B- Fundamentos de direito
O instituto da exoneração do passivo restante encontra-se previsto nos arts. 235º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que pertencem todos os artigos adiante indicados sem outra referência - e conforme resulta da exposição de motivos que consta do diploma preambular do Dec. Lei que aprovou o Código em causa - Dec. Lei nº 53/2004 de 18.03 -: “o princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos ( actualmente, três anos, na sequência das alterações ao CIRE introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11/01) posteriores ao encerramento deste.
A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período designado de cessão, presentemente com a duração de três anos, ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário designado pelo tribunal que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.”
Trata-se, assim, de um benefício concedido aos insolventes pessoas singulares, exonerando-os dos seus débitos e permitindo a sua reabilitação económica, à semelhança do instituto do “fresh start” do direito norte-americano. Importando para os credores na correspondente perda de parte dos seus créditos, porventura em montantes muito avultados, que desse modo se extinguem por causa diversa do cumprimento. E porque de um benefício se trata, “é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta- cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-06-2010( Relator João Proença)disponível in www.dgsi.pt.
Os requisitos para o devedor ter acesso a tal benefício estão previstos nos arts. 236.º, 237.º e 238.º, do CIRE.
Na decisão recorrida, a Exma Sr. Juíza concluindo pela verificação de tais requisitos admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente e fixou em 1 SMN a quantia destinada ao seu sustento minimamente digno, com a seguinte fundamentação:
“ Com efeito, na definição do valor do rendimento adstrito ao sustento do devedor e do respectivo agregado familiar, deve procurar-se a conciliação entre os legítimos interesses patrimoniais dos credores da insolvência e a salvaguarda das necessidades primárias de quem fica afectado na sua vida económica pela execução universal em que se consubstancia o processo de insolvência.
Destarte, mostra-se curial atender ao concreto circunstancialismo vivencial do insolvente, com o fito de avaliar casuisticamente qual o montante mensal de que não pode ser privado para o seu sustento, até – regra geral – ao valor de três salários mínimos nacionais.
Sendo certo não resultar patente do texto legal um limite mínimo objectivo prefixado para o rendimento indisponível (ao contrário do que ocorre na impenhorabilidade equivalente a um salário mínimo nacional plasmada no art. 738.º do CPC), considera-se que é razoavelmente necessário, na expressão legal, a reserva do valor de um salário mínimo nacional como rendimento excluído (cf. neste sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-05-2018, Proc. n.º 4074/17.7T8GMR.G1 e os Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2018, Proc. n.º 10846/15.0T8SNT-C.L1-8 e de 27- 02-2018, Proc. n.º 1809/17.1T8BRR.L1-7).
E assim será porque, não divergindo, do ponto de vista teleológico, a consagração legal de um rendimento mínimo mensal garantido e a indisponibilidade de cessão de um rendimento para sustento minimamente digno do devedor, isto é, visando ambos assegurar a dignidade do indivíduo e a sua autonomia financeira face ao Estado e aos demais cidadãos, sobretudo no que se reporta ao suporte económico de que depende para a satisfação das necessidades básicas, num quadro de dignidade e sem exposição a uma situação vivencial de carência (cf. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 177/2002).
Nesses termos, entende-se como indispensável ao sustento digno do insolvente, tendo em conta que reside em casa da mãe e que aufere um rendimento diminuto, mas certo, a exclusão da quantia mensal correspondente ao 1 SMN a ser objecto de cessão ao fiduciário, actividade a ser efectuada pelo Sr. Administrador de Insolvência já nomeado.”
Nesta matéria, rege o art. 239.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que preceitua o seguinte:
“Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
- a)Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- b)Do que seja razoavelmente necessário para:
- i)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
- ii)O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
- iii)Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”
Como se vê, o legislador para a determinação do quantum destinado ao sustento minimamente digno do insolvente recorreu a um critério geral « o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar», remetendo assim a sua fixação para uma densificação casuística a efectuar pelo tribunal, em função das particularidades de cada caso. No entanto, fixou no montante equivalente a três salários mínimos nacionais o limite máximo para a exclusão do rendimento disponível a ceder ao fiduciário.
Tal critério geral aponta para o direito constitucionalmente protegido da salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal, consagrado nos arts. 1º, 13º, 59º, nº1, e 67º, nº1 da CRP e nos arts. 1º e 25º, nº1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A jurisprudência dominante, entre muitos, vide o acórdão do STJ de 2.2.2016, relatado por Fonseca Ramos, vem acolhendo a ideia de que, se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deverá atender a esse salário mínimo nacional para, no caso concreto, determinar, a partir dele, qual o quantum que deve ser considerado compatível com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Seguindo assim em linha com a posição do Tribunal Constitucional que por várias vezes já se pronunciou no sentido de que “ o salário mínimo nacional, contendo em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como “mínimo dos mínimos “ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim como, também uma pensão de invalidez, doença, velhice ou viuvez, cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional, não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao mínimo considerado necessário para a subsistência do respetivo beneficiário”- cfr. acórdão do Tribunal Constitucional nº177/2002 de 23.4, relatado por Maria dos Prazeres Beleza.
