076441 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Jorge Vasconcelos
Processo: 076441
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Benfeitoria, Conceito juridico, Distinção
Decisão: Negado provimento. Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Revista
Nr Convencional: JSTJ00009955
Nr Documento: SJ198903150764411
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN CCIV ANOTADO VII P484. ASCENSÃO IN DIR REAIS P113.
MANUEL DE ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA V1 P273.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d04c273fb79faaa2802568fc0039d9bd
Sumário
I - No arrendamento rural, o arrendatario tem direito a ser indemnizado, aquando da cessação do contrato, pelas benfeitorias, plantações e trabalhos de melhoramento ou modificação do solo que o tornaram cultivavel ou beneficaram manifestamente a sua normal produtividade. II - As benfeitorias não se confundem com as despesas de produção ou cultura, referidas no artigo 215, n. 1 do Codigo Civil, que visam directamente cada colheita, destinando-se a prepara-la e, portanto, são de efeito transitorio. As benfeitorias, pelo contrario, são despesas de efeito permanente.