parte da recorrente, decorrente da falta de contestação, a qual se faz constar da fundamentação de facto supra exarada.
ii)
Invoca ainda o recorrente padecer de erro a sentença ao decidir que ao recorrido era aplicável, aquando da não renovação do seu contrato em 30/09/2010, o artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, quando aquele não preenchia os requisitos exigidos, desde logo porque não tinha 10 anos de exercício de funções nem o grau de doutor. Caso se entenda aplicar o artigo 6.º, n.º 4, na redação conferida pela Lei n.º 7/2010, passou a ser o n.º 7, mas os respetivos requisitos não estavam preenchidos na situação dos autos.
Consta da sentença recorrida a seguinte fundamentação:
“Em consequência do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com a duração do último contrato administrativo de provimento renovado para o período de 1 de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2010, viu ser contabilizado na sua própria duração o período já decorrido de 1 de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2010, conforme alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.
Está provado, também, que em 1 de outubro de 2009 o autor estava inscrito num programa de doutoramento e em 30 de setembro de 2010 o contrato de trabalho do autor não foi renovado (Factos alegados pelo autor provados por confissão, em virtude da falta de apr esentação da contestação), contudo, atendendo ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, aquele contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo do autor não poderia não ter sido renovado.
É que, encontrando-se o autor no período transitório estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º daquele diploma legal [6 anos contados a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/ 2009, de 31 de Agosto, isto é contados a partir do dia 1 de setembro de 2009, portanto, até 1 de setembro de 2015] e estando ele contratado como equiparado a Professor Adjunto em dedicação exclusiva, inscrito em programa de doutoramento em 1 de outubro de 2009 e já contando com mais de 5 anos continuados de serviços em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral (Factos alegados pelo autor provados por confissão, em virtude da falta de apresentação da contestação) preenchia, efetivamente, todos os pressupostos constantes do citado n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.
Portanto, após terminar o seu contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo [transitado do anterior contrato administrativo de provimento] em 30 de setembro de 2010, o autor deveria ter visto o seu contrato renovado por mais 2 anos ope legis, ou seja até 31 de setembro de 2012, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto. Sucede que o réu cessou o contrato de trabalho do autor em 30 de setembro de 2010, o que é ilegal, por violação do aqui referido artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto.”
Vejamos.
O artigo 6.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, com a epígrafe ‘regime de transição dos atuais equiparados a professor e a assistente’, tinha a seguinte redação, para o que aqui releva:
“1- Os actuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo ficando sujeitos às seguintes regras:
a) A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que actualmente detêm;
b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato.
2- Até ao fim de um período transitório de seis anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ainda ser renovados, para além do fim do contrato estabelecido de acordo com o número anterior, e nos termos do Estatuto na redacção anterior à do presente decreto-lei, os contratos dos docentes a que se refere o n.º 1.
3- No período transitório a que se refere o número anterior, para os docentes a que se refere n.º 1 que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam titulares do grau de doutor e contem pelo menos cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos:
a) São renovados por períodos de dois a quatro anos;
b) São automaticamente renovados, salvo decisão expressa em contrário do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, proferida sobre proposta do órgão técnico-científico fundamentada em avaliação negativa da actividade desenvolvida, e comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo.
4- No período transitório a que se refere o n.º 2, para os docentes a que se refere o n.º 1 que estejam ou venham a estar inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem pelo menos cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos:
a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos.
b) São obrigatoriamente renovados por mais um período de dois anos, salvo decisão expressa em contrário do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, proferida sobre proposta do órgão técnico-científico fundamentada em avaliação negativa da actividade desenvolvida, e comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo”.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, em 14/05/2010, tal artigo passou a ter a seguinte redação:
“1- Os actuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo ficando sujeitos às seguintes regras:
a) A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que actualmente detêm;
b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato.
2- Até ao fim de um período transitório de seis anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ainda ser renovados, para além do fim do contrato estabelecido de acordo com o número anterior, e nos termos do Estatuto na redacção anterior à do presente decreto-lei, os contratos dos docentes a que se refere o n.º 1.
3- Os actuais equiparados a professor-coordenador titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado com tenure como professor-coordenador.
4- Os actuais equiparados a professor-adjunto titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado como professor-adjunto.
5- Os actuais equiparados a assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto, com período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.
6- Os actuais equiparados a professor-coordenador ou a professor-adjunto titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva e que ainda não tenham completado 10 anos de serviço docente nesse regime transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-coordenador ou de professor-adjunto, respectivamente, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.
7- No período transitório a que se refere o n.º 2, para os docentes a que se refere o n.º 1 que, no dia 15 de Novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos:
a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos;
b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos na respectiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato.”
Está em causa a não renovação do contrato do autor em 30/09/2010, sendo, pois, aplicável ao caso dos autos esta mais recente redação.
Até porque de acordo com o artigo 6.º, n.º 2, desta Lei n.º 7/2010, as alterações introduzidas aplicam-se, desde que sejam mais favoráveis, às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto.
É patente o lapso da decisão recorrida ao aplicar o citado artigo 6.º, n.º 4, na redação do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto.
Contudo, sendo aplicável ao caso dos autos o citado artigo 6.º, n.º 7, na redação da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, verifica-se que o recorrido, contratado como equiparado a Professor Adjunto em dedicação exclusiva, estava inscrito em programa de doutoramento e contava com mais de 5 anos continuados de serviços em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.
Sem que se tenha demonstrado ter ocorrido decisão no sentido da cessação do contrato, 2.ª parte da al. b) deste n.º 7, por parte do órgão máximo da instituição de ensino superior.
Termos em que se conclui ser de indeferir a reclamação para a conferência da decisão sumária, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação para a conferência e assim conceder parcial provimento ao recurso nos seguintes termos:
§ declarar a nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação de facto, suprida conforme consta do ponto II.2.i supra;
§ no mais se mantendo o juízo de procedência da ação.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 6 de outubro de 2022
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Ana Lameira)
O relator consigna e atesta que o Juiz Desembargador Ricardo Ferreira Leite se encontra impossibilitado de assinar e tem voto de conformidade com o presente acórdão.