Na doutrina, José Gonçalves Ferreira também defende que não se deverá, nunca por nunca, fixar um quantitativo inferior ao salário mínimo nacional que esteja em vigor, in “ A exoneração do passivo restante “, Coimbra Editora, p.94.
Porém, simultaneamente, há que ter em consideração o interesse dos credores na satisfação dos seus créditos, devendo procurar-se um ponto de equilíbrio entre o interesse destes e o direito do insolvente e do seu agregado familiar a uma vida com um mínimo de dignidade.
Olhando para as decisões jurisprudenciais vemos que na determinação do montante concreto destinado ao sustento minimamente digno do devedor a excluir do rendimento disponível têm seguido os seguintes critérios orientadores:
1. Ponderação das condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar, tais como, idade, estado de saúde, situação profissional, rendimentos. Com efeito, o valor a excluir não poderá deixar de ter em conta o número de membros do agregado familiar e respetivos rendimentos, independentemente da sua natureza, bem como os seus encargos.
Nalguns acórdãos, entre eles, RC de 12.3.2013 ( relatora Sílvia Pires) e RL de 11-10-2016 ( relatora Carla Câmara) disponíveis in www.dgsi.pt, recorreu-se a fórmulas matemáticas, nomeadamente à Escala de Oxford, fixada pela OCDE, para a determinação da capitação dos rendimentos do agregado familiar – em que o índice 1 é atribuído ao 1º adulto do agregado familiar, o índice 0,7 para os restantes adultos, atribuindo 0,5 por cada criança. Outras decisões partem do valor equivalente a um salário mínimo por adulto do agregado e 0,5 por cada criança, atendendo-se, ainda, no caso de insolvência de só um dos progenitores, à capacidade do outro progenitor de contribuição para o sustento dos filhos.
- 2.O dever do insolvente ajustar o seu nível de vida à situação jurídica em que se encontra, sendo que a fixação do rendimento indisponível não visa assegurar-lhe a manutenção do padrão de vida anterior à declaração de insolvência, pois tendo o legislador fixado como critério a dignidade da pessoa humana, a esta estão associados os gastos necessários à subsistência e o custeio das necessidades primárias. Ficam afastados os padrões de consumo e os hábitos de próprios da classe social antes integrada e o nível de vida correspondente ou a uma específica formação profissional ou atividade ou hábitos de vida pretéritos- vide Acs RE de 4.12.2014( relatora Cristina Cerdeira) RG de 19.3.2013( relator António Santos) e 17.5.2018( relator António Barroca Penha) e RC de 31.1.2012( relator Carlos Marinho)todos disponíveis in www.dgsi.pt.
- 3.Atendibilidade das despesas razoáveis segundo um critério de normalidade, tendo em conta as condições pessoais dos membros do agregado familiar do insolvente e não de todas as concretas despesas comprovadas ou meramente alegadas pelo mesmo – cfr. Ac. RC de 31.1.2012( relator Carlos Marinho). Quanto a eventuais despesas extraordinárias deverão ser atendidas pelo tribunal, já não no âmbito do ponto i), mas com recurso ao disposto na al. ii) que determina a exclusão de “outras despesas ressalvadas pelo juiz, a requerimento do devedor.
Em conclusão, o instituto da exoneração do passivo restante, tal como está configurado no nosso ordenamento jurídico, garante o mínimo para uma subsistência condigna mas tem forçosamente de implicar para o devedor um maior rigor no orçamento familiar, com uma redução das despesas ao mínimo indispensável para o seu sustento e demais membros do agregado familiar, de forma a que os credores possam ver seus créditos satisfeitos em alguma medida e se justifique o perdão da dívida de que , em princípio, beneficiará no fim do período de cessão de rendimentos.
O recorrente insurge-se quanto ao valor fixado na decisão recorrida ( 1SMN) alegando que para o seu sustento e do filho menor tem despesas mensais de aproximadamente de €1.000,00.
Verifica-se que, na petição inicial, que é o lugar próprio para alegar a factualidade destinada a fundamentar o pedido de exoneração do passivo, o insolvente alegou despesas na ordem dos € 800,00 mensais.
E o Tribunal a quo, face à oposição apresentada, não decidiu apenas com base na prova documental, procedeu, e bem, à produção da prova pessoal indicada para este incidente.
E na decisão fixou os factos provados. Portanto, discordando o recorrente dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, competia-lhe impugnar a decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 640º do C.P.Civil, o que não fez.
