I- No arrendamento rural, o arrendatario tem direito a ser indemnizado, aquando da cessação do contrato, pelas benfeitorias, plantações e trabalhos de melhoramento ou modificação do solo que o tornaram cultivavel ou beneficaram manifestamente a sua normal produtividade.
II- As benfeitorias não se confundem com as despesas de produção ou cultura, referidas no artigo 215, n. 1 do Codigo Civil, que visam directamente cada colheita, destinando-se a prepara-la e, portanto, são de efeito transitorio. As benfeitorias, pelo contrario, são despesas de efeito permanente.