Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A Universidade de Coimbra recorre para este S.T.A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou, em parte, e revogou, noutro segmento, a decisão do T.A.F. de Coimbra, pela qual foram fixados os actos e operações necessários à execução de julgado anulatório da deliberação final (de 20.3.98) do júri do concurso para preenchimento de uma vaga de professor catedrático da 1ª Secção (línguas e literaturas estudos clássicos) da F.L.U.C., pela qual a exequente A… ficou graduada em segundo lugar e a ali contra-interessada B… em primeiro.
Como razões justificativas da admissão do recurso de revista excepcional, indica, em síntese, a importância fundamental das questões suscitadas na revista e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A exequente contra-alegou, defendendo, em súmula, a não admissibilidade da revista.
- 2.Decidindo.
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, verificam-se os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, entende-se que as questões colocadas na revista – nomeadamente as que se prendem com a interpretação e aplicação do artº 684º-A do C.P.C. (de que o acórdão do T.C.A. fez uso para revogar parcialmente a decisão do T.A.F., em sentido contrário ao defendido pela ora recorrente), e com a forma de constituição do júri de um concurso público com vista à execução de julgado anulatório, designadamente, a possibilidade de o mesmo integrar membros que já fizeram parte do júri cuja deliberação foi anulada e outros que não reuniam os requisitos para integrar o júri na altura em que foi proferida a deliberação declarada ilegal – revestem relevância social de importância fundamental, face à frequência com que poderão colocar-se, em matéria/s de reconhecido interesse para os trabalhadores da Administração Pública (como é o caso dos concursos), num caso, e para todos os utilizadores da justiça, no outro.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010. - Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo Dias José - José Manuel da Silva Santos Botelho .