Por conseguinte, os únicos factos que este Tribunal ad quem pode considerar como provados são os factos fixados na decisão recorrida , sem prejuízo do recurso aos factos notórios e aos juízos de normalidade, até porque nesta matéria remetendo a lei para “ o razoavelmente necessário ao sustento do devedor”, como já se disse, nem todas as concretas comprovadas ou meramente alegadas são atendíveis mas apenas as consideradas razoáveis face as condições pessoais do agregado familiar.
Ora, mostra-se provado que :
- -O insolvente está divorciado desde 14/11/2019 e tem três filhos, um deles menor que ficou ao encargo da mãe, tendo o insolvente ficado obrigado ao pagamento da quantia mensal de € 150,00 a título de pensão de alimentos;
- -Trabalha desde 2002 na C..., onde se mantém apesar da incapacidade, auferindo um vencimento bruto de €796,61, ao qual acrescem diuturnidades, subsídio de turno, subsidio de cartão refeição e prémio de produtividade;
- -Vive com a mãe em casa por esta arrendada, sendo que a mãe do insolvente está aposentada e recebe uma pensão de sobrevivência por falecimento de seu marido;
- -Não tem bens e os créditos reconhecidos ascendem a €43.560,74.
Ponderando tais factos e os valores que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência em casos semelhantes, considerando que o recorrente vive em casa arrendada pela mãe e não se provou qualquer contribuição da sua parte para os encargos com a habitação, terá as despesas normais com as necessidades básicas, tais como, alimentação, vestuário, higiene pessoal, etc.
Destarte, na ausência de prova de quaisquer outras despesas significativas, nomeadamente de saúde, às quais na petição inicial nem fez referência, temos como adequado para prover ao seu sustento o montante correspondente à retribuição mínima mensal garantia( RMMG).
Porém, tendo o mesmo a obrigação legal de pagar a quantia mensal de € 150,00 a título de pensão de alimentos a um filho menor, entendemos que este montante deve acrescer àquele valor mínimo que é sempre atribuído, ainda que os insolventes não tenham encargos com os filhos. Assim, considerando tal pensão aumenta-se para 1,2 ( RMMG) o montante destinado ao sustento do insolvente e seu agregado familiar, não se justificando face aos factos provados a montante de 1,5 RMMG, peticionado.
- Inclusão / exclusão dos subsídios de Natal e de férias no rendimento disponível e período de referência a considerar no apuramento de tal rendimento.
Em primeiro lugar, importa referir que lida atentamente a decisão recorrida, nem na fundamentação, nem no dispositivo, consta, o que o recorrente refere na 1ª conclusão :«… para os efeitos do disposto no nº. 3 do artigo 239º. Do C.I.R.E., o rendimento disponível deverá ser fixado no quantitativo que exceder o salário mínimo nacional, incluindo-se no rendimento disponível qualquer subsídio de férias ou de natal que venha a receber»
Não fazendo a decisão recorrida qualquer referência a tais subsídios não vemos qualquer fundamento para a afirmação do recorrente nas alegações de que a decisão recorrida excluiu erroneamente tais subsídios da retribuição do trabalho, considerando-os rendimento disponível a ser entregue ao fiduciário.
Porém, analisando globalmente as alegações de recurso, concluímos que o que recorrente defende é que tais subsídios não devem ser considerados no mês em que são recebidos, devendo ser calculado um rendimento mensal médio com a totalidade dos rendimentos anuais, apurando-se o rendimento disponível a ceder ao fiduciário anualmente, com base nesse rendimento mensal médio.
Ora, é indiscutível que os subsídios de férias e de Natal são rendimentos provenientes do trabalho que estão sujeitos à cessão, enquadrando-se pela sua natureza, no rendimento disponível previsto no artigo 239.º, n.º 3, do CIRE, a entregar ao fiduciário durante o período de cessão.
Neste sentido vêm decidindo maioritariamente os Tribunais da Relação, vejam-se, entre outros os seguintes acórdãos: os Acs. TRP de 24-03-2020 (relatora: Lina Castro Baptista) p. 971/17.8T8STS.P1; TRG de 23-05-2019 (relator: António Sobrinho), p. 4211/18.4T8VNF.G1; TRG de 17-12-2018 (relator: Pedro Damião e Cunha), p. 2984/18.3T8GMR.G1; TRG de 17-05-2018 (relator: António Barroca Penha), p. 4074/17.7T8GMR.G1; TRP de 7-05-2018 (relator: Augusto de Carvalho), p.3728/13.1TBGDM.P1; TRG de 12-07-2016 (relatora: Francisca Micaela Vieira), p. 4591/15.3T8VNF.G1; TRG de 26-11-2015 (relatora: Amália Santos), p. 3550/14.8T8GMR.G1; TRG de 26-03-2015 (relatora: Helena Melo), p. 952/14.3TBGMR.G1; TRC de 13-05-2014 (relator: Luís Filipe Cravo), p. 1734/10.7TBFIG-G.C1; TRG de 14-02-2013 (relator: José Rainho), p. 3267/12.8TBGMR-C.G1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Questão distinta é a de saber se, em concreto, o respectivo valor excede ou não o rendimento indisponível fixado ao devedor/insolvente, nos termos do artigo 239.º, n.º 3, b), subalínea i), do CIRE, ou seja, se o montante de tais subsídios de férias e de Natal a receber pelo devedor, englobado no rendimento mensal total deste, ultrapassa ou não o valor fixado como montante necessário ao seu sustento minimamente digno.
E é aqui que entronca a questão colocada pelo recorrente do período de referência do apuramento do rendimento disponível a ceder ao fiduciário.
A questão já foi suscitada nos tribunais e a maioria das decisões tem considerado que o apuramento do rendimento disponível do insolvente a ceder ao fiduciário deve ter por referência o período mensal.
Tal posição colhe arrimo legal na alínea c) do nº 4 do artigo 239º do CIRE, segundo a qual durante o período de cessão o devedor fica obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão.
Com efeito, a expressão imediatamente aponta para um período de referência mensal pois a generalidade das pessoas recebe os rendimentos mensalmente e o rendimento indisponível também é fixado com base nessa referência temporal.
Neste sentido, vide o Ac. RP de 7.5.2018, Proc. 3728/13.TBGDM.P1, consultável in dgsi.pt assim sumariado:
“I -A alínea c) do nº 4 do artigo 239º do CIRE impõe ao devedor a obrigação de entregar imediatamente os rendimentos recebidos ao fiduciário. II - O período de referência a ter em conta para o apuramento do rendimento disponível do insolvente deve ser mensal. III - Os subsídios de férias e de Natal devem ser adstritos ao pagamento dos credores, através da sua entrega ao fiduciário.”
E também o Ac. da R.C. de 28-03-2017, Proc. 178/10.5TBNZR.C1, bem como o Ac. S.T.J de 09-03-2021, Proc. 11855/16T8SNT.L1.S1,in dgsi.pt, no qual se decidiu:
“I. O instituto da exoneração do passivo restante não tem por finalidade precípua garantir ao devedor o recebimento de um certo montante a título de sustento, pelo que o devedor não goza da garantia da intangibilidade do montante estabelecido para seu sustento.
II - Se a cessão do rendimento disponível e o montante arbitrado ao devedor a título de sustento foram estabelecidos numa base mensal pelo tribunal, não pode o apuramento do rendimento disponível ser feito numa base anual.
III - Se em determinado mês o rendimento do insolvente não alcança o montante que lhe foi arbitrado para sustento, nem por isso lhe assiste o direito de, mediante “compensação” ou “ajuste de contas”, não entregar ao fiduciário o excesso que se verifique nos demais meses.
IV - A interpretação do art. 239.º, n.º 4, al. c), do CIRE no sentido de impor ao devedor a obrigação de entregar imediatamente/mensalmente os rendimentos recebidos ao fiduciário sem operar a compensação dos rendimentos com os montantes auferidos nos meses anteriores e posteriores não viola os arts. 1.º, 67.º e 205.º, n.º 2, da CRP.”
Acompanhamos tal posição que, em nosso entender, é a que resulta da lei e dos princípios subjacentes à exoneração do passivo. Durante o período de cessão o insolvente não tem a disponibilidade dos seus rendimentos, deve entregá-los de imediato ao fiduciário. Todavia, cremos que a lei não se adequa bem à situação dos devedores com rendimentos muito variáveis e incertos ao longo dos doze meses do ano, afigurando-se-nos que nesse caso o cálculo de um rendimento médio mensal seria mais ajustado.
O recorrente tem um vencimento mensal regular, e o montante da remuneração base ( € 796,61) e das diuturnidades(€ 111,00- cfr. recibo junto) parcelas invariáveis, aproxima-se da quantia indisponível fixado para o seu sustento, devendo o rendimento disponível a ceder ao fiduciário ser aferido mensalmente.
Em suma, procede parcialmente o recurso no que concerne ao montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do insolvente que se aumenta para 1,2 RMMG, não merecendo no demais provimento.IV. Decisão:
Pelo exposto os Juízes desta 1ª Secção Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alterar a decisão recorrida, fixando-se o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do recorrente em 1,2 RMMG vezes doze meses por ano.
Custas pelo recorrente e pela credora recorrida, na proporção do decaimento, que se fixa, respectivamente, em 60% e 40%.- art.º 527º, n.º 1 e 2, do CPC.Notifique-se
Guimarães, 10 de Julho de 2023
Os Juízes Desembargadores
Relatora: Maria Eugénia Pedro
1º Adjunto: José Alberto Moreira Dias
2ªAjunta: Maria João Marques Pinto de Matos